ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO, PELA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.  A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamentação autônoma e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3.  Agravo  interno  não  provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra  a  decisão  que  não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 283/STF e 7/STJ.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que (fls. 1.648-1.650):<br>9. Inicialmente, tem-se que a aplicação da Súmula 283/STF pela decisão agravada revela-se equivocada por desconsiderar a relação de dependência lógica entre os fundamentos do acórdão recorrido.<br>10. Com efeito, o item 8 da ementa ("Quadra salientar que o Ministério Público Federal teve a oportunidade de emendar a inicial e reformular o enquadramento legal dado aos fatos ali narrados, mas assim não o fez") não pode ser compreendido como fundamento autônomo.<br>11. Isso porque a própria necessidade de emenda à inicial decorre exclusivamente do entendimento do Tribunal de origem sobre a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021, isto é, somente se admitida a retroatividade da nova lei é que se poderia cogitar da necessidade de emenda à inicial para adequação da causa de pedir, não havendo como se dissociar estes dois aspectos da decisão.<br> .. <br>20. No mais, quanto à Súmula 7/STJ, a controvérsia não demanda reexame de provas, mas apenas qualificação jurídica dos fatos incontroversos estabelecidos no aresto atacado.<br> .. <br>23. O que se questiona é unicamente a qualificação jurídica dada a esses fatos, especialmente quanto à possibilidade de se aplicar retroativamente a Lei 14.230/2021 para exigir demonstração de dano efetivo em condutas praticadas sob a égide da lei anterior, quando o dano era presumido.<br>Por fim, pugna pela conhecimento e provimento do agravo interno.<br>Impugnação da parte agravada pelo não conhecimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO, PELA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.  A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamentação autônoma e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3.  Agravo  interno  não  provido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Quanto à incidência da Súmula 283/STF, o óbice deve ser mantido.<br>Constou expressamente consignado na decisão agravada que o fundamento segundo o qual o "Ministério Público Federal teve a oportunidade de emendar a inicial e reformular o enquadramento legal dado aos fatos ali narrados, mas assim não o fez", não foi impugnado.<br>Quanto ao ponto, cabe salientar que o agravante afirma ser desnecessária a impugnação do fundamento. Defende que "se a lei não pode retroagir (tese principal), é manifestamente desarrazoado exigir impugnação específica da não utilização de emenda à inicial para adequação a esta mesma lei" (fl. 1.650).<br>Todavia, o entendimento uniforme nas instâncias superiores sobre a retroatividade da Lei 14.230/2021 é no sentido de que as alterações legislativas possuem incidência aos processo em curso. A propósito:<br>DANO AO ERÁRIO. PRESUNÇÃO DO PREJUÍZO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALTERAÇÃO DO ART. 10, "CAPUT" E INCISO VIII, DA LIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PERDA PATRIMONIAL EFETIVA. INTERPRETAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO TEMA 1.199. RETROAÇÃO DAS ALTERAÇÕES LEGAIS EM RELAÇÃO, TAMBÉM, AO ELEMENTO OBJETIVO-NORMATIVO: DANO.<br>4. A atual redação do art. 10 da LIA, com as alterações advindas da Lei 14.230/2021, passou a exigir a comprovação da perda patrimonial efetiva para a configuração da improbidade administrativa. O Supremo Tribunal Federal, quando do exame do Tema 1.199, pacificou a orientação de que " a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente". O silogismo aplicável ao elemento subjetivo da conduta em tudo se aplica ao elemento objetivo-normativo considerando-se a máxima "Ubi eadem ratio, ibi idem jus".<br>5. Recurso especial em parte conhecido e parcialmente provido para determinar o retorno dos autos para a realização da nova dosimetria das penas (REsp 2.061.719/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024, grifo nosso).<br>No mais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da ausência de comprovação do efetivo prejuízo ao erário para possibilitar a condenação dos réus , ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. SENSÍVEL ALTERAÇÃO DOS ARTS. 10 E 11 DA LEI 8.429/1992. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE SUBJETIVA E OBJETIVO-NORMATIVA EM RELAÇÃO AO ART. 10 DA LIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO DA CONDUTA EM UMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 11 DA LIA. ATIPICIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A Lei 14.230/2021 revogou a responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos prevista no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), passou a exigir o dolo específico, assim como afastou a possibilidade de presunção dos danos notadamente em relação ao art. 10 da LIA.<br>2. Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as normas benéficas da Lei 14.230/2021 se aplicam a processos sem trânsito em julgado da decisão condenatória. Expansão da aplicação do Tema 1.199/STF para além da revogação da modalidade culposa, alcançando as condenações com base no art. 11 da 8.429/1992.<br>3. A conduta imputada aos réus não se enquadra nos atuais incisos do art. 11 da LIA, e, ademais, os julgadores na origem afastaram o dolo e o dano com base nas provas coligidas. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 2.147.472/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.