ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE TARIFA DE ÁGUA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. HIDRÔMETRO ÚNICO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 414/STJ. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA FORMADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, embora de forma contrária aos interesses da parte, fundamenta sua decisão de maneira clara e suficiente, não estando obrigado a rebater todos os argumentos deduzidos.<br>2. A análise da existência de coisa julgada formada em Ação Civil Pública e de seus limites objetivos e subjetivos, para fins de afastar a aplicação de precedente vinculante, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Tendo o acórdão recorrido, com base em precedente vinculante, assentado a legalidade da conduta da parte ré, não há como aplicar o princípio da causalidade para inverter os ônus sucumbenciais, devendo prevalecer a regra geral de que a parte vencida arcará com as despesas processuais.<br>4. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por CONDOMÍNIO CITTA RESIDENCE (fls. 2.071-2.078) contra decisão de minha lavra (fls. 2.064-2.067) que não conheceu do recurso especial, com fundamento na ausência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e na incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>A parte agravante sustenta, em síntese, a reforma da decisão agravada. Alega que a decisão é incompatível, pois, ao mesmo tempo em que afasta a violação ao art. 1.022 do CPC, reconhece que o acórdão recorrido não analisou as particularidades do caso, o que, segundo entende, evidencia a negativa de prestação jurisdicional.<br>Defende que a análise de suas teses, notadamente a violação ao art. 16 da Lei 7.347/1985, em razão da existência de coisa julgada em Ação Civil Pública, e ao art. 85, § 10, do CPC, referente ao princípio da causalidade, não demanda o reexame de fatos e provas, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão.<br>Impugnação apresentada pela parte agravada às fls. 2.082-2.084.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE TARIFA DE ÁGUA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. HIDRÔMETRO ÚNICO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 414/STJ. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA FORMADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, embora de forma contrária aos interesses da parte, fundamenta sua decisão de maneira clara e suficiente, não estando obrigado a rebater todos os argumentos deduzidos.<br>2. A análise da existência de coisa julgada formada em Ação Civil Pública e de seus limites objetivos e subjetivos, para fins de afastar a aplicação de precedente vinculante, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Tendo o acórdão recorrido, com base em precedente vinculante, assentado a legalidade da conduta da parte ré, não há como aplicar o princípio da causalidade para inverter os ônus sucumbenciais, devendo prevalecer a regra geral de que a parte vencida arcará com as despesas processuais.<br>4. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): A insurgência não merece prosperar. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>O agravante estrutura seu recurso em dois pontos principais: (i) a suposta contradição entre o afastamento da violação ao art. 1.022 do CPC e a aplicação da Súmula 7/STJ; e (ii) a inaplicabilidade do referido óbice sumular à análise da coisa julgada formada em Ação Civil Pública e do princípio da causalidade. Ambos os argumentos são improcedentes.<br>Não há incompatibilidade entre os fundamentos da decisão agravada. O Tribunal de origem, ao exercer o juízo de retratação, apresentou fundamentação clara, coesa e suficiente para a resolução da controvérsia, qual seja, a necessidade de adequar seu julgamento ao novo precedente vinculante firmado pelo STJ na revisão do Tema 414.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, quando já tenha encontrado motivo bastante para fundamentar sua decisão. No caso, o TJDFT entendeu que a superveniência de tese firmada em recurso repetitivo era o bastante para julgar improcedente a pretensão autoral, o que afasta a alegada omissão e, por consequência, a ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>O fato de o acórdão recorrido não ter adentrado nas particularidades da Ação Civil Pública invocada pelo recorrente não configura, por si só, negativa de prestação jurisdicional, mas sim a ausência de prequestionamento da matéria fática. É precisamente essa ausência de debate na origem sobre os limites objetivos e subjetivos da referida ação coletiva que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Para acolher a tese do recorrente e concluir que a coisa julgada formada naquela ação específica impede a aplicação do novo Tema 414/STJ, seria imprescindível que esta Corte Superior procedesse a um exame detalhado do título executivo judicial coletivo.<br>O acórdão recorrido limitou-se a afirmar a legalidade da cobrança com base no novo precedente, como se observa no seguinte trecho da ementa (fl. 1.910):<br>Assim, nos termos do novo entendimento do STJ no tema 414, precedente vinculante e de observância obrigatória, não há ilegalidade na cobrança da fatura do fornecimento de água, para condomínios aparelhados com um único hidrômetro e diversas unidades de consumo, realizada pela multiplicação da "tarifa mínima" pelo número de unidades de consumo, somada ao consumo real aferido que ultrapassar essa franquia. Em conclusão, a pretensão do condomínio autor de declaração de ilegalidade da cobrança e de condenação da apelante-ré na repetição do valor que excede o consumo real global é improcedente.<br>Como se vê, o Tribunal a quo não analisou o conteúdo da Ação Civil Pública. Alterar essa conclusão, para fazer prevalecer a tese do recorrente, exigiria o reexame de todo o arcabouço factual e processual daquela demanda, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>A mesma lógica se aplica à discussão sobre os ônus sucumbenciais. A aplicação do princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC) pressupõe que a parte que deu causa à demanda, mesmo que vencedora, agiu de forma a tornar o processo necessário. No caso, essa premissa dependeria do reconhecimento de que a conduta da CAESB era ilícita à época da propositura da ação, o que, por sua vez, remete à discussão sobre a prevalência da Ação Civil Pública.<br>Uma vez que o Tribunal de origem, com base em precedente vinculante, estabeleceu a legalidade da cobrança, a regra geral da sucumbência (art. 85, caput, do CPC) deve ser aplicada, condenando-se a parte vencida (o autor, ora agravante) ao pagamento dos honorários. A inversão dessa conclusão demandaria, inevitavelmente, o reexame das premissas fáticas que levaram à aplicação da regra geral, o que também encontra o mesmo óbice sumular.<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.