ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE. CONTRATOS CELEBRADOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.530/2017. GESTOR DO PROGRAMA. ACÓRDÃO R ECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de reconhecer a legitimidade passiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE nas ações que discutem contratos do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, inclusive naquelas relativas a contratos firmados após as alterações promovidas pela Lei 13.530/2017, por sua condição de gestor do programa.<br>2. Estando o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, é correta a aplicação da Súmula 83/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO contra decisão de minha lavra (fls. 636-639), que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula 83/STJ.<br>Nas razões do agravo (fls. 644-649), a parte agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão monocrática. Alega que a jurisprudência deste Superior Tribunal, na qual se baseou a decisão, foi consolidada sob a égide da redação anterior da Lei 10.260/2001 e não se aplicaria ao caso, que trata de contrato do "Novo FIES", firmado em 2019. Argumenta que, com a vigência da Lei 13.530/2017, o FNDE deixou de ser o agente operador do FIES para os novos contratos, função que passou a ser exercida pela Caixa Econômica Federal, conforme o art. 3º, II, da referida lei. Por essa razão, defende sua ilegitimidade passiva ad causam e requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o julgamento do recurso pela Turma para dar provimento ao recurso especial.<br>Não foi apresentada impugnação, certidão de fl. 668.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE. CONTRATOS CELEBRADOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.530/2017. GESTOR DO PROGRAMA. ACÓRDÃO R ECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de reconhecer a legitimidade passiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE nas ações que discutem contratos do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, inclusive naquelas relativas a contratos firmados após as alterações promovidas pela Lei 13.530/2017, por sua condição de gestor do programa.<br>2. Estando o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, é correta a aplicação da Súmula 83/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): A irresignação não merece prosperar.<br>A controvérsia cinge-se à legitimidade passiva do FNDE em demandas que versem sobre contratos do Fies celebrados após as alterações introduzidas pela Lei 13.530/2017. O recurso especial do FNDE foi inadmitido monocraticamente com base na Súmula 83/STJ, porquanto o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região está em perfeita consonância com a jurisprudência pacífica e atual desta Corte Superior.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a questão, assim se manifestou (fl. 486):<br>Inicialmente, é de destacar que a jurisprudência dos Tribunais se consolidou no sentido de que o FNDE é parte legítima para figurar na lide em que se discute regularização de contrato de financiamento estudantil, visto que é o agente mantenedor do programa, na condição de gestor patrimonial do FIES (art. 3.º, inciso I, alínea "c", da Lei 10.260/01, incluído pela Lei n 13.530/17), sendo desinfluente, para efeito de definir a legitimidade para estar em juízo, aspectos relacionados à utilização/manutenção de plataforma para operacionalização dos financiamentos.<br>Como se vê, o acórdão recorrido reconheceu a legitimidade do FNDE com base em atribuição que lhe foi mantida mesmo após a reforma legislativa de 2017: a de administrador de ativos e passivos, ou seja, de gestor patrimonial do Fundo.<br>A tese do agravante, de que a jurisprudência desta Corte Superior estaria superada, não se sustenta. O entendimento do STJ sobre a legitimidade do FNDE permanece hígido e tem sido reafirmado em julgados recentes, já sob a vigência da nova legislação.<br>Nesse sentido, o precedente citado na decisão agravada, cujo julgamento ocorreu em agosto de 2024, demonstra a atualidade do posicionamento do Tribunal:<br> ..  2. Acerca da legitimidade passiva do recorrente, o STJ já se pronunciou no sentido de que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas que envolvem tal programa governamental. 3. Agravo Interno não provido (AgInt no REsp 2.142.119/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 22/8/2024).<br>A condição de gestor do programa confere ao FNDE pertinência subjetiva para integrar a lide, independentemente de qual entidade seja a responsável pela operacionalização dos aditamentos contratuais. A gestão do Fies é complexa e compartilhada entre diferentes entes, e a exclusão prematura do FNDE poderia, inclusive, frustrar a efetividade de eventual provimento jurisdicional.<br>Assim, incide a Súmula 83/STJ, sendo aplicável tanto aos recursos interpostos com fundamento tanto na alínea c quanto na alínea a do permissivo constitucional.<br>Isso posto, nego provimento ao recurso .