ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, PELA AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO REPASSE DO ENCARGO DO TRIBUTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL SOBRE A MESMA MATÉRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1.  A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material; afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria.<br>4. Agravo  interno  desprovido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em  análise,  agravo  interno  interposto  por MJA DIVULGAÇÕES E EVENTOS LTDA. contra  a  decisão  que  conheceu  do  agravo  em  recurso  especial,  para conhecer em parte o recurso especial, pela ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, bem como pela aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que (fls. 858-864):<br>Data maxima venia, ocorre que os embargos declaratórios foram opostos para sanar a omissão do v. acórdão da apelação com relação ao disposto no art. 165, I, do CTN, eis que o v. acórdão da apelação já havia consignado que o ISSQN teria assumido a feição de tributo indireto no caso concreto sem considerar que o fato de que a Agravante, no entanto, já havia comprovado detalhadamente na apelação ter sido ela - e não os clubes de futebol - a contribuinte de fato do imposto, o qual então assumiu a feição de tributo direto, permitindo-se à própria Agravante pleitear pela respectiva repetição do indébito.<br>Outrossim, a Agravante apontou em seu recurso especial que o v. acórdão dos embargos de declaração também havia deixado de manifestar-se sobre o equívoco de fundamentação do v. acórdão da apelação com relação ao Parecer Técnico emitido pela Ente Público, o que denota a violação ao disposto no art. 489, §1º, III, do NCPC, já que o Parecer Técnico em questão não poderia ser utilizado como motivo para indicar a suposta feição indireta do tributo.<br>Isso porque, segundo o v. acórdão da apelação, o Parecer Técnico da Diretoria de Cálculos e Perícias da Prefeitura de Belo Horizonte teria consignado que "nenhum valor teria sido recolhido a título de ISSQN" pela Agravante, utilizando-se de tal posição para reforçar que a Agravante, portanto, não teria comprovado não ter havido repasse do encargo financeiro relativo ao recolhimento do tributo às entidades de prática desportiva para as quais cedeu os direitos de uso de nome, apelido, voz e imagem de atleta profissional.<br>No entanto, a Agravante apontou em seus embargos de declaração que, a despeito de não ter havido pagamento nos períodos de 04/2016 a 11/2019 e 07/2019, o Parecer Técnico da Diretoria de Cálculos e Perícias da Prefeitura de Belo Horizonte na realidade reconheceu o pagamento total e histórico de R$ 44.931,77 a título de ISSQN, o que evidencia equívoco de fundamentação do v. acórdão da apelação e consequente violação ao art. 489, §1º, III, do NCPC, o qual deveria ser sanado no âmbito dos embargos de declaração.<br>No entanto, o v. acórdão dos embargos declaratórios não se reportou ao equívoco de fundamentação sobre o Parecer Técnico e tampouco à alegada negativa de vigência do v. acórdão da apelação ao art. 165, I, do CTN, a admitir o provimento do recurso especial por clara violação ao disposto nos arts. 489, §1º, III e 1.022, II, do NCPC, conforme jurisprudência deste C. STJ:<br> .. <br>Novamente com a devida vênia, ocorre que a análise da negativa de vigência ao art. 165, I, do Código Tributário Nacional, decerto, não depende do reexame do contexto probatório dos autos, mas sim da correta adequação do dispositivo em questão ao caso concreto ou, mais precisamente, do correto enquadramento jurídico das circunstâncias de fato ilustradas no v. acordão da apelação, a afastar a incidência da Súmula 7 deste C. STJ.<br> .. <br>Repita-se: não se discute que o ISSQN incidia sobre o valor contratualmente previsto pela cessão da imagem do atleta por parte da Agravante, ao qual indevidamente o Ente Público atribuiu natureza de "serviço". O que se discute é, do ponto de vista exclusivamente jurídico, a alegação do v. acórdão da apelação de que nesses casos o ISSQN sempre assumiria a feição de tributo indireto, quando na verdade a Agravante entende que o imposto é direto.<br> .. <br>Com efeito, da leitura do art. 1029, §1º, do NCPC, bem como do art. 255, §1º e §2º, do RISTJ, extrai-se que o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional depende da demonstração da divergência mediante cotejo analítico do v. acórdão recorrido e do aresto paradigma, a demonstrar as circunstâncias que assemelhem os casos confrontados. Não há, portanto, vinculação da admissão do recurso especial com base no dissídio jurisprudencial à necessidade de admissão pela alínea "a" do art. 105, III, CF. E, reitere-se, a divergência jurisprudencial em questão com interpretações distintas entre o v. acórdão da apelação e o v. acórdão paradigma se refere ao art. 166 do Código Tributário Nacional, sobre o qual não foi alegada afronta ou negativa de vigência à admissão do recurso pela alínea "a".<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Houve impugnação da parte agravada (fls. 886-894) .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, PELA AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO REPASSE DO ENCARGO DO TRIBUTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL SOBRE A MESMA MATÉRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1.  A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material; afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria.<br>4. Agravo  interno  desprovido. <br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Da negativa de prestação jurisdicional<br>Quanto à alegada violação aos arts. 489, § 1º, III, e 1022, II, do CPC/2015, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Como visto, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (382-383):<br>No que tange à repetição do indébito, defende a autora, ora primeira apelante, que seria dispensável a comprovação de que suportou o ônus financeiro do tributo, haja vista que, no presente caso, o tributo teve caráter direto. Aduz, ainda, que há comprovação de que suportou o ônus, tendo em vista que o valor das notas fiscais corresponde exatamente ao valor do contrato, a demonstrar que o valor do ISSQN não foi repassado ao contratante.<br> .. <br>No caso dos autos, a base de cálculo do ISSQN é o serviço prestado, como se extrai das notas fiscais de Ordem 11 a 43. Não obstante conste da nota fiscal o valor do ISSQN que incidiria sobre a operação, há informação de que o tributo não foi retido na fonte.<br>Alie-se a isso a circunstância de que não há, nos autos, qualquer comprovação de pagamento do tributo sobre qualquer dos contratos de prestação de serviço juntados aos autos. Em parecer de Ordem 57 a Diretoria de Cálculos e Perícias - DICP informa que nenhum valor foi recolhido a título de ISSQN referente às operações tratadas nos autos. Destaca-se, ainda, que o simples fato de o valor do contrato ser o mesmo da nota fiscal não indica, de forma inequívoca que não houve repasse do encargo ao tomador do serviço, notadamente diante da ausência de comprovação de pagamento do tributo.<br>Nesse contexto, a ausência de prova de que suportou o ônus do tributo impede a repetição do indébito.<br>E ainda (fls. 405-406):<br>Por certo, em se tratando de tributo que pode ter caráter direto ou indireto a depender da situação, a efetiva assunção do encargo financeiro, com comprovação do pagamento do imposto é imprescindível para a comprovação do direito alegado e consequentemente para análise da (im)procedência do pedido, de forma que não é possível que a matéria seja apreciada apenas em sede de liquidação de sentença, cujo objetivo é apenas a aferição do quantum debeatur.<br>Conforme a jurisprudência:<br> ..  não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida"  EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016  (AgInt no AREsp n. 2.417.452/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).<br>Assim, conforme assentado na decisão recorrida, o mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>Súmula 7 do STJ<br>Consoante assentado na decisão recorrida, a alteração da conclusão do Tribunal a quo ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. Isso porque o órgão julgador, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu expressamente que (fl. 383):<br>No caso dos autos, a base de cálculo do ISSQN é o serviço prestado, como se extrai das notas fiscais de Ordem 11 a 43. Não obstante conste da nota fiscal o valor do ISSQN que incidiria sobre a operação, há informação de que o tributo não foi retido na fonte.<br>Alie-se a isso a circunstância de que não há, nos autos, qualquer comprovação de pagamento do tributo sobre qualquer dos contratos de prestação de serviço juntados aos autos. Em parecer de Ordem 57 a Diretoria de Cálculos e Perícias - DICP informa que nenhum valor foi recolhido a título de ISSQN referente às operações tratadas nos autos. Destaca-se, ainda, que o simples fato de o valor do contrato ser o mesmo da nota fiscal não indica, de forma inequívoca que não houve repasse do encargo ao tomador do serviço, notadamente diante da ausência de comprovação de pagamento do tributo.<br>Nesse contexto, a ausência de prova de que suportou o ônus do tributo impede a repetição do indébito.<br>Para rever essa conclusão seria imprescindível o reexame de todo o acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO INDIRETO. COMPROVAÇÃO DO REPASSE. NECESSIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. REVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação, pela sistemática dos recursos repetitivos, de que "o ISS é espécie tributária que admite a sua dicotomização como tributo direto ou indireto, consoante o caso concreto" (R Esp 1.131.476/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, D Je 1º/2/2010 - Tema 398). Assim, possuindo natureza indireta, faz-se necessário comprovar a ausência de repasse do encargo financeiro do tributo ao tomador de serviços, à luz do que dispõe o art. 166 do CTN.<br>2. No caso concreto, o Tribunal de origem, após analisar o contexto fático dos autos, considerou necessária a comprovação de que a exação não teria sido repassada ao tomador dos serviços, reconhecendo, assim, a ilegitimidade ativa da ECT para a repetição de indébito.<br>3. Dissentir das conclusões adotadas implicaria, necessariamente, o reexame do contexto probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial consoante a Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 1.882.928/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023).<br>Por fim, a análise do dissídio jurisprudencial se encontra prejudicada, tendo em vista que o óbice aplicado ao recurso especial pela alínea a, do permissivo constitucional, alcança a alínea c, no que tange à mesma matéria. Não é outro o entendimento de ambas as turmas de direito público desta Corte Superior, conforme os seguintes precedentes:<br>PROCESAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FALTA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. JORNADA DE TRABALHO DE QUARENTA HORAS SEMANAIS. BASE DE CÁLCULO. DIVISOR DE 200 HORAS MENSAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>9. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>10. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp 2.259.405/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023).<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ADICIONAIS DE ALÍQUOTA DESTINADOS AO SAT/RAT E TERCEIROS. MENOR APRENDIZ. DECRETO-LEI Nº 2.318, DE 1986, REVOGADO. ART. 7º, XXXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DESTINADO AO PAGAMENTO DA<br>FOLHA DE SALÁRIO. MENOR APRENDIZ E MENOR ASSISTIDO. EQUIVALÊNCIA DOS TERMOS. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 22 E 28 DA LEI N 8.212/1991; 4º, § 4º, DO DECRETO-LEI N. 2.318/1986; E 74 DA LEI N. 9.430/1996. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>V - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria.<br> .. <br>VIII - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp 2.057.230/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).<br>Quanto ao pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte entende que "não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.289.319/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/9/2023), o que, contudo, não é o caso dos autos.<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.