ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1.  Os arts. 13, 244, 558 e 620 do CPC/1973 não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, sequer de modo implícito. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que de forma implícita, incidem, no ponto, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. Agravo  interno  desprovido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em  análise,  agravo  interno  interposto  por CMC BRASIL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S.A. e CONSTRUTORA RELEVO LTDA. contra  a  decisão  que  não  conheceu  do  recurso  especial,  em razão da ausência de prequestionamento da matéria.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que (fl. 300):<br>Na r. decisão de fls. e fls., entendeu a eminente Relator por não conhecer do Recurso Especial sob o argumento de que não houve prequestionamento a respeito de referidas teses jurídicas, atraindo a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Quando da interposição do Recurso Especial não conhecido, as Agravantes demonstraram de forma clara todo o prequestionamento das matérias arguidas.<br>Como demonstrado, à fl. 470 da Execução houve o douto julgador por dar prosseguimento à ação, designando data para as alienações judiciais.<br>Contra esta decisão foram interpostos Embargos de Declaração demonstrando a contradição entre receber o recurso de apelação no duplo efeito e, ao mesmo tempo, dar prosseguimento à Execução, quando houve o primeiro prequestionamento da matéria arguida no Recurso Especial.<br>Posteriormente, em razão dos embargos de declaração terem sido rejeitados pelo douto juízo a quo, foi interposto o indispensável Agravo de Instrumento qual teve seu seguimento negado, sob o fundamento de que o recurso aviado seria manifestamente inadmissível por estar insuficientemente instruído, uma vez que as recorrentes não teriam juntado cópia da certidão da publicação da decisão agravada.<br>Como se vê, a matéria abordada no Recurso Especial refere-se justamente a matéria prequestionada no Agravo e, em face deste acórdão foi apresentado recurso especial, devido à flagrante infringência à lei federal.<br>Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado.<br>Não houve impugnação (fl. 308).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1.  Os arts. 13, 244, 558 e 620 do CPC/1973 não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, sequer de modo implícito. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que de forma implícita, incidem, no ponto, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. Agravo  interno  desprovido.  <br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Na jurisprudência desta Corte, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto.<br>Nesse contexto:<br> ..  a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (AgInt nos EDcl no AREsp 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).<br>No caso, os arts. 13, 244, 558 e 620 do CPC /1973 não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, sequer de modo implícito. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que de forma implícita, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.