ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PATRIMÔNIO HISTÓRICO NACIONAL. TOMBAMENTO DO CONJUNTO COMPOSTO PELA IGREJA E RESIDÊNCIA JESUÍTICA DE SÃO PEDRO DA ALDEIA. IMÓVEL VIZINHO AO BEM TOMBADO. COMPROMETIMENTO DA VISIBILIDADE. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, PELA INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O ENTE MUNICIPAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>2.  Agravo  interno  não  provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra  a  decisão  que  não  conheceu  do  recurso  especial, em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que:<br>A decisão agravada considerou que a verificação da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário em relação ao ente municipal demandaria revolvimento fático-probatório.<br>A irresignação ora desenvolvida reside exatamente nesse ponto. É que, data venia da conclusão a que chegou essa Relatoria, não incide, na espécie, o óbice da Súmula 7/STJ, pois a questão acerca da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário em relação ao ente municipal não demanda revolvimento do conjunto probatório, tendo em vista que nas razões do acórdão constam as informações relevantes à verificação da violação ao disposto em lei federal.<br>O Tribunal de origem inadmitiu a remessa necessária argumentando que "Não merece prosperar a tese de necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com relação ao ente municipal. Isso porque o objetivo da presente demanda é a proteção do meio ambiente cultural, o que se materializa com a tutela do patrimônio artístico, paisagístico, arqueológico, histórico e turístico".<br>Todavia, o julgador eximiu-se do fato de que a ação inicialmente foi manejada em face do Município de São Pedro da Aldeia, sem que tenha havido decisão ou pedido de sua exclusão por ocasião do desmembramento do feito em relação aos proprietários dos imóveis construídos irregularmente, assim como da responsabilidade da municipalidade pela concessão indevida de licenças para as construções no entorno do bem tombado, cenário que inviabilizam sua exclusão da lide (fl. 762).<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Conforme certificado, transcorreu in albis o prazo para impugnação do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PATRIMÔNIO HISTÓRICO NACIONAL. TOMBAMENTO DO CONJUNTO COMPOSTO PELA IGREJA E RESIDÊNCIA JESUÍTICA DE SÃO PEDRO DA ALDEIA. IMÓVEL VIZINHO AO BEM TOMBADO. COMPROMETIMENTO DA VISIBILIDADE. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, PELA INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O ENTE MUNICIPAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>2.  Agravo  interno  não  provido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>A alteração da conclusão do Tribunal a quo, quanto à necessidade de formação do litisconsórcio necessário com relação ao ente municipal, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>A propósito, oportuno reiterar a jurisprudência do STJ anteriormente citada:<br>PROCESSUAL CIVIL. DANO AMBIENTAL OCORRIDO NA LAGOA DE SÃO PEDRO DA ALDEIA CAUSANDO A MORTANDADE DE TONELADAS DE PEIXES. RESPONSABILIDADE DO POLUIDOR OBJETIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A RESPONSABILIDADE DA RÉ NA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSENSO JURISPRIDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO DO TÓPICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, combinada com tutela antecipada, objetivando a condenação da concessionária ré em reparação pecuniária decorrente da mortandade de peixes na Lagoa de Araruama. Na primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em grau recursal, negou provimento ao recurso de apelação da concessionária ré, mantendo incólume a decisão de primeiro grau.<br> .. <br>IV - De igual modo, o enunciado da Súmula n. 7/STJ também impossibilita o conhecimento do recurso especial em relação à exigência de formação de litisconsórcio passivo necessário. Nesse sentido: AgInt no AR Esp n. 1.224.070/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgamento em 1º/10/2019, D Je 4/10/2019; AgInt no AR Esp n. 1.478.010/BA, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, D Je de 24/3/2022 e AgInt no R Esp n. 1.785.880/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgamento em 19/9/2019, D Je 23/9/2019.<br> .. <br>IX - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 1.915.607/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022, grifo nosso).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.