ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO  INTERNO  NO AGRAVO EM  RECURSO  ESPECIAL. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, PELA AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.  Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>2. Possuindo o acórdão recorrido fundamento constitucional, de forma que sua análise demanda a reinterpretação de julgados do STF, é descabida a revisão do aresto pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF.<br>3.  Agravo  interno  não  provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em  análise,  agravo  interno  interposto  por AMARO LTDA. contra  a  decisão  que  conheceu do agravo para não  conhecer  do  recurso especial.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que (fls. 1.124-1.125):<br>Cabe destacar que se trata da tese da Agravante que diz respeito à ilegalidade da cobrança do DIFAL enquanto não for disponibilizado o Portal Nacional do DIFAL com as ferramentas descritas no art. 24-A da LC 190/22 (apuração centralizada do imposto e emissão das guias de recolhimento), tendo em vista que o §4º do art. 24-A, da LC 190/2022, expressamente condicionou a produção de efeito da lei ao Portal com as ferramentas mencionadas.<br>A violação do artigo supra referido, por si só, já deveria ter sido suficiente para o provimento do Recurso Especial, pois trata de dispositivo da Lei Complementar 190/2022 - lei federal.<br>Ao contrário do que é afirmado na decisão agravada, a análise da questão independe do reexame fático-probatório. Tem-se no caso em tela que a cognição necessária para infirmar o resultado do julgamento é estritamente jurídica, uma vez que o recurso especial interposto não pretende a reavaliação do conjunto probatório, mas, sim, a correta interpretação e aplicação da legislação federal, em especial da exigência contida no art. 24-A da LC 190/22 para a legalidade da cobrança do DIFAL. Por isso, inaplicável a Súmula 7/STJ.<br> .. <br>Contudo, o recurso especial se fundamenta exclusivamente na interpretação e aplicação de dispositivos de lei federal, não havendo qualquer pretensão de análise de matéria constitucional.<br>O acórdão de origem claramente viola o art. 927, I e III, do CPC. A alegação de violação do referido artigo e seus incisos deu -se em razão do acórdão recorrido considerar que não há necessidade de edição de uma nova lei distrital após a LC 190/2022 para que o tributo seja cobrado, enquanto a Agravante sustenta justamente o contrário, com base no que restou decidido na ADI 5469 e no Tema 1.093/STF (declaração da inconstitucionalidade das leis estaduais e distrital editadas antes de uma lei complementar nacional).<br>A inobservância de precedentes vinculantes, seja do e. STF ou deste e. STJ, decorrem de expressa previsão legal e o acórdão recorrido, ao julgar de forma contrária à tese fixada pelo STF, inegavelmente viola as previsões expressas do CPC acerca da hierarquia dos precedentes vinculantes e a obrigatoriedade de sua observância pelos órgãos fracionários dos tribunais (art. 927, I e III, do CPC).<br>Por fim, a parte pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Foi apresentada impugnação pela parte agravada (fls. 1135-1140).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO  INTERNO  NO AGRAVO EM  RECURSO  ESPECIAL. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, PELA AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.  Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>2. Possuindo o acórdão recorrido fundamento constitucional, de forma que sua análise demanda a reinterpretação de julgados do STF, é descabida a revisão do aresto pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF.<br>3.  Agravo  interno  não  provido. <br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Súmula 7 do STJ<br>Como asseverado na decisão recorrida, quanto à apontada violação do art. 24-A, §§ 1º, 2º 3º e 4º, da Lei Complementar 190/2022, o Tribunal de origem consignou que o Portal Nacional do DIFAL se encontra disponível em meio eletrônico, in verbis (fl. 385):<br>No tocante ao Portal em si, matéria devolvida, como bem consignou o magistrado de origem, não há nenhuma prova pré-constituída em sentido contrário, isto é, de ineficácia do portal ou impossibilidade de emissão das guias.<br>Assim para analisar se o portal não se encontra em pleno funcionamento, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Fundamento constitucional<br>Além disso, observa-se que o acórdão decidiu a matéria sob o enfoque predominantemente constitucional, consoante se verifica abaixo (fls. 383-385):<br>Pois bem. Em síntese, a matéria devolvida limita-se a impossibilidade de cobrança de DIFAL ante a ausência de criação de Portal com atendimento de todas as determinações do art. 24-A da LC 190/22.<br>Em relação à cobrança do DIFAL objeto de discussão, é certo que o Supremo Tribunal Federal reputou constitucional a matéria e, na data de 24/02/2021 proferiu julgamento do RE 1.287.019/DF pela sistemática da repercussão geral, firmando tese no Tema 1.093 no sentido de que "a cobrança da diferença de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzida pela EC 87/15, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais". Confira a ementa do leading case:<br> .. <br>Portanto, constata-se que o STF sedimentou o entendimento de que a EC 87/15 exige lei complementar, não se tratando, portanto, de norma auto aplicável.<br>Outrossim, após a vigência da EC 87/2015, alguns Estados da Federação trataram de regulamentar a incidência do DIFAL/ICMS na forma da norma superior.<br>Dentre referidos Estados, o Estado de Mato Grosso do Sul publicou a Lei nº 4.743/2015 no intuito de alterar a Lei Estadual nº 1.810/97 (Código Tributário Estadual), passando a prever a cobrança do DIFAL em seu território da seguinte forma:<br> .. <br>Dessa forma, tem-se que o Estado de Mato Grosso do Sul passou a cobrar o DIFAL nas operações interestaduais com destinatário final não contribuinte pautado especificamente na sua lei, e não propriamente no Convênio ICMS 93/2015.<br>Por consequência, a despeito da necessidade de lei complementar federal para dispor sobre o conflito interestadual gerado, consoante orientação da Suprema Corte ao declarar a inconstitucionalidade do citado Convênio, fato é que o Estado de Mato Grosso do Sul passou a legislar de forma plena sobre o DIFAL, admitido pela redação da EC 87/2015, dada a ausência da norma geral federal sobre o ponto, conforme dispõe o art. 24, I, e §3º/CF.<br>Nesta linha, com a Lei Complementar Federal nº 190/22 ocorreu a suspensão dos efeitos da Lei Estadual nº 4.743/15 no tocante apenas em que for com ela incompatível, nos termos do §4º do art. 24/CF.<br>Nesse sentido é o entendimento desta Corte Superior:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem solucionou a contenta sob a ótica constitucional concluindo que "não há inconstitucionalidade alguma nos artigos 1º e 2º, da Medida Provisória 1.159/2023, e dos arts. 6º e 7º, da Lei 14.592/2023, os quais conferiram a nova redação ao art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/02 e 10.833/03" (fl. 331), escapando sua revisão, assim, da competência desta Corte em sede de recurso especial.<br>2. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 2.152.343/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, D Je de 21/10/2024).<br>Por fim, oportuno registrar que o entendimento do STJ, a respeito da matéria, é no sentido de que:<br> ..  não cabe a esta Corte, nem mesmo a pretexto de ofensa ao art. 927 do CPC, emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional. A propósito: AgInt no AREsp 1.528.999/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5.9.2019, DJe 16.9.2019; AgInt no AREsp 1.643.657/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/12/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.972.416/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/06/2022 (AgInt no AREsp 2.443.233/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024).<br>Quanto ao pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte entende que "não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.289.319/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/9/2023), o que, contudo, não é o caso dos autos.<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.