ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1.  A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.<br>2. Os arts. 91, 485, III, § 1º, 1.010, III, 1.016, III, do CPC; e 37, 39 e 40 da Lei 6.830/1980, apontados como violados, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 211 do STJ.<br>3. A alegada violação ao art. 1.021, § 1º, do CPC, deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF.<br>4.  Agravo  interno  desprovido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  pelo ESTADO DA PARAÍBA contra  a  decisão  que  conheceu  parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese, que (fls. 305-306):<br>Com efeito, o Recurso Especial apontou expressamente violação aos arts. 485, III e §1º, 1.010, III, 1.016, III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, bem como aos arts. 37, 39 e 40 da Lei 6.830/1980, todos com adequada fundamentação, expondo de forma clara e organizada os motivos pelos quais se entendia violados os dispositivos legais.<br>A peça recursal rebateu ponto a ponto os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido e destacou que a extinção por abandono não poderia ter sido decretada sem a observância do procedimento previsto no art. 40 da LEF, tampouco sem a prévia e efetiva intimação da Fazenda Pública nos moldes do art. 485, §1º, do CPC.<br>Não procede, portanto, a aplicação da Súmula 284/STF, pois o recurso não se limita a repetir fundamentos genéricos, tampouco carece de clareza ou conexão lógica com os dispositivos invocados.<br> .. <br>No tocante à alegada ausência de prequestionamento das matérias versadas no Recurso Especial, não se sustenta a aplicação da Súmula 211 do STJ.<br>A controvérsia posta foi devolvida ao Tribunal de origem por meio de apelação, agravo interno e embargos de declaração, tendo o Estado da Paraíba apontado expressamente violação aos arts. 485, III e §1º, do CPC, e 40 da Lei 6.830/1980, no que se refere à impossibilidade de extinção da execução fiscal por abandono sem observância do procedimento legal de suspensão e arquivamento.<br>A omissão do acórdão local quanto ao exame desses dispositivos  mesmo após a oposição de embargos declaratórios  não pode ser revertida contra a parte recorrente, sob pena de comprometer o próprio sistema recursal. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, havendo a devida provocação pela parte por meio de embargos de declaração, sem que o tribunal local se manifeste sobre a matéria, configura-se a hipótese clássica de negativa de prestação jurisdicional, autorizando o conhecimento do Recurso Especial justamente pela violação ao art. 1.022 do CPC.<br>A exigência de prévio pronunciamento explícito do tribunal de origem sobre todos os dispositivos federais invocados não pode ser desvirtuada a ponto de inviabilizar a tutela recursal, mormente quando demonstrado que a parte se utilizou dos mecanismos processuais disponíveis para provocar a manifestação do juízo e assegurar o prequestionamento formal.<br>Assim, ao contrário do que concluiu a decisão agravada, não há que se falar em ausência de prequestionamento, ou caso assim se entenda, que seja provido o recurso pela violação ao art. 1.022 do CPC.<br>Por fim, a parte pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1.  A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.<br>2. Os arts. 91, 485, III, § 1º, 1.010, III, 1.016, III, do CPC; e 37, 39 e 40 da Lei 6.830/1980, apontados como violados, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 211 do STJ.<br>3. A alegada violação ao art. 1.021, § 1º, do CPC, deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF.<br>4.  Agravo  interno  desprovido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Da negativa de prestação jurisdicional<br>Quanto à alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Para justificar a existência de omissão no julgado do Tribunal recorrido, a parte recorrente fundamenta seu recurso com base nas seguintes razões, em síntese (fls. 253-255):<br>Contudo, tanto a apelação quanto o agravo interno versaram sobre a Lei Est.11.838/2021 - que cria o Fundo de Custeio de Diligências, bem como da não observância aos requisitos dos arts. 485, III, §1º, CPC/15, e 40, da LEF.<br> .. <br>Assim, fazendo o cotejo com o relato da demanda e argumentos do recurso de Agravo Interno, vê-se que houve impugnação e fundamentação específica, trazendo razões de fato reconhecida pelo Juízo a quo. Ainda, nada manifestou sobre o pressuposto primordial para a análise da causa, qual seja, a aplicação ao caso concreto da decisão do CNJ, datada de 30/05/2017, no PP nº 0003449-97.2017.2.00.0000, que bem afasta a exigência das diligências à Fazenda Pública estadual pelo E. Tribunal de Justiça.<br>Ademais, não foi ponderado que há indenização de transporte ao Oficial de Justiça no patamar de 20% do vencimento, de sorte que não caberia mais à Fazenda DOS ESTADOS custear quaisquer diligências, pois estas já estariam devidamente pagas e ressarcidas, sob pena de BIS IS IDEM e ENRIQUECIMENTO ILÍCITO do serventuário (RMS 16894-SC, Rel. Min José Delgado; e SS 2899-MT, Rela. Laurita Vaz).<br> ..  Além disso, nada consta no acórdão recorrido acerca da impossibilidade da extinção da execução fiscal por abandono sem observar o procedimento de suspensão e posterior arquivamento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, a subsunção do teor da súmula 240/STJ e aplicação de prévia intimação na forma do art. 485, §1º, do CPC.<br>Tal pronunciamento e análise das razões do Recorrente restou ausente e, nesse estado de coisa, o ora Recorrente opôs os cabíveis embargos de declaração, mas os mesmos foram rejeitados, sem qualquer fundamento integrativo.<br>Como visto, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls. 223-224):<br>A Monocrática agravada, que mantenho por seus próprios fundamentos, fundou-se na jurisprudência sedimentada nos Órgãos Fracionários deste Tribunal de Justiça, no sentido de que, tendo a Fazenda Exequente permanecido inerte após receber intimação para efetuar o recolhimento das despesas das diligências dos oficiais de justiça, resta configurado o abandono da causa, devendo-se extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, bem como o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. n.º 1.144.687/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos do art. 543-C do então vigente CPC/1973, de que a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (arts. 39 da Lei 6.830/8, e 27 do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, em consonância com o entendimento sumulado daquela Corte Superior, insculpido no enunciado da Súmula n.º 190, segundo o qual, nas execuções fiscais processadas perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça.<br>Desse modo, eventual insurgência por meio de Agravo Interno deveria estar lastreada na alegação, acompanhada de argumentação específica, de que os precedentes ali invocados não se aplicam ao caso concreto, sob pena de não preenchimento do requisito da impugnação específica dos fundamentos da decisão.<br>O Ente Agravante, todavia, limitou-se a apresentar argumentos por ele já veiculado em seu Recurso de Apelação, sem sequer se referir aos argumentos adotados pela Decisão agravada, em manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal, consoante a jurisprudência firme deste Tribunal de Justiça.<br>Nos embargos de declaração, assim se manifestou a Corte recorrida (fl. 243):<br>In casu, como constou do Acórdão embargado, o Agravo Interno interposto pelo Ente Estatal teve como fundamento a ausência de impugnação específica às razões utilizadas na Monocrática prolatada antes nestes autos, deixando de conhecer do Recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal, o qual impõe ao recorrente o ônus de impugnar os fundamentos que embasam a decisão, sob pena de não conhecimento.<br>Assim, considerando que o Recurso não foi conhecido, ao contrário do que foi alegado nas razões dos Aclaratórios, não há que se falar em qualquer vício de omissão, porquanto o mérito recursal não chegou a ser apreciado no Acórdão embargado.<br>Conforme a jurisprudência:<br> ..  não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida"  EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016  (AgInt no AREsp 2.417.452/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).<br>Assim, conforme assentado na decisão recorrida, o mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador.<br>Assim, inexiste violação ao art. 1.022, II, do CPC.<br>Súmula 211 do STJ<br>Quanto ao mais, é importante registrar que, na jurisprudência desta Corte, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto.<br>Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).<br>No caso, os arts. 91, 485, III, § 1º, 1.010, III, 1.016, III, do CPC; e 37, 39 e 40 da Lei 6.830/1980, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 211 do STJ.<br>Súmula 284 do STF<br>Além disso, cumpre ressaltar que os argumentos invocados não demonstram como o acórdão recorrido violou o art. 1.021, § 1º, do CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284 do STF.<br>Deste modo, incide o óbice da aludida súmula, uma vez que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o dispositivo de lei federal indicado, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>De certo que a apresentação de razões recursais claras, organizadas e compreensíveis constitui ônus processual do recorrente, essencial à validade do ato recursal. No presente caso a parte recorrente não cumpriu adequadamente esse ônus ao formular suas razões recursais.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRATO DE TRABALHO REGISTRADO EM CTPS. NÃO ANOTADO NO CNIS. AUSÊNCIA DA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE E FUNDAMENTADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ.<br> .. <br>3. A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284/STF.<br> .. <br>Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 2.161.783/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.