ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE MANTEVE A APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. OBSCURIDADE. VÍCIO INEXISTENTE. OMISSÃO. ART. 412 DO CÓDIGO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. ASTREINTES. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA DA CLÁUSULA PENAL.<br>1. Não há obscuridade no acórdão que, ao analisar a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, examina o mérito da irresignação da parte e conclui pela ausência de vício no acórdão de origem, ainda que se refira ao final à "omissão" quando a parte alegava "contradição". O enfrentamento fundamentado da questão controvertida afasta o vício apontado, revelando-se a insurgência mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>2. A alegação de que a multa cominatória deveria ser limitada ao valor da obrigação principal, com base no art. 412 do Código Civil, constitui inovação recursal, porquanto não foi suscitada nas razões do recurso especial ou do agravo interno. A ausência de prévio debate sobre a tese impede sua análise em sede de embargos de declaração, em razão da preclusão consumativa e da falta de prequestionamento.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que as astreintes (art. 537 do CPC) possuem natureza jurídica de meio de coerção processual, de caráter inibitório, e não se confundem com a cláusula penal (art. 412 do CC), que tem natureza de pré-fixação de perdas e danos. Por conseguinte, o limite quantitativo previsto para a cláusula penal não se aplica à multa cominatória.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Em análise, embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial opostos pela COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - CPFL contra acórdão desta Segunda Turma (fls. 585-588) que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.<br>A controvérsia originária refere-se a um cumprimento provisório de sentença para a cobrança de astreintes, fixadas em razão do descumprimento de ordem judicial para realocação de postes de energia. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo havia reduzido a multa de R$ 4.520.000,00 para R$ 2.800.000,00. O acórdão ora embargado manteve a incidência da Súmula 7/STJ para rechaçar a pretensão de nova redução do valor e de fixação de honorários advocatícios em favor da executada.<br>A embargante sustenta, em síntese, a existência de dois vícios no acórdão. O primeiro seria uma obscuridade, pois, embora tenha alegado a existência de "contradição" no julgado do Tribunal de origem (art. 1.022, I, do CPC), o voto condutor deste STJ teria analisado a questão sob a ótica da "omissão" (art. 1.022, II, do CPC). O segundo vício seria uma omissão, consistente na falta de análise da controvérsia sob o prisma do art. 412 do Código Civil, que veda que a cominação imposta em cláusula penal exceda o valor da obrigação principal. Defende que a aplicação desse dispositivo legal é matéria de direito, o que afastaria o óbice da Súmula 7/STJ e levaria à limitação das astreintes ao valor da obrigação, qual seja, R$ 1.404.242,00.<br>A parte embargada apresentou impugnação (fls. 601-602), aduzindo que os embargos são infringentes e que a tese referente ao art. 412 do CC não foi objeto de debate anterior, tratando-se de matéria estranha à natureza das astreintes.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE MANTEVE A APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. OBSCURIDADE. VÍCIO INEXISTENTE. OMISSÃO. ART. 412 DO CÓDIGO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. ASTREINTES. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA DA CLÁUSULA PENAL.<br>1. Não há obscuridade no acórdão que, ao analisar a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, examina o mérito da irresignação da parte e conclui pela ausência de vício no acórdão de origem, ainda que se refira ao final à "omissão" quando a parte alegava "contradição". O enfrentamento fundamentado da questão controvertida afasta o vício apontado, revelando-se a insurgência mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>2. A alegação de que a multa cominatória deveria ser limitada ao valor da obrigação principal, com base no art. 412 do Código Civil, constitui inovação recursal, porquanto não foi suscitada nas razões do recurso especial ou do agravo interno. A ausência de prévio debate sobre a tese impede sua análise em sede de embargos de declaração, em razão da preclusão consumativa e da falta de prequestionamento.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que as astreintes (art. 537 do CPC) possuem natureza jurídica de meio de coerção processual, de caráter inibitório, e não se confundem com a cláusula penal (art. 412 do CC), que tem natureza de pré-fixação de perdas e danos. Por conseguinte, o limite quantitativo previsto para a cláusula penal não se aplica à multa cominatória.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não merecem acolhimento.<br>A embargante aponta, primeiramente, a existência de obscuridade no acórdão. Sustenta que arguiu a ocorrência de contradição no acórdão do Tribunal de Justiça, mas que esta Corte Superior analisou a questão como se fosse uma alegação de omissão.<br>Ainda que o acórdão embargado, ao final de sua fundamentação sobre o tema, tenha utilizado o termo "omissão" ao concluir pela inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, é nítido que a Turma compreendeu e enfrentou a tese recursal em sua integralidade. O voto condutor foi claro ao registrar a alegação da parte de que o acórdão de origem "permaneceu contraditório, uma vez que, embora tenha reduzido o valor da multa, considera ainda ser desproporcional".<br>Em seguida, o julgado expôs as razões pelas quais o suposto vício era inexistente, consignando que a Corte de origem, ao julgar os embargos de declaração lá opostos, manifestou-se expressamente sobre a impossibilidade de nova redução da multa naquela via, indicando que o inconformismo deveria ser veiculado por meio do recurso adequado. Assim, esta Turma concluiu que "a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa", não havendo vício a ser sanado, mas mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável. O enfrentamento do mérito da alegação, portanto, foi realizado de forma clara e fundamentada, não subsistindo a alegada obscuridade ou contradição.<br>No que tange à segunda alegação, de omissão por falta de análise da controvérsia sob a ótica do art. 412 do Código Civil, a pretensão também não prospera, por duas razões fundamentais.<br>Primeiro, por se tratar de manifesta inovação recursal. A tese de que o valor das astreintes deveria observar o limite imposto à cláusula penal pelo art. 412 do Código Civil não foi, em momento algum, suscitada nas razões do Recurso Especial ou do Agravo Interno. A matéria é trazida à baila pela primeira vez nestes embargos de declaração, o que é vedado pela jurisprudência desta Corte, em razão da preclusão consumativa e da ausência do necessário prequestionamento. Os aclaratórios não se prestam a inaugurar teses jurídicas não debatidas anteriormente no processo.<br>Segundo, ainda que fosse possível superar tal óbice, o que se admite apenas para argumentar, a tese é juridicamente infundada. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a multa cominatória, prevista no art. 537 do Código de Processo Civil, não se confunde com a cláusula penal, tratada no art. 412 do Código Civil.<br>As astreintes possuem natureza processual e coercitiva, funcionando como um meio para compelir a parte ao cumprimento de uma decisão judicial. Seu objetivo não é indenizar o prejuízo sofrido pelo credor, mas sim garantir a eficácia do provimento jurisdicional. A cláusula penal, por sua vez, tem natureza de direito material e caráter ressarcitório, servindo como uma pré-fixação das perdas e danos decorrentes do inadimplemento de uma obrigação.<br>Dada a distinta natureza jurídica dos institutos, o limite quantitativo previsto no art. 412 do Código Civil  de que o valor da cominação não pode exceder o da obrigação principal  não se aplica às astreintes. O controle do valor da multa cominatória é feito com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferidos no caso concreto, cuja revisão, como já decidido no acórdão embargado, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>Assim, não tendo sido a matéria previamente suscitada e sendo a tese jurídica inaplicável à hipótese, não há que se falar em omissão do julgado. O que a embargante pretende, em verdade, é a rediscussão do mérito da causa, objetivo para o qual os embargos de declaração são via inadequada.<br>Isso posto, rejeito os embargos de declaração.