ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, PELA NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DES PROVIDO.<br>1.  Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, quanto à apontada violação ao art. 85, §§ 1º, 3º e 6º, do CPC, uma vez que para se alterar o entendimento do Tribunal de origem em relação à não condenação dos honorários sucumbenciais, pautada nos ditames do princípio da causalidade, seria necessária a análise da documentação acostada nos autos e no histórico processual, levando em consideração os fatos e as circunstâncias relacionados à matéria, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>2.  Agravo  interno  desprovido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  por BETEL EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL EIRELI contra  a  decisão  que  conheceu  do  agravo  em  recurso  especial,  para não conhecer do recurso especial, pela aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que:<br> ..  no recurso especial e no agravo em recurso especial, a Agravante esclareceu que a discussão submetida ao STJ versa, exclusivamente, sobre a fixação do pagamento de honorários advocatícios pela Fazenda Pública fora das regras do artigo 85, caput e §§ do CPC, matéria exclusivamente de direito, que exige nada mais que o confronto da decisão recorrida, na parte que afastou a sucumbência fazendária, com o teor do art. 85, §§ 1º, 3º e 6ºdo CPC/15 (fl. 264).<br>Defende, ainda, que:<br>Não foi apreciado pela decisão agravada que a Agravante já havia demonstrado que o afastamento da condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em razão de um entendimento pessoal do julgador de origem não poderia subsistir justamente por violar o comando do artigo 85, § 6º do CPC, que torna obrigatória a aplicação da fixação da verba honorária segundo as regras descritas nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo (fl. 265).<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Impugnação da parte agravada pelo desprovimento do recurso às fls. 273-275.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, PELA NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DES PROVIDO.<br>1.  Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, quanto à apontada violação ao art. 85, §§ 1º, 3º e 6º, do CPC, uma vez que para se alterar o entendimento do Tribunal de origem em relação à não condenação dos honorários sucumbenciais, pautada nos ditames do princípio da causalidade, seria necessária a análise da documentação acostada nos autos e no histórico processual, levando em consideração os fatos e as circunstâncias relacionados à matéria, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>2.  Agravo  interno  desprovido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Na origem, observo que o Tribunal analisou agravo de instrumento interposto pela ora recorrente, em face de decisão proferida nos autos de execução fiscal movida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, e que acolheu em parte a exceção de pré-executividade aviada, tão somente para determinar a suspensão do feito até o julgamento final de Ação Anulatória. O Tribunal deu provimento ao recurso, em acórdão assim ementado:<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - EXIGIBILIDADE: SUSPENSÃO - DISTRIBUIÇÃO: POSTERIOR - EXTINÇÃO - HONORÁRIOS: CONDENAÇÃO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE: NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Extingue-se a Execução Fiscal ajuizada quando se encontrava suspensa a exigibilidade do crédito por força de decisão judicial, nos termos do art. 783 c/c 924, I do Código de Processo Civil (CPC). 2. Ainda que indevidamente distribuído o executivo fiscal, não há como imputar a causalidade entre o ajuizamento da ação e a responsabilidade pela prestação pedida em juízo ao fisco se ainda não havia sido intimado da decisão judicial que suspendeu a exigibilidade do crédito.<br>No recurso especial, o recorrente aponta violação ao disposto no art. 85, §§ 1º, 3º e 6º, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial sobre a matéria.<br>Com efeito, quanto à apontada violação ao art. 85, §§ 1º, 3º e 6º, do CPC, vislumbra-se que para se alterar o entendimento do Tribunal de origem em relação à não condenação dos honorários sucumbenciais pautada nos ditames do princípio da causalidade, seria necessária a análise da documentação acostada nos autos e no histórico processual, levando em consideração os fatos e as circunstâncias relacionados à matéria. Vejamos (fls. 134-139):<br> ..  Em julgamento ocorrido em 16.11.2021, foi julgado o AI 1.0000.21.016537- 9/001, esta 7ª Câmara Cível deu provimento ao recurso "para reformar a decisão combatida e deferir a tutela de urgência/evidência, com o fim de suspender a exigibilidade do crédito lavrado no PTA nº 01.001753102-01, impedindo-se, com isso, por conseguinte, os atos de cobrança (direta ou indireta)".<br>Ainda que o ESTADO só tenha sido intimando do acórdão em 26.11.2022, é cediço que aos 22.11.2022, quando ajuizou a presente EXECUÇÃO FISCAL, o crédito já estava integralmente suspenso. Noutras palavras, o credito executado não era exigível, a só revelar a falta de requisito necessário ao ajuizamento da EXECUÇÃO (art. 783 do Código de Processo Civil - CPC),(1) o que importa a sua extinção sem resolução de mérito (art. 924, I, do CPC).(2)<br>III - b)<br>Por fim, extinta a EXECUÇÃO, devida a fixação de honorários advocatícios (art. 85, §1º do CPC).(3)<br>Na espécie, entretanto, não há como falar em sucumbência, pois o crédito não foi extinto, mas apenas reconhecida a suspensão de sua exigibilidade que impede, pelo menos por ora, sua cobrança.<br>Logo, seria o caso de fixar os honorários com base no princípio da causalidade, mas tampouco há como imputar ao ESTADO a responsabilidade pelo ajuizamento indevido da ação, pois quando a distribuiu, o fez de boa-fé, acreditando estar no regular exercício de seu direito, visto que ainda não tinha sido formalmente intimado da suspensão da exigibilidade do crédito.<br>É certo, todavia, que o espectro de cognição do recurso especial não é amplo e ilimitado, como nos recursos comuns, mas, ao invés, é restrito aos lindes da matéria jurídica delineada pelas instâncias ordinárias.<br>Portanto, observa-se que a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca o que ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Em situações análogas esta Corte Superior já decidiu:<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de que a revisão dos critérios para a fixação, à luz da causalidade, dos honorários advocatícios demandaria o reexame do contexto fático-probatório, inviável em razão da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A decisão impugnada deve ser mantida, pois não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a via do recurso especial não se revela adequada à revisão de fatos e provas, não sendo, por isso, própria para a aferição da culpa pelo ajuizamento indevido da ação judicial para o fim de observar o princípio da causalidade. Precedentes da 1ª Seção.<br>3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 2.578.214/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024 - grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 151 DO CTN. PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA FISCAL APÓS A SUSPENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br> ..  2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, por alguns dos motivos elencados nos incisos do art. 151 do CTN, conduz a inviabilidade de propositura da ação executiva fiscal, quando posterior ao fato suspensivo, ensejando a extinção do feito.<br>3. A existência de qualquer das hipóteses previstas no art. 151 do CTN tem como consequência: (I) a extinção da execução fiscal, se a causa da suspensão ocorreu antes da propositura do feito executivo;<br>ou (II) a suspensão da execução, se a exigibilidade foi suspensa quando já proposta a execução.<br>4. Para rever a proporção de vitória/derrota das partes na demanda, aferir a sucumbência recíproca ou mínima, bem como a impossibilidade de condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, ante o princípio da causalidade, há a necessidade de fazer a revisão de matéria fática e probatória, providência inviável de ser adotada, em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1.381.891/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 26/5/2021 - grifo nosso).<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 07/12/2017, que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.<br>II. Trata-se, na origem de Agravo de Instrumento, interposto em face de decisão que julgara extinta execução fiscal, por suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, sem fixação de verba honorária.<br>III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "restou comprovado o erro do contribuinte, que informou códigos de receita diversos para o tributo declarado em DCTF e compensado em DCOMP, conforme documentos juntados, pelo que se afasta a possibilidade de condenação da exequente em verba honorária", e que, "ainda que venha a prevalecer a extinção determinada na origem, a PFN não poderia ser condenada em verba honorária, por não ter dado causa às inscrições", de modo que, em razão do princípio da causalidade, não haveria motivo para a condenação do Fazenda Nacional ao pagamento de honorários sucumbenciais. Assim, a modificação das conclusões a que chegou a Instância a quo - de modo a acolher a tese da parte ora recorrente, em sentido contrário - demandaria, inarredavelmente, o revolvimento do acervo probatório dos autos, o que é inviável, em sede de Recurso Especial, em face da Súmula 7 desta Corte.<br>IV. Agravo interno improvido (AgInt no REsp 1.572.352/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 15/5/2018 - grifo nosso).<br>Em vista disso: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso e special"" (AgInt no AREsp 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023)<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.