ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes.<br>3. Com efeito, no acórdão embargado foram expostos de forma clara os motivos pelos quais o agravo interno não deveria ser provido, constando, expressamente, as teses essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente: (i) inexistência de negativa de prestação jurisdicional; (ii) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ); e (iii) imprescindibilidade de interpretação de legislação estadual (Súmula 280/STF), o que inviabiliza o recurso especial. A propósito, o próprio voto embargado transcreveu a fundamentação do acórdão da origem, em sede de embargos de declaração, esclarecendo o rito e os re quisitos do ressarcimento/creditamento no regime de substituição tributária à luz do RICMS/MG (Anexo XV), e concluiu pela suficiência da prestação jurisdicional (fls. 505-507).<br>4. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em análise, embargos de declaração opostos por CAMBUCI METALÚRGICA LTDA. contra acórdão da Segunda Turma do STJ, assim ementado (fl. 499):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDITAMENTO DE ICMS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, PELA IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO CREDITAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1.  A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>3. A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>4.  Agravo  interno  desprovido.<br>A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão por ausência de fundamentação, afirmando indevida utilização de fundamentação per relationem, em contrariedade ao Tema Repetitivo 1306 do STJ (fls. 520-523).<br>O ESTADO DE MINAS GERAIS apresentou impugnação aos embargos de declaração (fls. 550-552).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes.<br>3. Com efeito, no acórdão embargado foram expostos de forma clara os motivos pelos quais o agravo interno não deveria ser provido, constando, expressamente, as teses essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente: (i) inexistência de negativa de prestação jurisdicional; (ii) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ); e (iii) imprescindibilidade de interpretação de legislação estadual (Súmula 280/STF), o que inviabiliza o recurso especial. A propósito, o próprio voto embargado transcreveu a fundamentação do acórdão da origem, em sede de embargos de declaração, esclarecendo o rito e os re quisitos do ressarcimento/creditamento no regime de substituição tributária à luz do RICMS/MG (Anexo XV), e concluiu pela suficiência da prestação jurisdicional (fls. 505-507).<br>4. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.<br>O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe:<br>Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:<br>I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;<br>II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;<br>III - corrigir erro material.<br>Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:<br>I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;<br>II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.<br>Conforme se depreende do aludido dispositivo legal, os embargos de declaração não servem à reforma do julgado e não permitem a rediscussão da matéria, pois seu objetivo é introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material e/ou suprir omissão.<br>A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes, deduzido na minuta ou na contraminuta do recurso.<br>Os efeitos dos embargos declaratórios são limitados, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, a partir da qual decorra o aprimoramento da decisão.<br>No caso dos autos, não se constata no acórdão ora embargado o alegado vício de omissão, revelando-se, em verdade, mero inconformismo da parte embargante, de forma que é imperiosa a rejeição dos embargos de declaração.<br>Com efeito, no acórdão embargado foram expostos de forma clara os motivos pelos quais o agravo interno não deveria ser provido, constando, expressamente, as teses essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente: (i) inexistência de negativa de prestação jurisdicional; (ii) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ); e (iii) imprescindibilidade de interpretação de legislação estadual (Súmula 280/STF), o que inviabiliza o recurso especial.<br>A propósito, o próprio voto embargado transcreveu a fundamentação do acórdão da origem, em sede de embargos de declaração, esclarecendo o rito e os requisitos do ressarcimento/creditamento no regime de substituição tributária à luz do RICMS/MG (Anexo XV), e concluiu pela suficiência da prestação jurisdicional (fls. 505-507).<br>Assim, não há vício formal no aresto, mas tão somente pretensão da parte embargante de rediscutir matéria já decidida, o que não se admite, ante a especialidade da via eleita.<br>Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.<br>Isso posto, rejeito os embargos de declaração.