ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS PRETÉRITAS AO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 DO CPC/2015. CONSIDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A superveniência do trânsito em julgado de mandado de segurança coletivo no curso de ação de cobrança de parcelas pretéritas constitui fato novo que deve ser levado em consideração pelo julgador, nos termos do art. 493 do CPC/2015.<br>2. A recusa em analisar o fato superveniente, extinguindo o processo sem resolução de mérito para que a parte ajuíze nova e idêntica demanda, representa formalismo excessivo e vai de encontro aos princípios da economia processual, da eficiência e da primazia do julgamento de mérito.<br>3. A jurisprudência do STJ, em casos idênticos, tem se posicionado no sentido de que, ocorrido o trânsito em julgado em mandado de segurança no curso da ação de cobrança, resta superado o óbice ao prosseguimento do feito para análise do mérito.<br>4. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por SÃO PAULO PREVIDÊNCIA  SPPREV e FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial dos ora agravados, a fim de anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, superada a questão da carência de ação, prosseguisse no julgamento do mérito.<br>A parte agravante sustenta, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito, em razão da seleção dos Recursos Especiais 2.217.138/SP, 2.217.139/SP e 2.217.140/SP como representativos da controvérsia, para eventual afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, como sucessora do Tema 1.146/STJ.<br>No mérito, defende a imprescindibilidade do trânsito em julgado da sentença do mandado de segurança coletivo para o ajuizamento da ação de cobrança, argumentando que a exigência decorre do próprio conceito de coisa julgada material (art. 502 do CPC). Alega que a jurisprudência desta Corte é majoritária nesse sentido, citando os julgados no AgInt nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1.408.254/SP e no EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.391.654/SP. Afirma que a superveniência do trânsito em julgado não tem o condão de convalidar o vício da ausência de interesse de agir, verificado no momento da propositura da ação.<br>Não foi apresentada impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS PRETÉRITAS AO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 DO CPC/2015. CONSIDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A superveniência do trânsito em julgado de mandado de segurança coletivo no curso de ação de cobrança de parcelas pretéritas constitui fato novo que deve ser levado em consideração pelo julgador, nos termos do art. 493 do CPC/2015.<br>2. A recusa em analisar o fato superveniente, extinguindo o processo sem resolução de mérito para que a parte ajuíze nova e idêntica demanda, representa formalismo excessivo e vai de encontro aos princípios da economia processual, da eficiência e da primazia do julgamento de mérito.<br>3. A jurisprudência do STJ, em casos idênticos, tem se posicionado no sentido de que, ocorrido o trânsito em julgado em mandado de segurança no curso da ação de cobrança, resta superado o óbice ao prosseguimento do feito para análise do mérito.<br>4. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): Os argumentos trazidos pela parte agravante não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão monocrática.<br>De início, afasto o pedido de sobrestamento do feito. A mera seleção de recursos como representativos de controvérsia pela Comissão Gestora de Precedentes não implica, por si só, a suspensão automática de todos os processos que versem sobre o mesmo tema em território nacional. Essa medida, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, é determinada pelo relator no STJ após a afetação do recurso ao rito dos repetitivos, o que, no presente caso, ainda é uma etapa futura e incerta. A parte agravante menciona que os recursos foram encaminhados "para análise e eventual afetação", o que corrobora a inexistência de uma ordem de suspensão vigente. Assim, na ausência de determinação expressa de sobrestamento, o feito deve ter seu trâmite regular, com a aplicação da jurisprudência consolidada sobre a matéria.<br>No mérito, a controvérsia reside em definir se a superveniência do trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo, no curso de ação de cobrança autônoma, tem o condão de suprir a eventual ausência de interesse de agir no momento da propositura da demanda.<br>O Tribunal de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito por entender que a ausência do trânsito em julgado no momento do ajuizamento da ação de cobrança configura carência de ação, vício que não poderia ser sanado por evento posterior.<br>Esse posicionamento, contudo, representa um formalismo excessivo que se choca com os princípios norteadores do Código de Processo Civil de 2015, em especial os da economia processual, da razoável duração do processo e da primazia do julgamento de mérito, insculpidos nos arts. 4º e 6º.<br>A superveniência do trânsito em julgado do mandamus coletivo constitui fato jurídico novo, que interfere diretamente no julgamento da causa e deve, por isso, ser levado em consideração pelo órgão julgador em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 493 do CPC. A recusa em analisar o fato, extinguindo o processo para que a parte seja obrigada a ajuizar nova e idêntica demanda  agora instruída com a certidão do trânsito em julgado que já se encontra nos autos  atenta contra a eficiência e a efetividade da prestação jurisdicional.<br>O STJ, ao se debruçar sobre casos idênticos, tem reiteradamente decidido que, uma vez ocorrido o trânsito em julgado da ação mandamen tal no curso da ação de cobrança, resta superado o óbice à análise do mérito, devendo a demanda prosseguir.<br>Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. AFASTAMENTO DE ÓBICE. ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO DE COBRANÇA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Da leitura da certidão colacionada aos autos, e em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, é possível observar que o Mandado de segurança originário 0600594-25.2008.8.26.0053 já conta com decisão transitada em julgado, de modo que deve ser afastado o óbice em questão (ausência de trânsito em julgado) e ser reconhecida a admissibilidade do ajuizamento de ação de cobrança de períodos anteriores à impetração do mandado de segurança, sob pena de desrespeito aos princípios da economia processual e da inafastabilidade da jurisdição.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AgInt no AREsp 1.436.732/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 7/6/2024) .<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. QUINQUÊNIO E SEXTA-PARTE. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. FATO SUPERVENIENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br> .. <br>II - Consoante Petição n. 1072696/2021, de fls. 321-337, a parte informou suposto fato superveniente, a saber, o trânsito em julgado do Mandado de Segurança Coletivo n. 0600594-25.2008.8.26.0053, apresentando certidão de decurso de prazo em 28/10/2021 e remessa dos autos à vara de origem, na mesma data, conforme andamento processual juntado aos autos. Nessas circunstâncias, forçoso reconhecer que o fato impeditivo da pretensão do autor foi modificado, com o trânsito em julgado do título judicial exequendo. III - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial (EDcl no AgInt no AREsp 1.441.290/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022) .<br>Os julgados trazidos pela parte agravante não são aptos a modificar a conclusão. Embora a jurisprudência desta Corte apresente certa oscilação sobre o tema, a orientação que melhor se coaduna com a sistemática do CPC/2015 é aquela que prestigia a análise do fato superveniente para permitir o julgamento de mérito. A tese mais restritiva, além de contrariar a teleologia do ordenamento processual vigente, geraria uma situação de manifesto antieconomia processual, sem qualquer benefício prático às partes ou ao sistema de justiça.<br>A decisão agravada, portanto, aplicou corretamente o direito à espécie, alinhando-se aos precedentes mais recentes e específicos sobre a controvérsia.<br>Isso posto, nego provimento ao agravo interno.