ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A questão controvertida, objeto do recurso especial, refere-se à suspensão do processo de execução individual individual em razão de possível prejudicialidade externa, vinculada à pendência de julgamento na execução coletiva.<br>2.  A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>3.  Rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, acerca da necessidade de suspensão do processo, em razão de prejudicialidade externa, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>4. Agravo  interno  im provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  por FÁTIMA ARAUJO DA SILVA e OUTROS contra  a  decisão  que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com fundamento na ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e na incidência da Súmula 7/STJ para rever a conclusão acerca da prejudicialidade decorrente do trâmite de outra ação judicial.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que:<br>Ao contrário do entendimento consignado na decisão agravada, o caso dos autos não atrai a aplicação do óbice sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto não demanda análise do contexto fático-probatório.<br>Isso porque o deslinde da questão perpassa tão somente sobre discussão de direito processual e de direito material: cabimento do cumprimento individual de sentença em face da Fazenda Pública de acordo com as regras do Código de Processo Civil; e necessidade de observância dos requisitos do Código Civil.<br>Além disso, como se observa, a decisão objeto deste recurso cuida da nulidade no tocante à suspensão do feito. Em nada perpassa a discussão de mérito ou de fato, trazido pelo título coletivo já transitado em julgado há anos.<br> .. <br>Nesse viés, há nulidade e omissão do julgador na análise do contexto. O acórdão recorrido incorreu em flagrante omissão, impondo-se a anulação da referida decisão, a fim de que as questões essenciais ao deslinde do feito sejam examinadas pelo Tribunal a quo (fls. 215-216).<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 235).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A questão controvertida, objeto do recurso especial, refere-se à suspensão do processo de execução individual individual em razão de possível prejudicialidade externa, vinculada à pendência de julgamento na execução coletiva.<br>2.  A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>3.  Rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, acerca da necessidade de suspensão do processo, em razão de prejudicialidade externa, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>4. Agravo  interno  im provido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que:<br>Cinge-se a controvérsia verificar se correta a decisão que determinou a suspensão do feito até a definição da controvérsia suscitada nos autos da ação coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101.<br> .. <br>No caso em tela, o título exequendo é originário da ação coletiva nº.: 0006396-63.1996.4.02.5101, ajuizada pelo SINTUFRJ, que tramitou perante a 24ª Vara Federal, transitada em julgado em 02/09/1998, condenando o UFRJ nos seguintes termos (evento 01, OUT9, dos autos originários):<br> .. <br>Após o desprovimento da apelação e da remessa necessária considerada interposta, o trânsito em julgado do título executivo se deu em 02/09/1998 (evento 1, OUT11, dos autos originários).<br>O Sindicato requereu a execução coletiva do título executivo judicial, a qual foi extinta sem resolução do mérito, ante o entendimento de que as execuções deveriam ser requeridas de forma individualizada, consoante sentença proferida em março de 2019, que ainda não transitou em julgado.<br>A decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração interpostos contra a referida sentença, vista no evento 1, OUT20, fl. 12, dos autos originários, ressaltou a importância da apresentação das fichas financeiras dos servidores para a demonstração da legitimação ordinária ad causam para propositura da execução individual, bem como para a apuração do quantum debeatur devido aos exequentes. Diante da determinação de individualização das execuções, os exequentes, grupo de 10 (dez) servidores da UFRJ, ajuizaram a execução de origem, objetivando o recebimento das diferenças do reajuste no percentual de 28,86%, no período compreendido entre janeiro de 1993 a 30 de junho de 1998.<br>No entanto, a UFRJ interpôs recurso de apelação em face da referida sentença, pugnando pela extinção da execução coletiva, sem a propositura de execuções individuais, por entender que os valores pleiteados já foram recebidos ao longo de 08 (oito) anos. Na mesma oportunidade, sustentou que seria necessário verificar os pontos fixados na sentença para as execuções individuais; que as pretensões de execução individual estariam prescritas, ou, caso não entendesse desta forma, fosse definido o termo inicial da data do trânsito em julgado dos embargos à execução da obrigação de fazer nº.: 0047411-41.1998.4.02.5101; que os servidores públicos já teriam recebido além dos valores residuais a serem obtidos nas execuções individuais, nada lhes sendo devido; e que os docentes não teriam direito a qualquer resíduo, posto que o reajuste recebido à época foi superior a 28,86%.<br>Deste modo, ainda que a extinção da execução coletiva já produza efeitos, ante a ausência de efeito suspensivo à apelação, pois indeferido o pedido cautelar de efeito suspensivo nº 5012010-61.2021.4.02.0000, cuja relatoria coube ao Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, fato é que nela ainda se discute a exigibilidade da própria obrigação, condição indispensável para início da execução individual.<br>Logo, não se pode negar a influência das questões discutidas no referido feito em relação à presente execução individual, mormente por se tratar de pontos controversos sensíveis relacionados à interpretação do título executivo, caracterizando-se, assim, a prejudicialidade externa, sendo prudente, com amparo no poder geral de cautela do julgador, manter a suspensão da execução individual determinada pelo juízo de primeiro grau até o julgamento definitivo da execução coletiva nº.: 0006396-63.1996.4.02.5101, diante da iminência de grave lesão à agravante, bem como a fim de se apurar os aspectos constitutivos do título exequendo, os parâmetros para correta liquidação do julgado e a aferição da prescrição (fls. 44-45).<br>Em julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos:<br>O inconformismo quanto ao resultado do recurso não procede, pois o Acórdão manifestou-se de forma clara e fundamentada acerca da controvérsia. Extrai-se do voto condutor, que a suspensão do feito de origem teve por fundamento o poder geral de cautela do julgador, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea "a", do CPC, diante da prejudicialidade externa em relação à execução coletiva nº.: 0006396-63.1996.4.02.5101; da iminência de grave lesão à agravada; bem como a fim de se apurar os aspectos constitutivos do título exequendo, os parâmetros para correta liquidação do julgado e a aferição da prescrição. Isto porque nesta execução coletiva ainda se discute a exigibilidade da própria obrigação, condição indispensável para início da execução individual (fl. 88).<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC/2015, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015.<br>O recorrente aduz que "o acórdão recorrido promoveu a suspensão do processo com base em suposta prejudicialidade externa que não se verifica de fato, posto que a apelação interposta na ação coletiva n. 0006396-63.1996.4.02.5101 não possui efeito suspensivo" (fl. 164).<br>De outra parte, o Tribunal de origem consignou expressamente que, "ainda que a extinção da execução coletiva já produza efeitos, ante a ausência de efeito suspensivo à apelação,  ..  fato é que nela ainda se discute a exigibilidade da própria obrigação, condição indispensável para início da execução individual", anotando que:<br> ..  não se pode negar a influência das questões discutidas no referido feito em relação à presente execução individual, mormente por se tratar de pontos controversos sensíveis relacionados à interpretação do título executivo, caracterizando-se, assim, a prejudicialidade externa, sendo prudente, com amparo no poder geral de cautela do julgador, manter a suspensão da execução individual determinada pelo juízo de primeiro grau até o julgamento definitivo da execução coletiva nº.: 0006396-63.1996.4.02.5101, diante da iminência de grave lesão à agravante, bem como a fim de se apurar os aspectos constitutivos do título exequendo, os parâmetros para correta liquidação do julgado e a aferição da prescrição (fl. 45).<br>Com efeito, rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, para acolher a tese recursal acerca da "desnecessidade e a incorreção jurídica da determinação de suspensão do feito", demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO. PERCENTUAL DE 28,86%. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva a qual determinou o pagamento do reajuste no percentual de 28,86% aos substituídos do Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro - SINTUFRJ. No Tribunal a quo, suspendeu-se a "marcha processual, até a definição da controvérsia nos autos da ação coletiva 0006396-63.1996.4.02.5101."<br>2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável.<br>3. Com efeito, a Corte de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de violação dos arts. 6º, 7º, 9º, 10, 313, inciso V, a, e 921, inciso I, todos do CPC/2015, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.<br>4. Ademais, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que não há prejudicialidade externa - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Por fim, a determinação de suspensão do processo individual por prejudicialidade externa da demanda originária coletiva não configura decisão surpresa, pois não causa prejuízo à parte, uma vez inserida dentro do poder geral de cautela do juiz e não definir o resultado do julgamento, mas apenas aguardar a conclusão de causa prejudicial a ela, a qual pode, eventualmente, influenciar no seu desfecho.<br>6. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 2.144.564/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024, grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR O EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ANÁLISE PREJUDICADA.<br> .. <br>III - A paralisação do processo em decorrência de prejudicialidade externa não é obrigatória, competindo ao juízo local decidir acerca da plausibilidade da suspensão diante das circunstâncias do caso concreto. Precedentes.<br>IV - A conclusão da Corte de origem acerca da não paralização do feito se deu a partir de minucioso exame do acervo fático probatório dos autos, revelando-se inviável a sua revisão, em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br> .. <br>VII - Agravo Interno conhecido em parte e improvido (AgInt no REsp 2.164.929/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024).<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. USO EXCLUSIVO, POR ALGUNS DOS HERDEIROS, DE BEM IMÓVEL A SER PARTILHADO. UNIVERSALIDADE DO JUÍZO DO INVENTÁRIO. MITIGAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CABIMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA 211 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SÚMULA 7 DO STJ. PROCEDÊNCIA D DO PEDIDO DE ALUGUEL. ART. 1.319 DO CC. SÚMULAS 284 DO STF E 7 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br> .. <br>5. A modificação da conclusão delineada no acórdão recorrido acerca da ausência de prejudicialidade externa demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório do feito, medida inadmissível em recurso especial em razão do disposto na Súmula 7 do STJ.<br> .. <br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido (REsp 2.054.388/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 14/12/2023).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DESPEJO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Segundo a jurisprudência desta C orte Superior, "A existência de prejudicialidade externa de outra demanda não impõe, obrigatoriamente, a suspensão do processo" (AgInt no AREsp n. 984.373/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a existência ou não de prejudicialidade externa, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 2.823.481/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.