ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PELA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1.  A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>2. A alteração da conclusão do Tribunal de origem, acerca da necessidade de dilação probatória, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.  <br>3. Agravo  interno  desprovido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em  análise,  agravo  interno  interposto  por SW LOGÍSTICA LTDA. contra  decisão  que  conheceu  do  agravo  em  recurso  especial para não conhecer do recurso especial.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que (fls. 327-329):<br>A decisão agravada concluiu que a Agravante teria formulado alegação genérica de afronta ao art. 1.022 do CPC, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF.<br>Com a devida vênia, não procede. No Recurso Especial, a Agravante apontou expressamente a violação aos arts. 489, §1º, incisos I a IV, e 1.022 do CPC, descrevendo as omissões relevantes: (i) falta de enfrentamento da tese de que não houve creditamento indevido superior ao limite do Convênio ICMS 106/96; (ii) desconsideração das EF Ds, CT-e e GNRE que evidenciam tratar-se de mero equívoco formal de escrituração  valores de prestações iniciadas em outras U Fs lançados em "outros créditos", quando o correto seria o lançamento como "estorno de débito"; e (iii) manutenção do acórdão mesmo após embargos de declaração provocando tais pontos. Houve, portanto, delimitação específica do vício e das consequências jurídicas, o bastante para afastar a Súmula 284/STF.<br>Ressalte-se que o REsp ainda indicou a base normativa estadual (Resolução SEFAZ/RJ nº 720/2014, Capítulo II, Parte II, art. 7º) e demonstrou, por comparação da apuração original com a apuração retificada, a inexistência de qualquer redução do saldo devedor do ICMS ao RJ. A dialeticidade e a especificidade estão plenamente satisfeitas.<br> .. <br>O acórdão do Tribunal de origem não enfrentou argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. A Agravante demonstrou que os valores tidos como "crédito excedente" se referiam a ICMS já recolhido antecipadamente a outras U Fs nas prestações com CFOP 5932 e 6932, impondo lançamento como estorno de débito (Resolução SEFAZ/RJ nº 720/2014), e não como crédito. Embargos de declaração suscitaram de modo expresso essa apreciação, que não veio. A omissão é qualificada, pois incide sobre premissas indispensáveis e potencialmente modificativas do resultado (inexistência de aproveitamento indevido e, logo, inexigibilidade do crédito).<br> .. <br>A decisão agravada aplicou a Súmula 7/STJ por suposta necessidade de dilação probatória. Não é o caso. A tese veiculada no Resp, reiterada aqui, não pretende revalorar fatos; busca a correta qualificação jurídica: com base em documentos já juntados, a discussão cinge-se ao modo de escrituração e à ausência de repercussão econômica no saldo a recolher. Trata-se de matéria de direito, tipicamente apta a ser conhecida em exceção de pré-executividade, quando a solução prescinde de prova a produzir e resulta de prova pré-constituída.<br> .. <br>A decisão agravada invocou a Súmula 393/STJ (cabimento da exceção apenas para matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória).<br>Exatamente por isso, o caso se amolda ao enunciado: (i) o que se discute é jurídico  regularidade da escrituração à luz da Resolução SEFAZ/RJ nº 720/2014 e do Convênio ICMS 106/96, com inexistência de crédito indevido e de prejuízo ao erário; (ii) a prova é documental, pré-constituída e já constante dos autos; (iii) não há necessidade de perícia nem de prova oral. A conclusão oposta decorreu, precisamente, da omissão em enfrentar os pontos decisivos, o que recoloca a controvérsia no eixo do art. 1.022 do CPC.<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Houve impugnação pela parte agravada (fls. 338-343).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PELA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1.  A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>2. A alteração da conclusão do Tribunal de origem, acerca da necessidade de dilação probatória, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.  <br>3. Agravo  interno  desprovido. <br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Súmula 284 do STF<br>Quanto à alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, entende a jurisprudência desta Corte que:<br> ..  a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF) (AgInt no AREsp 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>No caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia  afirmando, de forma genérica, que "a nulidade decorre da omissão do Tribunal de origem em apreciar de maneira conclusiva e fundamentada as questões trazidas pela Recorrente, especialmente no que se refere à análise das provas documentais e contábeis que demonstram a inexistência de creditamento indevido de ICMS" (fl. 96)  o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, no âmbito desta Corte.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489, I E IV, DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. INCONSTITUCIONALIDADE DO ADICIONAL SOBRE O VALOR DAS TAXAS DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO. COMPETÊNCIA DO STF E SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O acolhimento da preliminar de violação do art. 1.022 do CPC exige que o recorrente aponte com clareza o vício do qual padece o aresto combatido, bem como que demonstre a relevância dele à conclusão do julgado, de forma que, se analisado a contento, poderia levar à alteração do resultado do julgamento. A argumentação genérica no sentido de que houve ofensa ao art. 1.022 do CPC, consoante ocorreu in casu, atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 2.263.749/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023).<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE PER SALTUM DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, bem como da sua relevância para a correta solução da controvérsia. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF.<br>2. A fundamentação deficiente do especial não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.704.745/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023).<br>Súmula 7 do STJ<br>O Tribunal de origem assim decidiu sobre a controvérsia (fls. 54-58, grifo nosso):<br>Revelo, então, que não assiste razão à agravante.<br>Destaco que o ESTADO DO RIO DE JANEIRO ajuizou Execução Fiscal em face da empresa SW LOGÍSTICA LTDA EPP referente ao débito de ICMS apurado através do Processo Administrativo n.º E-04/211/012035/2021, Certidão n.º 2021/281.751-2, no valor originário de R$ 59.938,15 (cinquenta e nove mil, novecentos e trinta e oito reais e quinze centavos), conforme índex 000004 dos autos principais.<br>Repiso que a recorrente alega que não houve recolhimento do imposto a menor que o devido ao ESTADO DO RIO DE JANEIRO.<br>Noto que o ESTADO DO RIO DE JANEIRO (índex 000029) alega que a própria agravante afirmou ter, supostamente, se equivocado no momento da realização de ajuste contábil no Livro de Registro de Apuração, entretanto, ao invés de ter buscado retificar o suposto erro pela via administrativa, optou por tentar contestar a higidez do crédito tributário por via inadequada para este fim, qual seja, a Exceção de Pré-Executividade, conquanto a demanda exige dilação probatória, posto que não há como se verificar, de plano, as alegações para nulidade.<br>Vejo, neste contexto, que somente com a instrução probatória no executivo fiscal poderá o magistrado verificar se os valores executados decorrem da alegada irregularidade formal, o que não se pode ser constatado imediatamente.<br>Acresço, por oportuno, que se trata de matéria que não pode ser apreciada através de Exceção de Pré-Executividade, tendo em vista que esta só é cabível em casos excepcionais, nos quais não há necessidade de dilação probatória. Pontuo, ainda, que a Exceção de Pré-Executividade não é regulada pelo ordenamento jurídico, mas aceita pela doutrina e pela jurisprudência como incidente apto a combater a Execução quando questionada matéria de ordem pública e, de forma excepcional, para extinguir a fase executória se demonstrada, desde logo, a ocorrência de causa capaz de impedir a obrigação sem que seja necessária instrução probatória.<br> .. <br>Assinalo, ademais, que, nos termos do art. 204 do CTN e do art. 3º da LEF, a CDA goza da presunção de liquidez e certeza e tem o efeito de prova pré- constituída, só podendo ser ilidida mediante prova inequívoca, ônus do qual a recorrente não se desincumbiu, sendo certo, ainda, que não poderia ter logrado êxito nesse sentido em sede de Exceção de Pré-Executividade.<br>Explicito que o referido incidente é um meio de defesa nos processos executivos, tal qual os Embargos à Execução, entretanto, existem algumas distinções entre eles, quais sejam, a desnecessidade de se garantir o Juízo, a limitação às matérias de ordem pública e a impossibilidade de dilação probatória.<br> .. <br>Concluo, destarte, que as questões levantadas no presente recurso não estão dentre aquelas passíveis de conhecimento de ofício, porquanto demandam a necessária dilação probatória, razão pela qual a decisão recorrida deve ser mantida em todos os seus termos.<br>Por sua vez, em embargos de declaração, assim foi decidido (fls. 83-85, grifo nosso):<br>Registro, inicialmente, que não assiste razão à embargante.<br>Esclareço, então, que os Embargos de Declaração têm por objetivo a retificação da decisão quando nela se constata a existência de qualquer erro material, omissão, obscuridade ou contradição, na forma do art. 1.022 do CPC, o que não ocorre no caso concreto.<br>Noto que a pretensão da recorrente é ver reformado o Acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento por ela interposto contra decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada em relação à Execução Fiscal movida pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a desconstituir o crédito tributário.<br>Assinalo, por necessário, que, conforme mencionado no julgado impugnado, somente com a instrução probatória no executivo fiscal poderá o magistrado verificar se os valores executados decorrem da alegada irregularidade formal, o que não se pode ser constatado imediatamente. Tal matéria não pode ser apreciada através de Exceção de Pré-Executividade, tendo em vista que esta só é cabível em casos excepcionais, nos quais não há necessidade de dilação probatória.<br>Percebo que ao fundamentar a presença do vício, deixa claro que sua irresignação decorre do inconformismo com a adoção de solução jurídica diversa daquela que reputa ser a correta. Decerto, não se vislumbra nenhuma irregularidade a ser sanada, uma vez que todas as questões restaram devidamente apreciadas no acórdão embargado, de acordo com os fatos apresentados e a legislação aplicável, demonstrando claramente as razões do convencimento dos julgadores.<br>Constato, assim, que os presentes Embargos de Declaração não têm caráter integrativo e buscam, tão somente, a rediscussão de matéria que sequer foi ventilada.<br>Concluo, destarte, que inexiste qualquer contradição, obscuridade ou omissão a respeito da matéria, não restando demonstrada a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impondo-se a rejeição do presente recurso.<br>Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos pela empresa SW LOGISTICA LTDA EPP, mantido, na íntegra, o Acórdão embargado.<br>Com efeito, conforme assentado na decisão recorrida, a pretensão da parte recorrente encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>Observo que a discussão é estabelecida em âmbito de exceção de pré-executividade, sendo que o Tribunal de origem atesta fundamentadamente que "somente com a instrução probatória no executivo fiscal poderá o magistrado verificar se os valores executados decorrem da alegada irregularidade formal, o que não se pode ser constatado imediatamente" (fl. 84).<br>Com efeito, dispõe o verbete da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça que: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".<br>Assim, nas situações em que o Tribunal de origem entende que a matéria controvertida demanda dilação probatória, o que impossibilita a análise do caso por meio da exceção de pré-executividade, fica obstada a modificação desse entendimento na via especial, porquanto indispensável a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES REGIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.104.900/ES, Rel. Min. Denise Arruda (DJe 1º.4.2009), sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, consagrou o entendimento de que Exceção de Pré-Executividade somente é cabível nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que o magistrado possa conhecer das questões de ofício.<br>4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim se manifestou: "(..) a agravante não carreou provas pré-constituídas, e cabais, do alegado erro escusável ou da boa-fé. Aliás, tais matérias dificilmente poderiam ser comprovadas por prova documental, por envolver análise de fatos, costumes e interpretações, como corretamente foi observado pelo juízo da origem. De fato, os elementos coligidos pela recorrente não estão acompanhados de prova pré-constituída idônea da matéria alegada, condição necessária para o acolhimento da exceção. Permanecendo controvérsia sobre a questão, não há como solucioná-la na via estreita da exceção da pré-executividade, dada a impossibilidade de instrução probatória dentro do feito executivo, com observância plena do contraditório" (fl. 71, e-STJ).<br>5. A reforma do entendimento exarado pelo acórdão recorrido,no tocante à necessidade de dilação probatória para o conhecimento da Exceção de Pré-Executividade, requer reexame do contexto fático-probatório da causa, o que é defeso na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Desse modo, não há falar em reparo na decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão proferida pela Presidência do STJ.<br>6. Consoante a jurisprudência do STJ, "a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 912.838/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3.3.2017). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24.3.2017.<br>7. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp 1.844.326/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 31/8/2021).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.