ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.  A alegada violação ao art. 1.022 do CPC deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>2. O Tribunal de origem não reconheceu a condição de segurado especial da agravante por concluir que os documentos apresentados não constituem início razoável de prova material suficiente à comprovação da atividade rural.<br>3. A prova é um elemento que forma a convicção do magistrado, que, sob o pálio do livre convencimento motivado, tem a prerrogativa de avaliar a necessidade das diligências solicitadas pelas partes.<br>4. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>5.  Agravo  interno  não  provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA:  Em  análise,  agravo  interno  interposto  por ANA CAROLINA PINHEIRO LIMA contra  a  decisão  que  conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>Argumenta a parte agravante, em síntese, que as conclusões do acórdão recorrido não resultam em reexame de provas, mas na revaloração da prova já produzida.<br>Defende, ainda, que houve:<br> ..  cerceamento de defesa nos autos, o qual se verifica ao constatar que a parte foi impedida de realizar prova necessária para a comprovação do direito alegado (audiência de instrução) e teve seu pedido improvido por não ter logrado comprovar os fatos constitutivos de seu direito (fl. 212).<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.  A alegada violação ao art. 1.022 do CPC deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>2. O Tribunal de origem não reconheceu a condição de segurado especial da agravante por concluir que os documentos apresentados não constituem início razoável de prova material suficiente à comprovação da atividade rural.<br>3. A prova é um elemento que forma a convicção do magistrado, que, sob o pálio do livre convencimento motivado, tem a prerrogativa de avaliar a necessidade das diligências solicitadas pelas partes.<br>4. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>5.  Agravo  interno  não  provido.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado.<br>A instância ordinária não reconheceu a condição de segurado especial da agravante por concluir que os documentos apresentados não constituem início razoável de prova material suficiente à comprovação da atividade rural e que a prova testemunhal não seria suficiente para comprovar a atividade rural.<br>Confira-se:<br>No que se refere ao presente caso, a parte autora trouxe aos autos: a) Certidão de nascimento da filha Lunna Valentina Lima Nascimento em 16/03/2021 em que ambos os genitores são qualificados como lavradores; b) Autodeclaração de segurada especial e c) CADSUS com endereço rural e como pessoa responsável pela unidade familiar a parte autora.<br>Entretanto, verifica-se que os documentos apresentados não constituem início razoável de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola alegada. Documentos confeccionados em momento próximo ou mesmo posterior ao parto não possuem a idoneidade probante para serem considerados como início de prova material do labor rural, para o fim específico de obtenção do benefício de salário-maternidade e nada nos documentos acostados faz referência ao exercício de atividade rural.<br>Com efeito, não havendo início de prova material contemporânea, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Dessa forma, não houve cerceamento da defesa pelo julgamento antecipado do mérito, uma vez que não houve início de prova material e a prova testemunhal não substitui o início de prova material (fl. 131).<br>Com efeito, a prova é um elemento que forma a convicção do magistrado, que, sob o pálio do livre convencimento motivado, tem a prerrogativa de avaliar a necessidade das diligências solicitadas pelas partes.<br>Assim, para considerar que houve de cerceamento de defesa e alterar as conclusões do Tribunal de origem, seria necessário o reexame da matéria fático-probatória dos autos, assim como do contrato firmado entre as partes, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO CONCEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. FUNDAMENTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS E EM EXAME DO LAUDO PERICIAL. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O STJ tem o entendimento de que compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015 (arts. 130 e 131 do CPC/1973).<br>2. Desse modo, os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento.<br>3. Assim, o exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido, quanto à alegação de cerceamento de defesa, exigiria o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos do enunciado de Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp 1.816.381/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.