ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.  A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia .<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a decisão que não conheceu do recurso especial, com base na ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e na incidência da Súmula 283 do STF.<br>O agravante sustenta, em síntese, que:<br> ..  a simples menção ao tema 1.076 do STJ não tem o condão de suprir a omissão quanto à correta aplicação deste ao caso sob análise. Como se vê da própria decisão, no julgamento do tema restou vedada a aplicação do uso da equidade quando o proveito econômico ou o valor da causa é alto. Assim sendo, de forma contraditória, o acórdão recorrido aplica a equidade para reduzir os honorários em situação cujo valor atribuído à causa, configura justamente a hipótese vedada (fl. 457).<br>Sustenta a inaplicabilidade da Súmula 283 do STF, pois:<br> ..  o recurso especial enfrentou diretamente os fundamentos adotados no acórdão recorrido, inclusive a invocação do art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC, e a interpretação conferida ao Tema 1.076/STJ, dedicando tópico exclusivo (fl. 458).<br>Ao final, a parte requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao Colegiado da Segunda Turma.<br>Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.  A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia .<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que:<br>Assiste razão à embargante, entretanto, quando afirma que não foi apreciado o pedido, formulado com base no princípio da eventualidade, de redução dos honorários de sucumbência, em razão da inexistência de impugnação ao pedido.<br>De fato, o percentual de 1% sobre o valor da execução representa quantia superior a R$ 7.900.000,00 (sete milhões e novecentos mil reais), o que se mostra claramente inapropriado.<br>Quanto a essa questão, tem-se que a tese fixada no julgamento do Tema 1.076 do STJ não veda, de forma absoluta, a fixação de honorários de forma equitativa. O que ela veda é o uso da equidade tão somente porque o proveito econômico e ou o valor da causa é alto. Remanesce a possibilidade, como, aliás, está expressamente previsto no CPC, de utilização da equidade "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".<br>Com efeito, como o provimento do recurso especial apenas devolveu o feito a este TRF5, exatamente para que a rescisória fosse novamente julgada a partir da premissa segundo a qual os advogados teriam legitimidade para propor a ação, na condição e titulares do direito aos honorários advocatícios, não se pode dizer que o proveito econômico equivale ao valor da execução ora extinta, exatamente porque ainda haverá novo julgamento da rescisória que, em tese, pode restabelecer a execução dos honorários na forma como inicialmente proposta.<br>Assim, com fundamento na regra do § 8º, do artigo 85 do CPC, reduzo a verba honorária sucumbencial para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levando em consideração não houve sequer impugnação ao cumprimento de sentença.<br>Em face do exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração para, atribuindo-lhes efeitos modificativos, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para reduzir o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais (fl. 322).<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>No mérito, o Tribunal de origem decidiu a questão com base na seguinte fundamentação:<br>Com efeito, como o provimento do recurso especial apenas devolveu o feito a este TRF5, exatamente para que a rescisória fosse novamente julgada a partir da premissa segundo a qual os advogados teriam legitimidade para propor a ação, na condição e titulares do direito aos honorários advocatícios, não se pode dizer que o proveito econômico equivale ao valor da execução ora extinta, exatamente porque ainda haverá novo julgamento da rescisória que, em tese, pode restabelecer a execução dos honorários na forma como inicialmente proposta.<br>Assim, com fundamento na regra do § 8º, do artigo 85 do CPC, reduzo a verba honorária sucumbencial para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levando em consideração não houve sequer impugnação ao cumprimento de sentença (fl. 322, grifo nosso).<br>Ocorre que, a recorrente, no recurso especial, não cuidou de impugnar o acórdão recorrido quanto às afirmações acima demonstradas, limitando-se a afirmar, genericamente, a impossibilidade de apreciação equitativa no arbitramento dos honorários advocatícios, fundamento que se mostra dissociado do que fora decidido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF, RESPECTIVAMENTE. CUMULAÇÃO DE PENSÃO EXCEPCIONAL DE ANISTIADO COM PENSÃO POR MORTE. LEI 10.559/2009.<br>IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal (Súmula 283 e 284 do STF, por analogia).<br>3. A Lei 10.559/02 reforçou a disposição normativa anterior ao dispor que não é possível acumulação de pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento, facultando-se a opção mais favorável, nos moldes do art. 16 da mencionada lei.4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023, grifo nosso ).<br>Isso posto, nego provimento ao recurso.