ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. INVESTIGAÇÃO DE PRÁTICA DE CARTEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há violação ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem se manifesta sobre os aspectos essenciais da disputa, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.<br>2. A análise da alegação de prescrição intercorrente demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>3. A ausência de argumentação clara e detalhada sobre a forma como o acórdão recorrido teria violado os dispositivos legais invocados atrai a incidência da Súmula 284/STF.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S.A. contra decisão de minha lavra que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com fundamento na não ocorrência de violação a o art. 535 do CPC/1973 e na incidência das Súmulas 7 e 284/STJ.<br>A parte agravante alega, em síntese, que a decisão monocrática merece reparo, pois o acórdão do Tribunal de origem é nulo por omissão quanto à análise da prescrição intercorrente; que não incidem as Súmulas 7 e 284/STJ; e que houve violação aos arts. 267, IV, e 798 do CPC/1973, bem como aos dispositivos das Leis 9.873/1999 e 12.529/2011. Pede, por fim, a reconsideração da decisão agravada ou, alternativamente, o provimento do agravo interno, para que o recurso especial seja julgado procedente.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. INVESTIGAÇÃO DE PRÁTICA DE CARTEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há violação ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem se manifesta sobre os aspectos essenciais da disputa, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.<br>2. A análise da alegação de prescrição intercorrente demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>3. A ausência de argumentação clara e detalhada sobre a forma como o acórdão recorrido teria violado os dispositivos legais invocados atrai a incidência da Súmula 284/STF.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA (Relator): O agravo interno não merece provimento.<br>A decisão agravada assentou que não houve violação ao art. 535, II, do CPC/1973, pois o Tribunal de origem manifestou-se sobre os aspectos essenciais da disputa. A parte agravante insiste na alegação de omissão, argumentando que o acórdão recorrido não enfrentou a questão da prescrição intercorrente.<br>Contudo, como já consignado, o Tribunal de origem manifestou-se sobre a questão da prescrição, ainda que de forma contrária aos interesses da agravante. A obrigação do julgador é enfrentar as questões que possam infirmar a conclusão do julgado  o que foi feito no caso em tela.<br>Ademais, aplicável o óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que a análise da prescrição intercorrente demandaria o reexame de fatos e provas. A parte agravante argumenta que a questão da prescrição é eminentemente jurídica e que não há necessidade de reanálise de fatos.<br>Entretanto, a verificação da ocorrência ou não da prescrição intercorrente requer a análise do andamento do processo administrativo, de despachos, notificações e outras diligências, implicando o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial.<br>Outrossim, incide o óbice da Súmula 284/STF. Entendo que a parte recorrente não apresentou argumentação clara e detalhada, capaz de demonstrar, de forma individualizada, a configuração da suposta violação aos dispositivos legais invocados. A argumentação da agravante é genérica e não demonstra de que forma o acórdão recorrido teria violado cada um dos dispositivos legais invocados.<br>Isso posto, nego provimento ao agravo interno, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.