ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM WRIT MANEJADO NA CORTE DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL DECORRENTE DE FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. INVIABILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE SUMULAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de ser incabível a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ manejado perante tribunal de origem, salvo nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou abuso de poder (Súmula n. 691/STF).<br>2. Não se verifica teratologia ou ilegalidade evidente na decisão proferida pelo Desembargador Relator que indeferiu a liminar, ao entender que o pleito, de natureza satisfativa, deve ser apreciado de forma colegiada, após manifestação da autoridade apontada como coatora e regular instrução do feito.<br>3. A ausência de pronunciamento do tribunal de origem acerca do mérito do habeas corpus impede a apreciação da controvérsia por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância .<br>4. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por HENRIQUE DA SILVA SANTOS contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor e por meio do qual pretendia o reconhecimento da inexistência de falta grave, mantendo-se o regime de cumprimento de pena e a revogação da decisão que suspendeu cautelarmente o regime prisional semiaberto.<br>A impetração foi indeferida liminarmente pelo Presidente desta Corte, Ministro Herman Benjamin, ao fundamento de que a pretensão defensiva esbarra no óbice do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>No presente agravo regimental, a defesa argumenta, em preliminar, que não deve prevalecer a decisão monocrática da Presidência pois "decorrido o prazo prescricional de três anos sem a prolação de decisão judicial a respeito, SEJA DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE da falta disciplinar ocorrida em 10/10/2021, desconsiderando-a para fins de reinício de contagem de prazo para benefícios ou qualquer outra restrição" (e-STJ fl. 65).<br>Sustenta, no mérito, que "decisão que suspendeu cautelarmente o regime de cumprimento da pena foi excessiva e desproporcional, uma vez que não há qualquer indício de reiteração criminosa ou risco à aplicação da lei penal, tampouco intenção de fuga pelo contrário, o paciente vivia de forma pública, estável e socialmente integrada" (e-STJ fl. 69).<br>Requer, assim, a "concessão da liminar, autorizando o paciente a retornar ao trabalho formal, sob monitoramento eletrônico, até decisão final na audiência de justificação e regularização". No mérito, "a confirmação da medida liminar, permitindo o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado, com a manutenção do vínculo empregatício" (e-STJ fl. 75).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM WRIT MANEJADO NA CORTE DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL DECORRENTE DE FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. INVIABILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE SUMULAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de ser incabível a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ manejado perante tribunal de origem, salvo nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou abuso de poder (Súmula n. 691/STF).<br>2. Não se verifica teratologia ou ilegalidade evidente na decisão proferida pelo Desembargador Relator que indeferiu a liminar, ao entender que o pleito, de natureza satisfativa, deve ser apreciado de forma colegiada, após manifestação da autoridade apontada como coatora e regular instrução do feito.<br>3. A ausência de pronunciamento do tribunal de origem acerca do mérito do habeas corpus impede a apreciação da controvérsia por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância .<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo.<br>O recurso, entretanto, não merece ser provido.<br>Isso porque a Constituição Federal atribui ao Superior Tribunal de Justiça a competência para processamento e julgamento originário de habeas corpus quando o ato coator for emanado por tribunal sujeito à sua jurisdição, conforme o art. 105, inciso III, alínea "c", da Carta Política. Diante disso, tem-se por incabível o conhecimento de writ impetrado contra decisão indeferitória de liminar, proferida por desembargador, sem o pronunciamento do Colegiado respectivo.<br>Não obstante a importância do habeas corpus no sistema constitucional de garantias individuais, não se pode admitir seu uso indiscriminado, desconsiderando as regras processuais que orientam o processo penal, submetendo às Cortes Superiores a análise de questões cujo debate nas instâncias antecedentes ainda não se tenha encerrado. Assim, apenas em situações excepcionais, como forma de garantir a efetividade da prestação jurisdicional nas situações de urgência, uma vez constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, é possível a superação do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal (HC n. 318.415/SP, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 12/8/2015).<br>Ainda sobre esse tema, cito os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade.<br>3. Encontrando-se a decisão suficientemente motivada e fundamentada, notadamente em razão da quantidade de droga apreendida, 41,154Kg (quarenta e um quilos e cento e cinquenta e quatro gramas) de cocaína; não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 852.270/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA LIMINAR. SUPERAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O mérito da impetração originária não foi analisado pelo Tribunal a quo, a atrair o impeditivo da Súmula n. 691 do STF, só ultrapassado nos casos em que a ilegalidade é tão flagrante que não escapa à pronta percepção do julgador.<br>2. No caso dos autos, a prisão preventiva foi decretada em razão da gravidade da conduta em tese perpetrada, diante da apreensão de elevada quantidade e variedade de drogas, juntamente com uma diversos aparelhos celulares e elevado montante em dinheiro, em situação indicativa da destinação comercial dos entorpecentes, e do risco de reiteração delitiva, evidenciado pelo registro de passagem anterior.<br>3. A análise realizada neste writ não enseja a preclusão da matéria, para exame mais acurado caso novo habeas corpus venha a ser impetração em decorrência da decisão colegiada do Tribunal a quo.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 840.435/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. PRISÃO DOMICILIAR. APONTADO COMETIMENTO TRÁFICO DE ENTORPECENTES NA RESIDÊNCIA DA AGENTE. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos expostos na decisão agravada, o pronunciamento do Magistrado do Tribunal estadual não se revela teratológico, não se justificando a superação do óbice do enunciado de Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal - STF.<br>2. Esta Corte Superior tem o entendimento de que "a substituição da prisão preventiva pela domiciliar não resguarda o interesse dos filhos menores de 12 anos de idade, quando o crime é praticado na própria residência da agente, onde convive com os infantes" (AgRg no HC n. 812.842/PE, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), SEXTA TURMA, DJe de 24/8/2023).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 849.926/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.)<br>Contudo, a superação do óbice sumular mencionado deve ser feita não sem antes uma análise mais apurada da situação trazida na impetração, considerando as consequências jurisdicionais de uma decisão proferida precariamente por uma Corte Superior, cujos reflexos ultrapassam, no mais das vezes, os limites do caso concreto, trazendo repercussões a toda coletividade.<br>Os prejuízos advindos da supressão de instâncias e da análise açodada dos habeas corpus impetrados antes do encerramento da prestação jurisdicional na origem devem ser sopesados no sentido de se obter o almejado equilíbrio entre o direito de acesso aos órgãos do Poder Judiciário e o respeito às regras processuais e procedimentais, como pressuposto para garantir uma prestação jurisdicional de qualidade.<br>Assim, salvo excepcionalí ssima hipótese de ilegalidade manifesta, não é de se admitir casos como o dos autos. Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão recorrida, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias.<br>No caso concreto, verifica-se que, ao indeferir a liminar no Habeas Corpus Criminal n. 063096-61.2025.8.05.0000, impetrado na Corte de origem, o Desembargador Relator afirmou não vislumbrar manifesto constrangimento ilegal apto a autorizar a concessão da liminar, destacando que a "apreciação dos documentos e dos argumentos trazidos na impetração não revela, de forma inequívoca, a existência de constrangimento ilegal ou situação de manifesta teratologia na decisão supracitada. Outrossim, o exame aprofundado sobre a ausência de audiência de justificação e sobre a atual situação do Paciente exige prova pré-constituída e dilação probatória incompatível com a estreita via da cognição sumária, sendo prudente aguardar as informações da Autoridade apontada como coatora" (e-STJ fl. 17 ).<br>Devidamente motivado o indeferimento da medida li minar na Corte de origem, entendo não ser o caso de superação do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.