ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O WRIT. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravante não impugnou os fundamentos constantes da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO ANTUNES RAMOS contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação n. 0002456-86.2017.8.24.0064/SC).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 666 dias-multa (e-STJ fls. 21/34).<br>Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, a qual foi desprovida pelo Tribunal de origem, que manteve a condenação por tráfico de drogas e afastou as nulidades suscitadas relativas ao ingresso domiciliar e à busca veicular (e-STJ fls. 35/39).<br>Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, no qual se alegou constrangimento ilegal decorrente da exasperação desproporcional da pena-base, fundamentada na natureza e quantidade das drogas apreendidas, em afronta aos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 2/13).<br>O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que entendeu inexistir, na origem, apreciação da pretensão de redução da fração de acréscimo da pe na-base, razão pela qual seria inviável o exame direto da questão por esta Corte, sob pena de supressão de instância (e-STJ fls. 51/53).<br>Nesta oportunidade, reitera a defesa os fundamentos da petição inicial.<br>Pleiteia, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do presente agravo à análise do colegiado, para que seja a ordem concedida.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O WRIT. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravante não impugnou os fundamentos constantes da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso não merece conhecimento.<br>Afinal, a defesa não infirmou a fundamentação utilizada na decisão agravada para não conhecer o writ, qual seja, a impossibilidade de análise do pedido por esta Corte, uma vez que a dosimetria da pena não foi tratada pelo Tribunal a quo.<br>Com efeito, a mera reiteração dos argumentos expostos na petição inicial, com a indicação de que a solução adotada na pretérita impetração seria inadequada, não têm aptidão para desconstituir os fundamentos utilizados na decisão agravada.<br>Portanto, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 182/STJ, segundo o qual é inviável o agravo que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.