ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO ENTRE A SENTENÇA E A PRISÃO DEFINITIVA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES NA SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A defesa pleiteia o reconhecimento do direito à detração penal de todo o período de recolhimento domiciliar noturno até o trânsito em julgado da condenação, sustentando a ausência de decisão expressa de revogação das medidas cautelares na sentença condenatória.<br>3. No entanto, a sentença concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade, circunstância que implica a cessação automática das medidas cautelares anteriormente impostas.<br>4. Nessa hipótese , a jurisprudência desta Corte admite a detração penal apenas quanto ao período em que o réu esteve submetido a recolhimento domiciliar noturno antes da sentença condenatória, não se estendendo tal benefício ao período posterior, quando já concedido o direito de apelar em liberdade.<br>5. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CEZAR LUIZ DA SILVA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no julgamento do HC n. 2238208-64.2025.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fl. 233).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, alegando, em síntese, o direito à detração do período de recolhimento domiciliar noturno e aos fins de semana da data da sentença condenatória até a prisão decorrente do trânsito em julgado, bem como a tempestividade do agravo em execução (e-STJ fls. 234/235).<br>O Tribunal de origem denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 233/234):<br>EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em Exame<br>Habeas corpus impetrado em favor de Cesar Luiz da Silva contra decisão que negou seguimento a Agravo de Execução por intempestividade. O paciente foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, com recurso em liberdade. A detração do período de recolhimento domiciliar foi deferida até a sentença condenatória, contudo, pretendia-se o reconhecimento da detração até a data da prisão definitiva. O agravo de execução não foi conhecido por erro na decisão agravada.<br>II. Questão em Discussão<br>A questão em discussão consiste em determinar se o habeas corpus é a via adequada para discutir a detração de pena e a tempestividade do agravo de execução.<br>III. Razões de Decidir<br>O habeas corpus não é a via adequada para examinar incidentes de execução penal que demandam análise de fatos e provas. O recurso cabível seria o agravo, sem efeito suspensivo, conforme a Lei de Execução Penal. A decisão de não conhecer o agravo por intempestividade foi correta. A decisão que estabeleceu a data para detração até a prolação de sentença encontra-se motivada e em consonância com entendimento do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>Ordem denegada. Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não é substituto de recurso ordinário em execução penal.<br>2. A decisão de não conhecer o agravo por intempestividade foi correta.<br>3. Não se comprovou flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.<br>Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, sustentando a possibilidade de detração do período de recolhimento domiciliar noturno até o trânsito em julgado da condenação, por ausência de decisão expressa de revogação das medidas cautelares na sentença condenatória, com pedido de recálculo da pena para abranger o intervalo de 05/06/2019 a 12/10/2024 (e-STJ fls. 24).<br>O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que entendeu incabível o habeas corpus substitutivo de recurso próprio e afastou a alegação de flagrante ilegalidade, assentando, ademais, que a detração seria possível apenas até a sentença que concedeu o direito de recorrer em liberdade, momento em que cessariam automaticamente as medidas cautelares anteriormente impostas (e-STJ fls. 249/253).<br>Interposto o presente agravo regimental, sua defesa reitera os argumentos no sentido de que houve a manutenção das medidas cautelares de recolhimento noturno e aos sábados e domingos, mesmo após a decisão que permitiu o recurso em liberdade, e, isso é facilmente verificado, pois, feito pedido de flexibilização destas medidas no ano de 2024, ou seja, quase 4 anos após a sentença de 1º grau (e-STJ fls. 274/275).<br>Acrescenta que alegar que as Cautelares foram revogadas por ocasião da sentença de 1º grau, não condiz com a verdade dos autos e das provas devidamente apresentadas, repito, mais uma vez, o Habeas Corpus pode até ser negado, mas com uma decisão que traga a realidade e veracidade do que foi apresentado (e-STJ fls. 277).<br>Requer, assim, o recebimento, conhecimento e provimento do presente Agravo Regimental, dando provimento ao presente recurso reconhecendo conforme provas careadas as autos , que house sim a manutenção das Medidas Cautelares de recohimento noturno e aos sabados e domingos, além das demais fixadas contra o Agravante (e-STJ fls. 278).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO ENTRE A SENTENÇA E A PRISÃO DEFINITIVA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES NA SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A defesa pleiteia o reconhecimento do direito à detração penal de todo o período de recolhimento domiciliar noturno até o trânsito em julgado da condenação, sustentando a ausência de decisão expressa de revogação das medidas cautelares na sentença condenatória.<br>3. No entanto, a sentença concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade, circunstância que implica a cessação automática das medidas cautelares anteriormente impostas.<br>4. Nessa hipótese , a jurisprudência desta Corte admite a detração penal apenas quanto ao período em que o réu esteve submetido a recolhimento domiciliar noturno antes da sentença condenatória, não se estendendo tal benefício ao período posterior, quando já concedido o direito de apelar em liberdade.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo.<br>Entretanto, em que pesem os judiciosos argumentos postos no agravo regimental, tenho que não tiveram o condão de abalar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, nos seguintes termos (e-STJ fls. 36/41):<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>No que concerne ao conhecimento da impetração, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.<br>Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Detração do período de recolhimento noturno e dias de folga até o proferimento da sentença concessiva do direito de recolher em liberdade.<br>O  Tribunal  de  origem indeferiu o pedido de detração referente à cautelar de recolhimento noturno até o trânsito em julgado da condenação, mantendo a detração apenas até a sentença condenatória concessiva do direito de recorrer em Liberdade, nos seguintes termos - e-STJ, fls. 70/71:<br> .. <br>A ordem deve ser denegada.<br>É sabido que o habeas corpus, em razão de sua estreita via cognitiva, não constitui via adequada para o exame de incidentes relativos à execução da pena ou concessão de benefícios prisionais diretamente, o que demanda exame aprofundado de fatos e provas, atividade claramente incompatível com seu rito especial e sumaríssimo.<br>Nesse sentido: "O habeas corpus não se revela a via própria para o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão de progressão prisional, notadamente os de natureza subjetiva, diante da necessidade de dilação probatória" (STJ - HC 91685/SP- T5 - Quinta Turma - Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho - DJe 20.10.2008).<br>Ademais, o recurso cabível no caso seria o agravo, sem efeito suspensivo, conforme o art. 197 da Lei de Execução Penal (LEP). A decisão foi proferida no decorrer da execução penal.<br>Conforme se extrai das informações prestadas (fls. 135/136), houve a interposição de agravo em favor do paciente, o qual não foi conhecido por intempestividade. Compulsando os autos, verifica-se que no ato da interposição do agravo de execução (fls. 1/19 dos autos n. 0007759-11.2025.8.26.0496 e cópias que seguem), foi apontada como decisão agravada aquela que homologou o cálculo de pena do agravante, indicando o agravante fls. 161/162 dos autos de execução n. 0010373-23.2024.8.26.0496 (fls. 71/72).<br>A decisão apontada como agravada foi publicada em 27.5.2025 (fls. 215 dos autos n. 0010373-23.2024.8.26.0496 e cópias que seguem).<br>Nesse sentido, considerando a interposição de agravo em 23.6.2025 (fls. 1/19 dos autos n. 0007759-11.2025.8.26.0496 e cópias que seguem), agiu com acerto a decisão que não conheceu o recurso por intempestividade.<br>Em relação à alegação de reconhecimento da detração penal até sua prisão pelo trânsito em julgado, verifica-se que a r. sentença (cópias que seguem), ao contrário do alegado na impetração, não determinou expressamente a manutenção das medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. Foi deferida expressamente a possibilidade de recurso em liberdade (fls. 196/200 dos autos n. 1500183-11.2019.8.26.0557 e cópias que seguem).<br>A decisão que estabeleceu o prazo da detração penal encontra-se satisfatoriamente motivada, destacando-se (fls. 59/61): "(..) Com efeito, consoante se infere dos autos (fls. 111/112), durante o curso da ação penal que culminou com condenação, objeto da presente execução, o sentenciado cumpriu medida cautelar diversa da prisão prevista no artigo 319 do Código de Processo Penal, tal seja, recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (inciso V). Tal medida cautelar diversa da prisão possibilita a incidência da detração penal prevista no artigo 42 do Código Penal, pois, a respeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou tese jurídica, dotada de efeito vinculante, por força da regra inserta nos artigos 927, III, e 1.040, III, ambos do Código de Processo Civil, mediante interpretação supletiva admitida pelo artigo 3º do Código de Processo Penal. Ei-la: "4.1. O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem. 4.2. O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento. 4.3. As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada" (STJ, REsp 1.977.135/SC, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 23.11.2022, DJe 28.11.2022). Por outro lado, a detração deve abranger o período compreendido entre a data do início da imposição da medida de recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (fls. 111/112), até a data da r. sentença condenatória (fls. 31/35), tendo em vista que foi concedido o direito do sentenciado de recorrer em liberdade. Ainda, a r. decisão concessiva da benesse é omissa quanto ao horário de recolhimento noturno. Assim, deve ser considerado 1 (um) dia de detração a cada 24 (vinte e quatro) horas de recolhimento noturno obrigatório, tendo-se como base 7 (sete) dias por semana, das 22 (vinte e duas) horas às 6 (seis) horas do dia seguinte, conforme r. decisão proferida a fls. 111/112, além de o condenado não ter comprovado que permaneceu em regime domiciliar em período integral ou em horário diverso do acima mencionado, em eventuais dias de folga. Ou seja, há de considerar-se 8 (oito) horas por dia de recolhimento (..)". Grifou-se.<br>Uma vez recorrendo em liberdade, o paciente não estava obrigado ao cumprimento de medidas cautelares. Trata o artigo 319, do Código de Processo Penal, de medidas cautelares alternativas à prisão, incompatíveis com recurso em liberdade.<br>É nesse sentido o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>No ato da impetração do "habeas corpus", a inicial deve vir adequadamente instruída com as peças capazes de justificar seus fundamentos, propiciando a análise do pedido, bem como a verificação, de plano, acerca de eventual constrangimento ilegal ou ameaça a direito, o que não ocorreu no caso dos autos. Sequer foi comprovado pelo paciente o recolhimento noturno no período que se pretende o reconhecimento da detração penal.<br>Na sistemática do processo penal existem recursos para cada situação, de outro lado, há a incidência do princípio da fungibilidade, entretanto, como se sabe, o habeas corpus é remédio constitucional, não propriamente um recurso.<br>"1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente." (HC 582489/SP T5 Quinta Turma do STJ Rel. Min. Joel Ilan Parciornik J. 1.9.2020 DJe 4.9.2020). No mesmo sentido: HC 595679/MG T5 Quinta Turma do STJ Rel. Min. Félix Fischer J. 25.8.2020 DJe 4.9.2020 e AgRg no HC 588110/SP T5 Quinta Turma do STJ Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca J. 4.8.2020 DJe 13.8.2020.<br>Excepcionalmente, se existisse flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente, entender-se-ia viável o habeas corpus, contudo, não é o presente caso.<br>Nesse sentido, o entendimento desta Colenda Câmara:<br>(..)<br>Portanto, não se antevê constrangimento ilegal a ser sanado por esta via.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, vota-se pela denegação da ordem.<br>Com razão a instância de origem.<br>De acordo com o teor da sentença proferida no dia 29/07/2019, foi deferido ao réu o direito de recorrer em Liberdade - e-STJ, fl. 204, cessando, assim, automaticamente, as medidas cautelares anteriormente concedidas.<br>A condição de liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas do cárcere difere-se da condição de condenado após a sentença, pela qual, mesmo que concedido o direito de recorrer em liberdade, o réu não faz mais jus à detração do período de pena provisória.<br>Os julgados desta corte permitem a detração penal referente ao período em que o réu ficou preso provisoriamente mediante recolhimento do turno e nos dias de folgas mas não se referem-se ao período após a sentença:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO E AOS FINAIS DE SEMANA. DETRAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O período de cumprimento da medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno, inclusive aos fins de semana e feriados, com ou sem monitoramento eletrônico, por representar limitação efetiva ao direito de locomoção, deve ser computado para fins de detração penal.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 789.905/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO AGRAVADA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. PLEITO MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS E A DISPOSITIVOS DE EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. DETRAÇÃO DA PENA EM RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. DECISÃO MANTIDA.<br>I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>II - Não compete a este eg. Superior Tribunal se manifestar sobre violação a princípios ou a dispositivos de extração constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Pretório STF. (Precedente).<br>III - Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem" (REsp n. 1.977.135/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 28/11/2022).<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.976.934/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 16/8/2023.)<br>Assim, não ficou configurada flagrante ilegalidade na ordem ora postulada.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Como dito na decisão agravada, foi deferido ao réu o direito de recorrer em Liberdade - e-STJ, fl. 204, cessando, assim, automaticamente, as medidas cautelares anteriormente concedidas (e-STJ fl. 252).<br>Destacou-se, ainda, que a condição de liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas do cárcere difere-se da condição de condenado após a sentença, pela qual, mesmo que concedido o direito de recorrer em liberdade, o réu não faz mais jus à detração do período de pena provisória (e-STJ fl. 252).<br>Diante de tais circunstâncias, restava caracterizado que as medidas cautelares diversas da prisão restaram automaticamente revogadas após o concessão do direito de apelar em liberdade.<br>Por fim, destacou-se que os julgados desta corte permitem a detração penal referente ao período em que o réu ficou preso provisoriamente mediante recolhimento do turno e nos dias de folgas mas não se referem-se ao período após a sentença (e-STJ fl. 252).<br>Nesse sentido temos os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. REQUERIMENTO DE DETRAÇÃO PENAL REFERENTE À CAUTELAR DE RECOLHIMENTO NOTURNO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONCESSIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO IMPROVIDO.<br>1- O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem"  ..  (AgRg no R Esp n. 1.976.934/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, D Je de 16/8/2023.)<br>2- No caso, o Juiz das Execuções Criminais determinou corretamente a detração da pena referente à medida cautelar consistente em recolhimento noturno e nos dias de folga, considerando o período de 01/07/2023 a 11/12/2023 (data da Liberdade provisória com imposição da medida até o proferimento da sentença, na qual o Juiz concedeu ao apenado o direito de recorrer em Liberdade), em que o sentenciado cumpriu pena em todos os sábados e domingos e de segunda-feira a sexta- feira, das 22h às 6h. Contudo, tal período de detração não pode se estender até o trânsito em julgado, pois de acordo com o teor da sentença proferida no dia 11/12/2023, foi deferido ao réu o direito de recorrer em Liberdade - e-STJ, fl. 15, cessando, assim, automaticamente, as medidas cautelares anteriormente concedidas.<br>3- Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 966.536/SP, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO APENAS EM PARTE, PELO TRIBUNAL COATOR, DO DIREITO À DETRAÇÃO PENAL RELATIVO AO PERÍODO DE RECOLHIMENTO NOTURNO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO NO PERÍODO ENTRE 28/05/2014 E 14/03/2015. DECISÃO CORRETA. SENTENÇA CONDENATÓRIA, CONCEDENDO AO RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AGRAVO REGIMENTAL<br>PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.1- A defesa tão somente reforçou os mesmos argumentos constantes da decisão agravada, além de que atacou trecho que sequer foi conhecido, em virtude da matéria não ter sido enfrentada pelo Tribunal a quo, ou objeto de embargos de declaração pela defesa, para fins de prequestionamento.2 - A decisão ora combatida não conheceu a impetração acerca da alteração do marco inicial para a concessão de futuros benefícios, em razão de o Tribunal de origem não ter enfrentado a matéria quando do julgamento do ato coator, o que pode se verificar pelo conteúdo do voto condutor do acórdão proferido no julgamento do Agravo em execução penal n. 8000065-07.2024.8.24.0022 (fls. 170/178); de modo que, pela mesma razão apresentada na decisão recorrida, a matéria não pode ser conhecida no presente agravo regimental.<br>3 - Caso concreto em que a defesa reforça o argumento, já analisado na impetração, de que o período entre a prolação da sentença condenatória e a data do trânsito em julgado da condenação deve ser computado como pena efetivamente cumprida, pois,  n a sentença apenas foi ratificado o seu direito de responder ao processo em liberdade, todavia em NENHUM momento consignou a revogação das medidas cautelares, as quais o apenado ora paciente cumpriu fielmente até o dia da sua prisão ocorrida no dia 14/03/2017 (fl. 222).<br>4 - Tendo em vista que foi concedido direito de recorrer em liberdade, foram revogadas as medidas cautelares diversas da prisão.<br>Precedentes.<br>5 - Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.<br>(AgRg no HC n. 914.053/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>Desse modo, inexiste flagrante constrangimento ou teratologia no acórdão do Tribunal de origem de modo que não há fundamento para provimento do recurso ou a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.