ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO DA ORDEM CONCEDIDA À CORRÉ. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE CONCRETA ENTRE AS SITUAÇÕES PESSOAIS E FÁTICAS. FUNDAMENTOS DE CARÁTER EXCLUSIVAMENTE PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O art. 580 do Código de Processo Penal exige, para a extensão dos efeitos de decisão proferida em favor de corréu, identidade plena entre os fundamentos objetivos da decisão e a situação do requerente.<br>2. A concessão de prisão domiciliar à paciente originária foi motivada por situação excepcional comprovada por documentos, envolvendo a necessidade de cuidados especiais de filha menor com doença genética rara.<br>3. A agravante, embora alegue ser responsável exclusiva por netos menores, inclusive com condição médica delicada de uma das crianças, não demonstrou nos autos identidade fática e subjetiva com a beneficiária da ordem. Ademais, aspectos como guarda de fato, ausência de rede de apoio e condição médica da menor mencionada não foram acompanhados de comprovação suficiente que permita concluir pela absoluta equivalência fática entre as situações.<br>4. A mera alegação de coautoria ou vínculo familiar não é suficiente para ensejar a extensão prevista no art. 580 do CPP.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por JANAINA SILVA DAS NEVES RODRIGUES, em face da decisão que indeferiu o pedido de extensão da ordem de habeas corpus concedida à corré MARIA JULIA DOS SANTOS NASCIMENTO.<br>Em suas razões, a agravante sustenta que se encontra presa preventivamente nos mesmos autos em que figura como corré Maria Julia, ambas acusadas pela prática do crime de furto qualificado, ocorrido em 13 de agosto de 2025, no interior de supermercado localizado na cidade de Campinas/SP.<br>Alega que a situação fática e jurídica entre as corrés é substancialmente idêntica, pois ambas respondem ao mesmo processo, não houve violência ou grave ameaça na conduta imputada, e ambas seriam as únicas responsáveis pelo cuidado e sustento de crianças menores de idade. Argumenta, ainda, que exerce de forma exclusiva os cuidados de três netos menores de 12 anos, em especial da menor Lauren Rodrigues de Melo, cuja mãe está ausente durante o dia, conforme documentos juntados, que incluem declaração escolar, declaração com firma reconhecida da genitora das crianças e atestados médicos.<br>Ressalta que a menor encontra-se sob tratamento médico, com suspeita de paralisia de Bell, e que a ausência de rede de apoio familiar gera risco concreto à integridade física e emocional dos menores. Sustenta que, diante desse cenário de vulnerabilidade social, a agravante ocupa papel equivalente ao de mãe, sendo indispensável à manutenção dos cuidados e da dignidade dos infantes.<br>Aduz que, na decisão que concedeu a ordem de habeas corpus à paciente Maria Julia, foram aplicados os artigos 318, V, e 318-A do Código de Processo Penal, o entendimento firmado no habeas corpus coletivo n. 143.641/SP do Supremo Tribunal Federal, e as diretrizes da Resolução n. 369/2021 do Conselho Nacional de Justiça. Sustenta, assim, que o mesmo raciocínio deve ser estendido à sua situação, com fulcro no artigo 580 do Código de Processo Penal.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada e o deferimento da extensão da ordem de habeas corpus, para substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com imposição das condições cautelares a serem fixadas pelo Juízo de origem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO DA ORDEM CONCEDIDA À CORRÉ. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE CONCRETA ENTRE AS SITUAÇÕES PESSOAIS E FÁTICAS. FUNDAMENTOS DE CARÁTER EXCLUSIVAMENTE PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O art. 580 do Código de Processo Penal exige, para a extensão dos efeitos de decisão proferida em favor de corréu, identidade plena entre os fundamentos objetivos da decisão e a situação do requerente.<br>2. A concessão de prisão domiciliar à paciente originária foi motivada por situação excepcional comprovada por documentos, envolvendo a necessidade de cuidados especiais de filha menor com doença genética rara.<br>3. A agravante, embora alegue ser responsável exclusiva por netos menores, inclusive com condição médica delicada de uma das crianças, não demonstrou nos autos identidade fática e subjetiva com a beneficiária da ordem. Ademais, aspectos como guarda de fato, ausência de rede de apoio e condição médica da menor mencionada não foram acompanhados de comprovação suficiente que permita concluir pela absoluta equivalência fática entre as situações.<br>4. A mera alegação de coautoria ou vínculo familiar não é suficiente para ensejar a extensão prevista no art. 580 do CPP.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>De início, recebo o pedido de reconsideração como agravo regimental.<br>O pedido de extensão da ordem de habeas corpus foi indeferido com base na ausência de similitude concreta entre a situação da paciente beneficiada e a da agravante, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.<br>A concessão da prisão domiciliar à corré Maria Julia dos Santos Nascimento fundou-se em elementos específicos e documentados, consistentes na condição de mãe de duas crianças menores, sendo uma delas portadora de síndrome genética rara (Prader-Willi), com necessidade de cuidados contínuos, e na inexistência de violência ou grave ameaça no delito imputado.<br>Embora a agravante alegue ser responsável por três netos menores, inclusive com referência a cuidados médicos dispensados a uma das crianças, não se demonstrou de forma inequívoca, nos autos, identidade plena de condições pessoais, familiares e processuais com a paciente originária.<br>A aplicação do art. 580 do CPP pressupõe identidade fático-processual entre os corréus, não bastando alegações genéricas de coautoria ou vínculo familiar. Tal exigência foi firmemente reconhecida em jurisprudência desta Corte, como no RHC n. 7.439/SP, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro.<br>No caso, os elementos apresentados pela agravante não demonstram, com o mesmo grau de excepcionalidade evidenciado no caso da paciente originária, situação que justifique a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.<br>Ademais, aspectos como guarda de fato, ausência de rede de apoio e condição médica da menor mencionada não foram acompanhados de comprovação suficiente que permita concluir pela absoluta equivalência fática entre as situações.<br>Assim, ausentes os requisitos legais exigidos para a extensão da ordem, deve ser mantida a decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.