ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO WRIT EM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GENÉTICA EM CIGARRO DE MACONHA APREENDIDO. PRECLUSÕES TEMPORAL E LÓGICA. ART. 402 DO CPP. JU IZ DESTINATÁRIO DA PROVA. AUSÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE E DE PREJUÍZO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A negativa do exame de DNA requerido apenas após o encerramento da instrução, sem fato superveniente que justificasse a reabertura da fase probatória, configura preclusões temporal e lógica, nos termos do art. 402 do Código de Processo Penal, não caracterizando cerceamento de defesa. Com efeito, "Não há nulidade quando indeferido pedido de diligência não requerida no momento oportuno, conforme art. 402 do CPP" (AgRg no HC n. 1.000.976/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 2/7/2025.)<br>2. O magistrado, na qualidade de destinatário da prova, pode indeferir de forma motivada as diligências impertinentes, irrelevantes ou meramente protelatórias, especialmente quando a instrução já se encontra concluída e o conjunto probatório é suficiente para o deslinde da causa.<br>3. Ausente demonstração de arbitrariedade, fato superveniente ou prejuízo concreto (arts. 402, 563 e 565 do CPP), não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado pela via mandamental.<br>4 . Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANO MARQUES DOS SANTOS contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.<br>Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante e denunciado, em razão da suposta prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e nos artigos 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003, por manter em depósito 23 "tijolos" de maconha  com massa líquida aproximada de 19,25 kg  , além de utensílios de embalagem, armas e munições.<br>Impetrado habeas corpus no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (HC n. 0743035-26.2025.8.07.0000), o pedido liminar foi indeferido, e a ordem, denegada pela Segunda Turma Criminal, sob o entendimento de que o indeferimento da diligência probatória não configurou cerceamento de defesa, diante da robustez do acervo probatório e da ausência de fato superveniente que justificasse nova perícia.<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso ordinário em habeas corpus a esta Corte, reiterando que o indeferimento da perícia genética configura cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, sustentando que a prova seria essencial para demonstrar a inocência do agravante, pois o cigarro apreendido teria sido o ponto de origem da persecução penal.<br>A decisão ora agravada negou provimento ao recurso, mantendo a conclusão das instâncias ordinárias de que não há constrangimento ilegal, uma vez que o pedido de produção da prova foi apresentado fora do momento processual adequado e que o exame pretendido é desnecessário diante do conjunto probatório existente.<br>No presente agravo regimental, o agravante alega, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma por desconsiderar o caráter essencial da prova requerida e por não submeter a matéria ao julgamento colegiado. Sustenta, ainda, que a busca da verdade real não está sujeita à preclusão, citando precedentes que reconhecem a possibilidade de produção de prova relevante em qualquer fase processual. Afirma, por fim, que a negativa judicial implica cerceamento de defesa e afronta ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a submissão do recurso à apreciação da Colenda Quinta Turma, para que seja determinada a realização da perícia de DNA no cigarro apreendido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO WRIT EM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GENÉTICA EM CIGARRO DE MACONHA APREENDIDO. PRECLUSÕES TEMPORAL E LÓGICA. ART. 402 DO CPP. JU IZ DESTINATÁRIO DA PROVA. AUSÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE E DE PREJUÍZO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A negativa do exame de DNA requerido apenas após o encerramento da instrução, sem fato superveniente que justificasse a reabertura da fase probatória, configura preclusões temporal e lógica, nos termos do art. 402 do Código de Processo Penal, não caracterizando cerceamento de defesa. Com efeito, "Não há nulidade quando indeferido pedido de diligência não requerida no momento oportuno, conforme art. 402 do CPP" (AgRg no HC n. 1.000.976/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 2/7/2025.)<br>2. O magistrado, na qualidade de destinatário da prova, pode indeferir de forma motivada as diligências impertinentes, irrelevantes ou meramente protelatórias, especialmente quando a instrução já se encontra concluída e o conjunto probatório é suficiente para o deslinde da causa.<br>3. Ausente demonstração de arbitrariedade, fato superveniente ou prejuízo concreto (arts. 402, 563 e 565 do CPP), não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado pela via mandamental.<br>4 . Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta provimento.<br>No caso, a decisão agravada encontra-se redigida nos seguintes termos, no que interessa (e-STJ fls. 210/215):<br>(..)<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito do recurso, já nesta oportunidade.<br>Na hipótese dos autos, o Magistrado de origem indeferiu o pleito defensivo nos seguintes termos (e-STJ fls. 8/9):<br>Com sabido, nos feitos submetidos ao rito ordinário da ação penal, o legislador positivou expressamente que o momento processual adequado para a especificação das provas pretendidas é a resposta à acusação, consoante o disposto no art. 396-A do Código de Processo Penal. Tal normativo impõe à Defesa  sob pena de preclusão  a indicação, nessa peça de resistência, de todas as provas que pretende produzir, sob pena de não mais poder fazê-lo em momento ulterior.<br>No presente caso, a Defesa, em sua resposta à acusação constante no ID191183542, absteve-se de formular qualquer requerimento relativo à produção de prova pericial, não mencionando especificamente esse tipo de diligência. Logo, não constou do processo demanda específica, nessa fase processual de rito ordinário, para o exame pericial. Assim, a pretensão agora formulada caracteriza manifesta intempestividade, impondo-se seu indeferimento.<br>Como se não bastasse, durante a audiência instrutória, realizada conforme o termo constante no ID 246840793, foi concedida às partes a oportunidade de postular diligências suplementares nos moldes do art. 402 do CPP. No entanto, àquela altura, a Defesa nada requereu  manteve-se silente quanto a qualquer exame técnico pericial ou diligência adicional. Esse comportamento processual vincula a Defesa e impede que requeira, após o encerramento da instrução, prova que deveria ter sido pleiteada oportunamente. Há, portanto, preclusão temporal e preclusão lógica. A preclusão temporal decorre da perda do momento legal para apresentar o pedido, e a preclusão lógica se fixa por incompatibilidade entre a conduta adotada e o novo pleito: se em audiência sustenta que absolutamente não há diligência extra a ser realizada, não se admite, posteriormente, pretender prova pericial como imprescindível. Esse vício lógico e temporal esvazia legitimidade ao novo pedido.<br>Ademais, importa salientar que o objeto da perícia pretendida recai sobre objeto já apreendido desde a fase inicial do feito  especificamente, desde o auto de prisão em flagrante (vide auto de apreensão de ID 186130574). Trata-se, portanto, de elemento que sempre esteve nos autos, não emergindo como questão nova surgida em momento processual tardio. Logo, não se trata de fato superveniente ou de circunstância surgida em audiência que justificasse requerimento extemporâneo: desde a deflagração da persecução penal, a Defesa tinha plena condição de requerer o exame técnico pericial, razão pela qual a omissão na resposta à acusação e na audiência instrutória revela falha na observância do dever de postulação tempestiva.<br>Cumpre, por fim, consignar que o art. 231 do CPP autoriza, em seu texto, tão somente a apresentação de documentos, e não constitui previsão normativa autorizadora de novo pedido de produção de prova pericial em momento intempestivo. O dispositivo confere à parte a faculdade de juntar documentos, mas não legitima, após a fase legal, o requerimento de prova técnica. Desse modo, invocar o art. 231 como pressuposto para admitir perícia extemporânea é incongruente com o sistema processual penal vigente.<br>Posto isto, indefiro o pedido da Defesa formulado no ID 251487613.<br>A Corte local, por seu turno, considerou não haver cerceamento de defesa, assim consignando (e-STJ fl. 164):<br>No caso concreto, a Impetrante almeja a produção de prova pericial, consistente na análise do material genético encontrado no cigarro de maconha apreendido por ocasião da prisão em flagrante do paciente e que, segundo relatado pelos policiais, estava ao lado dele quando da abordagem.<br>Ocorre que a prova pretendida não é dotada de potencial probatório suficiente para ensejar nova reabertura da instrução criminal. A denúncia detalha a apreensão de outras porções de entorpecentes no mesmo contexto em que houve a prisão do paciente, mais especificamente 23 (vinte e três) tijolos de maconha com massa líquida de 19.250 (dezenove mil, duzentos e cinquenta gramas), o que, por si só, torna despicienda a apuração genética almejada.<br>A análise do feito de origem também revela que a instrução processual já foi reaberta, a pedido da Defesa técnica para a inquirição de testemunhas defensivas e realização de novo interrogatório. Tais provas, além de terem sua relevância demonstrada pela via documental, foram pleiteadas dois dias após a audiência de instrução e decorreram de possível falha na Defesa técnica, o que autorizou seu deferimento em prestígio às garantias processuais do acusado.<br>Demais disso, referidas provas (orais) foram requeridas no momento oportuno, contrariamente ao pleito ora apresentado. A prova pericial almejada neste "writ" não foi veiculada em resposta à acusação, mas apenas na fase processual vigente, após o encerramento da instrução criminal pela segunda vez e sem qualquer alegação nova capaz de demonstrar a relevância probatória superveniente do exame especificado.<br>Feitas essas considerações, tem-se que a eminente autoridade judiciária apresentou fundamentos idôneos à demonstração do reduzido potencial de influência do exame genético para o deslinde do feito, o que afasta a configuração de arbitrariedade no decisum prolatado.<br>Dos trechos colacionados, não constato constrangimento na conclusão adotada pelas instâncias ordinárias porquanto encontra amparo na jurisprudência desta Corte no sentido de que "Não há nulidade quando indeferido pedido de diligência não requerida no momento oportuno, conforme art. 402 do CPP" (AgRg no HC n. 1.000.976/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 2/7/2025.)<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Quanto ao suposto cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento de prova pericial, trata-se de pleito atingido pela preclusão, pois a defesa não postulou a produção da prova na fase própria (art. 402 do CPP).<br> .. <br>(AgRg no HC n. 994.137/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DEDICADA AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. 1. AGRAVANTE TIAGO ELIAS: AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 402 DO CPP. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. REGIME PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INCABÍVEL DIANTE DO PATAMAR DE PENA. 2. AGRAVANTE WILLIAN MARQUES: TESE ABSOLUTÓRIA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE CAUSAS DE AUMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. REGIME PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INCABÍVEL DIANTE DO PATAMAR DE PENA. 3. AGRAVANTE THIAGO MAFRA: RESTITUIÇÃO DE BENS. PEDIDO NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>6.3. Conforme jurisprudência do STJ, "não há que se falar em nulidade quando indeferido pedido de realização de diligência não requerida no momento oportuno, conforme art. 402 do CPP". (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.653.190/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 31/8/2020.).<br> .. <br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.328.770/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve o desprovimento de recurso ordinário em ação penal por peculato e crimes da Lei de Organização Criminosa.<br>2. A defesa alega cerceamento de defesa por não ter sido oportunizada a manifestação acerca de diligências complementares, conforme art. 402 do Código de Processo Penal.<br>3. A Corte de origem entendeu que não houve nulidade, pois a defesa não requereu diligências ao final da audiência, nem solicitou prazo para tal, configurando preclusão.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela não concessão de prazo para requerimento de diligências complementares após a audiência de instrução.<br>III. Razões de decidir<br>5. O art. 402 do Código de Processo Penal estabelece que as partes devem requerer diligências ao final da audiência, não havendo nulidade quando o pedido é realizado a destempo.<br>6. A defesa teve oportunidade de requerer diligências ou prazo para tal ao final da audiência, mas permaneceu inerte, configurando preclusão.<br>7. A jurisprudência desta Corte Superior afirma que não há nulidade quando indeferido pedido de diligência não requerida no momento oportuno.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O pedido de diligências complementares deve ser realizado ao final da audiência, conforme art. 402 do CPP. 2. A inércia da defesa em requerer diligências ou prazo para tal ao final da audiência configura preclusão. 3. Não há nulidade quando indeferido pedido de diligência não requerida no momento oportuno."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 402; CPP, art. 563; CPP, art. 565.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.653.190/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 31/8/2020; STJ, AgRg no HC 690.493/AM, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/11/2021.<br>(AgRg nos EDcl no RHC n. 121.306/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>Não se verifica, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Como se vê, as razões do agravante não merecem acolhimento.<br>Com efeito, o agravo regimental reitera integralmente os fundamentos já deduzidos no recurso ordinário em habeas corpus, limitando-se a sustentar a necessidade de julgamento colegiado e a reafirmar a tese de cerceamento de defesa. Não há inovação de mérito, tampouco apresentação de fato ou argumento jurídico novo que justifique alteração do entendimento firmado.<br>O cerne da controvérsia reside em definir se o indeferimento do pedido de exame de DNA no cigarro de maconha apreendido ao lado do agravante configura ilegalidade ou cerceamento de defesa.<br>Conforme se extrai dos autos, a autoridade de primeiro grau indeferiu o requerimento por entender que o pedido foi apresentado de forma extemporânea, após o encerramento da instrução criminal, sem que houvesse fato superveniente capaz de justificar a dilação probatória. Fundamentou, ainda, que a defesa deixou de formular o pleito tanto na resposta à acusação quanto na audiência de instrução, restando configuradas as preclusões temporal e lógica.<br>O Tribunal de origem manteve a decisão, assentando que o magistrado, na condição de destinatário da prova, pode indeferir diligências impertinentes, irrelevantes ou protelatórias, desde que o faça de maneira fundamentada, o que efetivamente ocorreu. Destacou, ademais, que o exame pretendido não tem potencial de influenciar o deslinde do feito, diante do acervo probatório robusto, composto pela apreensão de cerca de dezenove quilos de maconha, utensílios de fracionamento e armamento localizado no imóvel vinculado ao acusado.<br>O indeferimento da diligência, portanto, encontra amparo na jurisprudência consolidada deste Tribunal, segundo a qual não há nulidade quando o pedido de produção de prova é formulado fora do momento processual adequado, nos termos do artigo 402 do Código de Processo Penal. Conforme demonstrado na decisão agravada, precedentes das Turmas que compõem a Terceira Seção assentam que o juiz, como destinatário das provas, tem o dever de indeferir aquelas desnecessárias, protelatórias ou sem relevância para a solução da controvérsia.<br>No caso, ademais, não se constata constrangimento ilegal. A defesa teve amplas oportunidades para requerer a prova técnica pretendida, tanto na resposta à acusação quanto na audiência de instrução. O requerimento, formulado somente após o segundo encerramento da fase instrutória, sem fato novo, caracteriza indevida tentativa de reabrir a instrução criminal.<br>Ressalte-se, ainda, que a autoridade judiciária de primeiro grau apresentou fundamentação idônea ao concluir pela desnecessidade da diligência, considerando o conjunto probatório já formado. A mera discordância da defesa quanto à valoração da prova não autoriza a intervenção da via mandamental, cuja finalidade é a preservação da legalidade do processo e não o reexame do mérito da instrução.<br>Assim, não havendo qualquer demonstração de arbitrariedade ou de prejuízo concreto à defesa, deve ser mantida a decisão agravada que negou provimento ao recurso ordinário.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.