ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA EM 8 ANOS. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E DA QUANTIDADE DE DROGA INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO IMPOSITIVO (1/6 OU 1/8) PARA MAJORAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT NÃO PROVIDO .<br>1. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).<br>2. Diante disso, não se admite a adoção de critério meramente matemático, atrelado apenas ao número de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Deve-se, na verdade, analisar os elementos que indiquem eventual gravidade concreta do delito, além das condições pessoais de cada agente, de forma que uma circunstância judicial desfavorável poderá receber mais desvalor que outra, exatamente em obediência aos princípios da individualização da pena e da própria proporcionalidade.<br>3. Na espécie, a pena-base foi fixada com fundamentação concreta, em parâmetros compatíveis com o sistema trifásico, em razão da valoração negativa de duas circunstâncias judiciais autônomas  circunstâncias do crime, diante do elevado grau de profissionalismo e sofisticação da empreitada; e quantidade do entorpecente, em patamar absolutamente expressivo (1.554 kg), o que encontra amparo na jurisprudência desta Corte, revelando-se adequado o aumento operado.<br>4. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS EDUARDO DE OLIVEIRA contra decisão que não conheceu o habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (AgRg em Revisão Criminal n. 5028895-57.2025.4.04.0000/PR).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido fixada a pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 12/42).<br>Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, que foi desprovida (e-STJ fls. 43/75). Na sequência, ajuizou revisão criminal, alegando desproporcionalidade na fixação da pena-base em 8 anos de reclusão, pela valoração negativa das circunstâncias do crime e da quantidade de droga apreendida. Negado o seguimento, foi interposto agravo regimental.<br>O Tribunal de origem denegou a pretensão, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 84/85):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E QUANTIDADE DE DROGA. MAJORAÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME: 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento à revisão criminal ajuizada por condenado pelo crime de tráfico transnacional de drogas (art. 33 c/c art. 40, inc. I, da Lei nº 11.343/06), que buscava a reforma da pena-base fixada em 8 anos de reclusão, alegando desproporcionalidade em razão da quantidade de entorpecente apreendido (1.554 kg de maconha).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento da revisão criminal para rediscutir a dosimetria da pena, especialmente quando a matéria não foi aventada em recurso anterior; (ii) a proporcionalidade da pena-base fixada em 8 anos de reclusão para o crime de tráfico transnacional de drogas, considerando a quantidade de entorpecente apreendido e as circunstâncias do crime.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A revisão criminal não se presta como sucedâneo recursal para reapreciação de teses já afastadas ou para mero inconformismo com a solução dada, pois é uma ação excepcional, de cabimento taxativo (CPP, art. 621), destinada a rever erro judicial flagrante, não se prestando para reexame de fatos e provas ou para rediscutir o mérito da condenação, em respeito à coisa julgada (CF, art. 5º, inc. XXXVI). 4. A dosimetria da pena-base não apresenta flagrante injustiça ou ilegalidade, pois foi fixada com base em duas vetoriais negativas devidamente fundamentadas: circunstâncias do crime (alto grau de profissionalismo, uso de "batedor", aquisição de caminhão por interposta pessoa) e quantidade de droga apreendida (1.554 kg de maconha, valor vultoso), que, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06, tem preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais. 5. A fixação da pena-base não está atrelada a critérios matemáticos rígidos, devendo atender às peculiaridades do caso concreto, e as vetoriais "qualidade" e "quantidade" da droga são autônomas, autorizando, por si, o aumento da pena- base.<br>6. O pleito de desproporcionalidade da pena-base não foi aventado pela defesa na apelação criminal, e a revisão criminal não pode ser utilizada para inovar argumentos ou como "segunda apelação", conforme jurisprudência do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 8. A revisão criminal não se presta como sucedâneo recursal para rediscutir a dosimetria da pena, salvo em caso de flagrante ilegalidade ou injustiça, especialmente quando a questão não foi suscitada em recurso anterior e a pena-base foi devidamente fundamentada na quantidade e circunstâncias do crime de tráfico de drogas, em observância ao art. 42 da Lei nº 11.343/06.<br>Foi então impetrado habeas corpus perante esta Corte, sustentando constrangimento ilegal decorrente da dosimetria, com alegação de desproporcionalidade na elevação da pena-base e proposição de limitação aritmética do incremento a 1/8 por vetorial, além do pedido de redução da pena-base.<br>O writ não foi conhecido pela decisão agravada.<br>Interposto o presente agravo regimental, a defesa reafirma a tese de violação ao princípio da proporcionalidade na primeira fase da dosimetria, por majoração superior à fração de 1/8 por vetorial, à luz do art. 59 do Código Penal.<br>Pleiteia, ao final, a reconsideração da decisão, ou a submissão do presente agravo à análise do colegiado, para que seja a ordem concedida.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA EM 8 ANOS. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E DA QUANTIDADE DE DROGA INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO IMPOSITIVO (1/6 OU 1/8) PARA MAJORAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT NÃO PROVIDO .<br>1. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).<br>2. Diante disso, não se admite a adoção de critério meramente matemático, atrelado apenas ao número de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Deve-se, na verdade, analisar os elementos que indiquem eventual gravidade concreta do delito, além das condições pessoais de cada agente, de forma que uma circunstância judicial desfavorável poderá receber mais desvalor que outra, exatamente em obediência aos princípios da individualização da pena e da própria proporcionalidade.<br>3. Na espécie, a pena-base foi fixada com fundamentação concreta, em parâmetros compatíveis com o sistema trifásico, em razão da valoração negativa de duas circunstâncias judiciais autônomas  circunstâncias do crime, diante do elevado grau de profissionalismo e sofisticação da empreitada; e quantidade do entorpecente, em patamar absolutamente expressivo (1.554 kg), o que encontra amparo na jurisprudência desta Corte, revelando-se adequado o aumento operado.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão combatida, razões pelas quais merece conhecimento. No entanto, não obstante os esforços do agravante, não constato elementos suficientes para reconsiderar a decisão, cuja conclusão mantém-se, por seus próprios fundamentos.<br>Como relatado, a defesa sustenta desproporcionalidade na elevação da pena-base do crime de tráfico transnacional de drogas para 8 anos, apontando excesso na valoração das circunstâncias do crime e da quantidade de droga, e propõe limitação aritmética do incremento a 1/8 por vetorial.<br>De início, registre-se que a revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).<br>Nesse contexto, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. O julgador deve aplicar de forma justa e fundamentada a reprimenda. O quantum deverá ser o necessário e suficiente à reprovação, atendendo-se, ainda, ao princípio da proporcionalidade.<br>Outrossim, em se tratando dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>Lado outro, destaco que a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.<br>Assim, "não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)" (AgRg no HC n. 603.620/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 9/10/2020).<br>Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada, e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020). Precedentes: AgRg no REsp 1.986.657/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe 11/4/2022; AgRg no AREsp 1.995.699/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe 19/4/2022.<br>Diante disso, a exasperação superior às referidas frações, para cada circunstância, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.<br>Na hipótese, assim se manifestou o magistrado sentenciante ao dosar a basilar (e-STJ fls. 90/91):<br> .. <br>As circunstâncias do cometimento do crime em análise é um vetor que deve ser negativamente valorado, pois revela alto grau de profissionalismo: i) compra de silagem para ser colocada sobre a droga traficada, escondendo a droga sob a silagem, de modo a dificultar sobremaneira a fiscalização; ii) utilização de "batedor" para avisar a presença de fiscalização ao motorista do caminhão, a fim de também aumentar a dificuldade de fiscalização; iii) aquisição de caminhão mediante interposta pessoa, utilizando o caminhão em nome de terceira pessoa (vendedor de boa-fé, que inclusive não recebeu o total do preço acordado), o que também viria a dificultar a investigação, conforme visto na fundamentação acima.<br>Nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06, não vislumbro na espécie da droga apreendida (maconha), razões para aumentar a pena-base acima do mínimo legal. Contudo, a quantidade apreendida é vultosa (1.554 kg, ou seja, mais de 1,5 tonelada), o que implica maior reprimenda, notadamente porque a maconha é utilizada em pequenas porções, certo portanto, que se trata de uma quantidade que seria destinada a um imenso número de pessoas.<br>Importante ressaltar que essa quantidade de droga traduz um grande poder econômico da empreitada criminosa em julgamento. Conforme estudo feito, em 2022, pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública 1, o valor médio do quilo da maconha no território nacional é de R$ 4.425,95.<br>Assim sendo, tem-se que o potencial econômico da empreitada criminosa em julgamento teria um faturamento de cerca de R$ 6.877.926,30 (seis milhões, oitocentos e setenta e sete mil novecentos e vinte e seis reais e trinta centavos), sendo este montante resultante da multiplicação da quantidade da droga apreendida (1.554 kg de maconha) pelo valor médio do quilo da maconha (R$ 4.425,95).<br>Com efeito, considerando que as circunstâncias do cometimento da empreitada criminosa (o que agravo em 1 ano) e a específica circunstância relativa à quantidade de droga apreendida (o que agravo em 2 anos), que deve preponderar em relação às demais, fixo a pena-base privativa de liberdade em 08 (oito) anos de reclusão.<br> .. <br>O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao examinar a revisão criminal e, depois, negar provimento ao agravo regimental, manteve a reprimenda, destacando (e-STJ fls. 92/93):<br> .. <br>Outrossim, no que pertine especificamente aos crimes previstos na Lei nº 11.343/06, nos exatos termos do seu art. 42, a natureza e a quantidade da droga têm preponderância sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, reclamando, de rigor, incremento diferenciado dessas, mormente em situações como a do presente caso, que envolveu a apreensão de 1.554 kg de maconha.<br>Ainda, importante anotar que qualidade e quantidade não são um binômio e, sim, duas vetoriais autônomas, ambas autorizando, por si, o aumento da pena-base.<br>De fato, tenho que não se verifica, na espécie, a existência de flagrante injustiça ou ilegalidade na dosimetria da pena, uma vez que o percentual de elevação da pena-base no crime de tráfico de drogas  01 ano pelas circunstâncias do crime e 02 anos pela quantidade de droga apreendida  , além de estarem devidamente justificados, não desbordam dos limites legais previstos para o crime em questão (05 a 15 anos).<br> .. <br>Assim, observa-se que a pena-base foi fixada com fundamentação concreta, em parâmetros compatíveis com o sistema trifásico, em razão da valoração negativa de duas circunstâncias judiciais autônomas  circunstâncias do crime, diante do elevado grau de profissionalismo e sofisticação da empreitada; e quantidade do entorpecente, em patamar absolutamente expressivo (1.554 kg), o que encontra amparo na jurisprudência desta Corte, revelando-se adequado o aumento operado.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO DE 3/5 JUSTIFICADO. CULPABILIDADE. ATUAÇÃO DO RÉU. GERENTE DO TRÁFICO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. ARTIGOS 42 DA LEI N. 11.343/2006 E 59 DO CÓDIGO PENAL  CP. CERCA DE 280 G DE COCAÍNA. PLEITO DE INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO DO RÉU À ATIVIDADE CRIMINOSA. INTENSO ENVOLVIMENTO COM CRIME ORGANIZADO. VALOR EM DINHEIRO APREENDIDO. QUANTIDADE DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS APURADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA PENA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. REGIME FECHADO. VETORIAL NEGATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem justificou concretamente a fixação da fração utilizada na pena-base para majorá-la, destacando a quantidade e variedade/natureza das substâncias apreendidas (280g de cocaína), além da culpabilidade, em consonância com o disposto nos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/06 e com o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, não havendo que se rever o quantum fixado.<br>2. A causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 foi negada pelo acórdão em razão das circunstâncias apuradas na instrução processual envolvimento do réu com o crime organizado e apreensão de quantia em dinheiro proveniente do tráfico, além da quantidade da droga, restando evidenciado que o paciente se dedica à atividade criminosa.<br>A reforma desse entendimento constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto, demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito.<br>3. Válida é a fixação do regime fechado quando reconhecida a maior gravidade do crime de tráfico de drogas em razão da expressiva quantidade e natureza da droga apreendida (cocaína), que resultou no incremento da pena-base como vetorial gravosa.<br>4. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 651.083/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/2021).<br>Assim, pelas próprias razões do decisum impugnado, acima reiteradas, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.