ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica. Súmulas 7 e 182 do STJ. Desprovimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentada na ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ e na incidência da Súmula 182/STJ, em razão da deficiência de ataque a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>2. O agravante sustenta que houve impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, alegando que a controvérsia não demanda reexame de provas, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido. Afirma ter realizado o cotejo analítico entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão, rebatendo a premissa de que a autoria estaria demonstrada por outros elementos alheios ao reconhecimento pessoal. Requereu a reconsideração da decisão monocrática para conhecer e prover o recurso especial ou, subsidiariamente, a remessa do agravo regimental à Turma para dar provimento ao recurso especial e absolver o agravante nos termos do art. 386, VII, do CPP.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, considerando a alegação de que a controvérsia não demanda reexame de provas, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos; e (ii) saber se a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada deve ser mantida, pois o agravante não rebateu de forma específica e pormenorizada o óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a prescindibilidade do reexame fático-probatório.<br>5. A jurisprudência do STJ exige, para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, argumentação individualizada e cotejo específico entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, o que não foi realizado pelo agravante.<br>6. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não constituída por capítulos autônomos, impede o conhecimento do agravo regimental, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ.<br>7. A convicção judicial sobre a autoria do crime de roubo imputado ao agravante foi formada com base em elementos probatórios diversos do reconhecimento realizado na fase policial, como a prisão em flagrante, a perseguição policial e as imagens de câmeras de segurança, sendo incabível o reexame das conclusões das instâncias de origem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não constituída por capítulos autônomos, impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ. 2. A impugnação genérica ao óbice da Súmula 7/STJ, sem o devido cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, não atende ao requisito de impugnação específica. 3. Questões exclusivamente fático-probatórias não podem ser reexaminadas pelo Superior Tribunal de Justiça.Dispositivos relevantes citados:<br>CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 226 e 563.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2176543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023, DJe 29.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.183.499/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20.03.2025, DJEN 26.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.754.983/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado TJSP), Sexta Turma, julgado em 22.04.2025, DJEN 29.04.2025; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.462.539/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 03.06.2025, DJEN 09.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.428.618/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.06.2025, DJEN 25.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.758.707/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025, DJEN 23.06.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental de fls. 654/658 interposto por THIAGO LEITE ALVES em face de decisão de fls. 643/647 que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ e, por conseguinte, incidência da Súmula 182/STJ, ante a deficiência de ataque a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>O agravante sustenta que houve impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ, pois a controvérsia não demanda reexame de provas, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido; afirma ter realizado o cotejo analítico entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão, rebatendo a premissa de que a autoria estaria demonstrada por "outros elementos" alheios ao reconhecimento pessoal, porquanto o laudo de imagens tem baixa resolução e não permite identificar o rosto, e a vítima, em juízo, negou a autoria; defende, ainda, o prequestionamento implícito dos arts. 226 e 563 do CPP e pugna pelo afastamento da Súmula 182/STJ, por ter atacado o único óbice oposto pela origem, além de invocar precedente desta Corte que exige a observância do art. 226 do CPP para a validade do reconhecimento e sua aptidão para fundamentar decreto condenatório.<br>Requereu a reconsideração da decisão monocrática para conhecer e prover o recurso especial; subsidiariamente, a remessa do agravo regimental à Turma para, conhecido, dar provimento ao AREsp e absolver o agravante, nos termos do art. 386, VII, do CPP.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica. Súmulas 7 e 182 do STJ. Desprovimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentada na ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ e na incidência da Súmula 182/STJ, em razão da deficiência de ataque a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>2. O agravante sustenta que houve impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, alegando que a controvérsia não demanda reexame de provas, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido. Afirma ter realizado o cotejo analítico entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão, rebatendo a premissa de que a autoria estaria demonstrada por outros elementos alheios ao reconhecimento pessoal. Requereu a reconsideração da decisão monocrática para conhecer e prover o recurso especial ou, subsidiariamente, a remessa do agravo regimental à Turma para dar provimento ao recurso especial e absolver o agravante nos termos do art. 386, VII, do CPP.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, considerando a alegação de que a controvérsia não demanda reexame de provas, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos; e (ii) saber se a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada deve ser mantida, pois o agravante não rebateu de forma específica e pormenorizada o óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a prescindibilidade do reexame fático-probatório.<br>5. A jurisprudência do STJ exige, para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, argumentação individualizada e cotejo específico entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, o que não foi realizado pelo agravante.<br>6. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não constituída por capítulos autônomos, impede o conhecimento do agravo regimental, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ.<br>7. A convicção judicial sobre a autoria do crime de roubo imputado ao agravante foi formada com base em elementos probatórios diversos do reconhecimento realizado na fase policial, como a prisão em flagrante, a perseguição policial e as imagens de câmeras de segurança, sendo incabível o reexame das conclusões das instâncias de origem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não constituída por capítulos autônomos, impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ. 2. A impugnação genérica ao óbice da Súmula 7/STJ, sem o devido cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, não atende ao requisito de impugnação específica. 3. Questões exclusivamente fático-probatórias não podem ser reexaminadas pelo Superior Tribunal de Justiça.Dispositivos relevantes citados:<br>CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 226 e 563.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2176543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023, DJe 29.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.183.499/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20.03.2025, DJEN 26.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.754.983/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado TJSP), Sexta Turma, julgado em 22.04.2025, DJEN 29.04.2025; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.462.539/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 03.06.2025, DJEN 09.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.428.618/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.06.2025, DJEN 25.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.758.707/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025, DJEN 23.06.2025.<br>VOTO<br>O agravo regimental deve ser conhecido, pois tempestivo, com impugnação da decisão agravada, nos limites da matéria controvertida no recurso especial.<br>Quanto ao mérito, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>De início, oportuno frisar que o princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne (regularmente) todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e pormenorizada, seu eventual desacerto.<br>Na espécie, constata-se que a parte agravante, em suas razões, não rebateu regularmente (de forma específica e pormenorizada) o óbice da Súmula n. 7/STJ, ao apenas alegar, de forma genérica (e-STJ fls. 588-590, grifamos):<br> o  caso em questão não se subsume ao reexame de prova, pois a análise do ponto abordado no recurso especial não provoca o reexame do conjunto probatório, impondo-se o afastamento da vedação contida no enunciado 7 da Súmula do STJ.  .. <br>O que se pretende é apenas demonstrar o error in judicando da decisão. Justamente por isso, este Sodalício já reconheceu em sede de Agravo em Recurso Especial nº 1.852.475/SP a ilicitude de um reconhecimento pessoal em desconformidade com o artigo 226 do Código de Processo Penal, implicando na absolvição do recorrente com fulcro no artigo 386, inciso VII do CPP  .. <br>Impugnação deficiente que não atende, por certo, o regramento da via recursal eleita.<br>Sobre o tema, tem entendido esta Corte que, para  se  afastar  a  incidência  da  Súmula  n.  7/STJ  não basta a mera alegação "genérica" - não amparada pelas peculiaridades do caso concreto - da prescindibilidade do reexame fático-probatório para fins de conhecimento e julgamento do recurso especial.<br>No ponto, em relação  à  impugnação  da  Súmula  n.  7/STJ,  constata-se que a  parte  agravante  deixou  de  rebater, sem a necessária confrontação,  os correspondentes  fundamentos  (concretos) explicitados n  o  acórdão  recorrido, consubstanciados na constatação de que a autoria delitiva no caso em apreço está demonstrada por outros elementos, que não estão correlacionados ao aludido reconhecimento (e-STJ fls. 553, grifamos)  .  <br>Não  houve  , portanto,  no inadmitido recurso especial,  o  necessário emprego  (técnico e dialético)  de  fundamentação hábil a  contextualizar  os  "dados  concretos"  explicitados  n  o  acórdão  estadual (e-STJ fls. 549-553), de modo a afastar a costumeira inteligência da Súmula n. 7/STJ.<br>Desse modo, são:<br> i nsuficientes,  para  rebater  a  incidência  da  Súmula  n.  7  do  STJ,  assertivas  genéricas  de  que  a  apreciação  do  recurso  não  demanda  reexame  de  provas.  O  agravante  deve  demonstrar,  com  particularidade,  que  a  alteração  do  entendimento  adotado  pelo  Tribunal  de  origem  independe  da  apreciação  fático-probatória  dos  autos  <br>  (AgRg  no  AREsp  2176543/SC.  Rel.  Ministro  Rogério  Schietti  Cruz,  Sexta  Turma,  julgado  em  21/3/2023,  DJe  de  29/9/2023, grifamos).<br>No mesmo sentido:<br>A impugnação genérica à aplicação da Súmula 7/STJ, sem o devido cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, não atende ao requisito de impugnação específica (AgRg no AREsp n. 2.183.499/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025, grifamos).<br>A jurisprudência do STJ exige, para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, argumentação individualizada e cotejo específico entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, o que não ocorreu na hipótese (AgRg no AREsp n. 2.754.983/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025, grifamos).<br>Na hipótese, conforme destacado pela Procuradoria-Geral da República (e-STJ fls. 629-630, grifamos):<br>A decisão agravada, que inadmitiu o recurso especial, considerou a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>A petição de agravo em recurso especial contém razões de insurgência em face da aplicação da referida Súmula. Todavia, limitou-se, o agravante, a formular alegações que não são aceitas por essa E. Corte Superior para que se considere como adequadamente impugnado o fundamento da decisão agravada.<br> ..  Para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ, não basta a alegação genérica de que o recurso especial não demanda reexame de fatos e provas. É necessário que a parte demonstre, por meio de um cotejo analítico, que as teses recursais não exigem a revisão do quadro fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem, o que não foi feito pela agravante  .. <br>Dessa forma, é de não se conhecer do agravo, em razão da aplicação da Súmula 182/STJ.<br>Assim, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação no sentido de que, a falta de regular ataque a "todos" os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial  não constituída por capítulos autônomos  impede - por ausência de "dialeticidade" - o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.<br>A propósito:<br> o  provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte Agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018, grifamos).<br>Na mesma direção:<br>Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, quando o agravante deixa de refutar especificamente os fundamentos de inadmissão do recurso especial, como no caso a aplicação da Súmula 7/STJ, incide o óbice previsto na Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do recurso (AgRg no AREsp n. 2.462.539/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025, grifamos).<br>A impugnação genérica de um dos fundamentos da decisão agravada  ..  atrai a incidência da Súmula 182/STJ (AgRg no AREsp n. 2.428.618/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025, grifamos).<br>A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ (AgRg no AREsp n. 2.758.707/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025, grifamos).<br>Importante consignar que a defesa se bate, exclusivamente, em relação à utilização de imagens do perpetrador do delito, obtidas de câmera de segurança. Sobre o desvelo da autoria, assim decidiu o relator:<br>"Em suma, não há que se reconhecer qualquer validade do alegado reconhecimento ocorrido em sede policial. Todavia, após analisar detidamente as provas acostadas aos autos, observo que a autoria delitiva no caso em apreço está demonstrada por outros elementos, que não estão correlacionados ao aludido reconhecimento. De início, frise-se que THIAGO foi preso em flagrante enquanto conduzia o veículo dos Correios subtraído em roubo informado à Polícia Militar instantes antes de sua apreensão. Como salientou o policial Rodney em seu depoimento, minutos depois que a notícia do crime foi recebida via rádio pelos policiais (em suas declarações, ele afirma ter sido "questão de dois minutos") ele avistou a Fiorino de cor amarela, característica da EBCT, transitando em alta velocidade por local conhecido como rota de fuga utilizada por assaltantes naquela região. Logo depois já foi iniciada a perseguição que, após tentativa de fuga por parte do acusado, culminou na sua prisão. É fato que o veículo dos Correios encontrava-se vazio quando da prisão do réu, já tendo sido descarregadas as encomendas postais que estavam em seu interior no momento em que o carteiro fora abordado, o que poderia talvez embasar sua alegação de que apenas teria sido chamado para dispensar o veículo dos Correios, versão esta na qual se ampara o pleito defensivo de desclassificação da conduta delitiva para o tipo do artigo 349 ou do artigo 180 do Código Penal. No entanto, há uma prova irrefutável nos autos de que o apelante de fato praticou o crime de roubo em apreço. Como declarou o carteiro, o delito se deu em frente a uma papelaria, estabelecimento que contava com câmera de segurança voltada para a via pública e que flagrou os fatos em lume. De fato, as imagens captadas pela câmera, as quais constam do laudo pericial nº 188/2024 (ID 294787640), embora não sejam completamente nítidas e não tenham flagrado toda a ação delitiva, permitem visualizar a ação de um indivíduo que utilizava as mesmas roupas que o réu no momento de sua prisão - camiseta de cor cinza e bermuda preta - e que, conforme se observa na comparação viabilizada no laudo (que coloca a imagem do autor do crime captada pela câmera ao lado da fotografia feita do réu em delegacia), tem as mesmas características físicas de THIAGO, é dizer, estatura, cor de pele, além de perfil parecidíssimo com o do acusado (ID 294787640 - Pág. 04). Ressalte-se, outrossim, que essas imagens foram encaminhadas aos policiais na fase de investigação e, consoante Rodney declarou perante a magistrada a , foram por eles analisadas, confirmando-se que de fato THIAGO se tratava doquo indivíduo que abordou o carteiro e subtraiu o veículo dos Correios carregado de encomendas postais." (fl. 542).<br>Observa-se do trecho acima que o Tribunal entendeu estar devidamente comprovada a autoria do crime de roubo imputado ao réu, ainda que o reconhecimento realizado na fase policial tenha sido desconsiderado. A convicção judicial formou-se com base em outros elementos probatórios constantes dos autos, especialmente a prisão em flagrante do acusado conduzindo o veículo subtraído instantes após a prática do delito, a perseguição policial imediatamente posterior ao fato, e as imagens de câmeras de segurança que registraram o autor do crime com vestimentas e características físicas coincidentes com as do réu no momento da prisão. Tais elementos, corroborados pelos depoimentos dos policiais, foram considerados suficientes para afirmar a autoria delitiva e afastar a tese defensiva de mero envolvimento posterior ou de receptação.<br>Trata-se, portanto, de questão exclusivamente fático-probatória, sendo incabível que este Sodalício afaste as conclusões a que, soberanamente, chegaram as instâncias de origem.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.