ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. OITIVA PRÉVIA DO APENADO. DESNECESSIDADE NA REGRESSÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AFERIÇÃO À LUZ DA RAZOABILIDADE. DETERMINAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS. CONSTATAÇÃO DE ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NA ORIGEM. SUPERAÇÃO DA TESE DEFENSIVA QUANTO À DEMORA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. É incabível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, não verificada na espécie.<br>2. A regressão cautelar de regime, diante da notícia de falta grave, dispensa a oitiva prévia do apenado, exigível apenas para a regressão definitiva.<br>3. O excesso de prazo não se apura por critério aritmético, devendo observar juízo de razoabilidade conforme as peculiaridades do caso, inexistindo paralisação atribuível ao Judiciário com a realização das diligências necessárias.<br>4. Consulta à página eletrônica do Tribunal de origem indica o encerramento do procedimento administrativo disciplinar, com remessa ao Juízo da execução e vista ao Ministério Público, superando a alegação de demora na conclusão do PAD.<br>5. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por LUAN MARCONDES AVELAR, contra decisão de minha lavra que não conheceu do writ impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, proferido no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2297254-81.2025.8.26.0000.<br>Consta nos autos que a Juíza de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de São Jose dos Campos (DEECRIM 9ª RAJ), nos autos do Processo de Execução n. 0002754-86.2024.8.26.0158, determinou a regressão cautelar de regime diante da notícia da prática de falta grave pelo apenado, requisitando cópia do expediente de falta disciplinar instaurado, bem como o laudo toxicológico da substância apreendida (e-STJ fls. 25/26).<br>Contra a decisão foi impetrado o writ originário, que a Corte Estadual indeferiu liminarmente em acórdão assim ementado:<br>HABEAS CORPUS. PROCESSO DE EXECUÇÃO. IMPETRAÇÃO QUE BUSCA O RECONHECIMENTO DO EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. (1) IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL ANTES DE DISCUTIDA A MATÉRIA PERANTE A AUTORIDADE COMPETENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (2) AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL AO CONHECIMENTO DO "WRIT". (3) INDEFERIMENTO LIMINAR, COM RECOMENDAÇÃO.<br>1. Supressão de instância. Temas que não foram examinados pela autoridade coatora não podem ser conhecidos originariamente em sede de "habeas corpus", sob pena de indevida supressão de instância e violação das regras constitucionais de repartição de competência. Precedentes do STF (HC 223.915-AgR/RJ Rel. Min. ROBERTO BARROSO Primeira Turma j. em 06/03/2023 D Je de 08/03/2023; HC 224.537-AgR/SP Rel. Min. LUIZ FUX Primeira Turma j. em 01/03/2023 D Je de 08/03/2023; HC 221.581-AgR/SP Rel. Min. NUNES MARQUES Segunda Turma j. em 22/02/2023 D Je de 07/03/2023; HC 219.089- AgR/RS Rel. Min. EDSON FACHIN Segunda Turma j. em 22/02/2023 D Je de 03/03/2023; HC 224.458-AgR/SP Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma j. em 01/03/2023 D Je de 03/03/2023 e HC 222.464-AgR/SC Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA Segunda Turma j. em 22/02/2023 D Je de 28/02/2023).<br>2. Inexistência, no caso concreto, de qualquer flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão proferida pela autoridade coatora.<br>3. Indeferimento liminar do "habeas", com recomendação.<br>No presente mandamus, sustentou a Defesa que a regressão cautelar não pode se converter em sanção definitiva de fato. A sua natureza provisória exige que o procedimento disciplinar seja instaurado e concluído em prazo razoável, sob pena de violação ao devido processo legal e aos princípios da proporcionalidade e dignidade da pessoa humana (e-STJ fl. 4).<br>Argumentou que a manutenção do paciente em regime fechado, por período superior a quatro meses, sob o pretexto de regressão cautelar, configura verdadeiro constrangimento ilegal. A medida, que deveria ter caráter meramente provisório, transformou-se em sanção de fato, sem decisão definitiva e sem observância do prazo regulamentar (e-STJ fl. 5).<br>Concluiu que a inércia estatal, consubstanciada na demora injustificada da conclusão do procedimento disciplinar, não pode ser suportada pelo reeducando, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da razoável duração do processo e da dignidade da pessoa humana (e-STJ fl. 5).<br>Pediu a concessão de liminar para suspender os efeitos da regressão cautelar e determinar o imediato retorno do paciente ao regime semiaberto, até a conclusão do PAD. No mérito, o conhecimento e provimento do presente habeas corpus, para cassar o acórdão da 8ª Câmara Criminal do TJSP e reconhecer o constrangimento ilegal por excesso de prazo, restabelecendo o regime semiaberto ao paciente (e-STJ fl. 7).<br>O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que entendeu incabível a impetração como substitutiva do recurso próprio, ausente flagrante ilegalidade, e não vislumbrou excesso de prazo, destacando a possibilidade de regressão cautelar de regime e a existência de diligências em curso.<br>Interposto o presente agravo regimental, a defesa reitera as alegações no sentido da legalidade inicial da regressão cautelar e o abuso decorrente de sua manutenção por mais de quatro meses sem conclusão de sindicância ou laudo toxicológico, desvirtuando o caráter provisório da medida e transformando-a em pena antecipada, em violação ao art. 118, § 2º, da LEP, ao art. 5º, LXI e LVII, da Constituição, e à Súmula 533 do STJ.<br>Argumenta que a inércia estatal e a ausência de apuração mínima (sem materialidade comprovada), afrontando a duração razoável do processo e o devido processo legal.<br>Acrescenta que o contexto fático que evidenciaria ausência de autoria, pois o agravante não se encontrava na ala onde a substância foi apreendida, havendo menção a seu nome apenas por delação isolada de outro interno dias após o fato, em afronta ao art. 59, II e III, da LEP.<br>Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental, com a concessão da ordem, de ofício, para reconhecer o constrangimento ilegal, determinando o restabelecimento do regime semiaberto anteriormente deferido, restabelecendo os direitos correlatos (saídas temporárias, trabalho externo e contagem de lapsos para progressão e livramento condicional).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. OITIVA PRÉVIA DO APENADO. DESNECESSIDADE NA REGRESSÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AFERIÇÃO À LUZ DA RAZOABILIDADE. DETERMINAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS. CONSTATAÇÃO DE ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NA ORIGEM. SUPERAÇÃO DA TESE DEFENSIVA QUANTO À DEMORA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. É incabível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, não verificada na espécie.<br>2. A regressão cautelar de regime, diante da notícia de falta grave, dispensa a oitiva prévia do apenado, exigível apenas para a regressão definitiva.<br>3. O excesso de prazo não se apura por critério aritmético, devendo observar juízo de razoabilidade conforme as peculiaridades do caso, inexistindo paralisação atribuível ao Judiciário com a realização das diligências necessárias.<br>4. Consulta à página eletrônica do Tribunal de origem indica o encerramento do procedimento administrativo disciplinar, com remessa ao Juízo da execução e vista ao Ministério Público, superando a alegação de demora na conclusão do PAD.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>Não há como acolher a pretensão da defesa.<br>A decisão que não conheceu da impetração assim consignou:<br>Alega a defesa que o prolongamento da regressão cautelar sem decisão definitiva configura afronta direta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, já que submete o paciente a regime mais gravoso.<br>A Corte Estadual não conheceu o writ originário, com recomendação, sob os seguintes fundamentos:<br>O pedido não deve ser conhecido.<br>No caso presente, verte das informações prestadas pela autoridade dita coatora, datadas de 03.10.2025, que foi determinada a sustação cautelar do regime semiaberto do Paciente, em 07.07.2025, em razão do suposto cometimento de falta grave. Consta que, em 21.08.2025, determinou-se a vinda da sindicância à unidade prisional, sendo informado que o procedimento está em andamento e, tão logo concluído, será enviado ao Juízo (fls. 20/21).<br>Verifico que o Juízo a quo fundamentou a sua decisão, no sentido da necessidade de decretar, cautelarmente, a sustação do regime semiaberto, determinando a regressão provisória ao regime fechado, diante da comunicação da falta grave (fls. 08/09), o que atende às disposições do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.<br>Dessa forma, se o Paciente não se conformou com a decisão proferida pelo Juízo das Execuções, que sustou cautelarmente o regime semiaberto, deveria ter expressado tal inconformismo pelas vias próprias, dada a previsão de recurso específico, qual seja, Agravo em Execução.<br>Ora, o artigo 197, da Lei 7210/84, dispõe: "Das decisões proferidas pelo juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo".<br>Portanto, inadmissível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário, pois está evidente o intuito reformador da decisão atacada.<br>Sobre o tema, já se decidiu: "Habeas corpus. Execução penal. Não-conhecimento - Não se conhece do habeas corpus se este for eleito como via para discutir decisões proclamadas no âmbito da execução da pena, porquanto prevê, a Lei de Execução Penal, a medida própria para tanto " (RJTJERGS 208/178). Ademais, de acordo com as informações de fls. 21, "As partes foram intimadas, não havendo impugnação recursal" (g. n.). Voto nº 13598 - HC nº 0085120- 94.2012 - Bauru 2.<br>No mesmo sentido, ressalte-se julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça: "A impetrante reclama de decisão proferida pelo Juízo das Execuções Criminais e contra a qual cabe agravo em execução. Com efeito, o habeas corpus não é meio substitutivo de recurso previsto em lei.<br>Ora, é sabido que em sede de habeas corpus, descabe o exame de questões que envolvem análise meritória, salvo quando houver flagrante constrangimento ilegal, demonstrado desde logo, o que não se verifica na hipótese vertente" (Habeas Corpus nº 2224205-90.2014.8.26.0000, 9ª Câmara Criminal, Rel. Roberto Midolla, j. em 05.02.2015).<br>Cumpre ressaltar que, conforme entendimento consagrado em nossos tribunais, a decisão que susta provisoriamente o regime mais benéfico prescinde da prévia oitiva do sentenciado, para a apresentação de justificativas, em razão do caráter cautelar da medida, a qual visa garantir a eficácia do processo, devendo os princípios do contraditório e da ampla defesa ser respeitados durante o procedimento de apuração da regressão definitiva ao regime mais rigoroso, nos termos do artigo 118, § 2º, da Lei de Execução Penal.<br>Dessa forma, havendo indícios de que o agente praticou falta disciplinar de natureza grave no curso do cumprimento do regime semiaberto, não se mostra compatível com o caráter cautelar da regressão provisória ter que aguardar a sua intimação e prévia oitiva. Em outras palavras, os princípios do contraditório e da ampla defesa devem ser garantidos somente em momento posterior, na hipótese de regressão de regime em caráter definitivo.<br>Nesse sentido já se manifestou o STF: "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 118, § 2º, DA LEP. DESNECESSIDADE DE OITIVA PRÉVIA DO APENADO. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a fuga do condenado justifica a regressão cautelar do regime prisional, sendo que a oitiva prévia disposta no art. 118, § 2º da Lei de Execução Penal somente é indispensável na hipótese de regressão definitiva. Precedentes. 2. Recurso improvido." (RHC 116467 - Relator Ministro Teori Zavascki - j . 19/11/2013). E, ainda, o STJ: "HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS AO REGIME ABERTO. REGRESSÃO CAUTELAR. OITIVA PRÉVIA DO SENTENCIADO. DESNECESSIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. O descumprimento das condições impostas para o resgate da sanção no regime aberto permite a sustação cautelar do sistema carcerário firmado. 2. É assente na jurisprudência deste Tribunal o entendimento no sentido de que a regressão cautelar do paciente não exige a sua oitiva prévia, a qual é necessária apenas quando a providência for tomada em caráter definitivo. 3. Ordem denegada" (HC 129151/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. em 04/02/2010, D Je 15/03/2010).<br>No mais, o Paciente está sendo devidamente assistido pelo seu Defensor, o qual tomou conhecimento da decisão, razão pela qual inexiste qualquer prejuízo ao Paciente.<br>Ademais, a coação será considerada ilegal quando exercida sem que haja um motivo lícito, restringindo total ou parcialmente a liberdade de locomoção do Paciente.<br>No caso dos autos, a alegação de que o Paciente não praticou a falta grave implica em análise profunda do mérito e das provas do processo principal, o que é inadmissível na estrita via do Habeas Corpus.<br>Por fim, quanto à alegação de demora para a remessa da sindicância, se há constrangimento ilegal, este deve ser atribuído à autoridade administrativa responsável pelo procedimento de apuração das faltas disciplinares e não ao Juiz da Vara das Execuções Criminais, razão pela qual eventual pedido ou reclamação com relação ao procedimento de apuração da falta disciplinar deve ser encaminhado, inicialmente, ao Juízo de primeira instância, sob pena de supressão de instância.<br>Sobre o tema: (..)<br>Todavia, tendo em vista que, de fato, a sindicância da suposta falta grave cometida em 27.06.2025 (fls. 266 dos autos originais), isto é, há mais de 03 meses, ainda não foi remetida ao Juízo Impetrado, recomenda-se ao Juízo a quo que reitere a cobrança, com urgência, da referida sindicância, a fim de evitar prejuízo ao Paciente.<br>Ante o exposto, não conheço do pedido, com recomendação.<br>Quanto ao alegado excesso na conclusão do processo administrativo disciplinar registro que, como é de conhecimento, o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, dispõe que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".<br>Nada obstante, referida garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo penal.<br>Assim, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>Com efeito, "segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso" (RHC 104.458/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 21/6/2019).<br>No mesmo sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO ARITMÉTICO. 3. DEMORA DE MAIS DE 3 ANOS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. (..).<br>2. Como é de conhecimento, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.<br>3. Configura constrangimento ilegal a demora por mais de 3 anos para julgar pedido de revisão criminal, mormente na hipótese em que a autoridade coatora não apresente justificativa para a demora na efetiva prestação jurisdicional. (HC 407.909/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017).<br>4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para determinar o julgamento da Revisão Criminal n. 0803871-25.2018.8.10.000, com a maior brevidade possível.<br>(HC n. 474.945/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1/3/2019.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>1. Afigura-se inviável acolher-se a pretensão, porquanto o alegado constrangimento não se apresenta com a nitidez imprimida na inicial, sobretudo porque as instâncias de origem mencionaram a gravidade concreta do suposto delito, o que guarda pertinência com o periculum libertatis.<br>2. A lei processual não estabelece um prazo para o julgamento da revisão criminal, que deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, a fim de se verificar a ocorrência ou não de constrangimento ilegal. Sabe-se que eventual atraso no andamento do feito, por si só, não caracteriza excesso de prazo (HC n. 500.599/CE, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 1º/7/2019).<br>3. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 584.478/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021.)<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA DEFINITIVA. 25 ANOS DE RECLUSÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.<br>1. A lei processual não estabelece um prazo para o julgamento da revisão criminal, que deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, a fim de se verificar a ocorrência ou não de constrangimento ilegal. Sabe-se que eventual atraso no andamento do feito, por si só, não caracteriza excesso de prazo.<br>2. No caso dos autos, os autos foram distribuídos em 20/4/2015, e, embora haja uma delonga para sua inclusão em pauta, não há falar em desídia por parte do Poder Judiciário ou em demora injustificada no andamento do feito, de modo a causar constrangimento ilegal passível de correção.<br>3. Com o efetivo trânsito em julgado da condenação, é formado o título executivo judicial definitivo, restando superada a cautelaridade da prisão, cuja expedição do mandado prisional constitui, em verdade, resultado lógico-processual.<br>4. Habeas corpus denegado.<br>(HC n. 500.599/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. INOCORRÊNCIA. MARCHA PROCESSUAL DENTRO DA NORMALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto em sintonia com a jurisprudência pacífica do STJ.<br>2. "O prazo para a conclusão de julgamento de revisão criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais" (HC n. 283.430/RJ, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, Dje 12/6/2015).<br>3. Encontrando-se os autos em devida marcha processual e não sendo o lapso temporal considerável, inviável o reconhecimento do excesso de prazo para o julgamento do pleito revisional.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 439.990/MA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 3/9/2018.)<br>No caso concreto, não vislumbro o alegado excesso de prazo, tanto mais quando se deve levar em conta que o referido processo tem recebido a devida atenção do Juízo de primeira instância, que tem diligenciado no sentido da realização do procedimento, o que demonstra não estar o feito paralisado atualmente.<br>Nesse contexto, em que pese a demora inicial na conclusão do procedimento administrativo de ter em observância ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, sem registro de qualquer evento relevante atribuído ao Juízo de primeiro grau ou ao Tribunal de origem, que possa caracterizar constrangimento ilegal, motivo pelo não se verifica ilegalidade.<br>Ao ensejo:<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. EXCESSO DE PRAZO. JULGAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA COM RECOMENDAÇÃO.<br>1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal e de seus recursos.<br>2. No caso em exame, o pedido revisional foi ajuizado em 11/2/2016, permaneceu em diligências na vara de origem e, posteriormente, foi registrada carga para a Defensoria Pública até 21/6/2017. Daí sobreveio distribuição em 26/7/2017, atribuído a novo relator em 17/1/2018, e por fim ocorreu a última alteração de relator em 7/2/2018.<br>3. Dessarte, a despeito do prazo de 2 anos sem o julgamento da ação revisional, é de se considerar que o feito vem tendo regular andamento na origem, e o pequeno atraso se deve à necessidade de alterações de relator, o que demonstra que o processo não ficou estático no período.<br>4. Ademais, considerando que a condenação transitada em julgada apenou o ora paciente em 20 anos de reclusão, não se mostra de todo desarrazoado o prazo de 2 anos para o julgamento da ação desconstitutiva. (Precedentes).<br>5. Ordem denegada, com recomendação para que o Tribunal de origem imprima celeridade ao julgamento do feito.<br>(HC n. 410.063/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 30/4/2018.)<br>Observo, ainda, que a Corte Estadual, mesmo tendo indeferido liminarmente o habeas corpus lá deduzido, expediu recomendação ao Juízo a quo que reitere a cobrança, com urgência, da referida sindicância, a fim de evitar prejuízo ao Paciente (e-STJ fl. 14), providência que demonstra o empenho das instâncias ordinárias na solução do causa.<br>Por fim, é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, no caso de notícia de cometimento de falta disciplinar, é possível a regressão cautelar de regime, inclusive sem prévia oitiva judicial:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DA PRISÃO DOMICILIAR. SUSTAÇÃO CAUTELAR DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REVISÃO DO JULGADO. VIA IMPRÓPRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser possível a regressão cautelar, inclusive ao regime prisional mais gravoso, diante da prática de infração disciplinar no curso do resgate da reprimenda, sendo desnecessária até mesmo a realização de audiência de justificação para oitiva do apenado, exigência que se torna imprescindível somente para a regressão definitiva" (RHC 81.352/MA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 28/04/2017; sem grifos no original.) 2. Devidamente fundamentada a decisão que sustou a prisão domiciliar, apoiada no descumprimento das condições antes estabelecidas, o habeas corpus não é a via adequada para a análise das alegações do Apenado, de forma que a matéria probatória será melhor examinada pelo Magistrado de primeiro grau, após a oitiva do Agravante.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 743.857/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES FIXADAS NO REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. OITIVA JUDICIAL DISPENSÁVEL. REGRESSÃO PER SALTUM. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIDO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>II - De acordo com oart. 50, V, da Lei de Execuções Penais, o descumprimento das condições fixadas em regime aberto, mesmo em gozo de prisão domiciliar, constitui infração disciplinar de natureza grave. Nesse sentido: "(..) consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que o não cumprimento das condições impostas por ocasião do deferimento da prisão domiciliar/regime aberto ao sentenciado caracteriza falta grave(..)" (AgRg no HC n. 508.808/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/8/2019).<br>III - Este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, quando praticada falta grave, é cabível a regressão cautelar do regime prisional, inclusive sem a oitiva prévia do executando, que somente é exigida na regressão definitiva. Precedentes.<br>IV - In casu, a regressão cautelar de regime restou imposta independentemente da oitiva prévia do apenado, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior.<br>V - No mais, como bem salientado no v. acórdão impugnado, tal fato (falta grave), por si só, quando praticado no curso da execução da pena, autoriza a regressão de regime prisional (em relação ao que anteriormente se encontrava), inclusive, para qualquer dos regimes, mesmo que em típica regressão per saltum.<br>VI - Com efeito, "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem adotando a orientação de que O art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, estabelece que o apenado ficará sujeito à transferência para qualquer dos regimes mais gravosos quando praticar fato definido como crime doloso ou falta grave, não havendo que se observar a forma progressiva estabelecida no art. 112 do normativo em referência (AgRg no REsp 1575529/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016)" (AgRg no REsp n. 1.672.666/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 26/3/2018, grifei).<br>Habeas Corpus não conhecido.<br>(HC n. 720.222/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 9/5/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. MODALIDADE PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. NÃO COMPARECIMENTO EM JUÍZO. FALTA GRAVE. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL. CABIMENTO. JUSTIFICATIVA PARA O DESCUMPRIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONCESSÃO DE INDULTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.<br>1. Evidenciando-se a prática de falta grave, consistente no descumprimento das condições imposta ao regime aberto, na modalidade prisão albergue domiciliar, é cabível a regressão cautelar do regime prisional pelo Juiz das execuções, sem a exigência da oitiva prévia do sentenciado, necessária apenas para a regressão definitiva ao regime mais severo.<br>2. Os argumentos apresentados pela defesa do agravante de que ele teria sido induzido a erro pelo cartório judicial, ao afirmar a desnecessidade de nova apresentação em juízo, não foram comprovados pelo sentenciado, e tampouco foram considerados pelas instâncias precedentes para justificar o não comparecimento em juízo na data aprazada.<br>3. A fim de desconstituir o entendimento do Tribunal de origem acerca da configuração da falta disciplinar imputada ao condenado, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado na presente via.<br>4. O eventual direito do agravante à concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n.º 9.246/2017, não foi examinado pelo Tribunal de origem, o que obsta a análise do tema por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de atuar em indevida supressão de instância.<br>5. Mantém-se a decisão singular que não conheceu do habeas corpus, por se afigurar manifestamente incabível. 6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n.º 438.243/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME DO CUMPRIMENTO DE PENA. OUVIDA PRÉVIA DO APENADO. PRESCINDIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>2. Tratando-se de regressão cautelar, não é necessária a prévia ouvida do condenado, como determina o § 2º do art. 118 da Lei de Execução Penal, visto que tal exigência, segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, somente é obrigatória na regressão definitiva ao regime mais severo, sob pena de contrariar a finalidade da medida (precedentes.).<br>3. É possível, após o cumprimento do mandado de prisão e com a retomada do cumprimento da pena, seja designada audiência de justificação, ocasião na qual o apenado poderá justificar-se, exercendo, assim, o pleno exercício do seu direito de defesa.<br>4. Ademais, o exame dos motivos pelos quais o agravante teria descumprido as regras da monitoração eletrônica demanda revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus (precedentes).<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n.º 449.364/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 1/2/2019)<br>Dessa forma, não se vislumbra a existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Como destacado na decisão agravada, não restou demonstrada inércia do Magistrado de primeiro grau, que sempre diligenciou no sentido de dar andamento ao processo. Destaquei que não vislumbro o alegado excesso de prazo, tanto mais quando se deve levar em conta que o referido processo tem recebido a devida atenção do Juízo de primeira instância, que tem diligenciado no sentido da realização do procedimento, o que demonstra não estar o feito paralisado atualmente (e-STJ fl. 47).<br>Asseverou-se que, em que pese a demora inicial na conclusão do procedimento administrativo de ter em observância ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, sem registro de qualquer evento relevante atribuído ao Juízo de primeiro grau ou ao Tribunal de origem, que possa caracterizar constrangimento ilegal (e-STJ fl. 48).<br>Por fim, cabe destacar que em consulta à página eletrônica do Tribunal de origem, constatou-se que houve o encerramento do Procedimento Administrativo Disciplinar, já encaminhado ao Juízo das Execuções que abriu vista ao Ministério Público para manifestação, restando superada a alegação do agravante de excesso de prazo no encerramento do PAD.<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.