ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmulas 7 e 182 do STJ. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 182/STJ), na incidência do óbice da Súmula 7/STJ e na inviabilidade de exame de matéria constitucional na via especial.<br>2. O agravante sustenta que não pretende reexame de provas, mas sim a correta valoração do acervo probatório, alegando que não incidiria a Súmula 7/STJ. Afirma que o recurso especial enfrentou diretamente os fundamentos do acórdão recorrido, apontando violações aos arts. 1º, III, 5º, LVII, e 93, IX, da Constituição Federal, ao art. 171 do Código Penal, aos arts. 155, caput, e 386, III e VII, do Código de Processo Penal e ao art. 426 do Código Civil, pugnando pela absolvição por insuficiência de provas e aplicação do princípio do in dubio pro reo.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade, considerando a alegação de ausência de reexame de provas e a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, em razão da violação ao princípio da dialeticidade, conforme previsto no art. 932, III, do CPC e na Súmula 182/STJ.<br>5. A pretensão do agravante esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que impede o reexame do conjunto fático-probatório dos autos na via especial.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar concretamente que a análise da questão suscitada não demanda reexame de fatos e provas, o que não foi realizado pelo agravante.<br>7. A decisão monocrática recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, incidindo também a Súmula 83/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, em razão da violação ao princípio da dialeticidade.<br>2. A Súmula 7/STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório dos autos na via especial.<br>3. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar concretamente que a análise da questão suscitada não demanda reexame de fatos e provas.<br>4. A decisão monocrática que não conhece do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e incidência da Súmula 7/STJ está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 3º; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2093397/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no REsp 2044385/RN, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 05.03.2024; STJ, AgRg no REsp 2090319/PI, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 05.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.711.751/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.06.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.422.499/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.871.630/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.750.146/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 09.03.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.364.703/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 03.10.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental de fls. 3775/3779 interposto por JOSÉ HÉLIO GOMES DOS SANTOS em face de decisão de fls. 3765/3769 que, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 182/STJ), bem como por incidir o óbice da Súmula 7/STJ e pela inviabilidade de exame de matéria constitucional na via especial.<br>O agravante sustenta que não pretende reexame de provas, mas tão somente a correta valoração do acervo probatório, de modo que não incidiria a Súmula 7/STJ; afirma que o recurso especial enfrentou diretamente os fundamentos do acórdão recorrido, apontando violações aos arts. 1º, III, 5º, LVII, e 93, IX, da Constituição Federal, ao art. 171 do Código Penal, aos arts. 155, caput, e 386, III e VII, do Código de Processo Penal e ao art. 426 do Código Civil, pugnando pela absolvição por insuficiência de provas e aplicação do princípio do in dubio pro reo. Alega, ainda, a tempestividade do agravo interno (prazo de 5 dias), e que não houve deficiência dialética nas razões, rechaçando a incidência das Súmulas 182/STJ e 7/STJ.<br>Requereu o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática e, por consequência, conhecer e prover o agravo em recurso especial, com o subsequente conhecimento e provimento do recurso especial, a fim de absolver o recorrente por ausência de provas, à luz do princípio do in dubio pro reo.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmulas 7 e 182 do STJ. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 182/STJ), na incidência do óbice da Súmula 7/STJ e na inviabilidade de exame de matéria constitucional na via especial.<br>2. O agravante sustenta que não pretende reexame de provas, mas sim a correta valoração do acervo probatório, alegando que não incidiria a Súmula 7/STJ. Afirma que o recurso especial enfrentou diretamente os fundamentos do acórdão recorrido, apontando violações aos arts. 1º, III, 5º, LVII, e 93, IX, da Constituição Federal, ao art. 171 do Código Penal, aos arts. 155, caput, e 386, III e VII, do Código de Processo Penal e ao art. 426 do Código Civil, pugnando pela absolvição por insuficiência de provas e aplicação do princípio do in dubio pro reo.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade, considerando a alegação de ausência de reexame de provas e a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, em razão da violação ao princípio da dialeticidade, conforme previsto no art. 932, III, do CPC e na Súmula 182/STJ.<br>5. A pretensão do agravante esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que impede o reexame do conjunto fático-probatório dos autos na via especial.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar concretamente que a análise da questão suscitada não demanda reexame de fatos e provas, o que não foi realizado pelo agravante.<br>7. A decisão monocrática recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, incidindo também a Súmula 83/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, em razão da violação ao princípio da dialeticidade.<br>2. A Súmula 7/STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório dos autos na via especial.<br>3. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar concretamente que a análise da questão suscitada não demanda reexame de fatos e provas.<br>4. A decisão monocrática que não conhece do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e incidência da Súmula 7/STJ está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 3º; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2093397/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no REsp 2044385/RN, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 05.03.2024; STJ, AgRg no REsp 2090319/PI, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 05.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.711.751/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.06.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.422.499/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.871.630/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.750.146/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 09.03.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.364.703/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 03.10.2023.<br>VOTO<br>O agravo regimental deve ser conhecido, pois tempestivo, com impugnação da decisão agravada, nos limites da matéria controvertida no recurso especial.<br>Quanto ao mérito, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>O  cotejo  entre  a  decisão  de  inadmissibilidade  e  as  razões  do  presente  agravo  revela  a  ausência  de  impugnação  específica  dos  fundamentos  adotados  para  inadmissão  do  recurso  especial,  a  saber:  Súmula  n.  7  do STJ e a impossibilidade de alegação de violação de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial.<br>Com relação à alegada violação dos artigos 1º, inciso III, 5º, inciso LVII, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, observa-se que o recurso especial, na roupagem que lhe foi atribuída pelo Constituinte de 1988, é via impugnativa destinada à uniformização interpretativa da Lei Federal, não se prestando à análise de violação de dispositivo constitucional ou com idêntica dignidade normativa. Nesse sentido: AgRg no REsp 2093397/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/04/2024, DJe de 18/04/2024; AgRg no REsp 2044385/RN, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 15/03/2024, e AgRg no REsp 2090319/PI, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 08/03/2024.<br>Ademais,  a  parte  limitou-se  a  afirmar,  genericamente,  que,  ao  contrário  do  exarado  na  decisão  agravada,  a  matéria  discutida  no  recurso  especial  é  exclusivamente  de  direito,  dispensando  exame  do  material  fático-probatório.<br>Para  fins  de  impugnação  ao  óbice  da  Súmula  n.  7/STJ,  é  imprescindível  que  a  parte  demonstre  como  seria  possível  modificar  o  entendimento  firmado  pelas  instâncias  ordinárias  sem  a  incursão  no  conjunto  fático-probatório  -  o  que  não  ocorreu  -,  não  sendo  aceitável  que  a  parte  a  contorne  mediante  alegação  abstrata  de  pretender  revaloração,  deixando  de  partir  dos  fatos  reconhecidos  nas  instâncias  ordinárias  para  efetuar  a  sua  própria  avaliação  da  instrução  (AgRg  no  AREsp  n.  1.711.751/DF,  Rel.  Min.  Ribeiro  Dantas,  Quinta  Turma,  julgado  em  15/06/2021,  DJe  21/06/2021).<br>Como  se  sabe:<br>" ..  são  insuficientes,  para  rebater  a  incidência  da  Súmula  n.  7  do  STJ,  assertivas  genéricas  de  que  a  apreciação  do  recurso  não  demanda  reexame  de  provas.  O  agravante  deve  demonstrar,  com  particularidade,  que  a  alteração  do  entendimento  adotado  pelo  Tribunal  de  origem  independe  da  apreciação  fático-probatória  dos  autos ."<br>  (AgRg  no  AREsp  n.  2.176.543/SC,  rel.  Min.  Rogério  Schietti  Cruz,  Sexta  Turma,  julgado  em  21/03/2023,  DJe  29/03/2023).<br>A  propósito,  ainda:<br>PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  ESTELIONATO.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA  AOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  QUE  INADMITIU  O  RECURSO  ESPECIAL.  DECISÃO  MONOCRÁTICA  MANTIDA.<br>1.  A  ausência  de  impugnação  dos  fundamentos  da  decisão  que  não  admitiu  o  recurso  especial  impõe,  conforme  ressaltado  na  decisão  monocrática  recorrida,  o  não  conhecimento  do  agravo  em  recurso  especial.<br>2.  No  caso  dos  autos,  a  parte  agravante  deixou  de  infirmar,  de  maneira  adequada  e  específica,  as  razões  apresentadas  pelo  Tribunal  de  origem  para  inadmitir  o  recurso  especial,  especificamente  com  relação  à  incidência  da  Súmula  n.  7/STJ.<br>3.  Nos  termos  da  jurisprudência  desta  eg.  Corte  Superior,  "para  afastar  a  aplicação  da  Súmula  n.  7  do  STJ,  não  é  bastante  a  mera  afirmação  de  sua  não  incidência  na  espécie,  devendo  a  parte  apresentar  argumentação  suficiente  a  fim  de  demonstrar  que,  para  o  STJ  mudar  o  entendimento  da  instância  de  origem  sobre  a  questão  suscitada,  não  é  necessário  reexame  de  fatos  e  provas  da  causa"  (AgRg  no  AREsp  n.  2.121.358/ES,  relator  Ministro  João  Otávio  de  Noronha,  julgado  em  27/09/2022,  DJe  de  30/09/2022.).<br>4.  Agravo  regimental  desprovido.  (AgRg  no  AREsp  n.  2.422.499/SP,  rel.  Min.  Daniela  Teixeira,  Quinta  Turma,  julgado  em  05/03/2024,  DJe  08/03/2024  -  grifamos).<br>Quanto  ao  tema,  a  Corte  Especial  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  pacificou  a  seguinte  orientação:<br>A  falta  de  impugnação  específica  aos  fundamentos  da  decisão  que  inadmitiu  o  recurso  especial  obsta  o  conhecimento  do  agravo,  nos  termos  dos  arts.  932,  III,  do  CPC,  e  253,  parágrafo  único,  I,  do  RISTJ  e  da  Súmula  182  do  STJ,  aplicável  por  analogia  (AgRg  no  AREsp  n.  2.225.453/SP,  rel.  Min.  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  Quinta  Turma,  julgado  em  07/03/2023,  DJe  de  13/03/2023,  e  AgRg  no  AREsp  n.  1.871.630/SP,  rel.  Min.  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  julgado  em  14/02/2023,  DJe  de  23/02/2023).<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  PENAL.  TRÁFICO  DE  DROGAS.  APELO  NOBRE.  PLEITO  ABSOLUTÓRIO.  NÃO  CONHECIMENTO.  SÚMULA  N.  7  DESTA  CORTE  SUPERIOR.  RECURSO  INTERNO.  IMPUGNAÇÃO  GENÉRICA.  AGRAVO  REGIMENTAL  NÃO  CONHECIDO.<br>1.  O  art.  932,  inciso  III,  do  Código  de  Processo  Civil,  positivou  o  princípio  da  dialeticidade  recursal,  sendo  aplicável  por  força  do  art.  3.º  do  Código  de  Processo  Penal.  Assim  cabe  ao  recorrente  o  ônus  de  demonstrar  o  desacerto  da  decisão  agravada,  impugnando  concretamente  todos  os  fundamentos  nela  lançados  para  obstar  sua  pretensão.<br>2.  Nas  razões  do  agravo  regimental,  o  Agravante  sustentou,  genericamente,  que  o  exame  do  apelo  nobre  não  exigiria  reexame  probatório,  devendo  ser  afastada  a  aplicação  da  Súmula  n.  7  desta  Corte  Superior.  Porém,  não  demonstrou,  concretamente,  como,  a  partir  dos  fatos  incontroversos  constantes  do  acórdão  proferido  na  apelação,  sem  a  necessidade  de  amplo  reexame  das  provas  que  compõem  o  caderno  processual,  seria  possível  analisar  a  tese  de  que  não  estaria  comprovada  a  prática  do  crime  de  tráfico  de  drogas.  Aplicação  da  Súmula  n.  182  do  Superior  Tribunal  de  Justiça.<br>3.  Nos  termos  da  jurisprudência  desta  Corte  Superior,  "para  afastar  a  aplicação  da  Súmula  n.  7  do  STJ,  não  é  bastante  a  mera  afirmação  de  sua  não  incidência  na  espécie,  devendo  a  parte  apresentar  argumentação  suficiente  a  fim  de  demonstrar  que,  para  o  STJ  mudar  o  entendimento  da  instância  de  origem  sobre  a  questão  suscitada,  não  é  necessário  reexame  de  fatos  e  provas  da  causa"  (Ag  Rg  no  AREsp  1.750.146/PR,  Rel.  Ministro  JOÃO  OTÁVIO  DE  NORONHA,  QUINTA  TURMA,  julgado  em  09/03/2021,  DJe  12/03/2021).<br>4.  Agravo  regimental  não  conhecido.  (AgRg  no  AREsp  n.  2.145.683/SP,  rel.  Min.  Teodoro  Silva  Santos,  Sexta  Turma,  julgado  em  12/12/2023,  DJe  de  15/12/2023  -  grifamos).<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  TRÁFICO  DE  DROGAS.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA  DOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  SÚMULA  182,  STJ.  PRETENSÃO  DE  ABSOLVIÇÃO  POR  INSUFICIÊNCIA  PROBATÓRIA.  SÚMULA  N.  7,  STJ.  REEXAME  DE  FATOS  E  PROVAS.  AFASTAMENTO  DA  VALORAÇÃO  DA  QUANTIDADE  DE  ENTORPECENTES  NA  PRIMEIRA  FASE  DA  DOSIMETRIA.  IMPOSSIBILIDADE.  QUANTIDADE  RELEVANTE  DE  DROGAS.  CONSONÂNCIA  COM  O  ENTENDIMENTO  DESTA  CORTE  SUPERIOR.  SÚMULA  N.  83,  STJ.  DESPROVIMENTO  DO  AGRAVO  REGIMENTAL.<br>I  -  A  ausência  de  impugnação  específica  e  pormenorizada  dos  fundamentos  da  decisão  agravada  inviabiliza  o  conhecimento  do  recurso  por  violação  ao  princípio  da  dialeticidade,  sendo  insuficientes  as  assertivas  de  que  todos  os  requisitos  de  admissibilidade  foram  preenchidos.  Incidência  da  Súmula  n.  182,  STJ.  Precedentes.<br>II  -  A  pretensão  esbarra,  ainda,  no  óbice  da  Sumula  n.  7,  STJ,  não  cabendo  a  esta  Corte  Superior  reexaminar  o  conjunto  fático-probatório  dos  autos,  por  ser  inviável  nesta  via  estreita.<br>III  -  A  questão  julgada  pelo  Tribunal  de  origem  está  em  conformidade  com  a  orientação  do  Superior  Tribunal  de  Justiça.  Incidência  da  Súmula  83,  STJ.<br>Agravo  regimental  desprovido.  (AgRg  no  AREsp  n.  2.364.703/PR,  rel.  Min.  Messod  Azulay  Neto,  Quinta  Turma,  julgado  em  03/10/2023,  DJe  11/10/2023  -  grifamos).<br>Conclui-se,  portanto,  que  o  agravo  não  preenche  os  requisitos  de  admissibilidade,  uma  vez  que  deixou  de  impugnar,  de  forma  dialética,  todos  os  fundamentos  da  decisão  que,  na  origem,  ensejaram  a  inadmissão  do  recurso  especial,  o  que  faz  incidir  a  Súmula  n.  182/STJ  e  o  comando  do  art.  932,  inciso  III,  do  Código  de  Processo  Civil,  aplicável  à  seara  processual  penal  por  força  do  art.  3º  do  Código  de  Processo  Penal.<br>A propósito:<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  PENAL.  JULGAMENTO  MONOCRÁTICO.  OFENSA.  PRINCÍPIO  DA  COLEGIALIDADE.  INEXISTÊNCIA.  MINUTA  DE  AGRAVO  QUE  NÃO  INFIRMOU,  DE  FORMA  CONCRETA  E  INDIVIDUALIZADA,  TODOS  OS  FUNDAMENTOS  DECLINADOS  NA  DECISÃO  DE  INADMISSÃO  DO  APELO  NOBRE.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  N.  182/STJ.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br>1.  A  prolação  de  decisão  monocrática  não  conhecendo  do  agravo  em  recurso  especial  é  permitida  no  art.  253,  parágrafo  único,  inciso  I,  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça.  Além  disso,  a  possibilidade  de  interposição  de  agravo  regimental  afasta  a  alegação  de  ofensa  ao  princípio  da  colegialidade.<br>2.  Não  houve  concreta  impugnação  de  todos  os  fundamentos  declinados  pela  Corte  de  origem  para  inadmitir  o  recurso  especial.  Incidência  da  Súmula  n.  182/STJ  mantida.<br>3.  Agravo  regimental  desprovido.  (AgRg  no  AREsp  n.  1.871.630/SP,  rel.  Min.  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  julgado  em  14/02/2023,  DJe  de  23/02/2023,  grifamos).<br>Importante consignar que, em sede de recurso especial (fls. 3571/3580), a defesa apontou violação aos arts. 155 e 386, III e VII, do CPP; 171 do CP; 93, IX, e 5º, LVII, da CF; e 426 do CC, sustentando, em síntese, que o Tribunal manteve a condenação sem a devida comprovação da autoria e da materialidade, sem demonstrar os elementos constitutivos do tipo penal e sem enfrentar de forma adequada as alegações defensivas acerca da inexistência de fraude, prejuízo ou dolo. Asseverou, ainda, omissão no acórdão recorrido e indevida valoração das provas, de modo que todas as teses apresentadas demandam, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.