ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso previsto em lei.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, em hipóteses de flagrante ilegalidade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. Nesse cenário, não se deve conhecer do presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não se inaugurou a competência desta Corte.<br>4. A alegação de nulidade das buscas pessoal e domiciliar, bem como o pleito de desclassificação para a infração penal do art. 28 da Lei de Drogas não foram examinados pelo Tribunal de origem, o que impede a manifestação originária do STJ, sob pena de supressão de instância.<br>5. Não há flagrante ilegalidade na decisão que afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando que a jurisdição ordinária concluiu pela dedicação do agravante a atividades criminosas, tendo em vista, em especial, as mensagens extraídas de seu celular, que revelaram a venda ilegal de entorpecentes desde dezembro de 2020.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.014.903/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.10.2025; STJ, HC 881.818/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Jú nior, Sexta Turma, julgado em 26.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.924.457/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 02.09.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por THALES HENRIQUE GUIMARAES ARANHA contra a decisão monocrática de fls. 60-64, na qual não conheci do habeas corpus.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeira instância, como incurso no art. 33, caput e § 4.º, da Lei 11.343/2006, à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, em razão da apreensão de 3,65g de tenanfetamina (MDA) e 27,25g de metilenodioximetanfetamina (MDMA).<br>Interposto recurso de Apelação pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, em 11/09/2024, o Tribunal de origem deu provimento ao apelo para afastar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e redimensionar as penas aplicadas ao paciente para 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa (fls. 23-31).<br>Nas razões do writ, sustentou a Defesa que a abordagem foi realizada após denúncia anônima e diante do nervosismo do paciente, ocasião em que nada foi encontrado em sua posse.<br>Asseverou que a confissão subsequente foi colhida após constrangimento, sem comprovação da voluntariedade.<br>Afirmou que os policiais ingressaram na residência do paciente sem mandado, sem urgência flagrancial e sem consentimento comprovado.<br>Argumentou que as demais provas decorrem da referida busca supostamente ilegal.<br>Assinalou que a apreensão de pequena quantidade de drogas e a ausência de indícios de comércio ensejam a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>Pontuou que, caso seja mantida a condenação, deve ser restabelecida a sentença de primeira instância que aplicou o redutor previsto no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Requereu o reconhecimento da nulidade das buscas pessoal e domiciliar efetuadas, com a consequente absolvição do paciente. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação para o uso pessoal e, por fim, pela aplicação da minorante do tráfico privilegiado.<br>Na decisão de fls. 60-64, não conheci do habeas corpus.<br>Neste agravo regimental, a parte agravante alega, em síntese, que esta Corte Superior admite o conhecimento de habeas corpus em hipóteses de flagrante ilegalidade, mesmo quando substitutivo de recurso previsto em lei, bem como não exige prévio exame da matéria pela Corte de origem quando há nulidade absoluta decorrente de prova ilícita.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso previsto em lei.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, em hipóteses de flagrante ilegalidade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. Nesse cenário, não se deve conhecer do presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não se inaugurou a competência desta Corte.<br>4. A alegação de nulidade das buscas pessoal e domiciliar, bem como o pleito de desclassificação para a infração penal do art. 28 da Lei de Drogas não foram examinados pelo Tribunal de origem, o que impede a manifestação originária do STJ, sob pena de supressão de instância.<br>5. Não há flagrante ilegalidade na decisão que afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando que a jurisdição ordinária concluiu pela dedicação do agravante a atividades criminosas, tendo em vista, em especial, as mensagens extraídas de seu celular, que revelaram a venda ilegal de entorpecentes desde dezembro de 2020.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.014.903/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.10.2025; STJ, HC 881.818/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Jú nior, Sexta Turma, julgado em 26.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.924.457/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 02.09.2025.<br>VOTO<br>Conforme relatado, o agravante foi condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 3,65g de tenanfetamina (MDA) e 27,25g de metilenodioximetanfetamina (MDMA).<br>Neste writ, o impetrante sustentou a nulidade das buscas pessoal e domiciliar, defendeu a desclassificação pa ra a infração penal do art. 28 da Lei de Drogas e, subsidiariamente, pugnou pela aplicação da minorante do tráfico privilegiado.<br>A irresignação, no entanto, não prospera.<br>Inicialmente, cumpre registrar que o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. Nesse cenário, não se deve conhecer do presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não se inaugurou a competência desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOIS FURTOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MAUS ANTECEDENTES. INSIGNIFICÂNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação. Assim, não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito.<br>2. Ademais, não há flagrante ilegalidade na espécie, uma vez que o acórdão combatido atuou em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior ao rejeitar a aplicação do princípio da insignificância.<br>3. A análise das circunstâncias que permeiam a prática ilícita - dois crimes com mesmo modus operandi, na mesma data -, somada à dupla reincidência específica e aos maus antecedentes do réu, impede, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento da atipicidade da conduta. Precedentes 4. Agravo não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.014.903/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025; grifamos.)<br>De qualquer modo, verifica-se que não há, na hipótese, manifesta ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de ofício.<br>Quanto à tese de nulidade das buscas pessoal e domiciliar e em relação ao pleito de desclassificação para a infração penal do art. 28 da Lei de Drogas, cumpre salientar que as referidas matérias não foram examinadas pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.<br>(..)<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>De outra parte, a Corte local negou a incidência da minorante do tráfico privilegiado nestes termos (fls. 26-27; sem grifos no original):<br>Efetivamente, respeitado o entendimento do nobre Magistrado sentenciante, tem razão o Ministério Público ao pleitear o afastamento do redutor previsto no §4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06, com a modificação do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto.<br>Isso porque, embora o acusado seja primário, as circunstâncias em que se deram a apreensão dos entorpecentes, após informações prestadas por populares no sentido de que o réu vendia drogas em sua residência, bem como a quantidade e natureza das substâncias ilícitas apreendidas (101 comprimidos de ecstasy, pesando 3,65g, e 27,25g de MDMA), demonstram rotina de proceder, fator impeditivo da aplicação do referido benefício.<br>De se ressaltar, ainda, que, conforme constou do laudo pericial juntado a fls. 36/38, na balança de precisão encontrada no quarto do acusado "foi DETECTADA a substância COCAÍNA, descrita na Lista F1 constante na Lista das substâncias de uso Proscrito no Brasil da Portaria SVS/MS nº 344/98 e atualizações posteriores".<br>Ademais, o acusado admitiu aos policiais militares que vinha praticando a mercancia ilícita há aproximadamente um ano, fazendo do comércio espúrio seu meio de vida, o que foi confirmado pelo laudo pericial realizado no aparelho celular do réu (fls. 138/158), que revela a existência de mensagens, no aplicativo WhatsApp, relacionadas à venda de entorpecentes, desde dezembro de 2020.<br>Portanto, deve ser acolhido o pedido da acusação para afastamento do redutor, uma vez que não preenchidos os requisitos previstos no §4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06.<br>Como se vê, a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas foi afastada com o entendimento de que o paciente se dedicava a atividades criminosas, tendo em vista, em especial, a informação contida no laudo pericial realizado no aparelho celular do acusado, que aponta a existência de mensagens relacionadas ao comércio ilegal de entorpecentes desde dezembro de 2020, sendo certo que o paciente praticou o crime em exame nestes autos em junho de 2021 (fl. 25).<br>Nesse contexto, não é possível desconstituir a conclusão da jurisdição ordinária acerca da dedicação do acusado à atividade criminosa e, por conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos.<br>Confiram-se julgados desta Corte Superior proferidos em casos semelhantes:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (1,06 KG DE MACONHA). WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DO MORADOR COMPROVADO MEDIANTE DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA.<br> .. <br>3. A aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado foi indeferida com base na dedicação do paciente a atividades criminosas, evidenciada por mensagens extraídas do celular e relatos policiais, sendo necessário revolvimento probatório para conclusão diversa, inviável na via eleita.<br>4. Ordem denegada. (HC n. 881.818/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; sem grifos no original.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. A dedicação a atividades criminosas afasta a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, conforme evidenciado pelas mensagens encontradas no celular do agravante e pelas anotações apreendidas em sua residência.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido.<br> ..  (AgRg no AREsp n. 2.924.457/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025; sem grifos no original.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.