ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ANÁLISE DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE. NULIDADE POR OFENSA AO SISTEMA ACUSATÓRIO (CPP, ART. 3º-A). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL LOCAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MULTIPLICIDADE DE VÍTIMAS. PREJUÍZO ECONÔMICO ELEVADO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DEBILIDADE EXTREMA E IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO CÁRCERE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de ilegalidade flagrante.<br>2. A alegação de nulidade por violação ao sistema acusatório (CPP, art. 3º-A) não pode ser conhecida porque esta matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.<br>3. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em elementos concretos: gravidade das condutas e modus operandi, multiplicidade de vítimas (ao menos 119) e prejuízo estimado superior a R$ 23.000.000,00, histórico criminal e risco de reiteração delitiva, além de evasão do distrito da culpa, apta a justificar a medida para assegurar a aplicação da lei penal.<br>4. As condições pessoais favoráveis e a idade avançada não afastam, por si, a necessidade da custódia quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.<br>5. As medidas cautelares alternativas foram reputadas insuficientes diante dos riscos delineados e da gravidade concreta dos fatos.<br>6. A prisão domiciliar (CPP, art. 318, II) exige comprovação de debilidade extrema e impossibilidade de tratamento no sistema prisional, hipóteses não demonstradas.<br>7. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CELSO ANTONIO FRUETT contra decisão que conheceu parcialmente e, nessa extensão, negou provimento ao habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n. 0102636-52.2025.8.16.0000).<br>Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do agravante, indiciado pela suposta prática de estelionato, em continuidade delitiva (art. 171, caput, do Código Penal), para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal, com mandado expedido em 4/8/2025 e notícia de que se encontra foragido (e-STJ fl. 596).<br>Irresignada com o decreto prisional, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, o qual foi denegado (e-STJ fls. 26/54).<br>Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, renovando as teses de nulidade por violação ao princípio acusatório, ausência de fatos concretos (art. 315 do CPP), inexistência de fuga, condições pessoais favoráveis e quadro clínico grave, com pedido de revogação da preventiva, substituição por prisão domiciliar (art. 318, II, do CPP) ou por cautelares do art. 319 (e-STJ fls. 598/600).<br>O writ foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, negado pela decisão agravada, que consignou a impossibilidade de exame da alegada ofensa ao sistema acusatório por supressão de instância (e-STJ fl. 600), além da presença de fundamentos concretos para a preventiva: gravidade em concreto dos fatos, multiplicidade de vítimas (ao menos 119) e prejuízo superior a R$ 23.000.000,00, risco de reiteração delitiva e evasão do distrito da culpa, bem como a insuficiência de cautelares diversas e a ausência de prova idônea de debilidade extrema para fins de prisão domiciliar (e-STJ fls. 621/625).<br>Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 630/642), a defesa sustenta, em síntese: inexistência de fuga, justificando-se a não apresentação por ameaças e preservação de residência e bens (e-STJ fls. 631/633); idade avançada (73 anos) e comorbidades graves (neoplasia e problemas cardíacos), tornando desnecessária a prisão preventiva. Afirma a nulidade da preventiva por violação ao princípio acusatório (CPP, art. 3º-A), em razão de diligências investigatórias determinadas de ofício pelo Juízo; ofensa ao art. 315 do CPP por ausência de fatos concretos e indevida utilização de "clamor social"; suficiência de medidas cautelares diversas (inclusive monitoração eletrônica) ou, subsidiariamente, prisão domiciliar, mencionando possibilidade de negociação com credores e ANPP.<br>Requer a retratação para concessão do habeas corpus e reconhecimento da nulidade; subsidiariamente, inclusão em pauta para julgamento colegiado, com revogação da prisão ou substituição por cautelares; e pleiteia sustentação oral, preferencialmente em sessão virtual.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ANÁLISE DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE. NULIDADE POR OFENSA AO SISTEMA ACUSATÓRIO (CPP, ART. 3º-A). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL LOCAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MULTIPLICIDADE DE VÍTIMAS. PREJUÍZO ECONÔMICO ELEVADO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DEBILIDADE EXTREMA E IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO CÁRCERE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de ilegalidade flagrante.<br>2. A alegação de nulidade por violação ao sistema acusatório (CPP, art. 3º-A) não pode ser conhecida porque esta matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.<br>3. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em elementos concretos: gravidade das condutas e modus operandi, multiplicidade de vítimas (ao menos 119) e prejuízo estimado superior a R$ 23.000.000,00, histórico criminal e risco de reiteração delitiva, além de evasão do distrito da culpa, apta a justificar a medida para assegurar a aplicação da lei penal.<br>4. As condições pessoais favoráveis e a idade avançada não afastam, por si, a necessidade da custódia quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.<br>5. As medidas cautelares alternativas foram reputadas insuficientes diante dos riscos delineados e da gravidade concreta dos fatos.<br>6. A prisão domiciliar (CPP, art. 318, II) exige comprovação de debilidade extrema e impossibilidade de tratamento no sistema prisional, hipóteses não demonstradas.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>  O agravo não comporta provimento.<br>A ordem não foi conhecida uma vez que, de acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (e-STJ fls. 598/599).<br>Em preliminar, quanto à nulidade por alegada violação ao sistema acusatório (CPP, art. 3º-A), não houve exame pelo Tribunal de origem, o que obsta a apreciação direta nesta instância, sob pena de supressão de instância.<br>A decisão agravada consignou (e-STJ fl. 600):<br>Inicialmente, cumpre esclarecer que a alegada nulidade por ofensa ao sistema acusatório não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede o seu exame diretamente nesta Corte, sob pena de supressão de instância. "Desse modo, como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância"" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023)<br>No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal: "O exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal ( )." (HC n. 179.085, relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 5/8/2020, DJe 25/9/2020)<br>No mérito, a decisão agravada assentou motivação concreta para a manutenção da prisão preventiva, lastreada em dados empíricos colhidos pelas instâncias ordinárias. Colacionado o decreto prisional, destacou que foram sintetizados os elementos que demonstram materialidade e indícios de autoria, destacando o seguinte (e-STJ fls. 601/602):<br>"O caso em tela, estão preenchidos todos os elementos necessários ao decreto da medida cautelar, tratando-se de providência necessária e adequada à garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. A materialidade dos ilícitos atribuídos ao agente está satisfatoriamente demonstrada, no momento, pelos documentos acostados: ( ) No quesito autoria, existem fortes evidências de que o representado, proprietário da empresa Cerealista Fruett, praticou, em tese, o delito de estelionato (art. 171, caput, do CP), de forma reiterada, em detrimento de dezenas de vítimas, todos produtores rurais da cidade de Campo Bonito e região, acarretando prejuízo milionário. ( )"<br>Em sequência, descreveu-se o conjunto detalhado de notícias-crime, com prejuízos reportados por diversas vítimas, e o contexto fático de encerramento abrupto das atividades da empresa, alienação do estabelecimento e não localização do agravante (e-STJ fls. 602/613). Entre outros pontos, registrou-se (e-STJ fl. 612):<br>"A prisão preventiva também é necessária sob a ótica da necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal. Isso porque, ( ) após a suposta prática delitiva, o representado empreendeu fuga, encontrando-se em lugar incerto e não sabido. ( ) Diante do exposto, ( ) esta Autoridade Policial certifica que, até a presente data, o investigado encontra-se em situação de foragido, não tendo sido possível colher sua manifestação pessoal ( )."<br>Na decisão que indeferiu a revogação da custódia, reiterou-se a subsistência dos fundamentos do art. 312 do CPP, com base em multiplicidade de vítimas e prejuízo milionário, além de risco à instrução e à aplicação da lei penal, enfatizando a insuficiência de medidas cautelares diversas e o caráter reiterado das condutas (e-STJ fls. 613 e ss.):<br>( ) No que se refere ao estado de saúde ( ) os prontuários e outros documentos médicos são todos datados do ano de 2024 ( ). ( ) Pretende o requerente justificar seu desaparecimento da cidade por temer represália ( ). Contudo, estranha-se que nenhuma das supostas ameaças foram objetos de notícia crime. ( ) Tais informações dão conta que, de fato, o noticiado se encontra foragido ( )."<br>Diante desse cenário, a decisão agravada concluiu pela legitimidade da preventiva, enfatizando: gravidade concreta, multiplicidade de vítimas (ao menos 119) e prejuízo estimado superior a R$ 23.000.000,00; risco de reiteração delitiva, a partir de histórico criminal por delitos patrimoniais; e evasão do distrito da culpa, a evidenciar risco à aplicação da lei penal.<br>A propósito, "a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC n. 212.647 AgR, relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, DJe 10/1/2023) (e-STJ fl. 621). Também "é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta" (HC n. 219.565 AgR, relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 23/11/2022) (e-STJ fl. 621).<br>Sobre reiteração delitiva, "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (AgRg no HC n. 150.906/BA, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 25/4/2018) (e-STJ fl. 621), e "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, ( ) porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva" (RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/3/2019) (e-STJ fl. 622). Quanto à evasão, "é idônea a prisão cautelar decretada para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver fuga do distrito da culpa" (HC n. 203.322 AgR, relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 22/11/2021) e "o fato de o paciente permanecer foragido constitui causa suficiente para caracterizar risco à aplicação da lei penal" (HC n. 215.663 AgR, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/7/2022) (e-STJ fl. 622).<br>As alegações de inexistência de fuga e de que o afastamento decorreu de ameaças não se sobrepõem às informações oficiais constantes das decisões ordinárias, que apontam não localização em múltiplos endereços, ausência de comparecimento mesmo com possibilidade de oitiva virtual e certificado estado de foragido (e-STJ fls. 612 e 618). A justificativa defensiva não veio acompanhada de notícia-crime das alegadas ameaças (e-STJ fl. 618), circunstância que reforça a conclusão pela necessidade de garantir a aplicação da lei penal.<br>No tocante à invocação do art. 315 do CPP e à crítica ao "clamor social", a decisão agravada já explicitou que os fundamentos não se apoiam isoladamente em repercussão, mas em dados concretos: modus operandi reiterado, multiplicidade de vítimas, prejuízo expressivo e riscos processuais (e-STJ fls. 621/623). Nesse contexto, não há falar em fundamentação genérica.<br>Quanto às condições pessoais favoráveis e à idade avançada, a jurisprudência é assente no sentido de que tais elementos, por si, não impedem a custódia quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. "Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 913.699/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 3/7/2024) (e-STJ fl. 620); "condições pessoais favoráveis ( ) não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva" (AgRg no HC n. 214.290/SP, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 6/6/2022) (e-STJ fl. 623); "o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação da prisão preventiva" (AgRg no RHC n. 171.374/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15/12/2022) (e-STJ fl. 623).<br>A substituição por medidas cautelares diversas foi afastada pelas instâncias ordinárias, ante a insuficiência das cautelares para neutralizar os riscos (gravidade concreta e reiteração). "Apresenta-se como indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficientes para a proteção da ordem pública, diante do quadro de maior gravidade e de risco de reiteração delitiva delineado " (HC n. 670.619/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 7/10/2021) (e-STJ fl. 620). A decisão agravada reafirmou a inviabilidade da substituição, com fundamento no art. 282, § 6º, do CPP (e-STJ fl. 624).<br>Por fim, quanto à prisão domiciliar (art. 318, II, do CPP), não se demonstrou debilidade extrema atual nem impossibilidade de tratamento no sistema prisional. O STF exige prova cabal da necessidade e da inviabilidade de tratamento no cárcere (HC n. 152.265/SP, relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 30/10/2018) (e-STJ fl. 624). No mesmo sentido, "o deferimento da substituição ( ) depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado ( ) aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional" (RHC n. 58.378/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 25/8/2015) (e-STJ fl. 625). Os documentos citados são pretéritos e não evidenciam o quadro exigido (e-STJ fl. 625).<br>Diante de todo o exposto, não se verifica ilegalidade apta a reformar a decisão agravada. Mantêm-se os fundamentos pelas razões já delineadas.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.