ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. COMPROVAÇÃO PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS DA DEFESA. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS NO AGRAVO REGIM ENTAL. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus por deficiência de instrução, ante a ausência de cópia do acórdão dos embargos de declaração.<br>2. Os agravantes sustentam que a deficiência foi sanada com a juntada da peça faltante no Agravo Regimental e que há flagrante ilegalidade no mérito a ser analisada (ilicitude de provas por quebra da cadeia de custódia).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se a juntada de peças essenciais em sede de Agravo Regimental, após o indeferimento liminar do Habeas Corpus por deficiência de instrução, permite a mitigação da regra de prova pré-constituída para o conhecimento da impetração.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão agravada não merece reforma, porquanto o rito do Habeas Corpus exige prova pré-constituída no momento da impetração, sendo inadmissível a juntada posterior de documentos essenciais para sanar a deficiência de instrução.<br>5. A ausência da cópia integral dos acórdãos impugnados impede a exata compreensão da controvérsia e do alegado constrangimento ilegal, não sendo possível desconsiderar a falha processual que recai exclusivamente sobre o impetrante.<br>6. O indeferimento liminar se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo flagrante ilegalidade evidente que justifique a superação do óbice formal para a concessão da ordem de ofício.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Legislação relevante citada: Art. 258 do RISTJ; Art. 5º, LVI, da CF; Art. 157 do CPP; Arts. 158-A a 158-F do CPP.<br>Jurisprudência relevante citada: O julgado AgRg no RHC n. 212.397/SP (Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025), invocado na decisão monocrática, corrobora a tese de que a instrução deficiente inviabiliza a análise do mérito no rito do Habeas Corpus.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LAURA BEATRIZ MACHADO LEANDRO, PEDRO LUIZ BASSETTI VIEIRA e PEDRO AUGUSTO BATISTA SCHEPAK contra decisão monocrática (fls. 430/431) que indeferiu liminarmente o habeas corpus por deficiência de instrução, ante a ausência de cópia do acórdão dos embargos de declaração.<br>Reiteram os agravantes as razões da petição inicial, aduzindo flagrante ilegalidade do acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná ao manter a condenação com base em provas ilícitas (prints de WhatsApp).<br>Argumentam que a colheita dos "Print Screen" se deu de forma unilateral, sem mandado de busca e apreensão e sem perícia técnica, o que violaria a cadeia de custódia, nos termos dos arts. 158-A a 158-F do CPP.<br>Afirmam que o entendimento do TJPR, que considerou as provas lícitas, diverge da jurisprudência do STJ que exige a autenticidade das mensagens de WhatsApp produzidas unilateralmente.<br>Ao final, requerem a reconsideração da decisão monocrática, com a juntada dos documentos faltantes e, no mérito, o provimento do Agravo Regimental para que seja determinada a suspensão do processo liminarmente e o desentranhamento das provas ilícitas, com a anulação da condenação.<br>Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (certidão de fl. 1154).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. COMPROVAÇÃO PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS DA DEFESA. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS NO AGRAVO REGIM ENTAL. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus por deficiência de instrução, ante a ausência de cópia do acórdão dos embargos de declaração.<br>2. Os agravantes sustentam que a deficiência foi sanada com a juntada da peça faltante no Agravo Regimental e que há flagrante ilegalidade no mérito a ser analisada (ilicitude de provas por quebra da cadeia de custódia).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se a juntada de peças essenciais em sede de Agravo Regimental, após o indeferimento liminar do Habeas Corpus por deficiência de instrução, permite a mitigação da regra de prova pré-constituída para o conhecimento da impetração.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão agravada não merece reforma, porquanto o rito do Habeas Corpus exige prova pré-constituída no momento da impetração, sendo inadmissível a juntada posterior de documentos essenciais para sanar a deficiência de instrução.<br>5. A ausência da cópia integral dos acórdãos impugnados impede a exata compreensão da controvérsia e do alegado constrangimento ilegal, não sendo possível desconsiderar a falha processual que recai exclusivamente sobre o impetrante.<br>6. O indeferimento liminar se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo flagrante ilegalidade evidente que justifique a superação do óbice formal para a concessão da ordem de ofício.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Legislação relevante citada: Art. 258 do RISTJ; Art. 5º, LVI, da CF; Art. 157 do CPP; Arts. 158-A a 158-F do CPP.<br>Jurisprudência relevante citada: O julgado AgRg no RHC n. 212.397/SP (Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025), invocado na decisão monocrática, corrobora a tese de que a instrução deficiente inviabiliza a análise do mérito no rito do Habeas Corpus.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>O cerne da irresignação dos Agravantes reside na manutenção da decisão singular que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus por deficiência de instrução. O decisum monocrático baseou-se na ausência de cópia do acórdão dos embargos de declaração, peça tida por indispensável à exata compreensão da controvérsia.<br>Os Agravantes defendem que a juntada posterior dos documentos, efetuada no momento da interposição do Agravo Regimental, deve sanar o vício, porquanto as peças complementares são essenciais para a compreensão do mérito e o indeferimento liminar do Writ deve ser evitado.<br>Contudo, cumpre rememorar que o rito do Habeas Corpus, por força de sua natureza e celeridade, pressupõe a apresentação de prova pré-constituída no momento da impetração, sendo ônus exclusivo do impetrante demonstrar, de plano e por meio de documentos, a existência do alegado constrangimento ilegal.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a deficiência na instrução do Habeas Corpus, em regra, obsta o seu conhecimento. Conforme precedente citado na decisão agravada, a juntada posterior de documentos não tem o condão de sanar o vício da instrução deficiente no momento da impetração, inviabilizando o conhecimento do Habeas Corpus.<br>Embora os Agravantes tenham acostado os acórdãos dos embargos de declaração no Agravo Regimental, esse fato não afasta o acerto da decisão singular no momento em que proferida. A via estreita do Habeas Corpus não comporta dilação probatória, sendo inadmissível o expediente de se aguardar a apresentação de novos documentos para integralizar a instrução do feito.<br>No mesmo sentido, confira-se:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus, ante a instrução deficiente, pela ausência de cópia do decreto de prisão, peça imprescindível à compreensão do alegado constrangimento ilegal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste na análise da necessidade de apresentação da prova pré-constituída para apreciação de habeas corpus e se há flagrante ilegalidade na prisão preventiva do recorrente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus foi impetrado sem a documentação necessária, especificamente a cópia do decreto preventivo, inviabilizando a análise do constrangimento ilegal alegado.<br>4. A ação de habeas corpus exige a apresentação de prova pré-constituída, incumbindo ao impetrante instruí-la suficiente e adequadamente, sob pena de inviabilizar a apreciação do constrangimento ilegal alegado.<br>5. A juntada posterior de documentos não sana o vício da instrução deficiente no momento da impetração, impossibilitando o conhecimento do habeas corpus.<br> .. <br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no RHC n. 212.397/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025; grifamos).<br>Ademais, no que se refere ao alegado constrangimento ilegal em virtude da ilicitude das provas (prints de WhatsApp) e da quebra da cadeia de custódia, a análise aprofundada da matéria fática e probatória é incompatível com o rito do Habeas Corpus, notadamente quando o Writ não foi instruído adequadamente desde o início. Embora os Agravantes mencionem a ocorrência de flagrante ilegalidade e a divergência com a jurisprudência do STJ, não há como analisar essas questões sem desconsiderar a falha processual inicial, de responsabilidade exclusiva da Defesa.<br>A alegação de ilicitude das provas e a necessidade de desentranhamento, que compõe o mérito da impetração, exigiria um exame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que é vedado na estreita via do Habeas Corpus, ainda mais quando a petição inicial não atendeu integralmente aos requisitos formais de instrução.<br>Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça que exige a prova pré-constituída no momento da impetração do Habeas Corpus, a manutenção da decisão monocrática é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.