ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO POR NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA DO RESULTADO DO EXAME CRIMINOLÓGICO ANTES DA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PRÉVIA E APRESENTAÇÃO DE QUESITOS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ART. 563 DO CPP. INDEFERIMENTO DA PROGRESSÃO DE REGIME. ELEMENTOS DESFAVORÁVEIS NO EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO FUNDAMENTADA. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE IMPLICA EM APROFUNDADA INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPRO VIDO.<br>1. Não há falar em nulidade por ausência de intimação da Defesa sobre o resultado do exame criminológico ou ofensa a paridade de armas e à ampla defesa tendo em vista que a Defesa foi intimada da decisão que determinou a realizado do exame, tendo inclusive apresentado quesitos.<br>2. No sistema processual pátrio vige o princípio de que não será declarada nulidade no qual não resulte prejuízo concreto paras as partes, o que não restou demonstrado no presente caso, limitando-se a Defensoria a alegar tratar-se de nulidade absoluta por violação da paridade de armas e da ampla defesa, de modo a não se justificar a declaração de nulidade do ato.<br>3. Não prospera a alegação de ausência de fundamentação idônea na decisão que indeferiu a progressão, uma vez que as instâncias ordinárias apontaram elementos concretos da execução da pena, consistentes tanto na avaliação psicológica negativa do apenado destacando que não se observam, neste momento, indicadores consistentes de elaboração crítica sobre a gravidade dos atos praticados, nem evidências de responsabilização genuína.<br>4. Não se vislumbra diante da argumentação trazida no presente recurso, motivos para modificar a decisão agravada, notadamente porque os julgados desta Corte de Justiça têm se orientado no sentido de que alguns aspectos negativos do parecer criminológico são suficientes para o indeferimento da progressão de regime<br>5. A modificação das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias implica em aprofundada incursão da seara fático-probatoria, providência que sabidamente é incompatível com os estreitos limites da via eleita, caracterizado pelo seu rito célere e cognição sumária.<br>6. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto pelo Defensoria Pública Estadual contra decisão monocrática de minha lavra, na qual não conheci do habeas corpus, impetrado em seu favor de JOAO DA CRUZ DOS SANTOS.<br>Consta que, no bojo da Execução da Pena n. 2001023-46.2024.8.05.0080, o Juízo de Direito da Vara de Execução Penais da Comarca de Feira de Santana indeferiu o pedido do paciente de progressão ao regime aberto, diante do laudo de exame criminológico desfavorável (e-STJ fls. 102/103).<br>Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução que veio a ser desprovido, em acórdão assim ementado:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em execução interposto por João da Cruz dos Santos contra decisão do juízo da execução penal que indeferiu pedido de progressão ao regime aberto, apesar do cumprimento do requisito objetivo, com fundamento em laudo criminológico desfavorável. O agravante cumpre pena de 7 anos de reclusão por tentativa de homicídio e lesão corporal, praticados contra a ex-companheira e o próprio filho, em contexto de violência doméstica.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade processual em razão da realização de exame criminológico sem a prévia oitiva da defesa; (ii) definir se é possível a exigência de exame criminológico com base na Lei nº 14.843/2024, para crimes anteriores à sua vigência; (iii) determinar se o laudo pericial apresentado é suficiente para justificar o indeferimento da progressão de regime por ausência do requisito subjetivo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A realização do exame criminológico não acarreta nulidade processual quando há participação da defesa, intimação regular e ausência de prejuízo, conforme o princípio do pas de nullité sans grief.<br>4. A Lei nº 14.843/2024, que tornou obrigatório o exame criminológico para progressão de regime, não se aplica a fatos pretéritos por configurar novatio legis in pejus, vedada pelo art. 5º, XL, da CF/1988 e art. 2º do CP.<br>5. Ainda assim, permanece válida a exigência de exame criminológico fundamentado com base em elementos concretos do caso, conforme autorizam a Súmula Vinculante nº 26 do STF e a Súmula nº 439 do STJ.<br>6. A decisão agravada apresentou fundamentação idônea ao exigir o exame, considerando a natureza violenta do delito e o contexto de violência doméstica, conforme admitido pelos Tribunais Superiores.<br>7. O laudo técnico constatou ausência de elaboração crítica sobre os atos praticados, discurso de vitimização e falta de responsabilização, caracterizando insuficiência do requisito subjetivo exigido pelo art. 112 da LEP para a progressão.<br>8. A jurisprudência do STJ estabelece que, uma vez realizado o exame criminológico, o juízo pode fundamentar sua decisão no conteúdo do laudo, com base no livre convencimento motivado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Recurso desprovido.<br>Na presente impetração, a Defensoria Pública sustentava haver constrangimento ilegal diante da ausência de intimação PRÉVIA à análise do pleito de progressão de regime constitui nulidade processual absoluta, tratando-se de matéria de ordem pública, inclusive com reconhecimento ex officio pelo julgador, ante o evidente prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, em atenção ao art. 564, incisos III, alínea "o" e IV do CPP e, em especial, ao art. 112, §2º da LEP (e-STJ Fl.7).<br>Alegaou que o Juízo ordenou a manifestação do órgão acusatório, mas deixou de determinar a intimação defensiva posterior, o que resvala em clara disparidade de armas e violação ao direito de defesa (e-STJ fl. 8).<br>Sustentou que, o prejuízo do Paciente é ínsito ao próprio indeferimento da progressão de regime, inclusive em razão do indeferimento ter se baseado no próprio laudo de exame criminológico, ao qual a defesa NÃO PÔDE se manifestar, muito embora tenha aberto a oportunidade para tal ao membro do Ministério (e-STJ fl. 8).<br>Pediu, em sede pedido liminar e no mérito, que fosse concedida a ordem para se proceda à anulação da decisão impugnada, a fim de que seja reaberto o prazo para manifestação da Defesa após a juntada do laudo de exame criminológico, nos termos do art. 112, §2º da LEP (e-STJ fl. 9).<br>Rejeitei a preliminar de nulidade por ausência de intimação da Defesa sobre o resultado do exame criminológico ou ofensa a paridade de armas e à ampla defesa tendo em vista que a Defesa foi intimada da decisão que determinou a realizado do exame, tendo inclusive apresentado quesitos. Acrescentei que no sistema processual pátrio vige o princípio de que não será declarada nulidade no qual não resulte prejuízo concreto paras as partes, o que não restou demonstrado no presente caso, limitando-se a Defensoria a alegar tratar-se de nulidade absoluta por violação da paridade de armas e da ampla defesa, de modo a não se justificar a declaração de nulidade do ato (e-STJ fl. 132).<br>No mérito, não conheci da impetração por entender que as instâncias ordinárias apontaram elementos concretos da execução da pena, consistentes tanto na avaliação psicológica negativa do apenado destacando que não se observam, neste momento, indicadores consistentes de elaboração crítica sobre a gravidade dos atos praticados, nem evidências de responsabilização genuína (e-STJ fl. 138).<br>Por fim, consignei que realizado o exame criminológico para aferir o mérito subjetivo, o Magistrado da Execução e a Corte Estadual devem abalizar suas decisões, em face do livre convencimento motivado, com base nos relatos e conclusões constantes dos laudos social e psicológico elaborados por profissionais habilitados, fundamentando de forma idônea e coerente (e-STJ fl. 138).<br>No presente agravo regimental, a Defesa reitera suas argumentações no sentido de nulidade porque a Decisão do Juízo indeferindo a progressão (99.1) inverteu a ordem legal expressamente determinada pelo Art. 112, §2º, da LEP, que exige a manifestação do defensor antes da decisão final (e-STJ fl. 151). Acrescenta que a Defesa foi impedida de contraditar o laudo e, principalmente, rebater o parecer ministerial (evento 95.1) antes que a decisão judicial fosse proferida (e-STJ fl. 151).<br>No mérito, argumentou que não foram apontados pelo Juízo ou pelo TJBA quaisquer fatos novos ou desabonadores ocorridos durante a execução (fugas, indisciplina, faltas graves) que pudessem justificar a necessidade do exame, senão a gravidade da conduta pretérita. A exigência de exame criminológico neste estágio da execução, quando não foi solicitado no início para a elaboração do Programa Individualizador da Pena, configura ainda o chamado comportamento contraditório (venire contra factum proprium) do Estado-Juiz (e-STJ fl. 153).<br>Conclui asseverando que, ainda que se aceite a realização do EC, a sua valoração deve ser cautelosa, e não pode se sobrepor a anos de bom comportamento carcerário, em face de conclusões que meramente refletem a insatisfação do apenado com o resultado da condenação, sem apontar fatos desabonadores durante o cárcere (e-STJ fl. 154).<br>Desse modo, pretende o conhecimento e provimento do presente Agravo Regimental, para que seja reformada a decisão monocrática agravada para reconhecer a nulidade absoluta da decisão de indeferimento da progressão de regime (evento 99.1 da Execução Penal nº 2001023-46.2024.8.05.0080), em virtude da violação ao contraditório e à ampla defesa (Art. 5º, LV, CF, e Art. 112, §2º, LEP), determinando o retorno dos autos ao Juízo da Execução para que seja oportunizada a manifestação da Defesa sobre o laudo criminológico e o parecer ministerial antes da prolação de nova decisão. C) SUBSIDIARIAMENTE, caso afastada a nulidade, requer a concessão da ordem para reformar a decisão que indeferiu a progressão, reconhecendo a insuficiência e genericidade do laudo criminológico e a ausência de fatos novos concretos para afastar o requisito subjetivo do Paciente, deferindo-se a progressão para o regime semiaberto (e-STJ fl. 155).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO POR NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA DO RESULTADO DO EXAME CRIMINOLÓGICO ANTES DA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PRÉVIA E APRESENTAÇÃO DE QUESITOS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ART. 563 DO CPP. INDEFERIMENTO DA PROGRESSÃO DE REGIME. ELEMENTOS DESFAVORÁVEIS NO EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO FUNDAMENTADA. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE IMPLICA EM APROFUNDADA INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPRO VIDO.<br>1. Não há falar em nulidade por ausência de intimação da Defesa sobre o resultado do exame criminológico ou ofensa a paridade de armas e à ampla defesa tendo em vista que a Defesa foi intimada da decisão que determinou a realizado do exame, tendo inclusive apresentado quesitos.<br>2. No sistema processual pátrio vige o princípio de que não será declarada nulidade no qual não resulte prejuízo concreto paras as partes, o que não restou demonstrado no presente caso, limitando-se a Defensoria a alegar tratar-se de nulidade absoluta por violação da paridade de armas e da ampla defesa, de modo a não se justificar a declaração de nulidade do ato.<br>3. Não prospera a alegação de ausência de fundamentação idônea na decisão que indeferiu a progressão, uma vez que as instâncias ordinárias apontaram elementos concretos da execução da pena, consistentes tanto na avaliação psicológica negativa do apenado destacando que não se observam, neste momento, indicadores consistentes de elaboração crítica sobre a gravidade dos atos praticados, nem evidências de responsabilização genuína.<br>4. Não se vislumbra diante da argumentação trazida no presente recurso, motivos para modificar a decisão agravada, notadamente porque os julgados desta Corte de Justiça têm se orientado no sentido de que alguns aspectos negativos do parecer criminológico são suficientes para o indeferimento da progressão de regime<br>5. A modificação das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias implica em aprofundada incursão da seara fático-probatoria, providência que sabidamente é incompatível com os estreitos limites da via eleita, caracterizado pelo seu rito célere e cognição sumária.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo.<br>Entretanto, em que pesem os argumentos postos no agravo regimental, tenho que não tiveram o condão de abalar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, nos seguintes termos:<br>Inicialmente, não há falar em nulidade por ausência de intimação da Defesa sobre o resultado do exame criminológico ou ofensa a paridade de armas e à ampla defesa tendo em vista que a Defesa foi intimada da decisão que determinou a realizado do exame, tendo inclusive apresentado quesitos.<br>Ademais, no sistema processual pátrio vige o princípio de que não será declarada nulidade no qual não resulte prejuízo concreto paras as partes, o que não restou demonstrado no presente caso, limitando-se a Defensoria a alegar tratar-se de nulidade absoluta por violação da paridade de armas e da ampla defesa, de modo a não se justificar a declaração de nulidade do ato.<br>São precedentes nossos:<br> .. <br>No mérito, ao rejeitar o pleito de progressão para o regime semiaberto, o Tribunal de Justiça assim se manifestou (e-STJ fls. 132/134):<br>Análise dos autos da execução nº 2001023-46.2024.8.05.0080 no SEEU, permite observar que, após o sistema acusar o atendimento de prazo para progressão de regime do sentenciado, em manifestação constante no evento 48.1, o Ministério Público pontuou que o executado cumpriu o requisito objetivo para a progressão, contudo ainda não havia sido realizado o exame criminológico que, segundo aponta, teria se tornado obrigatório para todos os casos de progressão de regime, por força da Lei 14.843/2024. Por tais razões, pugnou que o apenado fosse submetido a exame criminológico.<br>O Magistrado, então, deferiu o pedido do MP, nos termos da decisão de evento 53.1, e determinou o seguinte:<br>Aponta o SEEU para o incidente vencido de progressão.<br>Considerando a natureza hedionda do crime perpetrado e mediante violência à pessoa, entendo necessária a submissão do apenado à avaliação psicológica, com vistas à análise mais acertada da possibilidade de concessão da benesse.<br>Para tanto, fixo o prazo de trinta dias para que a Direção da Unidade Prisional providencie a submissão do penitente à avaliação com profissional médico psiquiatra que deverá informar , em laudo detalhado, se possui o(a) apenado(a) possibilidade de retorno ao convívio social.<br>Da mencionada decisão a defensoria pública foi notificada, tendo apresentado os quesitos a serem respondidos pelo perito em sede de exame criminológico, nos termos da petição de evento 64.1.<br>O laudo do exame criminológico do sentenciado foi juntado ao evento 89.1, que apresentou as seguintes conclusões:<br>O interno manteve durante a entrevista uma postura de transferência de responsabilidades, minimizando a gravidade de sua conduta, que poderia ter culminado no óbito das vítimas, sua ex-companheira e seu filho. Alegou embriaguez, discussão por suposta traição da vítima, negando intenção de matar e negando intenção de ferir o filho, a quem disse ter atingido pela escuridão local na ocasião.<br>Tal postura parece revelar não apenas uma ausência de reflexão crítica acerca da gravidade de sua conduta, como também a manutenção de padrão cognitivo e comportamental sustentado por negação, minimização e racionalização do ato violento.<br>Esse quadro, somado à natureza do delito, impõe necessidade de cautela por parte do juízo na análise de progressão do regime, considerando que, no presente momento, não se identificam elementos que indiquem efetiva elaboração dos fatores que motivaram a prática criminosa.<br>CONCLUSÃO<br>Diante da avaliação delineada, concluo que João da Cruz Santos não apresenta manifestação atual ou prévia de transtornos mentais.<br>Concluo que João da Cruz dos Santos apresenta capacidade de entendimento e autodeterminação no momento.<br>Em relação à aptidão para retorno ao convívio em sociedade, não se observam, neste momento, indicadores consistentes de elaboração crítica sobre a gravidade dos atos praticados, nem evidências de responsabilização genuína.<br>Observou-se nesta avaliação, discurso marcado por transferência de responsabilidade para a vítima (a ex companheira) e minimização da própria conduta, o que deve ser considerado ao se analisar a continuidade do processo de execução penal, ressalvada, por evidente, a prerrogativa do juízo na apreciação dos critérios legais para progressão de regime e demais benefícios penais.<br>Após a manifestação do parquet pelo indeferimento da progressão (evento 95.1), o juízo indeferiu a progressão de regime, nos seguintes termos (evento 99.1):<br>No presente caso, embora preenchido o requisito objetivo, o exame criminológico (evento 89.1) revela elementos que desaconselham a progressão ao regime menos gravoso neste momento. Consta do laudo que o sentenciado demonstrou comportamento marcado por transferência de responsabilidades, minimização da gravidade dos atos praticados e ausência de elaboração crítica sobre os fatores que motivaram a infração penal, condutas que apontam para risco à sua reinserção social neste momento.<br>Diante disso, não se verifica, por ora, o preenchimento do requisito subjetivo exigido pela norma de regência. Assim, acolho a manifestação ministerial (evento 95.1) e, com fulcro no art. 112 da LEP, INDEFIRO o pedido de progressão de regime ao aberto formulado em favor de JOÃO DA CRUZ DOS SANTOS, mantendo-o no regime semiaberto.<br>DETERMINO a inclusão do sentenciado JOÃO DA CRUZ DOS SANTOS em acompanhamento psicológico no âmbito da unidade prisional, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, devendo ser encaminhado a este Juízo relatório técnico circunstanciado a cada 90 (noventa) dias, com avaliação de sua evolução comportamental e indicativos de elaboração crítica acerca da conduta delitiva.<br>À vista do delineado, inicialmente, cumpre afastar a alegação de nulidade processual por suposta afronta ao contraditório e à ampla defesa. Consta dos autos que a Defensoria Pública foi devidamente intimada da decisão que determinou a realização do exame criminológico, oportunidade em que não apresentou insurgência, tendo, inclusive, ofertado quesitos a serem respondidos pelo perito, nos termos da petição de evento 64.1.<br>Ademais, após a elaboração do laudo criminológico e manifestação ministerial, o juízo analisou as razões defensivas e manteve fundamentadamente a decisão, indeferindo a progressão. Dessa forma, não se demonstrou qualquer prejuízo concreto apto a ensejar a nulidade do decisum impugnado, incidindo, na espécie, o princípio do pas de nullité sans grief.<br>No mérito, verifica-se que o Ministério Público pugnou pela realização do exame criminológico sob o argumento da obrigatoriedade introduzida pela Lei nº 14.843/2024. Todavia, a novel legislação não se aplica retroativamente a fatos pretéritos, por se configurar como novatio legis in pejus, o que encontra óbice no art. 5º, XL, da Constituição Federal e no art. 2º do Código Penal.<br>Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a obrigatoriedade do exame criminológico não pode ser aplicada a casos anteriores à vigência da Lei nº 14.843/2024, por constituir exigência mais gravosa:<br> .. <br>Contudo, embora afastada a aplicação retroativa da obrigatoriedade legal, a jurisprudência pacífica do STF e do STJ, consubstanciada na Súmula Vinculante 26/STF e na Súmula 439/STJ, admite que o magistrado determine a realização de exame criminológico, desde que de forma fundamentada em elementos concretos do caso.<br>No caso em análise, o magistrado justificou a necessidade do exame criminológico com base na gravidade concreta do delito, cometido mediante grave violência em contexto de violência doméstica. Tal motivação constitui fundamentação idônea, em conformidade com os precedentes dos Tribunais Superiores abaixo transcritos:<br> .. <br>No caso concreto, o laudo pericial (evento 89.1) concluiu que o apenado não apresenta elaboração crítica sobre a gravidade de seus atos, adota postura de transferência de responsabilidades e minimização da conduta violenta, e não evidencia responsabilização genuína.<br>Tal parecer revela que o requisito subjetivo não foi preenchido, uma vez que a progressão pressupõe não apenas o cumprimento do lapso objetivo, mas também a demonstração de condições pessoais favoráveis à reinserção social.<br>O STJ é categórico ao afirmar que:<br>"Uma vez realizado o exame criminológico, o Magistrado da Execução e a Corte Estadual devem abalizar suas decisões, em face do livre convencimento motivado, com base nos relatos e conclusões constantes dos laudos social e psicológico elaborados por profissionais habilitados." (STJ - AgRg no HC 810.754/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca).<br>Desta forma, é inconteste que um dos objetivos da execução penal é a reinserção do apenado ao seio social, propiciando condições para a sua progressiva reintegração à comunidade. Contudo, para que faça jus ao beneplácito da progressão de regime prisional, é imperioso que o reeducando cumpra, necessariamente, todos as condições previstas em lei, que incluem tanto requisitos objetivos quanto subjetivos.<br>Do cenário até então descrito, o que se percebe é que ao indeferir o pleito do Reeducando, o Magistrado primevo o fez com espeque em informes concretos obtidos por meio do exame criminológico em comento, encontrando-se devidamente fundamentado o referido decisum que indeferiu a benesse pleiteada em razão do não cumprimento do requisito subjetivo.<br>Neste sentido caminha a jurisprudência desta Corte de Justiça:<br> .. <br>Diante desse cenário, observa-se, em resumo, que não houve nulidade processual, pois a defesa foi intimada e participou do procedimento, não se constatando prejuízo; a Lei nº 14.843/2024 não retroage, mas a determinação do exame criminológico é juridicamente possível quando fundamentada em elementos concretos (gravidade do crime e contexto de violência doméstica) e, por fim, que o laudo pericial concluiu desfavoravelmente ao reeducando, evidenciando a ausência de requisito subjetivo para a progressão.<br>Portanto, a decisão que indeferiu a progressão encontra-se devidamente motivada e em consonância com a jurisprudência do STJ, STF e deste Tribunal, razão pela qual deve ser mantida, impondo-se a negativa de provimento ao recurso defensivo.<br>Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR de nulidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.<br>De se depreender, portanto, que as instâncias ordinárias apontaram elementos concretos da execução da pena, consistentes tanto na avaliação psicológica negativa do apenado destacando que não se observam, neste momento, indicadores consistentes de elaboração crítica sobre a gravidade dos atos praticados, nem evidências de responsabilização genuína (e-STJ fl. 22).<br>O art. 112 da Lei de Execução Penal exige, para a concessão da progressão de regime, o preenchimento dos requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário).<br>E, uma vez realizado o exame criminológico para aferir o mérito subjetivo, o Magistrado da Execução e a Corte Estadual devem abalizar suas decisões, em face do livre convencimento motivado, com base nos relatos e conclusões constantes dos laudos social e psicológico elaborados por profissionais habilitados, fundamentando de forma idônea e coerente.<br>De se lembrar que os julgados desta Corte de Justiça têm se orientado no sentido de que alguns aspectos negativos do parecer criminológico são suficientes para o indeferimento da progressão de regime.<br>A propósito:<br> .. <br>Não se evidencia, portanto, na hipótese em concreto, constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Como dito na decisão agravada, não há falar em nulidade por ausência de intimação da Defesa sobre o resultado do exame criminológico ou ofensa a paridade de armas e à ampla defesa tendo em vista que a Defesa foi intimada da decisão que determinou a realizado do exame, tendo inclusive apresentado quesitos (e-STJ fl. 132).<br>Destacou-se, ainda, que no sistema processual pátrio vige o princípio de que não será declarada nulidade no qual não resulte prejuízo concreto paras as partes, o que não restou demonstrado no presente caso, limitando-se a Defensoria a alegar tratar-se de nulidade absoluta por violação da paridade de armas e da ampla defesa, de modo a não se justificar a declaração de nulidade do ato (e-STJ fl. 132).<br>Em reforço aos precedentes colacionados na decisão agravada, temos os seguintes julgados:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DA VÍTIMA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de condenada por estupro de vulnerável, alegando nulidade processual pela ausência de oitiva da vítima em contraditório na modalidade de depoimento especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de oitiva da vítima em juízo, sob a modalidade de depoimento especial, configura nulidade processual que justifique a concessão de habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é conhecido, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>4. A decisão de não realizar o depoimento especial da vítima foi fundamentada na proteção contra a revitimização e no decurso de tempo desde o fato, conforme a Lei n. 13.431/2017.<br>5. A ausência de demonstração de prejuízo concreto pela defesa inviabiliza a alegação de nulidade processual, conforme o princípio pas de nulité sans grief e o art. 563 do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é conhecido, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A decisão de não realizar o depoimento especial da vítima, fundamentada na proteção contra a revitimização e no decurso de tempo, não configura nulidade processual. 3. A ausência de demonstração de prejuízo concreto inviabiliza a alegação de nulidade processual."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; Lei n. 13.431/2017, arts. 8º, 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 539.857/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/04/2020; STJ, AgRg no RHC 173.038/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/09/2023.<br>(AgRg no HC n. 812.840/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE DECORRENTE DA REALIZAÇÃO DE ESCUTA ESPECIALIZADA DA VÍTIMA EM DETRIMENTO DO DEPOIMENTO ESPECIAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. OPORTUNIZADA APRESENTAÇÃO DE QUESITOS PARA A ESCUTA ESPECIALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ATUAL DEFESA TÉCNICA ATUOU NO PROCESSO CRIMINAL ORIGINAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A disciplina que rege as nulidades no processo penal leva em consideração, em primeiro lugar, a estrita observância das garantias constitucionais, sem tolerar arbitrariedades ou excessos que desequilibrem a dialética processual em prejuízo do acusado. Por isso, o reconhecimento de nulidades é necessário toda vez que se constatar a supressão ou a mitigação de garantia processual que possa trazer agravos ao exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>2. O dever de vigilância quanto à regularidade formal do processo assegura não apenas a imparcialidade do órgão julgador, como também o respeito à paridade de armas entre defesa e acusação. Por outro lado, a declaração de nulidade de um ato processual deve ser precedida de demonstração de agravo concreto suportado pela parte, sob pena de se prestigiar apenas a forma, em detrimento do conteúdo do ato.<br>3. No caso concreto, a realização da escuta especializada em lugar do depoimento pessoal foi devidamente fundamentada na ausência "na Comarca a estrutura física para a realização do depoimento especial, compreendida como uma sala reservada, silenciosa, com decoração acolhedora e simples, para evitar distrações, nos termos do Decreto n. 9.603/2018, o qual regulamentou a Lei 13.431/17", e o cerceamento de defesa, necessário para o reconhecimento da nulidade, foi afastado pois "foi dada a oportunidade para as partes apresentarem quesitos a serem levados ao conhecimento dos especialistas no fazimento da escuta especializada", compreensão que encontra amparo na jurisprudência desta Corte.<br>4. Ademais, "Não foi apontado um fato concreto a caracterizar prejuízo decorrente da não realização das provas requeridas. A defesa limita-se, exclusivamente, a insistir na necessidade dessas diligências, o que impede o reconhecimento de eventual alegação de nulidade, a teor do princípio pas de nulité sans grief e do art. 563 do Código de Processo Penal" (HC 583.369/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 29/9/2021).<br>5. ""No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu"" (enunciado n. 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal). De fato, cabe à defesa demonstrar que eventual atuação diversa do advogado, poderia, de forma concreta, ter acarretado a absolvição do paciente, ainda que pela geração de dúvida no julgador, o que não ficou demonstrado no caso dos autos.<br>Dessarte, não há se falar em nulidade ante a ausência de demonstração de prejuízo. Precedentes" (HC n. 299.760/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 29/8/2016).<br>6. Nesse aspecto, "A alegação de cerceamento de defesa, de igual modo, não merece prosperar, pois, na hipótese dos autos, não há que se falar em ausência de defesa técnica, sendo certo que deficiência de defesa não enseja, por si só, nulidade. Precedentes" (AgRg no HC n. 907.584/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.).<br>7. Hipótese em que a nulidade por ausência de defesa técnica foi afastada sob o entendimento de que "a análise do conteúdo dos atos processuais praticados pela Defesa do ora Requerente no curso do processo penal de origem permite ver que a sua atuação foi efetiva para além de uma presença simplesmente formal", enfatizando que os "Defensores do Requerente que propuseram esta Revisão Criminal  .. <br>atuaram no processo criminal de origem  ..  o que corrobora a intelecção de que houve defesa eficiente".<br>8. Outrossim, o reconhecimento de que o paciente experimentou prejuízo decorrente da suposta deficiência da defesa técnica demandaria incursão no acervo fático-probatório acostado aos autos, desiderato esse inviável na via estreita do habeas corpus.<br>9. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 954.468/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)<br>De igual modo e, ao contrário do alegado pela Defesa, não prospera a alegação de ausência de fundamentação idônea na decisão que indeferiu a progressão, uma vez que as instâncias ordinárias apontaram elementos concretos da execução da pena, consistentes tanto na avaliação psicológica negativa do apenado destacando que não se observam, neste momento, indicadores consistentes de elaboração crítica sobre a gravidade dos atos praticados, nem evidências de responsabilização genuína (e-STJ fl. 138).<br>Em reforço, consignou-se ainda que uma vez realizado o exame criminológico para aferir o mérito subjetivo, o Magistrado da Execução e a Corte Estadual devem abalizar suas decisões, em face do livre convencimento motivado, com base nos relatos e conclusões constantes dos laudos social e psicológico elaborados por profissionais habilitados, fundamentando de forma idônea e coerente (e-STJ fl. 138).<br>Assim, não se vislumbra diante da argumentação trazida no presente recurso, motivos para modificar a decisão agravada, notadamente porque os julgados desta Corte de Justiça têm se orientado no sentido de que alguns aspectos negativos do parecer criminológico são suficientes para o indeferimento da progressão de regime (e-STJ fl. 138).<br>Desse modo, ao contrário do que defende o agravante, entendo que restaram demonstrados elementos suficientes para autorizar a manutenção da decisão agravada.<br>Nesse sentido foram juntados os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL, AMEAÇA, MAUS TRATOS E LESÃO CORPORAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Cabe ao Juiz decidir motivadamente sobre os direitos executórios. Deve ser mantida a decisão agravada, pois consolidou-se nesta Corte o entendimento de que o resultado desfavorável de exame criminológico justifica a negativa de progressão de regime por falta de requisito subjetivo.<br>2. Não se identifica ilegalidade. As instâncias ordinárias registraram que o condenado por estupro de vulnerável, ameaça, maus tratos e lesão corporal apresentou traços de desajustamento sexual, excitação e impulsividade associadas a irritabilidade, e laudo técnico concluiu que não está apto a cumprir pena em regime mais brando.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 812.488/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTAS DISCIPLINARES E EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. REQUISITO SUBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>I - O entendimento estabelecido nesta Corte Superior de Justiça é no sentido de que II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o Juiz das Execuções Criminais lastreie sua conclusão sobre a falta do requisito subjetivo para o livramento condicional em resultado desfavorável de exame criminológico.<br>III - In casu, verifica-se que não comporta reparos o acórdão vergastado, porquanto indeferiu o benefício pleiteado pelo ora agravante com base na existência de fatos concretos ocorridos no curso da execução da reprimenda, notadamente a prática de faltas disciplinares e o resultado desfavorável do exame criminológico, elementos que afastam o adimplemento do requisito subjetivo exigido pela norma de regência e que constituem motivação idônea para a negativa do livramento condicional e da progressão de regime.<br>IV - É possível a realização da perícia criminológica por psicólogo, não havendo nulidade no exame em razão de não ter sido elaborado por médico psiquiatra. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 815.061/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Como é sabido, a execução progressiva da pena, com a transferência para regime menos gravoso, somente será concedida ao condenado que preencher, cumulativamente, os requisitos objetivo e subjetivo, conforme o disposto no art. 112 da Lei de Execução Penal.<br>2. É certo que, para aferição do requisito subjetivo, nos termos da nova redação do artigo supramencionado, não mais se exige, de plano, a realização de exame criminológico, bastando, para tanto, o atestado de bom comportamento carcerário. Contudo, cabe ao Magistrado verificar o atendimento daquele requisito à luz do caso concreto, podendo, por isso, determinar a realização de exame criminológico, se entender necessário, ou mesmo negar o benefício, desde que o faça fundamentadamente.<br>3. Na hipótese, o Tribunal de origem ratificou a decisão proferida pelo Juízo das Execuções Criminais, que indeferiu o pedido de progressão de regime com fundamento no resultado desfavorável do exame criminológico realizado, o que encontra amparo na jurisprudência desta Corte.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o Juiz das Execuções Criminais lastreie sua conclusão sobre a falta do requisito subjetivo para a progressão de regime em resultado desfavorável de exame criminológico.<br>5. O habeas corpus não é a via adequada para reavaliar o exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo com o intuito de concessão do benefício da progressão de regime.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 821.113/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)<br>Por fim, cabe destacar que a modificação das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias implica em aprofundada incursão da seara fático-probatoria, providência que sabidamente é incompatível com os estreitos limites da via eleita, caracterizado pelo seu rito célere e cognição sumária.<br>Desse modo, inexiste o a legado constrangimento ilegal que autorize o provimento o recurso ou ao concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.