ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. JUSTIFICAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO É TRAFICANTE ESPORÁDICO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>2. Ademais, em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, in verbis: Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no do Código Penal, a natureza e a quantidade da art. 59 substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.<br>3. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.<br>4. A pena-base foi exasperada em 1/5, devido à quantidade do entorpecente apreendido - 401,7kg de maconha (e-STJ, fl. 47). Nesse contexto, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada, porquanto o montante apreendido é plenamente hábil a justificar a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42, da Lei n. 11.343/2006 e, inclusive, na fração operada. Precedentes.<br>5. Quanto à negativa de incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da LAD, também não verifico ilegalidade, pois a Corte federal reconheceu expressamente que o agravante não se tratava de traficante eventual, haja vista não apenas a transnacionalidade do tráfico e a quantidade de entorpecente apreendido (quase meia tonelada de maconha), mas principalmente devido ao fato de ele haver confessado que esta era a terceira vez que realizava o transporte de droga do Paraguai para o Brasil, sempre com o mesmo veículo, e sob contratação da mesma pessoa (e-STJ, fl. 46); tudo isso a denotar que ele não se tratava de traficante esporádico, não fazendo jus, portanto, ao reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>6. Desconstituir tal assertiva demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.<br>7. Quanto ao regime prisional, considerando-se o montante da pena - 6 anos, 3 meses e 25 dias de reclusão -, e a existência de circunstância judicial desfavorável, que justificou a exasperação da pena-base em 1/5, deve ser mantido no inicial fechado, por expressa previsão legal, nos termos do art. 33, § 2º, "b" e § 3º, do Código Penal.<br>8. Nesses termos, as pretensões formuladas pelo agravante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedentes .<br>9. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>JOSÉ RODRIGO GARCETE CANO agrava regimentalmente contra decisão do Ministro HERMAN BENJAMIN - Presidente do STJ -, às e-STJ, fls. 113/114, que indeferiu liminarmente o mandamus, com fulcro no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ.<br>Afirma a defesa do agravante, contudo, que sua pena-base deve ser fixada no piso legal, pois o entorpecente apreendido foi maconha. Assim, dentro do rol da ANVISA é a que menos prejudica a saúde dos usuários. Por outro lado, a quantidade apreendida não foi elevada (e-STJ, fl. 125).<br>Ademais, defende que ele faz jus à minorante do tráfico privilegiado, pois não há nenhuma prova de que o acusado integre organização criminosa e sendo certo que se trata de réu primário, a aplicação da causa de diminuição é medida de rigor. Ainda, a causa de diminuição de pena referida deve ser aplicada em seu patamar máximo, posto que inexistente circunstância apta a afastá-la desse patamar (e-STJ, fl. 129).<br>Por fim, assevera que deve ser abrandado o regime prisional, considerando-se o montante da pena e a ausência de fundamentação para a fixação do regime inicial fechado (e-STJ, fl. 132).<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ, fls. 18/28).<br>Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal federal negou provimento ao recurso, mas concedeu a ordem, de ofício, para redimensionar as sanções do agravante a 6 anos, 3 meses e 25 dias de reclusão, além de 625 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ, fls. 39/55), em acórdão assim ementado:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, I, DA LEI N.º 11.343/2006. APREENSÃO DE 401,700 KG DE MACONHA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VETORIAIS QUANTIDADE DA DROGA E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME MANTIDAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO. APLICAÇÃO NO PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO). TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. REGIME FECHADO. MANTIDO.<br>1. A quantidade (401,7 kg de maconha) é, de fato, grande o suficiente a ponto de merecer ser considerada na fixação da pena-base, com a exasperação da pena mínima, destoando a conduta da normalidade.<br>2. As circunstâncias também reclamam o incremento da pena, visto que a prática delituosa foi "fruto de um esquema engendrado de forma articulada, envolvendo vários veículos e pessoas, com o objetivo de aumentar as chances de sucesso da empreitada", o que difere das circunstâncias comuns e denota maior reprovabilidade.<br>3. A aplicação da atenuante da confissão em patamar diferente de 1/6 exige fundamentação idônea, o que não ocorreu no caso analisado.<br>4. Havendo evidências do envolvimento do réu com organização criminosa voltada para o narcotráfico, não incide a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>5. No caso em análise, em que pese a pena privativa de liberdade redimensionada, considerando a valoração de duas circunstâncias judiciais, uma delas preponderante, deve ser mantido o regime inicial fechado para o cumprimento da pena.<br>6. Apelação improvida e concedido habeas corpus de ofício para aplicar a redução da pena no patamar de 1/6 (um sexto) em razão da atenuante da confissão, reconhecida na sentença.<br>O pedido de revisão criminal foi indeferido (e-STJ, fls. 56/81), e o agravo regimental interposto desprovido (e-STJ, fls. 82/107).<br>Pugna, por isso, pela reconsideração do decisum ou pela submissão do feito ao órgão Colegiado, para que seja revisada a dosimetria da pena do agravante, ante a redução de sua pena-base e da aplicação da benesse do tráfico privilegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. JUSTIFICAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO É TRAFICANTE ESPORÁDICO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>2. Ademais, em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, in verbis: Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no do Código Penal, a natureza e a quantidade da art. 59 substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.<br>3. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.<br>4. A pena-base foi exasperada em 1/5, devido à quantidade do entorpecente apreendido - 401,7kg de maconha (e-STJ, fl. 47). Nesse contexto, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada, porquanto o montante apreendido é plenamente hábil a justificar a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42, da Lei n. 11.343/2006 e, inclusive, na fração operada. Precedentes.<br>5. Quanto à negativa de incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da LAD, também não verifico ilegalidade, pois a Corte federal reconheceu expressamente que o agravante não se tratava de traficante eventual, haja vista não apenas a transnacionalidade do tráfico e a quantidade de entorpecente apreendido (quase meia tonelada de maconha), mas principalmente devido ao fato de ele haver confessado que esta era a terceira vez que realizava o transporte de droga do Paraguai para o Brasil, sempre com o mesmo veículo, e sob contratação da mesma pessoa (e-STJ, fl. 46); tudo isso a denotar que ele não se tratava de traficante esporádico, não fazendo jus, portanto, ao reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>6. Desconstituir tal assertiva demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.<br>7. Quanto ao regime prisional, considerando-se o montante da pena - 6 anos, 3 meses e 25 dias de reclusão -, e a existência de circunstância judicial desfavorável, que justificou a exasperação da pena-base em 1/5, deve ser mantido no inicial fechado, por expressa previsão legal, nos termos do art. 33, § 2º, "b" e § 3º, do Código Penal.<br>8. Nesses termos, as pretensões formuladas pelo agravante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedentes .<br>9. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão combatida, razões pelas quais merece conhecimento. No entanto, não obstante os esforços do agravante, não constato elementos suficientes para conceder a ordem vindicada.<br>Conforme relatado, busca-se a revisão da dosimetria da sanção do paciente, ante a redução de sua pena-base e do reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>Ademais, em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, in verbis:<br>Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no do Código Penal, a natureza e a quantidade da art. 59 substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.<br>Por fim, observo que nos termos do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas teriam a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando fossem reconhecidamente primários, possuíssem bons antecedentes e não se dedicassem a atividades criminosas ou integrassem organização criminosa.<br>Sob essas diretrizes, ao julgar o apelo defensivo, a Corte federal revisou as sanções do agravante da seguinte forma (e-STJ, fls. 40/53, grifei):<br> .. <br>In casu, não restam dúvidas de que a droga apreendida estava sendo trazida do Paraguai para o Brasil, uma vez que o réu foi flagrado transportando os entorpecentes na Ponte Internacional da Amizade, que liga os dois países.<br>Assim, tenho que a sentença não merece qualquer reparo quanto ao reconhecimento da transnacionalidade, sendo aplicável, portanto, a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/2006.<br> .. <br>Na primeira fase, o magistrado de origem aumentou a pena-base acima do mínimo, considerando a quantidade da droga apreendida e as circunstâncias do crime.<br>Ressalto que, a natureza e a quantidade da droga foram erigidas à condição de circunstâncias autônomas e preponderantes pelo artigo 42 da Lei nº 11.343/1006, a serem aplicadas como vetoriais distintas, autorizando o aumento da pena-base em quantum superior ao dos outros vetores previstos pelo art. 59 do Código Penal.<br>A quantidade (401,7 kg de maconha) é, de fato, grande o suficiente a ponto de merecer ser considerada na fixação da pena-base, com a exasperação da pena mínima, destoando a conduta da normalidade.<br>As circunstâncias também reclamam o incremento da pena, visto que a prática delituosa foi "fruto de um esquema engendrado de forma articulada, envolvendo vários veículos e pessoas, com o objetivo de aumentar as chances de sucesso da empreitada", o que difere das circunstâncias comuns e denota maior reprovabilidade, como bem fundamentou o magistrado sentenciante ( processo 5011652-80.2024.4.04.7002/PR, evento 40, SENT1 ).<br>Assim, mantenho a pena-base em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão.<br>Na segunda etapa do cálculo, o juízo a quo considerou corretamente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, CP), atenuando a pena em 6 meses de reclusão. Todavia, a aplicação da atenuante da confissão em patamar diferente de 1/6, jurisprudencialmente consolidado, exige fundamentação idônea, o que não ocorreu.<br>Destarte, deve ser aplicada a redução da pena na fração de 1/6 (um sexto) em razão desta atenuante, pelo o que fixo a pena provisória em 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão.<br>No que tange à derradeira etapa do cálculo da pena, há de ser aplicada, como bem anotado no decisum recorrido e conforme fundamentado no tópico "3", a majorante prevista no artigo 40, inciso I, da Lei de Entorpecentes (transnacionalidade). Envolvidos, no mínimo, dois países, razoável o aumento no patamar de 1/6 (um sexto), conforme exposto no tópico anterior.<br>A pena, até aqui, perfaz 06 (seis) anos, 03 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão.<br>Da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06<br> .. <br>No caso em tela, o Juízo sentenciante, ao afastar o benefício do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, anotou:<br>"(..)<br>JOSE RODRIGO GARCETE CANO, em sede policial, relatou que esta era a terceira vez que realizava o transporte de droga do Paraguai para o Brasil, sempre com o mesmo veículo, e sob contratação da mesma pessoa ("Era a terceira vez (..) era o mesmo carro.. o mesmo carro (..) e era para a mesma pessoa (..) Me deram e eu tinha que passar (..)" (evento nº 01 do inquérito policial). Conforme relatado pelos servidores Leandro Pimentel Nascimento Cavalcante e Osmar Carlos do Prado, não foi o transporte da droga realizado por JOSE RODRIGO GARCETE CANO uma ação isolada, praticada por pessoa contratada de forma eventual, mas sim fruto de um esquema engendrado de forma articulada, envolvendo vários veículos e pessoas, com o objetivo de aumentar as chances de sucesso da empreitada. É evidente, portanto, que a ação de JOSE RODRIGO GARCETE CANO não é equiparada à daquela pessoa usualmente chamada de "mula", vez que sua contratação para transportar drogas, além de não ter sido por uma única vez, se deu em um contexto que evidencia que, no mínimo, possui envolvimento com grupo criminoso, cujo poderio econômico é evidenciado pela grande quantidade de maconha apreendida. Com efeito, JOSE RODRIGO GARCETE CANO não faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.<br>(..)"<br>Com se vê, pela leitura do trecho acima, verifica-se que os fundamentos utilizados pelo Juízo a quo para não aplicar o referido redutor ao caso concreto estão em consonância com a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que dizem respeito à dedicação do apelante à atividade criminosa (tráfico de drogas), consubstanciada não somente em razão da quantidade de droga apreendida (401,7 Kg de maconha), mas pelas circunstâncias concretas do crime, que indicam a vinculação do réu com organização criminosa, o que justifica o afastamento da redutora do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.<br> .. <br>Ademais, o próprio apelante relatou em sede policial que já havia realizado o transporte de drogas do Paraguai para o Brasil outras duas vezes, com o mesmo veículo e sob contratação da mesma pessoa (processo 5009329-05.2024.4.04.7002/PR, evento 1, INQ1).<br>Diante do exposto, é nítido que o réu não foi apenas uma "mula" ocasional, uma vez que já havia realizado o transporte de entorpecentes em outras oportunidades, e porque o contexto da prática criminosa evidencia que possui estreitos laços com grupo criminoso.<br>Desse modo, havendo evidências do envolvimento do réu com organização criminosa voltada para o narcotráfico, não incide a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>Assim, a pena privativa de liberdade resta definitivamente fixada em 06 (seis) anos, 03 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão.<br> .. <br>No caso em análise, em que pese a pena privativa de liberdade redimensionada, considerando a valoração de duas circunstâncias judiciais, uma delas preponderante, deve ser mantido o regime inicial fechado para o cumprimento da pena.<br>Pela leitura dos recortes acima, verifica-se que a pena-base foi exasperada em 1/5, devido à quantidade do entorpecente apreendido - 401,7kg de maconha (e-STJ, fl. 47). Nesse contexto, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada, porquanto o montante apreendido é plenamente hábil a justificar a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42, da Lei n. 11.343/2006 e, inclusive, na fração operada.<br>Ilustrativamente:<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA- BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSE PARA USO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. MODO FECHADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.<br>2. Nos termos do da a quantidade e a natureza art. 42 Lei n. 11.343/2006, da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base art. 59 acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado.<br>3. Hipótese em que as instâncias antecedentes, atentas às diretrizes do da Lei de Drogas, consideraram a quantidade e a natureza daart. 42 droga apreendida (120 g de cocaína) para elevar a pena-base em 1 ano de reclusão, o que não se mostra desproporcional.<br>4. A confissão espontânea do sentenciado por delito de tráfico de drogas de que é mero usuário não induz a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.<br>5. O regime inicial fechado é o adequado para o cumprimento da pena de 7 anos de reclusão, em razão da aferição negativa de circunstância judicial, que justificou o aumento da pena-base (quantidade de droga - 120 g de cocaína), nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br>6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 431.541/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe, 28/8/2018).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE. PERSUASÃO RACIONAL. PROPORCIONALIDADE. QUANTIDADE ELEVADA DE DROGA. CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE. NECESSIDADE DE INCIDÊNCIA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo violação do princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ).<br>2. A dosimetria da reprimenda penal, atividade jurisdicional caracterizada pelo exercício de discricionariedade vinculada, realiza-se dentro das balizas fixadas pelo legislador.<br>3. O cálculo da pena é questão afeta ao livre convencimento do juiz, passível de revisão em habeas corpus somente nos casos de notória ilegalidade, para resguardar a observância da adequação, da proporcionalidade e da individualização da pena.<br>4. Na primeira fase da dosimetria da pena, nos termos do da art. 42 a quantidade e a natureza da droga apreendida sãoLei n. 11.343/2006, preponderantes sobre as demais circunstâncias judiciais do do art. 59 . Código Penal e podem justificar a exasperação da pena-base.<br>5. Na ausência de previsão legal, a exasperação da pena-base na fração de 1/6 para cada circunstância judicial valorada negativamente atende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>6. Com base no princípio do livre convencimento motivado, ainda que valorado um único vetor, considerada sua preponderância, o julgador poderá concluir pela necessidade de exasperação da pena-base em fração superior se considerar expressiva a quantidade da droga, sua diversidade e natureza (art. 42 da Lei n. 11.343/2006).<br>7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 668.600/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe 16/11/2021).<br>Quanto à negativa de incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da LAD, também não verifico ilegalidade, pois a Corte federal reconheceu expressamente que o agravante não se tratava de traficante eventual, haja vista não apenas a transnacionalidade do tráfico e a quantidade de entorpecente apreendido (quase meia tonelada de maconha), mas principalmente devido ao fato de ele haver confessado que esta era a terceira vez que realizava o transporte de droga do Paraguai para o Brasil, sempre com o mesmo veículo, e sob contratação da mesma pessoa (e-STJ, fl. 46); tudo isso a denotar que ele não se tratava de traficante esporádico, não fazendo jus, portanto, ao reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>Desse modo, desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência inviável na via estreita do habeas corpus.<br>Ao ensejo:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICOPRIVILEGIADO. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE DE OFÍCIO. HABEAS CORPUSAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas e afastando a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º, da bem como a concessão de justiça art. 33, Lei n. 11.343/2006, gratuita.<br>2. O recorrente alega que a quantidade de droga apreendida (110,7g de cocaína e 6,2gde maconha) não justifica o afastamento da minorante e que o histórico de atos infracionais não comprova dedicação à criminalidade. Requer, ainda, a concessão de justiça gratuita e a aplicação do regime aberto, além de pleitear a concessão de de ofício. habeas corpus<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a causa especial de diminuição depena do tráfico privilegiado pode ser aplicada ao caso concreto, considerando a quantidade de droga apreendida e o histórico de atos infracionais do recorrente; (ii) se é cabível a concessão de justiça gratuita na fase de conhecimento; e (iii) se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de de ofício. habeas corpus<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º, art. 33, da exige o preenchimento cumulativo de requisitos, Lei n. 11.343/2006, incluindo a não dedicação a atividades criminosas. No caso, a quantidade de droga apreendida e o histórico de atos infracionais recentes indicam dedicação à criminalidade, justificando o afastamento da minorante, conforme o julgamento do EREsp n. 1.916.596/SP.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a análise da miserabilidade para fins de isenção de custas processuais deve ser realizada na fase de execução, não sendo cabível a concessão de justiça gratuita na fase de conhecimento.<br>6. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, de iniciativa do julgador, e pressupõe a existência de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A causa especial de diminuição de pena do § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006, pode ser afastada com base na quantidade de droga apreendida e em histórico de atos infracionais recentes que indiquem dedicação à criminalidade. 2. A análise da miserabilidade para fins de isenção de custas processuais deve ser realizada na fase de execução, não sendo cabível a concessão de justiça gratuita na fase de conhecimento. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, de iniciativa do julgador, e pressupõe a existência de flagrante ilegalidade. (AgRg no AREsp n. 2.998.236/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJe 20/10/2025, grifei).<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. HISTÓRICO INFRACIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da fundamentação do Tribunal de origem para afastar a minorante do tráfico privilegiado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o histórico infracional pode ser utilizado para afastar o redutor do tráfico privilegiado, considerando a gravidade dos atos pretéritos, a contemporaneidade com o delito em apuração e outros elementos que evidenciem dedicação à atividade criminosa.<br>II. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, considerando a existência de múltiplas condenações por atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, a apreensão de quantidade significativa de entorpecentes, e a diversidade de substâncias encontradas.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização do histórico infracional para afastar o redutor, desde que demonstrada concretamente a dedicação a atividades criminosas.<br>5. A aplicação da é adequada, pois o entendimento do Súmula 83/STJ Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência predominante desta Corte.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo não provido. Tese de julgamento: 1. O histórico infracional pode ser considerado para afastar o redutor do tráfico privilegiado, desde que demonstrada concretamente a dedicação à atividade criminosa. (AgRg no Rel. Ministro REsp n. 2.069.393/MG, MESSOD AZULAY, Quinta Turma, julgado em DJe 9/9/2025, 16/9/2025, grifei).<br>Quanto ao regime prisional, considerando-se o montante da pena - 6 anos, 3 meses e 25 dias de reclusão -, e a existência de circunstância judicial desfavorável, que justificou a exasperação da pena-base em 1/5, deve ser mantido no inicial fechado, por expressa previsão legal, nos termos do art. 33, § 2º, "b" e § 3º, do Código Penal.<br>Nesses termos , as pretensões formuladas pelo agravante encontravam óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>Relator