ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM O VÍNCULO ASSOCIATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O crime de associação para o tráfico exige a demonstração de dolo de se associar com estabilidade e permanência com a finalidade de cometer os crimes previstos nos arts. 33 ou 34 da Lei de Drogas.<br>2. Da leitura do acórdão e da sentença, verifica-se que a existência do vínculo associativo estável e permanente entre o agravante e o crime organizado. Os elementos demonstram a existência de animus associativo. A condenação pelo crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 está demonstrada com a certeza exigida para dar sustentação à sentença condenatória.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JEFERSON DO CARMO DE OLIVEIRA, contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento da Apelação Criminal n. 0840726-38.2024.8.19.0001.<br>O agravante foi preso em flagrante no dia 5 de abril de 2024, em uma comunidade situada no Complexo da Pedreira, na capital fluminense. De acordo com as investigações, o agravante atuava como "vapor", isto é, pessoa responsável pela venda de entorpecentes, assim como a comunicação aos comparsas acerca da presença de agentes externos na comunidade. No momento da prisão, o agravante guardava 170g de maconha, 60g de haxixe, 120g de cocaína e 15g de crack. Na mesma ocasião, o agravante resistiu à prisão, entrando em luta corporal com os policiais militares que realizaram o flagrante, causando lesões corporais em um deles.<br>Encerrada a instrução, o paciente foi condenado a 8 anos e 10 meses de reclusão, mais 1283 dias-multa e 5 meses de detenção. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso de apelação.<br>Neste habeas corpus, a defesa alega que a busca pessoal foi realizada sem a presença de prévias e fundadas razões, o que torna ilícitas as provas obtidas na diligência e invalida todas as provas que sustentam a condenação. Subsidiariamente, a defesa pretende afastar a condenação por associação para o tráfico e a redução da pena pela aplicação da causa especial prevista no art. 33, § 4º da Lei de Drogas, sendo possível, ainda, a remessa dos autos ao Ministério Público para que apresente proposta de Acordo de Não Persecução Penal.<br>O writ foi indeferido liminarmente pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 84-89).<br>Nas razões deste agravo, a defesa reitera a necessidade de absolver o agravante quanto ao crime de associação para o tráfico, ante a ausência de elementos que demonstrem vínculo subjetivo estável e permanente entre o agravante e outros indivíduos.<br>Diante disso, requer a reconsideração da decisão agravada para absolver o agravante quanto ao crime do art. 35 da Lei de Drogas, com os necessários ajustes na pena imposta, inclusive com a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 e a remessa dos autos ao Ministério Público para eventual oferta de Acordo de Não Persecução Penal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM O VÍNCULO ASSOCIATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O crime de associação para o tráfico exige a demonstração de dolo de se associar com estabilidade e permanência com a finalidade de cometer os crimes previstos nos arts. 33 ou 34 da Lei de Drogas.<br>2. Da leitura do acórdão e da sentença, verifica-se que a existência do vínculo associativo estável e permanente entre o agravante e o crime organizado. Os elementos demonstram a existência de animus associativo. A condenação pelo crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 está demonstrada com a certeza exigida para dar sustentação à sentença condenatória.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e preenche os demais requisitos formais exigidos pelo art. 1.021 do Código de Processo Civil e art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Apesar dos esforços da combativa defesa, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Conforme se extrai dos autos, o agravante foi preso em flagrante durante uma operação emergencial destinada a apurar um roubo de carga. O agravante foi visto buscando abrigo em uma mata e um dos policiais foi em seu encalço. O agravante entrou em luta corporal com o policial e acabou sendo imobilizado e preso em flagrante, sendo apreendidas as drogas mencionadas no relatório, além de um rádio transmissor.<br>O crime de associação para o tráfico exige a demonstração de dolo de se associar com estabilidade e permanência com a finalidade de cometer os crimes previstos nos arts. 33 ou 34 da Lei de Drogas.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA RECONHECIDAS PELA CORTE A QUO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a caracterização do crime de associação para o tráfico é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsome ao tipo do artigo 35 da Lei 11.343/2006. Doutrina. Precedentes. 2. Concluindo as instâncias de origem, com arrimo no conjunto probatório produzido nos autos, que o agravante, embora tenha evadido do local dos fatos, era um dos agentes que participava da ação ilícita flagrada e estava associado de maneira permanente e estável para o comércio de drogas aos Documento eletrônico VDA40626325 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Assinado em: 13/03/2024 19:32:00 Código de Controle do Documento: e20e1e37-e166-4213-81b8-c976a7832d19outros agentes, estão caracterizados os delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas, afastando-se a ilegalidade suscitada na insurgência. 3. Para se entender de modo diverso e desconstituir o édito repressivo, como pretendido no recurso, seria necessário o exame aprofundado do conjunto probatório produzido nos autos, providência que é inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo desprovido. (AgRg no AREsp 1676091/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/8/2020, DJe 31/8/2020)<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO. REVERSÃO DO JULGADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Pedido de reconsideração apresentado dentro do quinquídio legal deve ser recebido como agravo regimental em homenagem ao princípio da fungibilidade. 2. Tendo o Tribunal a quo, soberano na apreciação da matéria fáticoprobatória, concluído pela existência de provas suficientes para condenação pelo delito de associação para tráfico, ficando demonstrada a existência de dolo de se associar com permanência e estabilidade para a prática do narcotráfico, e não uma mera reunião ocasional, a desconstituição do julgado implicaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável na seara restrita do habeas corpus. 3. Fixada a pena-base no mínimo legal, evidencia-se a falta de interesse de agir em relação ao pedido de redução da reprimenda. 4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental ao qual se nega provimento. (RCD no HC 593.840/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 1º/9/2020, DJe 16/9/2020)<br>Ora, da leitura do acórdão e da sentença, verifica-se que a existência do vínculo associativo estável e permanente entre o agravante e o crime organizado. Os elementos demonstram a existência de animus associativo. A condenação pelo crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 está demonstrada com a certeza exigida para dar sustentação à sentença condenatória.<br>Desse modo, eventual reversão do entendimento acerca da materialidade e da autoria do crime de associação para o tráfico depende de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus.<br>Ilustrativamente, cito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. APREENSÃO DE DROGAS E RÁDIO TRANSMISSOR EM ATIVIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ABSOLVIÇÃO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO, SUBSTITUIÇÃO DA PENA E REGIME PRISIONAL MENOS RIGOROSO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. "A Corte de origem, ao examinar a autoria delitiva do crime de associação para o tráfico de drogas, expressamente afastou o concurso eventual de pessoas, para consignar que o agente agia sob a chancela do Comando Vermelho, sendo preso na posse de considerável quantidade de entorpecentes e com rádio transmissor em atividade, o que afasta a alegação de ausência de provas em relação à estabilidade e permanência do vínculo associativo." (AgRg no HC n. 556.655/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020.) 2. Por outro lado, "tendo a instância de origem concluído, com base em elementos concretos, que foi comprovada a prática da associação criminosa, para se chegar a conclusão diversa, necessário o exame do conjunto-fático probatório, inviável em sede de habeas corpus." (HC 297.075/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 22/9/2016). 3. Por fim, mantida a condenação pelo delito de associação para o tráfico, fica inviabilizada a aplicação do redutor de pena do tráfico privilegiado. Precedentes. Do mesmo modo, fica inviabilizada a substituição da pena privativa de liberdade (pena corporal superior a 4 anos) e a aplicação de regime prisional menos gravoso (pena corporal superior a 8 anos). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 799.542/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023)<br>Desse modo, as pretensões formuladas não encontram amparo na jurisprudência desta Corte Superior ou na legislação penal, de maneira que não se constata qualquer constrangimento ilegal apto a autorizar a concessão da ordem de habeas corpus.<br>Assim, diante das razõ es apresentadas no decisum agravado, acima reiteradas, nego provimento a este agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>RELATOR