ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeito os embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental.<br>2. O embargante alegou contradição e omissão no acórdão, sob o fundamento de que a defesa teria apresentado o rol de testemunhas na resposta à acusação, sendo que, ainda que intempestiva a peça, haveria nulidade pelo não deferimento da oitiva das testemunhas arroladas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há vício a ser sanado via embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>5. Os pontos alegados como omissos foram devidamente apreciados no acórdão embargado, não havendo contradição ou omissão a serem sanadas.<br>6. Os embargos de declaração revelam mero inconformismo da parte embargante, com o propósito de rediscutir matéria já decidida, o que não corresponde à finalidade desse recurso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são inadmissíveis quando objetivam rediscutir matéria já decidida, sem a presença de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no julgado.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.101.569/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024.

RELATÓRIO<br>TIAGO DE SOUSA LIMA RAMOS opôs embargos de declaração contra acórdão desta Sexta Turma assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO TEMPORAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental.<br>2. O embargante alegou a ocorrência de contradição e omissão no acórdão, sob o fundamento de que a defesa teria apresentado o rol de testemunhas na resposta à acusação.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há vício a ser sanado via embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>6. Os pontos alegados como omissos foram devidamente apreciados no acórdão embargado, não havendo contradição ou omissão a serem sanadas.<br>7. Os embargos de declaração revelam mero inconformismo da parte embargante, com o propósito de rediscutir matéria já decidida, o que não corresponde à finalidade desse recurso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são inadmissíveis quando objetivam rediscutir matéria já decidida, sem a presença de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no julgado.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.101.569/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024.<br>Em síntese, aduz a ocorrência de omissão, pois teria ocorrido nulidade absoluta no decorrer da instrução processual, que transitou em julgado. Alega que decorreu in albis o prazo para resposta à acusação e, após, a defesa apresentou a peça defensiva e arrolou testemunhas. Esclarece que foi designada audiência, sendo que no dia da instrução o juízo acolheu pedido de preclusão quanto ao rol de testemunhas. Sustenta que a decisão embargada não teria enfrentado o encadeamento fático e a cisão da resposta à acusação. Aduz inaplicáveis os precedentes sobre preclusão, que teriam como base situação em que a apresentação do rol ocorreu após a resposta à acusação. No caso, aduz que o rol foi apresentado na peça defensiva apresentada fora do prazo legal.<br>Pleiteia seja reconhecida a nulidade a fim de reabrir a instrução.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeito os embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental.<br>2. O embargante alegou contradição e omissão no acórdão, sob o fundamento de que a defesa teria apresentado o rol de testemunhas na resposta à acusação, sendo que, ainda que intempestiva a peça, haveria nulidade pelo não deferimento da oitiva das testemunhas arroladas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há vício a ser sanado via embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>5. Os pontos alegados como omissos foram devidamente apreciados no acórdão embargado, não havendo contradição ou omissão a serem sanadas.<br>6. Os embargos de declaração revelam mero inconformismo da parte embargante, com o propósito de rediscutir matéria já decidida, o que não corresponde à finalidade desse recurso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são inadmissíveis quando objetivam rediscutir matéria já decidida, sem a presença de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no julgado.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.101.569/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.<br>Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir eventual omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado embargado, vícios inexistentes na hipótese.<br>No caso em debate, não há omissão nas decisões proferidas que ressaltaram o não cabimento do writ na espécie e a ausência de flagrante ilegalidade. Conforme observado pelo Tribunal de origem, a defesa não impugnou a decisão de primeira instância, não suscitou nulidade em alegações finai s, nem em apelação. Fato é que mesmo nulidades absolutas são sujeitas à preclusão. Por esta razão, restou confirmado por esta Sexta Turma que "as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para o afastamento da tese de nulidade levantada pela Defesa em razão da preclusão, o que encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." (fl. 226). Sobre o tema, destaca-se:<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS INTERCEPTAÇÕES AOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECLUSÃO. NULIDADE ARGUIDA APENAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, mesmo as nulidades absolutas estão sujeitas ao instituto da preclusão. A jurisprudência desta Corte evoluiu para considerar que no processo penal mesmo as nulidades absolutas exigem prejuízo e estão sujeitas à preclusão (RHC n. 43.130/MT, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 16/6/2016).<br>2. A jurisprudência desta Corte entende que, mesmo em se tratando de nulidade absoluta, a parte deve alegar no primeiro momento em que falar nos autos, pois "O Poder Judiciário não pode compactuar com a chamada nulidade guardada, em que falha processual sirva como uma "carta na manga", para utilização eventual e oportuna pela parte, apenas caso seja do seu interesse" (AgInt no AgInt no AREsp n. 889.222/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª T., DJe 20/10/2016).<br>3. No caso concreto, o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas. A defesa alegou cerceamento de defesa devido à ausência de juntada das interceptações telefônicas deferidas em processo distinto, mas as interceptações não foram sonegadas pela acusação, sendo mencionadas desde a denúncia em tópico destacado.<br>4. Com a inscrição do impetrante na OAB/PR em 5/6/2012, poderia ele haver alegado o cerceamento de defesa desde muito antes da prolação da sentença, que ocorreu apenas em 5/10/2015, mas não o fez. A questão somente foi objeto de alegação depois do trânsito em julgado da decisão condenatória. Assim, a nulidade alegada estaria preclusa, já que arguida somente depois de transitada em julgado a decisão condenatória.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 985.607/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025, grifamos.)<br>Os embargos de declaração revelam, novamente, mero inconformismo da parte embargante, tendo sido opostos com o manifesto propósito de promover a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida, o que evidentemente não corresponde à finalidade desse recurso.<br>Ante o  exposto,  rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.