ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Garantia da Ordem Pública. Recurso NÃO provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.<br>2. O agravante sustenta a insuficiência de fundamentação para a manutenção da prisão cautelar, alegando condições pessoais favoráveis, como ser deficiente físico, hipertenso, diabético, obeso mórbido, e apresentar outras condições de saúde que não podem ser adequadamente tratadas no ambiente prisional. Argumenta também ser o único responsável por seu filho menor de idade e com necessidades especiais.<br>3. O agravante requer a revogação da prisão preventiva, a substituição por medidas cautelares diversas ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando sua condição de saúde e a alegação de ser o único responsável por seu filho menor e com necessidades especiais.<br>5. Saber se as medidas cautelares diversas da prisão ou a prisão domiciliar seriam suficientes para atender aos fins da prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão monocrática foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que as instâncias ordinárias fundamentaram de forma idônea e concreta a necessidade da prisão preventiva, com base na garantia da ordem pública e no risco concreto de reiteração criminosa.<br>7. A prisão preventiva foi considerada necessária devido ao histórico de reiteração criminosa do agravante, que foi preso em outras duas ocasiões após ser colocado em liberdade nos mesmos autos, além de possuir condenação por crime grave.<br>8. As condições pessoais favoráveis do agravante, como sua condição de saúde e responsabilidade pelo cuidado de seu filho menor, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, especialmente diante da gravidade dos crimes cometidos e da ausência de demonstração de imprescindibilidade nos cuidados da prole.<br>9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal autoriza a execução imediata da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do quantum de pena fixado, em razão da soberania dos veredictos.<br>10. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada insuficiente para resguardar a ordem pública, conforme entendimento consolidado desta Corte.<br>11. A prisão domiciliar não se aplica a crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, conforme entendimento jurisprudencial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 311, 312, 313, 319, 492.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, RE 1.235.340/SC, Tribunal Pleno, julgado em 12.09.2024; STJ, AgRg no HC 966.822/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no RHC 220.364/MG, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24.09.2025; STJ, AgRg no HC 718.569/MT, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 26.05.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ALESSANDRO IZIDORO contra a decisão monocrática, fls. 171-178, que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da paciente.<br>Adoto o respectivo relatório, por economia processual.<br>Nas razões recursais, o agravante reforça a insuficiência de fundamentação para a manutenção da prisão cautelar, tendo em vista que foram desconsideradas as condições pessoais favoráveis do agravante.<br>Aduz que o agravante é deficiente físico ("cadeirante" devido a meningite na infância), hipertenso, diabético, obeso mórbido, e sofre de lombalgia crônica, apresentando sequelas motoras permanentes, escaras de pressão e bexiga neurogênica, necessitando de cuidados contínuos e materiais específicos que o ambiente prisional não pode oferecer. Além disso, argumenta que é o único responsável pelo seu filho de 13 anos de idade, o qual também possui necessidades especiais.<br>Defende a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, bem como a excepcionalidade da prisão preventiva.<br>Ao final, requer (fls. 185):<br>1. O CONHECIMENTO do presente Agravo Regimental, por ser tempestivo e preencher todos os requisitos de admissibilidade.<br>2. O PROVIMENTO do Agravo Regimental para, reformando-se a r. decisão monocrática agravada, dar seguimento ao Recurso em Habeas Corpus nº 224122/ES (2025/0368519-7).<br>3. No mérito do Recurso em Habeas Corpus, seja CONCEDIDA A ORDEM em favor de ALESSANDRO IZIDORO para:<br>a) revogar a prisão preventiva; ou, subsidiariamente,<br>b) substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal; ou, mais especificamente,<br>c) conceder a prisão domiciliar ao Agravante, em razão de sua grave condição de saúde e de ser o único responsável pelo cuidado de seu filho menor e com necessidades especiais.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Garantia da Ordem Pública. Recurso NÃO provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.<br>2. O agravante sustenta a insuficiência de fundamentação para a manutenção da prisão cautelar, alegando condições pessoais favoráveis, como ser deficiente físico, hipertenso, diabético, obeso mórbido, e apresentar outras condições de saúde que não podem ser adequadamente tratadas no ambiente prisional. Argumenta também ser o único responsável por seu filho menor de idade e com necessidades especiais.<br>3. O agravante requer a revogação da prisão preventiva, a substituição por medidas cautelares diversas ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando sua condição de saúde e a alegação de ser o único responsável por seu filho menor e com necessidades especiais.<br>5. Saber se as medidas cautelares diversas da prisão ou a prisão domiciliar seriam suficientes para atender aos fins da prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão monocrática foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que as instâncias ordinárias fundamentaram de forma idônea e concreta a necessidade da prisão preventiva, com base na garantia da ordem pública e no risco concreto de reiteração criminosa.<br>7. A prisão preventiva foi considerada necessária devido ao histórico de reiteração criminosa do agravante, que foi preso em outras duas ocasiões após ser colocado em liberdade nos mesmos autos, além de possuir condenação por crime grave.<br>8. As condições pessoais favoráveis do agravante, como sua condição de saúde e responsabilidade pelo cuidado de seu filho menor, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, especialmente diante da gravidade dos crimes cometidos e da ausência de demonstração de imprescindibilidade nos cuidados da prole.<br>9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal autoriza a execução imediata da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do quantum de pena fixado, em razão da soberania dos veredictos.<br>10. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada insuficiente para resguardar a ordem pública, conforme entendimento consolidado desta Corte.<br>11. A prisão domiciliar não se aplica a crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, conforme entendimento jurisprudencial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública e no risco concreto de reiteração criminosa. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva, caso estejam presentes os requisitos legais para sua decretação. 4. A prisão domiciliar não se aplica a crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 311, 312, 313, 319, 492.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, RE 1.235.340/SC, Tribunal Pleno, julgado em 12.09.2024; STJ, AgRg no HC 966.822/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no RHC 220.364/MG, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24.09.2025; STJ, AgRg no HC 718.569/MT, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 26.05.2022.<br>VOTO<br>Em que pese o esforço argumentativo recursal, a decisão monocrática merece manutenção por seus próprios fundamentos, porque não foi trazido argumento novo ou prova capaz de alterar o posicionamento adotado.<br>Com efeito, conforme consignou-se na decisão monocrática, as instâncias ordinárias fundamentaram de forma idônea e concreta a necessidade da prisão preventiva.<br>O Juízo sentenciante assim fundamentou a medida (fls. 53-54):<br>Além da possibilidade de imediata execução da condenação, o art. 313, I, do CPP, possibilita a decretação da prisão preventiva em crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. Assim, no caso em tela, observo que o denunciado está sendo condenado, pela prática do crime de homicídio tentado, cuja pena aplicada ultrapassa o patamar exigido pelo dispositivo processual.<br>A par das hipóteses do art. 313 do CPP, é cediço que, para a decretação da prisão preventiva, deve-se demonstrar, ainda, a presença dos pressupostos do art. 312 do CPP, traduzidos pela "garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria".<br>No caso em questão, a prisão preventiva do denunciado se mostra necessária como medida de garantia da ordem pública. Com efeito, as consultas ao SIEP, SEEU, EJUD e INFOPEN de ID"s 62246491 e 65861953 demonstram que, após ter sido colocado em liberdade nesta Ação Penal, o acusado voltou a ser preso em outras 02 (duas) ocasiões e, ainda, foi condenado na Ação Penal n. 0012279-02.2018.8.08.0030, pelo crime tipificado no art. 217-A, caput, c/c art. 226, inciso II, na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/06.<br>Desta feita, a prisão preventiva é extremamente necessária, para a garantia da ordem pública, em virtude do risco concreto de reiteração criminosa. Sendo assim, com fulcro nos arts. 311, 312 e 313, inciso I, todos do CPP, e na tese fixada no RE 1.235.340, acolho o requerimento do Ministério Público, determino a imediata execução da condenação e, ainda, decreto a prisão preventiva do denunciado ALESSANDRO IZIDORO, como medida de garantia da ordem pública.<br>Extrai-se da decisão que manteve a prisão cautelar fundamentação coerente e concreta sobre a impossibilidade de se substituir a prisão preventiva. Muito embora a defesa defenda a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, após ser colocado em liberdade nos mesmos autos, o recorrente voltou a ser preso em outras duas oportunidades.<br>Vale destacar que ele ainda ostenta uma condenação nos autos n. 0012279-02.2018.8.08.0030, pelo crime tipificado no art. 217-A, caput, c/c art. 226, inciso II, na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/06.<br>Tais circunstâncias demonstram a sua periculosidade e também insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.<br>Acrescenta-se, nos termos da decisão monocrática (fls. 173-175):<br>O Supremo Tribunal Federal, em julgamento de repercussão geral (Tema 1.068, RE n. 1.235.340/SC), por maioria, assentou que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da condenação decidida pelos jurados, independentemente do quantum de pena fixado (Tribunal Pleno, sessão de 12/09/2024).<br>Na mesma ocasião, a Corte Suprema declarou inconstitucional a exigência prevista no art. 492 do Código de Processo Penal que condicionava a execução imediata apenas às condenações superiores a 15 anos de reclusão, por afrontar a soberania do júri. Por essa razão, procedeu à interpretação conforme a Constituição, com redução de texto, do art. 492 do CPP (redação da Lei n. 13.964/2019), suprimiu, do inciso I da alínea e, o patamar mínimo de 15 anos para a execução de condenação proferida pelo corpo de jurados e, por arrastamento, excluiu, do § 4º e do § 5º, inciso II, do mesmo dispositivo, a menção ao limite de 15 anos.<br>Desse modo, não há flagrante ilegalidade no presente caso, considerando que o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias está em consonância com o desta Corte e da Corte Suprema Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CONFIRMAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTOS JÁ APRECIADOS POR ESTA CORTE. SUPERVENIÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERAÇÃO DA MATÉRIA ARGUIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Os fundamentos apresentados para a decretação da prisão já foram objeto de análise por esta Corte, nos autos do HC n. 850.754/SP, sendo considerados idôneos, dado o brutal modus operandi. Ao proferir a sentença condenatória, o magistrado indeferiu o direito de recorrer em liberdade, mantendo os fundamentos prévios.<br>3. O Tribunal, ao julgar o apelo, reajustou tão somente a pena imposta, não se manifestando a respeito da manutenção da prisão, eis que a defesa não requereu em seu recurso a revogação, não havendo que se falar em obrigação de o Tribunal de origem examinar a matéria de ofício. Ademais, não foram opostos embargos com finalidade de suprir tal omissão.<br>4. Nesse contexto, por não ter sido analisada pelo acórdão impugnado, a referida alegação não pode ser apreciada no presente writ pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>5. Ademais, ainda que assim não fosse, não se constata qualquer alteração fática - exceto a superveniência da condenação por duas instâncias - a justificar nova análise dos motivos da custódia.<br>6. Conforme jurisprudência desta Corte, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, fosse deferida a liberdade.<br>7. Além disso, no dia 12/9/2024, o plenário do Supremo Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.068 da repercussão geral, "deu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei n. 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea "e" do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados", fixando a tese de que " a  soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".<br>8. Diante desse recente julgamento pelo Supremo Tribunal federal, estabelecendo que a norma prevista na alínea e do inciso I do art. 492 do CPP é valida e está em plena vigência, independente da pena aplicada, revela-se superada a discussão a respeito da presença dos requisitos autorizadores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>9. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 966.822/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.) (grifamos)<br>Portanto, o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias está em consonância com o entendimento desta Corte.<br>Por último, mesmo que não se considere a idade do filho do paciente e sim suas condições pessoais, permanece o entendimento já adotado na decisão monocrática, no sentido de que não foi demonstrada a sua imprescindibilidade nos cuidados da prole.<br>No mesmo viés:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. PAI DE MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. NÃO DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Extrai-se dos autos que o agravante foi preso preventivamente, ante a apreensão de considerável quantidade de entorpecentes, balança de precisão e objetos relacionados ao tráfico, o que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da custódia.<br>3. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa na situação dos autos.<br>4. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública.<br>5. Por fim, no tocante ao pedido de prisão domiciliar, em razão de ser pai de criança menor de 12 anos, a Corte de origem destacou que "não há prova suficiente da imprescindibilidade da substituição da prisão preventiva por domiciliar, uma vez que não se demonstra que os menores dependam, impreterivelmente, da presença do pai para sua subsistência ou cuidados. " (eSTJ fl. 191), ausente, portanto, ilegalidade a ser sanada por esta Corte Superior.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 220.364/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)<br>Por fim, o entendimento desta Corte é de que não se aplica a prisão domiciliar a crimes cometidos com violência a pessoa, razão pela qual o agravante não satisfaz os requisitos para a concessão do benefício.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO. PRECARIEDADE DA DEFESA. IRREGULARIDADES EM INTERROGATÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo violação do princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ).<br>2. O não enfrentamento de matéria pelas instâncias originárias impede sua análise pelo STJ, sob pena de supressão de instância.<br>3. O cometimento de crime com emprego de violência ou grave ameaça a pessoa impede a concessão do direito à prisão domiciliar prevista no art. 318-A do CPP.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 718.569/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 26/5/2022.)<br>Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos, até porque não houve apresentação de qualquer argumento novo a ensejar a mudança de entendimento.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.