ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus para substituir a prisão preventiva de uma das pacientes por prisão domiciliar.<br>2. As pacientes foram denunciadas e estão preventivamente custodiadas pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006.<br>3. O Ministério Público sustenta a necessidade de manutenção da prisão preventiva, alegando risco concreto de reiteração delitiva.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentos concretos para a manutenção da prisão preventiva da paciente, considerando os requisitos legais e as circunstâncias do caso.<br>5. Saber se a agravante Daniele, mãe de menor de 12 anos e sem antecedentes criminais, pode ser beneficiada com a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.<br>III. Razões de decidir<br>6. A concessão de prisão domiciliar à paciente Daniele é justificada pela ausência de antecedentes criminais, pela condição de mãe de menor de 12 anos e pela inexistência de circunstâncias excepcionais que impeçam a aplicação da medida cautelar alternativa.<br>7. A decisão monocrática que concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus foi mantida, pois não foram apresentados fundamentos jurídicos capazes de infirmar os motivos que justificaram a concessão da prisão domiciliar à paciente Daniele.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é cabível para mães de menores de 12 anos, desde que preenchidos os requisitos legais e não existam circunstâncias excepcionais que justifiquem a manutenção da prisão preventiva.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, arts. 282, II; 312; 318, V; 318-A, II; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, III.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, RHC 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024; STJ, AgRg no HC 781.094/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, AgRg no RHC 192.110/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no RHC 178.381/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15.05.2023; STJ, AgRg no HC 726.534/MS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 06.12.2022; STJ, AgRg no HC 920.034/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão de minha lavra, na qual concedi parcialmente a ordem de habeas corpus (fls. 488/493).<br>Consta da impetração que as pacientes foram denunciadas e estão preventivamente custodiadas em razão da suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33 e 35, c/c III, todos da art. 40, Lei n. 11.343/2006.<br>Nas razões do presente recurso, o agente ministerial pugna pela manutenção da prisão preventiva da agravante, diante do risco concreto de reiteração delitiva.<br>Busca, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou o provimento do agravo regimental pelo órgão Colegiado.<br>Sem contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus para substituir a prisão preventiva de uma das pacientes por prisão domiciliar.<br>2. As pacientes foram denunciadas e estão preventivamente custodiadas pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006.<br>3. O Ministério Público sustenta a necessidade de manutenção da prisão preventiva, alegando risco concreto de reiteração delitiva.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentos concretos para a manutenção da prisão preventiva da paciente, considerando os requisitos legais e as circunstâncias do caso.<br>5. Saber se a agravante Daniele, mãe de menor de 12 anos e sem antecedentes criminais, pode ser beneficiada com a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.<br>III. Razões de decidir<br>6. A concessão de prisão domiciliar à paciente Daniele é justificada pela ausência de antecedentes criminais, pela condição de mãe de menor de 12 anos e pela inexistência de circunstâncias excepcionais que impeçam a aplicação da medida cautelar alternativa.<br>7. A decisão monocrática que concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus foi mantida, pois não foram apresentados fundamentos jurídicos capazes de infirmar os motivos que justificaram a concessão da prisão domiciliar à paciente Daniele.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é cabível para mães de menores de 12 anos, desde que preenchidos os requisitos legais e não existam circunstâncias excepcionais que justifiquem a manutenção da prisão preventiva.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, arts. 282, II; 312; 318, V; 318-A, II; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, III.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, RHC 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024; STJ, AgRg no HC 781.094/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, AgRg no RHC 192.110/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no RHC 178.381/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15.05.2023; STJ, AgRg no HC 726.534/MS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 06.12.2022; STJ, AgRg no HC 920.034/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024.<br>VOTO<br>A irresignação não prospera.<br>Com efeito, o recurso não apresenta argumento capaz de desconstituir os fundamentos que amparam a decisão ora impugnada, que deve ser integralmente mantida, in verbis (fls. 488/493):<br>O Juízo de primeiro grau manteve a custódia preventiva nos seguintes termos (fls. 188/90):<br>Com efeito, a custódia cautelar das acusadas é medida que se impõe, a fim garantir a ordem publica, conforme bem ponderado pelo parquet a ré Cristiane, foi presa em flagrante pelo crime de trafico de drogas, por duas vezes no período 3 dias, ou seja, mesmo sendo posta em liberdade no primeiro processo, com a aplicação de medidas cautelares diversas, ela voltou a pratica de atos do mesmo crime, o que ocasionou nova prisão. Já a ré Daniele, a prisão se faz necessária também para garantir da ordem publica, visto que em liberdade, poderá a vir novamente a delinquir, assim como seus comparsas Silvano e Cristiane. Bem como a prisão preventiva se faz necessária para a conveniência da instrução criminal, visto que a denunciada poderá influenciar indevidamente a instrução processual.<br>O Tribunal de origem manteve a segregação cautelar das pacientes com os argumentos abaixo (fls. 08/19):<br>Vislumbra-se, igualmente, a convergência do periculum libertatis. Muito embora não seja expressiva a quantidade de drogas apreendida1, o possível envolvimento das pacientes em associação para tráfico, bem como o fato de ter Daniele cometido os crimes enquanto gozava de liberdade provisória concedida em outro processo2, demonstram a necessidade de resguardo da ordem pública. As circunstâncias, assim delineadas, apontam para a insuficiência das medidas cautelares alternativas, revelando, dessa forma, a imprescindibilidade da manutenção da custódia. (..) No caso em apreço, quanto a paciente Cristiane, não verifico, nos autos, documentos capazes de comprovar a alegação trazida na exordial. A paciente Daniele, por sua vez, é de fato genitora de uma criança menor de 12 anos. Contudo, não há, no processo, elementos que comprovem ser ela a única responsável pelos cuidados de seu filho, o qual, pelo que se infere, não se encontraria desamparado com o recolhimento provisório de sua genitora. Dessa forma, não vislumbro ilegalidade na manutenção da prisão das paciente.<br>Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a gravidade da conduta e o risco concreto da paciente Cristiane, evidenciada a partir da quantidade de droga apreendida e ainda pelo fato de que ela teria sido detida em flagrante, por duas vezes, no período de três dias, denotando, assim, que as medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para impedir a prática de novas condutas penais e acautelar o meio social. Tais circunstâncias demonstram a periculosidade da agente e são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>Com efeito,<br>(a) jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior gravidade do tráfico, tais dados são bastantes para demonstrar a periculosidade social do réu e a necessidade de garantir a ordem pública, ante o fundado receio de reiteração delitiva (RHC n. 193.876/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024).<br>Exemplificativamente:<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. MEDIDAS CAUTELARES DO DO CPP. ART. 319 SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO.<br>1. Apresentada fundamentação idônea para a prisão cautelar, consistente na gravidade concreta da conduta, evidenciada na expressiva quantidade de entorpecente (270 gramas de cocaína), não há falar-se em ilegalidade.<br>2. "Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do CPP). Precedentes." (AgRg no HC n. 781.094/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023).<br>3. Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 891.933/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AUTORIA. NEGATIVA. FLAGRANTE. NULIDADE. SUPRESÃO DE INSTÂNCIA.<br>(..) 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a decisão que a impôs, o agravante foi flagrado em posse de grande quantidade e variedade de substância entorpecente, a saber, aproximadamente 318g (trezentos e dezoito gramas) de crack e 422g (quatrocentos e vinte e dois gramas) de maconha, além de uma balança de precisão. Dessarte, está evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.<br>(..) 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 192.110/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (500 G DE COCAÍNA). PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. PERICULOSIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO IMPUGNADA. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 178.381/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 15/5/2023, 18/5/2023).<br>Por derradeiro, não merece prosperar o pedido de prisão domiciliar formulado pela Defesa de Christiane pautado no argumento de que a recorrente tem filho menor de 12 (doze) anos de idade.<br>O não atendimento do pedido nas instâncias ordinárias baseou-se na existência de circunstância excepcionalíssima que justifica a manutenção da segregação cautelar da recorrente, tendo em vista que o comércio da substância entorpecente era realizado no interior da sua residência, expondo, diuturnamente, seus filhos a situações de risco, conduta esta incompatível com a de uma genitora que, agora, quer estar próximo deles em razão da suposta precariedade dos cuidados dispensados por terceiros, não se podendo olvidar que ela teve a oportunidade de permanecer na companhia das crianças porque estava em cumprimento de medidas cautelares, mas voltou a delinquir.<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em DJe de AgRg no HC n. 850.531/SP, 13/5/2024, 15/5/2024; relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023).<br>Por outro lado, a situação da acusada Daniele precisa ser revista porque ela não possui anotações criminais e também tem filho menor de 12 (doze) anos de idade, podendo ser beneficiada com a prisão domiciliar, não vislumbrando no caderno processual qualquer exceção apta a impedir a concessão deste tipo de medida cautelar à paciente, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos legais, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar de gestante ou de mãe de menores de 12 (doze) anos de idade é medida que se impõe (AgRg no HC n. 726.534/MS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1a Região), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).<br>A esse respeito, possui esta Corte Superior de Justiça consolidado entendimento, in verbis:<br>EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PACIENTE MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFERIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>3. No caso, as circunstâncias do flagrante justificam a prisão preventiva em razão da quantidade de droga apreendida duas barras de maconha, com peso total de 1,96 kg, transportando entre estados da federação, contexto que demonstra a necessidade da medida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ.<br>4. Noutra perspectiva, a defesa comprovou que a acusada é mãe de duas crianças menores de 12 anos de idade. Ademais, o crime, em tese, a ela imputado, não envolveu violência ou grave ameaça e, segundo declarou, receberia o valor de R$ 1.000 reais pelo transporte da droga. Constata-se, ainda, que ela não possui antecedentes criminais é absolutamente primária. É legítimo, portanto, em respeito, inclusive, ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, substituir a sua prisão preventiva pela domiciliar, com espeque nos arts. 318, V e 318-A, II, do Código de Processo Penal.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 920.034 /MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024).<br>Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais<br>brandas à acusada Cristiane de Souza Marques, nos termos do do Código art. 282, inciso II, de Processo Penal, ao contrário da outra paciente, como antes esposado.<br>Ante o exposto, diante da manifesta ilegalidade, concedo a ordem para substituir apenas a prisão preventiva de Daniele Maciel Fernandes por prisão domiciliar.<br>Conforme ressaltado na decisão monocrática, ainda que a agravante responda a um processo criminal, é tecnicamente primária e o delito supostamente perpetrado não envolve violência ou grave ameaça, corroborando a jurisprudência desta Corte de Justiça, não existindo motivos para a manutenção da medida extrema.<br>Assim, por não terem sido declinados, nas razões recursais, fundamentos jurídicos que infirmem os motivos da decisão ora agravada, deve esse ato ser integralmente mantido por seus próprios termos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.