ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. "OPERAÇÃO FIRMA - FASE II". PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DE ESTRUTURA CRIMINOSA SOFISTICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena e se baseie em elementos concretos que justifiquem sua necessidade, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Não há ilegalidade na decisão que mantém a custódia cautelar do paciente quando demonstrada, com base em elementos concretos, a gravidade da conduta e o risco à ordem pública, evidenciados pelo seu papel central na estrutura financeira de uma sofisticada organização criminosa, voltada à lavagem de capitais em larga escala (movimentação superior a R$ 320.000.000,00).<br>3. A necessidade de desarticular e interromper as atividades de membros de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, visando à garantia da ordem pública. Precedentes do STJ.<br>4. O fato de o paciente não ter sido investigado na primeira fase da operação policial, de caráter mais violento, não afasta a necessidade de sua custódia, uma vez que sua atuação no núcleo financeiro é apontada como essencial para a perpetuação das atividades ilícitas e o branqueamento dos capitais obtidos pela organização.<br>5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a prisão preventiva, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.<br>6. Demonstrada a necessidade da prisão preventiva e a periculosidade do agente, aferida a partir do modus operandi e da sua posição na estrutura criminosa, revela-se inadequada e insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP.<br>7. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO RICARDO GONCALVES DO AMARAL contra decisão monocrática da lavra do e. Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP), que negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus.<br>O recorrente foi preso preventivamente no âmbito da "Operação Firma - Fase II", pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem, mantendo a custódia cautelar em acórdão assim ementado (fl. 41):<br>HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. RISCO CONCRETO À ORDEM PÚBLICA.<br>Decretada a prisão preventiva no contexto de complexa investigação policial  OPERAÇÃO FIRMA - FASE II  que teria evidenciado a movimentação de mais de trezentos e vinte milhões de reais por cédula da facção criminosa OS TAURAS que, com estruturação empresarial, atuação articulada entre presos e colaboradores externos e configuração ramificada, contaria com sofisticado e amplo sistema destinado ao branqueamento de capitais, e apontando os dados informativos coligidos para o fato de que o paciente desempenharia essencial função na estrutura de lavagem de dinheiro da facção, avulta a necessidade da prisão preventiva, sem o que não estará resguardada a ordem pública.<br>A circunstância de o paciente não ter sido implicado na FASE I da operação, outrossim, não autoriza a conclusão de que desnecessária a prisão preventiva. E isso pela singela razão de que a interrupção das atividades ilícitas no contexto do crime organizado exige, justamente, a desarticulação da base econômica que o sustenta, pois é a circulação dos recursos que retroalimenta o sistema e viabiliza sua perpetuação, motivo pelo qual a atuação de agentes incumbidos da engrenagem financeira não pode ser minimizada nem dissociada da lógica de funcionamento da estrutura delitiva.<br>ORDEM DENEGADA.<br>Inconformada, a defesa interpôs o presente recurso ordinário, no qual sustentou, em suma, a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, alegando que esta se baseia na gravidade abstrata dos delitos. Aduziu que a participação do recorrente é periférica e estritamente profissional (técnico contábil), sem qualquer indício de envolvimento com atos violentos ou de liderança na organização. Argumentou, ainda, pela desnecessidade da medida em razão do avanço da fase investigativa e pela suficiência de medidas cautelares alternativas.<br>A decisão monocrática agravada negou provimento ao recurso, por entender que a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade do agente, evidenciada por seu papel relevante na estrutura financeira da organização criminosa (fls. 77-80).<br>No presente agravo regimental, o agravante reitera as teses recursais, insistindo que a decisão se ampara em fundamentação genérica e violaria o princípio da individualização da conduta. Ressalta que sua ligação se restringe à "Operação Firma II", de natureza patrimonial, sendo indevida a extensão dos fundamentos da "Operação Firma I", que apurava crimes violentos.<br>Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão monocrática ou pela submissão do feito ao Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. "OPERAÇÃO FIRMA - FASE II". PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DE ESTRUTURA CRIMINOSA SOFISTICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena e se baseie em elementos concretos que justifiquem sua necessidade, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Não há ilegalidade na decisão que mantém a custódia cautelar do paciente quando demonstrada, com base em elementos concretos, a gravidade da conduta e o risco à ordem pública, evidenciados pelo seu papel central na estrutura financeira de uma sofisticada organização criminosa, voltada à lavagem de capitais em larga escala (movimentação superior a R$ 320.000.000,00).<br>3. A necessidade de desarticular e interromper as atividades de membros de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, visando à garantia da ordem pública. Precedentes do STJ.<br>4. O fato de o paciente não ter sido investigado na primeira fase da operação policial, de caráter mais violento, não afasta a necessidade de sua custódia, uma vez que sua atuação no núcleo financeiro é apontada como essencial para a perpetuação das atividades ilícitas e o branqueamento dos capitais obtidos pela organização.<br>5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a prisão preventiva, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.<br>6. Demonstrada a necessidade da prisão preventiva e a periculosidade do agente, aferida a partir do modus operandi e da sua posição na estrutura criminosa, revela-se inadequada e insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP.<br>7. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>A decisão monocrática agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais não foram infirmados pelas razões apresentadas pelo agravante.<br>Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, a prisão preventiva constitui medida excepcional e de última instância, cuja decretação ou manutenção depende da demonstração inequívoca da presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso em análise, ao contrário do que alega a defesa, a custódia cautelar do agravante não se fundamenta na gravidade abstrata dos delitos, mas em elementos concretos extraídos dos autos, que demonstram a sua periculosidade e o risco real à ordem pública, caso seja posto em liberdade.<br>O Tribunal de origem, ao manter a prisão, ressaltou a gravidade concreta da conduta do recorrente, destacando seu papel essencial na engrenagem financeira de uma sofisticada organização criminosa, responsável pela movimentação de mais de R$ 320.000.000,00 (trezentos e vinte milhões de reais). Conforme consignado no acórdão recorrido (fls. 37-40), o agravante:<br> ..  não apenas gerenciava as movimentações financeiras de TIAGO GONÇALVES e da família BRANDÃO, mas também atuava ativamente na ocultação patrimonial da facção  ..  foi utilizado para ocultar patrimônio da facção.<br> .. <br>No ano de 2024, ele registrou em seu nome um veículo TOYOTA COROLLA, que pertence, de fato, a VAGNER ADALBERTO DOS SANTOS BRANDÃO  .. <br>A empresa J S AUTOMÓVEIS MULTIMARCAS, de VAGNER BRANDÃO JUNIOR, recebeu R$ 17.000,00 da empresa CATIA TATIANE PORTO GALHO ME  ..  casada com PAULO RICARDO.<br>Tais elementos, dentre outros constantes dos autos, indicam que a atuação do agravante extrapolava a mera prestação de serviços contábeis, inserindo-se ativamente no esquema de branqueamento de capitais, por meio da ocultação de bens e da utilização de empresas para dissimular a origem e o destino de valores ilícitos.<br>Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/8/2022). A necessidade de garantir a ordem pública, portanto, reside no imperativo de cessar a atuação de uma estrutura criminosa complexa e de grande poderio econômico.<br>A alegação de que o agravante não esteve envolvido na "Firma I", fase da operação que apurou crimes violentos, não é suficiente para afastar a necessidade da custódia. O núcleo financeiro, no qual o paciente está inserido, é a base que sustenta e viabiliza a continuidade de todas as atividades da organização, sejam elas violentas ou não. A desarticulação dessa base econômica é, portanto, medida indispensável para a interrupção da empreitada criminosa.<br>Ademais, é cediço que eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não obstam a decretação da prisão preventiva, quando presentes outros elementos que a justifiquem, como ocorre no presente caso.<br>Por fim, demonstrada a periculosidade do agente e a gravidade concreta de sua conduta, revela-se patente a insuficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal para acautelar a ordem pública.<br>Em hipóteses de crimes graves, praticados em contexto de organização criminosa ainda não completamente desarticulada, "as medidas alternativas à prisão preventiva de que cuida o art. 319 do CPP não são idôneas e suficientes para prover os interesses cautelares descritos no art. 282, I, do mesmo diploma" (HC n. 446.548/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 1/8/2018).<br>Assim, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal a ser sanado, uma vez que a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos requisitos legais.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.