ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ORDEM NÃO CONHECIDA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE 976 G DE MACONHA, APETRECHOS RELACIONADOS AO COMÉRCIO ILÍCITO E ARMA DE FOGO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, consoante o art. 105, II, "a", e III, da Constituição Federal, ressalvada a concessão de ofício em caso de ilegalidade flagrante. No caso, a ordem não foi conhecida.<br>2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em elementos concretos: apreensão de 976 g de maconha, balanças e demais apetrechos típicos do tráfico, além de arma de fogo, circunstâncias que evidenciam periculosidade social e risco à ordem pública.<br>3. As condições pessoais favoráveis do agravante não impedem a custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>4. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas diante do contexto fático, não se mostrando suficientes para acautelar a ordem pública.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por VALDIVINO MÁRCIO FIGUEIREDO contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n. 0090807-74.2025.8.16.0000).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante, em 25/6/2025, na cidade de Telêmaco Borba/PR, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido) e no art. 29 da Lei n. 9.605/1998 (manter animal silvestre em cativeiro), tendo sido a prisão convertida em preventiva.<br>O decreto prisional registrou a apreensão de 976g de maconha, balanças de precisão, caderneta com anotações, facas, tábua com resquícios, dinheiro em espécie e uma arma de fogo, além de mencionar denúncia anônima e confissão, concluindo pela insuficiência de medidas cautelares diversas (e-STJ fls. 9/10); o Tribunal local, ao denegar o habeas corpus, manteve a custódia com base na gravidade concreta e na periculosidade social evidenciada pelas circunstâncias do flagrante (e-STJ fl. 10).<br>Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, com pedido liminar, sustentando primariedade, ausência de antecedentes, vínculos familiares e laborais, inexistência de violência ou grave ameaça e suficiência de cautelares alternativas (e-STJ fls. 58/60).<br>O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que, à luz das circunstâncias concretas (quantidade de droga, apetrechos e arma), entendeu justificada a prisão preventiva para resguardar a ordem pública e inadequadas as medidas do art. 319 do CPP (e-STJ fls. 62/63).<br>Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 68/72), a defesa sustenta divergência em relação ao AgRg no HC 911.048/MG, julgado pela Quinta Turma, por reputar o precedente factualmente mais gravoso (1,4 kg de maconha, balança, arma e munições) e, ainda assim, com substituição da prisão por cautelares, invocando segurança jurídica e isonomia. Destaca a primariedade, a ausência de histórico criminal, inexistência de indícios de organização criminosa e que o delito não envolve violência ou grave ameaça.<br>Requer a reconsideração para substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, e, subsidiariamente, o julgamento colegiado do agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ORDEM NÃO CONHECIDA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE 976 G DE MACONHA, APETRECHOS RELACIONADOS AO COMÉRCIO ILÍCITO E ARMA DE FOGO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, consoante o art. 105, II, "a", e III, da Constituição Federal, ressalvada a concessão de ofício em caso de ilegalidade flagrante. No caso, a ordem não foi conhecida.<br>2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em elementos concretos: apreensão de 976 g de maconha, balanças e demais apetrechos típicos do tráfico, além de arma de fogo, circunstâncias que evidenciam periculosidade social e risco à ordem pública.<br>3. As condições pessoais favoráveis do agravante não impedem a custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>4. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas diante do contexto fático, não se mostrando suficientes para acautelar a ordem pública.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A ordem não foi conhecida uma vez que, de acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, ressalvadas hipóteses de ilegalidade flagrante, em que se admite concessão de ofício.<br>A prisão preventiva é medida excepcional, que exige demonstração de prova da materialidade, indícios de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade, com motivação concreta e contemporânea, vedadas considerações genéricas sobre a gravidade do delito.<br>No caso, consoante consignado na decisão agravada, o decreto prisional foi lavrado nos seguintes termos (e-STJ fl. 61):<br>No caso, procedeu-se a apreensão de significativa quantidade de drogas (976 gramas de maconha), além de diversos apetrechos típicos da comercialização clandestina de substâncias entorpecentes (balanças de precisão, caderneta com anotações contábeis, duas facas e uma tábua de corte com resquícios de entorpecentes, e dinheiro em espécie), conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.10. Do auto de exibição e apreensão ainda há menção à apreensão, em poder do autuado, de uma arma de fogo. Vê-se, assim, que não se utiliza a mera gravidade abstrata para fundamentar a custódia, mas sim o desvalor concreto do delito praticado, que transborda do normal à espécie. Apesar da primariedade do autuado (mov. 20.1), a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos em seu poder, aliada à presença de arma de fogo, justifica adequadamente a decretação da custódia cautelar. Soma-se a isso a existência de denúncia anônima prévia, que relatava a suposta comercialização de drogas em sua residência, circunstância confirmada pelos entorpecentes apreendidos e pela própria confissão do autuado, evidenciando indícios de habitualidade delitiva na prática do tráfico de drogas. É o entendimento pacífico da jurisprudência pátria de que as condições pessoais eventualmente favoráveis ao acusado não asseguram, por si sós, o direito de responder ao processo em liberdade ( ). Diante de tais circunstâncias, observa-se que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) revelar-se-ia inócua no caso vertente, impondo-se a manutenção da ordem prisional, no ponto. Ante todo o exposto, como medida necessária para a garantia da ordem pública, DEFIRO o pedido formulado pelo i. representante do Ministério Público e CONVERTO a custódia de VALDIVINO MÁRCIO FIGUEIREDO em PRISÃO PREVENTIVA, o que faço com fulcro no artigo 312, caput, e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal (hc, mov. 1.10).<br>Ao apreciar o habeas corpus, o Tribunal de origem manteve a custódia, assentando (e-STJ fls. 61/62):<br>Observa-se, destarte, que o ato inquinado de coator está devidamente motivado em elementos concretos, extraídos dos autos: a) apreensão de significativa quantidade de substância entorpecente (0,976 quilogramas de maconha), bem como de apetrechos relacionados ao comércio ilícito, indicando a habitualidade delitiva; b)confisco de arma de fogo no contexto do tráfico ilícito de entorpecentes. Os fatos retratados nos presentes autos são dotados de extrema gravidade, exigindo pronta e enérgica atuação do Poder Judiciário. Não se trata de uma gravidade abstrata como sugere o impetrante, mas sim, concreta, material, sobressaindo, indene de dúvida, que a manutenção do cárcere cautelar do réu é medida que se impõe<br>A decisão agravada reputou legítima a prisão preventiva do agravante nos seguintes termos (fls. 62/63):<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>No caso, como visto, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual me razão da periculosidade social do paciente, evidenciada pelas circunstâncias concretas colhidas do flagrante, notadamente pela apreensão de expressiva quantidade de droga, cerca de 976g de maconha, petrecho relacionados ao comércio de drogas e um arma de fogo, contexto fático que indica perigo à ordem pública.<br>Com efeito, "admite-se a prisão preventiva quando as circunstâncias concretas do crime revelarem risco à ordem pública." (HC n. 118.844, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/11/2013, publicado em 19/12/2013).<br>Assim, entendo que a prisão preventiva do paciente está justificada para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 319 do CPP.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGA. GRAVIDADE CONCRETA. LEGALIDADE DA CUSTÓDIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo incabível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, a prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar da agente a considerável quantidade e variedade de drogas apreendidas -a saber, aproximadamente 1,500kg (um quilo e quinhentos gramas) de maconha, além de simulacro de arma de fogo -, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedente. 3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a segregação provisória. 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 1.010.087/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM<br>PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é medida de natureza excepcional, justificada pela presença dos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, dentre eles a demonstração concreta da necessidade da custódia para garantia da ordem pública, com base em indícios de autoria e prova da materialidade delitiva. 2. No caso, o agravante foi flagrado com 492g de maconha, além de balança de precisão, material para preparo e fracionamento da droga, e uma arma de fogo municiada, denotando o envolvimento estruturado com a atividade criminosa e evidenciando a periculosidade do agente. 3. Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta". (HC 219565 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022). 4. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 6. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 1.001.657/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)"<br>Reitero esses fundamentos, os quais adoto como razão de decidir. As alegações do agravante não procedem: a invocação de segurança jurídica e isonomia fundada em julgado que não possui caráter vinculante não afasta a motivação concreta que sustenta a cautela pessoal, notadamente a expressiva quantidade de entorpecente apreendida, os apetrechos ligados ao comércio ilícito, a arma de fogo e os indícios de habitualidade delitiva. Tais circunstâncias denotam risco à ordem pública e evidenciam o periculum libertatis.<br>As condições pessoais favoráveis não impedem a prisão cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como assentado nas instâncias ordinárias. Do mesmo modo, as medidas cautelares do art. 319 do CPP se mostram inadequadas diante do contexto fático descrito, já reconhecido pelo Juízo de origem e pelo Tribunal local.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.