ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA ASSECURATÓRIA. SEQUESTRO DE BENS. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DO ART. 131, I, DO CPP. COMPLEXIDADE DO CASO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo medidas assecuratórias de sequestro de bens em investigação de lavagem de dinheiro, organização criminosa, falsidade ideológica e uso de documento falso, sob o argumento de que o prazo do art. 131, I, do CPP pode ser mitigado pela complexidade do caso.<br>2. O agravante sustenta que o prazo do art. 131, I, do CPP foi desrespeitado, alegando que o inquérito instaurado em 11/11/2020 e o sequestro decretado em 05/10/2022 persistem sem denúncia, invocando precedente da Sexta Turma (REsp 1.594.926/SP) para reconhecer excesso de prazo quando a medida perdura por três anos sem denúncia.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a extrapolação do prazo de 60 dias para a deflagração da ação penal, previsto no art. 131, I, do CPP, justifica a revogação da medida de sequestro.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O prazo do art. 131, I, do CPP não é absoluto e pode ser mitigado diante da complexidade do caso concreto, conforme entendimento consolidado desta Corte.<br>5. A desconstituição do julgado exigiria reanálise do acervo probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>6. As instâncias ordinárias justificaram devidamente a duração do sequestro de bens, considerando a magnitude das diligências, a complexidade da investigação e a ausência de inércia do órgão acusatório.<br>7. A persistência dos fundamentos da medida assecuratória, a magnitude das diligências e a complexidade do caso afastam a alegação de excesso de prazo.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo Regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O prazo do art. 131, I, do CPP pode ser mitigado diante da complexidade do caso concreto.<br>2. A presença de indícios veementes da origem ilícita do bem justifica a manutenção da medida de sequestro, sendo necessário o reexame de provas para eventual revogação da medida.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 131, I; CPP, art. 126.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 71.172/RS, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg na CauInomCrim 99/DF, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 25.06.2024; STJ, REsp 1.057.650/RS, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16.02.2012.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ROSÁRIO CURTO contra decisão monocrática (fls. 223-227) que, ao conhecer do agravo em recurso especial, negou provimento ao recurso especial, mantendo as medidas assecuratórias e afastando a alegação de excesso de prazo do art. 131, I, do Código de Processo Penal, à luz da complexidade da investigação e da ausência de inércia do órgão acusatório.<br>O agravante sustenta, em síntese, que o prazo do art. 131, I, do CPP teria sido desrespeitado "em 17 vezes", que o inquérito instaurado em 11/11/2020 e o sequestro decretado em 05/10/2022 persistem sem denúncia, e que não seria aplicável ao caso a flexibilização fundada em razoabilidade e complexidade; invoca, ademais, precedente da Sexta Turma (REsp 1.594.926/SP) para reconhecer excesso quando a medida perdura por três anos sem denúncia, e requer a nulidade do acórdão que julgou a apelação defensiva (fls. 232-235).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA ASSECURATÓRIA. SEQUESTRO DE BENS. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DO ART. 131, I, DO CPP. COMPLEXIDADE DO CASO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo medidas assecuratórias de sequestro de bens em investigação de lavagem de dinheiro, organização criminosa, falsidade ideológica e uso de documento falso, sob o argumento de que o prazo do art. 131, I, do CPP pode ser mitigado pela complexidade do caso.<br>2. O agravante sustenta que o prazo do art. 131, I, do CPP foi desrespeitado, alegando que o inquérito instaurado em 11/11/2020 e o sequestro decretado em 05/10/2022 persistem sem denúncia, invocando precedente da Sexta Turma (REsp 1.594.926/SP) para reconhecer excesso de prazo quando a medida perdura por três anos sem denúncia.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a extrapolação do prazo de 60 dias para a deflagração da ação penal, previsto no art. 131, I, do CPP, justifica a revogação da medida de sequestro.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O prazo do art. 131, I, do CPP não é absoluto e pode ser mitigado diante da complexidade do caso concreto, conforme entendimento consolidado desta Corte.<br>5. A desconstituição do julgado exigiria reanálise do acervo probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>6. As instâncias ordinárias justificaram devidamente a duração do sequestro de bens, considerando a magnitude das diligências, a complexidade da investigação e a ausência de inércia do órgão acusatório.<br>7. A persistência dos fundamentos da medida assecuratória, a magnitude das diligências e a complexidade do caso afastam a alegação de excesso de prazo.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo Regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O prazo do art. 131, I, do CPP pode ser mitigado diante da complexidade do caso concreto.<br>2. A presença de indícios veementes da origem ilícita do bem justifica a manutenção da medida de sequestro, sendo necessário o reexame de provas para eventual revogação da medida.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 131, I; CPP, art. 126.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 71.172/RS, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg na CauInomCrim 99/DF, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 25.06.2024; STJ, REsp 1.057.650/RS, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16.02.2012.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>O caso versa sobre pedido de levantamento de sequestro decretado no curso da denominada Operação i-Conti, em que se apuram, em síntese, lavagem de capitais, organização criminosa, falsidade ideológica e uso de documento falso, envolvendo pessoas físicas e jurídicas, dezenas de diligências, cooperação jurídica internacional e grande volume de dados e análises.<br>A sentença indeferiu o levantamento por não peremptoriedade do prazo e necessidade da constrição, decisão mantida pelo acórdão do TRF4 e, posteriormente, pela decisão monocrática do STJ que negou provimento ao recurso especial com base na complexidade do caso e na vedação ao revolvimento fático-probatório.<br>A decisão agravada, reproduzindo fundamentos das instâncias ordinárias e do parecer ministerial na instância especial, assentou a não peremptoriedade do prazo do art. 131, I, do CPP, a justificativa concreta da dilação pela complexidade e a ausência de inércia, mantendo a constrição.<br>O agravante alega excesso de prazo e peremptoriedade do art. 131, I, do CPP. Contudo, a decisão monocrática enfrentou diretamente o ponto, com a seguinte fundamentação literal:<br>Embora a denúncia ainda não tenha sido oferecida, entendo que a hipótese é de flexibilização de tal prazo, dada a complexidade da investigação e a ausência de inércia do órgão acusatório (fl. 225).<br>Ademais, consignou:<br>Não há falar no levantamento do bloqueio em razão do decurso do prazo de 60 dias previsto no art. 131, I, do CPP, sem que tenha sido intentada a ação penal, pois conquanto haja tal previsão, a jurisprudência do STJ entende que o prazo não é peremptório, e a extrapolação do prazo para o oferecimento da denúncia encontra-se devidamente justificada pelas peculiaridades do caso, complexidade da investigação e persistência dos requisitos legais para a manutenção da medida cautelar (fl. 226).<br>Nessa linha, a decisão agravada explicitou precedentes desta Corte Superior:<br>o princípio da razoabilidade impede que o prazo previsto no art. 131, inciso I, do Código de Processo Penal incida de forma peremptória, devendo ser examinado para esse fim, tal como ocorreu na hipótese dos autos, a complexidade e as peculiaridades do caso concreto (AgRg no RMS n. 70.218/TO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023).<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SEQUESTRO DE BENS. PRAZO DO ART. 131, I, DO CPP. COMPLEXIDADE DO CASO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a medida de sequestro de imóvel em investigação de lavagem de dinheiro, sob o argumento de que o prazo do art. 131, I, do CPP pode ser mitigado pela complexidade do caso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a extrapolação do prazo de 60 dias para a deflagração da ação penal, previsto no art. 131, I, do CPP, justifica a revogação da medida de sequestro.<br>III. Razões de decidir<br>3. O prazo do art. 131, I, do CPP não é absoluto e pode ser mitigado diante da complexidade do caso concreto, conforme entendimento consolidado desta Corte.<br>4. A desconstituição do julgado exigiria reanálise do acervo probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O prazo do art. 131, I, do CPP pode ser mitigado diante da complexidade do caso concreto. 2. A presença de indícios veementes da origem ilícita do bem justifica a manutenção da medida de sequestro, sendo necessário o reexame de provas para eventual revogação da medida". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 131, I; CPP, art. 126. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 71.172/RS, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg na CauInomCrim 99/DF, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 25.06.2024; STJ, R Esp 1.057.650/RS, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16.02.2012. (AgRg no R Esp n. 2.100.796/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025).<br>PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 131, I, DO CPP. INOCORRÊNCIA. SEQUESTRO. PRAZO DE 60 DIAS PARA PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL. LAPSO TEMPORAL NÃO PEREMPTÓRIO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DA MEDIDA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A análise acerca da violação ao artigo 131, inciso I, do Código de Processo Penal não passa apenas por uma verificação aritmética, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.<br>2. Ultrapassado o lapso temporal legal, mostra-se despiciendo o levantamento do sequestro, acaso permaneçam os fundamentos da medida assecuratória, porque esta pode ser reiterada. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (R Esp n. 1.057.650/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 5/3/2012).<br>Quanto à alegação de inexistência de complexidade suficiente, a decisão agravada delimitou o quadro fático que justifica a dilação e afasta a inércia, apoiada no opinativo ministerial, em transcrição literal:<br>As investigações apuraram uma "série de transações suspeitas, tais como a aquisição de 302 imóveis, entre 2016 e 2019, pelo grupo de pessoas físicas e jurídicas investigadas, cujos recursos têm origem, ao menos em parte, em recebimentos advindos do exterior. Por meio de intrincada sequência de alterações de contratos sociais, de empresas das quais participa o apelante, identificam-se sócios "laranjas", inclusive já condenados em ações penais por uso de documento falso" (f. 84). O juízo singular reportou, por ocasião do indeferimento em , recente pedido de Cooperação Jurídica Internacional pela18/3/24 Justiça Italiana, sendo determinada a reiteração da consulta formulada à Receita Federal do Brasil (f. 33).<br>Salientou a complexidade dos fatos, evidenciando que as investigações envolvem, pelo menos, uma dezena de pessoas naturais e 8 pessoas jurídicas, além de negociações suspeitas de mais de 500 imóveis, constando no inquérito grande volume de informações e dados obtidos no cumprimento das medidas de afastamento de sigilos fiscal e bancário e de busca e apreensão dos investigados, os quais necessitaram do devido processamento nos diversos laudos, relatórios de análise e informações de polícia judiciária (f. 33).<br>Em sua análise, o Tribunal Regional destacou que no contexto dos autos inexiste retardamento injustificado, "visto que a dilação dos prazos legais está justificada pela complexidade dos fatos relatados" (f. 117). Reforçou a Corte de origem que o inquérito denominado "Operação i-Conti" foi instaurado para apurar diversos crimes praticados por meio de empresas administradas pelo agravante, justificando que os prazos estabelecidos para a conclusão de procedimentos criminais podem ser dilatados dentro de limites razoáveis quando demandado pela complexidade da investigação (f. 117).<br>(..)<br>Portanto, as instâncias de origem justificaram devidamente a duração do sequestro de bens porque o agravante é suspeito de integrar organização criminosa complexa, envolvendo pluralidade de crimes (organização criminosa, lavagem de dinheiro, falsidade ideológica e uso de documento falso), mais de 10 pessoas naturais, 8 pessoas jurídicas, cujos recursos têm origem em parte em recebimentos advindos do exterior, e negociações suspeitas de mais de 500 imóveis. Não há falar no levantamento do bloqueio em razão do decurso do prazo de 60 dias previsto no art. 131, I, do CPP, sem que tenha sido intentada a ação penal, pois conquanto haja tal previsão, a jurisprudência do STJ entende que o prazo não é peremptório, e a extrapolação do prazo para o oferecimento da denúncia encontra-se devidamente justificada pelas peculiaridades do caso, complexidade da investigação e persistência dos requisitos legais para a manutenção da medida cautelar (fls. 225-226).<br>O agravante invoca, ainda, precedente específico (REsp 1.594.926/SP) sobre excesso de prazo após três anos sem denúncia. A decisão recorrida, entretanto, apoiou-se em jurisprudência desta Corte que, em tese geral, afasta a peremptoriedade do prazo pela razoabilidade e pela complexidade, como visto, e assentou que a desconstituição do julgado demandaria revolvimento fático-probatório, vedado na via especial:<br>4. A desconstituição do julgado exigiria reanálise do acervo probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ (fl. 227).<br>O quadro delineado pelas instâncias ordinárias evidenciou a persistência dos fundament os da medida, a magnitude das diligências e a ausência de inércia, aspectos que a decisão agravada expressamente transcreveu e valorizou (fls. 225-226).<br>Em suma, a decisão monocrática, calcada nos elementos específicos do caso e na orientação jurisprudencial desta Corte Superior, examinou os argumentos do agravante e manteve a solução pela não peremptoriedade do prazo legal e pela justificativa da dilação decorrente da complexidade investigativa, afastando o pedido de levantamento automático da constrição.<br>Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.