ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PRETENDIDA REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. PRECEDENTES. CONDUTA SOCIAL. PRECEDENTES. CULPABILIDADE, MOTIVOS E CONSEQÊNCIAS DO DELITO AFASTADAS. NOVA DOSIMETRIA OPERADA. SANÇÕES MANTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>2. Ademais, a legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>3. Por fim, em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, in verbis: Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.<br>4. As penas-base do paciente foram exasperadas em 2 anos (tráfico de drogas) e em 1 ano (associação para o tráfico), devido ao desvalor conferido à quantidade/natureza do entorpecente apreendido, à conduta social, culpabilidade, motivos e consequências do delito.<br>5. A quantidade/natureza do entorpecente apreendido - 20,7kg de cocaína (STJ, fl. 46) - , é fundamentação idônea para justificar a exasperação das basilares, e se encontra em consonância ao já mencionado e à jurisprudência art. 42 Lei n. 11.343/2006, pacificada desta Corte Superior. Precedentes.<br>6. No tocante à conduta social, tem-se que deve ser entendida como o temor causado pelo agente, pois trata-se de uma avaliação de natureza comportamental, pertinente ao relacionamento do agente no trabalho, na vizinhança, perante familiares ou amigos, não havendo uma delimitação mínima do campo de análise, podendo ser pequena como no núcleo familiar ou mais ampla como na comunidade em que o indivíduo mora. Na hipótese dos autos, essa vetorial foi negativada porque o paciente é dado à prática de delitos dessa natureza, inclusive, conhecido da polícia, por envolvimento contumaz e reiterado no tráfico de drogas em vários Estados (e-STJ, fl. 48). Tal circunstância indica uma maior reprovabilidade do comportamento do paciente e é apta para justificar o desvalor conferido a essa vetorial, não havendo nenhuma ilegalidade a ser sanada nesse ponto. Precedentes.<br>7. A culpabilidade, como circunstância judicial, está afeta ao grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, a qual deve destoar do tipo penal a ele imputado; e, na espécie, ela foi considerada desfavorável, em virtude de o paciente haver praticado a ação delituosa com dolo direto (e-STJ, fl. 49), fundamentação genérica, abstrata e carente de conteúdo para justificar o desvalor dessa vetorial, razão pela qual ela deve ser considerada neutra.<br>8. Por fim, verifico que a Corte paraibana, apesar de valorar como neutras, as circunstâncias judiciais relativas aos motivos e consequências do delito, manteve as basilares inalteradas, em evidente reformatio in pejus indireta. Precedentes.<br>9. Desse modo, constato o flagrante constrangimento ilegal apontado pelo impetrante e passo, agora, ao novo cálculo da dosimetria das penas do paciente, observados os critérios adotados pelas instâncias singelas e considerando como desfavoráveis apenas duas circunstâncias judiciais - quantidade/natureza da droga e conduta social.<br>10. Tráfico de drogas: Na primeira fase, mantido o desvalor da quantidade/natureza da droga e da conduta social, exaspero as penas em 1/4, resultando em 6 anos e 3 meses de reclusão e 625 dias-multa. Na segunda etapa, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, as sanções permanecem inalteradas. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição de pena e presente a causa de aumento disposta no inciso V do art. 40 da Lei n. 11.343/2006, mantenho o incremento em 1/6, ficando as reprimendas do paciente estabilizadas em 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão e 729 dias-multa (reduzido para 700 dias-multa, para não incorrer em reformatio in pejus).<br>11. Associação para o tráfico de drogas: Na primeira fase, mantido o desvalor da quantidade/natureza da droga e da conduta social, exaspero as penas em 1/4, resultando em 3 anos e 9 meses de reclusão e 875 dias-multa (reduzido para 750 dias-multa, para não incorrer em reformatio in pejus). Na segunda etapa, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, as sanções permanecem inalteradas. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição de pena e presente a causa de aumento disposta no inciso V do art. 40 da Lei n. 11.343/2006, mantenho o incremento em 1/6, ficando as reprimendas do paciente estabilizadas em 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão e 1.020 dias-multa (reduzido para 875 dias-multa, para não incorrer em reformatio in pejus).<br>13. Nesses termos, ficam as sanções do agravante inalteradas.<br>14. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>JOSÉ ROBERTO DA SILVA agrava regimentalmente contra decisão de minha Relatoria, na qual não conheci do writ porque substitutivo de recurso próprio. Não obstante isso, ao analisar os autos, concedi a ordem, ex officio, para fixar as sanções do paciente em 11 anos e 8 meses de reclusão, além de 1.575 dias-multa, mantidos os demais termos de sua condenação.<br>Afirma a defesa do agravante, contudo, que o critério matemático empregado pelo Juízo de primeiro grau, por ser mais benéfico, deve ser mantido (e-STJ, fl. 251), com o acréscimo na fração de 1/6 para cada circunstância judicial desvalorada.<br>Ademais, assevera que a fração de 1/4 adotada pelo Ex. Sr. Ministro Relator para reforma do julgado, inclusive, perfaz, na prática, reformatio in pejus indireta, pois amplia a fração adotada pelo Juízo sentenciante (e-STJ, fl. 252).<br>Pugna, por isso, pela reconsideração do decisum ou pela submissão do feito ao órgão Colegiado, para que as penas-base do agravante sejam reduzidas, decotando-se da sentença condenatória os vetores da Culpabilidade, da Conduta Social, dos Motivos do Crime e das Consequências do Crime, em relação a ambos os Delitos e, por conseguinte, suas sanções finais (e-STJ, fl. 256).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PRETENDIDA REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. PRECEDENTES. CONDUTA SOCIAL. PRECEDENTES. CULPABILIDADE, MOTIVOS E CONSEQÊNCIAS DO DELITO AFASTADAS. NOVA DOSIMETRIA OPERADA. SANÇÕES MANTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>2. Ademais, a legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>3. Por fim, em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, in verbis: Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.<br>4. As penas-base do paciente foram exasperadas em 2 anos (tráfico de drogas) e em 1 ano (associação para o tráfico), devido ao desvalor conferido à quantidade/natureza do entorpecente apreendido, à conduta social, culpabilidade, motivos e consequências do delito.<br>5. A quantidade/natureza do entorpecente apreendido - 20,7kg de cocaína (STJ, fl. 46) - , é fundamentação idônea para justificar a exasperação das basilares, e se encontra em consonância ao já mencionado e à jurisprudência art. 42 Lei n. 11.343/2006, pacificada desta Corte Superior. Precedentes.<br>6. No tocante à conduta social, tem-se que deve ser entendida como o temor causado pelo agente, pois trata-se de uma avaliação de natureza comportamental, pertinente ao relacionamento do agente no trabalho, na vizinhança, perante familiares ou amigos, não havendo uma delimitação mínima do campo de análise, podendo ser pequena como no núcleo familiar ou mais ampla como na comunidade em que o indivíduo mora. Na hipótese dos autos, essa vetorial foi negativada porque o paciente é dado à prática de delitos dessa natureza, inclusive, conhecido da polícia, por envolvimento contumaz e reiterado no tráfico de drogas em vários Estados (e-STJ, fl. 48). Tal circunstância indica uma maior reprovabilidade do comportamento do paciente e é apta para justificar o desvalor conferido a essa vetorial, não havendo nenhuma ilegalidade a ser sanada nesse ponto. Precedentes.<br>7. A culpabilidade, como circunstância judicial, está afeta ao grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, a qual deve destoar do tipo penal a ele imputado; e, na espécie, ela foi considerada desfavorável, em virtude de o paciente haver praticado a ação delituosa com dolo direto (e-STJ, fl. 49), fundamentação genérica, abstrata e carente de conteúdo para justificar o desvalor dessa vetorial, razão pela qual ela deve ser considerada neutra.<br>8. Por fim, verifico que a Corte paraibana, apesar de valorar como neutras, as circunstâncias judiciais relativas aos motivos e consequências do delito, manteve as basilares inalteradas, em evidente reformatio in pejus indireta. Precedentes.<br>9. Desse modo, constato o flagrante constrangimento ilegal apontado pelo impetrante e passo, agora, ao novo cálculo da dosimetria das penas do paciente, observados os critérios adotados pelas instâncias singelas e considerando como desfavoráveis apenas duas circunstâncias judiciais - quantidade/natureza da droga e conduta social.<br>10. Tráfico de drogas: Na primeira fase, mantido o desvalor da quantidade/natureza da droga e da conduta social, exaspero as penas em 1/4, resultando em 6 anos e 3 meses de reclusão e 625 dias-multa. Na segunda etapa, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, as sanções permanecem inalteradas. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição de pena e presente a causa de aumento disposta no inciso V do art. 40 da Lei n. 11.343/2006, mantenho o incremento em 1/6, ficando as reprimendas do paciente estabilizadas em 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão e 729 dias-multa (reduzido para 700 dias-multa, para não incorrer em reformatio in pejus).<br>11. Associação para o tráfico de drogas: Na primeira fase, mantido o desvalor da quantidade/natureza da droga e da conduta social, exaspero as penas em 1/4, resultando em 3 anos e 9 meses de reclusão e 875 dias-multa (reduzido para 750 dias-multa, para não incorrer em reformatio in pejus). Na segunda etapa, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, as sanções permanecem inalteradas. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição de pena e presente a causa de aumento disposta no inciso V do art. 40 da Lei n. 11.343/2006, mantenho o incremento em 1/6, ficando as reprimendas do paciente estabilizadas em 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão e 1.020 dias-multa (reduzido para 875 dias-multa, para não incorrer em reformatio in pejus).<br>13. Nesses termos, ficam as sanções do agravante inalteradas.<br>14. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão combatida, razões pelas quais merece conhecimento. No entanto, não obstante os esforços do agravante, não constato elementos suficientes para reconsiderar minha decisão, cuja conclusão mantenho por seus próprios fundamentos.<br>Conforme relatado, buscava-se o redimensionamento das sanções do paciente, ante a redução de suas basilares.<br>Preliminarmente, ressaltei que a revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente era possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorresse de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).<br>Ademais, observei que a exasperação da pena-base deveria estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais deveriam desbordar dos elementos próprios do tipo penal.<br>Por fim, ressaltei também que, em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorria in casu, o juiz deveria considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, in verbis:<br>Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.<br>Sob essas diretrizes, ao julgar o apelo defensivo, o Relator do voto condutor do acórdão revisou a dosimetria da pena do paciente, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 46/54, grifei):<br> .. <br>Diante do panorama legal, vejamos, como consignou a MMª Juíza singular, as circunstâncias judiciais (do do CP), na dosimetria da art. 59 pena para o crime de tráfico ilegal de drogas com relação ao acusado José Roberto:<br>"1.1. QUANTO AO TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006).<br>a) quanto à natureza da droga, laudo definitivo apontou que a droga apreendida trata-se de cocaína (fls. 17/24), substância comprovadamente nociva à saúde humana, capaz de causar dependência física ou psíquica, razão pela qual reputo tal circunstância desfavorável ao réu;<br>b) em relação à quantidade da substância e do produto, é de rigor reconhecer a expressiva quantidade de droga apreendida, qual seja, 20 tabletes de cocaína, totalizando um peso de 20 (vinte) quilos e 700 (setecentos) gramas, fato que também deve ser sopesado em seu desfavor;<br>c) a conduta social do agente também ressoa desfavorável, conforme asseverou em juízo o Delegado da Polícia Federal Alexandre Alencar Barros, dando conta que o acusado é dado à prática de delitos dessa natureza, inclusive, conhecido da polícia, por envolvimento contumaz e reiterado no tráfico de drogas em vários Estados;<br>d) já em relação à personalidade do réu, inexistem elementos nos autos para aferi-la;<br>e) a culpabilidade também ressoa grave, considerando o alto grau de reprovabilidade da conduta do acusado, que praticou a ação delituosa com dolo direto;<br>f) embora responda a outro processo criminal por prática de tráfico de drogas, o réu não ostenta maus antecedentes, sendo-lhe favorável tal circunstância, pelo que se denota de sua ficha criminal;<br>g) os motivos do crime são inerentes ao tipo;<br>h) as circunstâncias do crime são inerentes ao tipo;<br>i) quanto às consequências do crime, não se pode olvidar as nefastas consequências que o tráfico de drogas acarreta a toda sociedade, destruindo famílias e a saúde dos seus usuários, apresentando-se como um grave problema de violação da saúde pública, reputando-se desfavorável tal circunstância;<br>j) o comportamento da vítima, por sua vez, em nada contribuiu para a produção do resultado, eis que, neste caso, é toda a sociedade.<br>Considerando que, na hipótese do caput, da Lei de Drogas, art. 33, a pena é de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos dias-multa) e pelos motivos acima, fixo a pena-base, em primeira fase, em 07 (sete) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.<br> .. <br>1.2. QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006).<br>a) quanto à natureza da droga, laudo definitivo apontou que a droga apreendida trata-se de cocaína (fls. 17/24), substância comprovadamente nociva à saúde humana, capaz de causar dependência física ou psíquica, razão pela qual reputo tal circunstância desfavorável ao réu;<br>b) em relação à quantidade da substância e do produto, é de rigor reconhecer a expressiva quantidade de droga apreendida, qual seja, 20 tabletes de cocaína, totalizando um peso de 20 (vinte) quilos e 700 (setecentos) gramas, fato que também deve ser sopesado em seu desfavor;<br>c) a conduta social do agente também ressoa desfavorável, conforme asseverou em juízo o Delegado da Polícia Federal Alexandre Alencar Barros, dando conta que o acusado é dado à prática de delitos dessa natureza, inclusive, conhecido da polícia, por envolvimento contumaz e reiterado no tráfico de drogas em vários Estados;<br>d) já em relação à personalidade do réu, inexistem elementos nos autos para aferi-la;<br>e) a culpabilidade também ressoa grave, considerando o alto grau de reprovabilidade da conduta do acusado, que praticou a ação delituosa com dolo direto;<br>f) embora responda a outro processo criminal por prática de tráfico de drogas, o réu não ostenta maus antecedentes, sendo-lhe favorável tal circunstância, pelo que se denota de sua ficha criminal;<br>g) os motivos do crime são inerentes ao tipo;<br>h) as circunstâncias do crime são inerentes ao tipo;<br>i) quanto às consequências do crime, não se pode olvidar as nefastas consequências que o tráfico de drogas acarreta a toda sociedade, destruindo famílias e a saúde dos seus usuários, apresentando-se como um grave problema de violação da saúde pública, reputando-se desfavorável tal circunstância;<br>j) o comportamento da vítima, por sua vez, em nada contribuiu para a produção do resultado, eis que, neste caso, é toda a sociedade.<br>Considerando que, na hipótese do caput, da Lei de Drogas, art. 35, a pena é de reclusão de 03 (três) a 10 (dez) anos e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos dias-multa) e pelos motivos acima, fixo a pena-base, em primeira fase, em 04 (quatro) anos de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.<br> .. <br>Note-se que ao analisar a natureza, quantidade da droga, conduta social, culpabilidade, motivos do crime e consequências do crime, a douta magistrada valorou-as desfavoráveis ao recorrente, tanto na dosimetria concernente ao delito de tráfico de drogas, quanto na do . crime de associação para o tráfico.<br>Quanto aos "motivos" e as "consequências" do crime, o Juízo sentenciante não poderia se utilizar do argumento que consignou para negativar aludidas circunstâncias, posto que genérico, configurando característica inerente ao próprio tipo, revelando, imperativo, desta . feita, o decote de sua desfavorabilidade.<br>As demais vetoriais se revelam devidamente fundamentadas, de modo suficiente para justificar o aumento da pena-base.<br>Ocorre que, mesmo com o decote da negativação da modular das "consequências do crime", ineficaz o redimensionamento da pena.<br>Explico.<br> .. <br>Portanto, à luz do entendimento explanado, inócuo o decote da valoração das circunstâncias judiciais dos "motivos" e das "consequências" do crime, mantendo-se a reprimenda imposta na sentença vindicada.<br>Consoante visto acima, verifiquei que as penas-base do paciente foram exasperadas em 2 anos (tráfico de drogas) e em 1 ano (associação para o tráfico), devido ao desvalor conferido à quantidade/natureza do entorpecente apreendido, à conduta social, culpabilidade, motivos e consequências do delito.<br>Em relação à quantidade/natureza do entorpecente apreendido - 20,7kg de cocaína (e-STJ, fl. 46) -, ressaltei que era fundamentação idônea para justificar a exasperação das basilares, e se encontrava em consonância ao já mencionado art. 42 Lei n. 11.343/2006, e à jurisprudência pacificada desta Corte Superior, não havendo ilegalidade a ser sanada.<br>Ao ensejo:<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSE PARA USO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. MODO FECHADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.<br>2. Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado.<br>3. Hipótese em que as instâncias antecedentes, atentas às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, consideraram a quantidade e a natureza da droga apreendida (120 g de cocaína) para elevar a pena-base em 1 ano de reclusão, o que não se mostra desproporcional.<br>4. A confissão espontânea do sentenciado por delito de tráfico de drogas de que é mero usuário não induz a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.<br>5. O regime inicial fechado é o adequado para o cumprimento da pena de 7 anos de reclusão, em razão da aferição negativa de circunstância judicial, que justificou o aumento da pena-base (quantidade de droga - 120 g de cocaína), nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br>6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 431.541/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe 28/8/2018, grifei).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE. PERSUASÃO RACIONAL. PROPORCIONALIDADE. QUANTIDADE ELEVADA DE DROGA. CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE. NECESSIDADE DE INCIDÊNCIA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo violação do princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ).<br>2. A dosimetria da reprimenda penal, atividade jurisdicional caracterizada pelo exercício de discricionariedade vinculada, realiza- se dentro das balizas fixadas pelo legislador.<br>3. O cálculo da pena é questão afeta ao livre convencimento do juiz, passível de revisão em habeas corpus somente nos casos de notória ilegalidade, para resguardar a observância da adequação, da proporcionalidade e da individualização da pena.<br>4. Na primeira fase da dosimetria da pena, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e podem justificar a exasperação da pena-base.<br>5. Na ausência de previsão legal, a exasperação da pena-base na fração de 1/6 para cada circunstância judicial valorada negativamente atende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>6. Com base no princípio do livre convencimento motivado, ainda que valorado um único vetor, considerada sua preponderância, o julgador poderá concluir pela necessidade de exasperação da pena-base em fração superior se considerar expressiva a quantidade da droga, sua diversidade e natureza (art. 42 da Lei n. 11.343/2006).<br>7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 668.600/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe 16/11/2021, grifei).<br>DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO FIXO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega violação ao art. 59 do Código Penal, em razão da fixação da pena-base acima do mínimo legal para o crime de tráfico de drogas.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a exasperação da pena-base com fundamento na natureza e quantidade das drogas apreendidas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base, fundamentada na natureza e quantidade das drogas, foi adequada e se observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a exasperação da pena-base com base na natureza e quantidade das drogas, desde que fundamentada e observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>5. O magistrado de origem fundamentou adequadamente a majoração da pena-base, utilizando a fração de 1/8 para cada circunstância judicial, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>6. A revisão da dosimetria da pena é possível apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.231.374/PI, Rel. ministra DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe 17/12/2024, grifei).<br>No tocante à conduta social, assinalei que deveria ser entendida como o temor causado pelo agente, pois tratava-se de uma avaliação de natureza comportamental, pertinente ao relacionamento do agente no trabalho, na vizinhança, perante familiares ou amigos, não havendo uma delimitação mínima do campo de análise, podendo ser pequena como no núcleo familiar ou mais ampla como na comunidade em que o indivíduo mora. Na hipótese dos autos, essa vetorial foi negativada porque o paciente é dado à prática de delitos dessa natureza, inclusive, conhecido da polícia, por envolvimento contumaz e reiterado no tráfico de drogas em vários Estados (e-STJ, fl. 48). Assim, asseverei que tal circunstância indicava uma maior reprovabilidade do comportamento do paciente e era apta para justificar o desvalor conferido a essa vetorial, não havendo nenhuma ilegalidade também nesse ponto.<br>Ilustrativamente:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE MAJORADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COMETIMENTO DE DELITO ENQUANTO CUMPRIA PENA EM REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>2. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68 c/c o art. 59, ambos do Código Penal.<br>Na hipótese, verifica-se que a majoração da pena-base pelas instâncias ordinárias no tocante ao desvalor da conduta social mostra-se bem fundamentada, pois o paciente estava cumprindo pena em regime semiaberto quando da prisão em flagrante nestes autos, o que justifica a exasperação da reprimenda em conformidade com o entendimento da Quinta e da Sexta Turma desta Corte Superior. Precedentes.<br>Habeas corpus não conhecido. (HC n. 425.172/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 13/4/2018, grifei).<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL DO AGENTE. RÉU QUE COMETE NOVO CRIME QUANDO CUMPRIA PENA EM REGIME SEMIABERTO. NÃO ASSIMILAÇÃO DOS OBJETIVOS DA REPRIMENDA. VOCAÇÃO PARA A VIDA OCIOSA.<br>1. O cometimento de novo crime ao longo do cumprimento de pena por crime anterior enseja a valoração negativa da conduta social do réu, ante a demonstração da vocação para a vida ociosa.<br>2. Extrai-se do édito condenatório que a majoração da pena-base deu-se pelo "fato de o réu ter cometido novo crime quando cumpria pena no regime semiaberto, por ocasião do trabalho externo,  ..  porque referida atitude demonstra, além da conduta desvirtuada do acusado perante a sociedade, total descaso com a justiça, bem como não ter assimilado o objetivo da reprimenda antes imposta".<br>3. A fundamentação adotada pelo Tribunal a quo encontra agasalho na lição doutrinária e jurisprudencial que considera que a prática delitiva no curso de cumprimento de pena por crime anterior - seja em razão do regime que propicie contato com a sociedade, ou por benefícios externos - é circunstância apta a demonstrar conduta social inadequada, diante do propósito de tais medidas de buscar a ressocialização do agente. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 346.799/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 21/3/2017, grifei).<br>Quanto à culpabilidade, ressaltei que estava afeta ao grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, a qual deveria destoar do tipo penal a ele imputado; e, na espécie, ela foi considerada desfavorável, em virtude de o paciente haver praticado a ação delituosa com dolo direto (e-STJ, fl. 49), fundamentação genérica, abstrata e carente de conteúdo para justificar o desvalor dessa vetorial, razão pela qual ela deveria ser considerada neutra.<br>Por fim, verifiquei que a Corte paraibana, apesar de valorar como neutras, as circunstâncias judiciais relativas aos motivos e consequências do delito, manteve as basilares inalteradas, em evidente reformatio in pejus indireta.<br>Ao ensejo, a contrario sensu:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 304, ART. 299, IN PEJUS INDIRETO. INOCORRÊNCIA. AMPLO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>II - Na hipótese, verifica-se às e-STJ fls. 196-198, que ao afastar a vetorial circunstâncias do crime a Corte a quo reduziu a pena-base em 5 meses de reclusão de modo a atribuir às demais circunstâncias desfavoráveis (culpabilidade, motivos e consequência do crime) o mesmo quantum operado na sentença de primeiro grau (5 meses de reclusão para cada vetorial). Assim, inexiste, exasperação a maior para as três circunstância judiciais mantidas. Por óbvio, por apresentar intervalo de pena superior ao crime de descaminho o delito em análise apresentará maior desvalor para cada circunstância judicial desfavorável.<br>III - "o amplo efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal estadual, quando instado a se manifestar sobre a dosimetria da pena, a realizar nova ponderação dos fatos e das circunstâncias em que se deu a conduta criminosa, mesmo em se tratando de recurso exclusivamente defensivo, sem que se incorra em reformatio in pejus" (AgRg no HC n. 704.019/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 29/11/2021).<br>IV - "A diversidade dos critérios empregados por ocasião do refazimento da dosimetria da pena da recorrente, em razão da anulação da r. sentença condenatória anterior, em julgamento de meio de impugnação de uso exclusivo da Defesa - habeas corpus impetrado no col. Supremo Tribunal Federal - não fere o princípio da vedação da reformatio in pejus indireta, se não houver, como não houve, na hipótese, agravamento da situação da apenada" (RHC n. 73.509/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 19/09/2016).<br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 742,843/SC, Rel. Ministro MESSOD AZULAY, Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe 12/5/2023, grifei).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DOSIMETRIA. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. NÃO OC ORRÊNCIA. ACÓRDÃO HOSTILIZADO FIRMADO EM CONSONÂNCIA COM A JURIPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. SÚMULA N. 83/STJ.<br>1. Esta Corte firmou entendimento de que "não há reformatio in pejus indireta se na sentença posterior à anulada não for ultrapassado o quantum da pena anteriormente imposta, ainda que sejam revistos os fundamentos empregados na dosimetria" (AgRg no AREsp n. 2.134.865/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,, julgado em 4/10/2022, DJe 10/10/2022, grifei).<br>2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.288.935/AL, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe 11/9/2023, grifei).<br>Desse modo, constatei o flagrante constrangimento ilegal apontado pelo impetrante e passei ao novo cálculo da dosimetria das penas do paciente, observados os critérios adotados pelas instâncias singelas e considerando como desfavoráveis apenas duas circunstâncias judiciais - quantidade/natureza da droga e conduta social.<br>1) Tráfico de drogas<br>Na primeira fase, mantido o desvalor da quantidade/natureza da droga e da conduta social, exasperei as penas em 1/4, resultando em 6 anos e 3 meses de reclusão e 625 dias-multa. Na segunda etapa, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, as sanções permaneceram inalteradas. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição de pena e presente a causa de aumento disposta no inciso V do art. 40 da Lei n. 11.343/2006, mantive o incremento em 1/6, ficando as reprimendas do paciente estabilizadas em 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão e 729 dias-multa (reduzido para 700 dias-multa, para não incorrer em reformatio in pejus).<br>2) Associação para o tráfico de drogas<br>Na primeira fase, mantido o desvalor da quantidade/natureza da droga e da conduta social, exasperei as penas em 1/4, resultando em 3 anos e 9 meses de reclusão e 875 dias-multa (reduzido para 750 dias-multa, para não incorrer em reformatio in pejus). Na segunda etapa, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, as sanções permaneceram inalteradas. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição de pena e presente a causa de aumento disposta no inciso V do art. 40 da Lei n. 11.343/2006, mantive o incremento em 1/6, ficando as reprimendas do paciente estabilizadas em 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão e 1.020 dias-multa (reduzido para 875 dias-multa, para não incorrer em reformatio in pejus).<br>Reconhecido o concurso material de crimes, as sanções foram somadas, ficando as sanções definitivamente estabilizadas em 11 anos e 8 meses de reclusão, além de 1.575 dias-multa.<br>Em tempo, ressalto que a nova dosimetria das penas não incorreu em reformatio in pejus indireta como aduzido pela defesa do agravante, pois para cada vetorial negativada foi aplicada a fração de 1/8 (totalizando a fração de 1/4), montante que é inferior ao incremento de 1/6 aplicado pelas instâncias de origem e que conduziriam a um acréscimo de 1/3 na primeira fase.<br>Desse modo, as sanções do agravante permanecem inalteradas.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>Relator