ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAV O REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem em habeas corpus, ao reconhecer que a prisão preventiva do paciente está fundamentada em elementos concretos, aptos a demonstrar a necessidade da medida para garantia da ordem pública. O agravante reiterou os argumentos já deduzidos na impetração originária, alegando ausência de contemporaneidade e de fundamentação individualizada do decreto prisional, além da suficiência de medidas cautelares diversas.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada em elementos concretos e individualizados, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal; e (ii) verificar se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, ao impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva do paciente foi mantida com base em fundamentos idôneos e individualizados, conforme os arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, considerando-se a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, além da necessidade de interromper as atividades ilícitas da organização criminosa. 4. A decisão observou os requisitos legais da prisão preventiva, sendo os crimes imputados dolosos e com pena máxima superior a quatro anos de reclusão, conforme o art. 313, I, do Código de Processo Penal. 5. A alegação de falta de contemporaneidade foi afastada, pois o requisito se relaciona à persistência dos riscos que justificam a custódia cautelar, e não à data do fato criminoso. 6. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos ou capazes de infirmar a decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos já expostos, sem enfrentar as razões de decidir da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade recursal. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos e individualizados, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 2. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo inviável o agravo regimental que se limita a reiterar argumentos já apresentados. 3. A falta de contemporaneidade da prisão preventiva deve ser analisada com base na persistência dos riscos que justificam a custódia cautelar, e não na data do fato criminoso.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, arts. 312 e 313; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTF, art. 317, § 1º; RISTJ, art. 259, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, HC 806676, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 20.08.2025; STJ, REsp 2089039, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 20.08.2025; STJ, AgRg no HC 872106, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 04.03.2024; STF, HC 124.711, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 16.12.2014; STF, HC 116.680, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 18.12.2013; STF, RHC 175.256 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 09.12.2019; STF, HC 177.263 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 18.12.2019; STF, HC 137.695, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 10.10.2016.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por Jonathan Marques Ferreira contra decisão monocrática de minha lavra (e-STJ fls. 52/58), que denegou a ordem impetrada.<br>Conforme se extrai dos autos, o agravante teve a prisão preventiva decretada por suposta participação em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais. Sustenta que o decreto prisional apresenta fundamentação genérica, sem individualização das condutas, e carece de contemporaneidade, pois não haveria risco atual à ordem pública ou à instrução processual.<br>Alega, ainda, a fragilidade dos indícios de autoria, afirmando que as provas se limitam a relatos policiais, desprovidos de respaldo pericial, configurando antecipação de pena e violação ao princípio da presunção de inocência. Por fim, destaca as condições pessoais favoráveis para pleitear a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas. A impetração, contudo, restou inexitosa.<br>Nas razões do presente agravo (e-STJ fls. 63/66), reitera as irresignações outras, pelo que pugna seja o recurso provido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAV O REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem em habeas corpus, ao reconhecer que a prisão preventiva do paciente está fundamentada em elementos concretos, aptos a demonstrar a necessidade da medida para garantia da ordem pública. O agravante reiterou os argumentos já deduzidos na impetração originária, alegando ausência de contemporaneidade e de fundamentação individualizada do decreto prisional, além da suficiência de medidas cautelares diversas.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada em elementos concretos e individualizados, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal; e (ii) verificar se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, ao impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva do paciente foi mantida com base em fundamentos idôneos e individualizados, conforme os arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, considerando-se a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, além da necessidade de interromper as atividades ilícitas da organização criminosa. 4. A decisão observou os requisitos legais da prisão preventiva, sendo os crimes imputados dolosos e com pena máxima superior a quatro anos de reclusão, conforme o art. 313, I, do Código de Processo Penal. 5. A alegação de falta de contemporaneidade foi afastada, pois o requisito se relaciona à persistência dos riscos que justificam a custódia cautelar, e não à data do fato criminoso. 6. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos ou capazes de infirmar a decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos já expostos, sem enfrentar as razões de decidir da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade recursal. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos e individualizados, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 2. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo inviável o agravo regimental que se limita a reiterar argumentos já apresentados. 3. A falta de contemporaneidade da prisão preventiva deve ser analisada com base na persistência dos riscos que justificam a custódia cautelar, e não na data do fato criminoso.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, arts. 312 e 313; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTF, art. 317, § 1º; RISTJ, art. 259, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, HC 806676, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 20.08.2025; STJ, REsp 2089039, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 20.08.2025; STJ, AgRg no HC 872106, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 04.03.2024; STF, HC 124.711, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 16.12.2014; STF, HC 116.680, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 18.12.2013; STF, RHC 175.256 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 09.12.2019; STF, HC 177.263 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 18.12.2019; STF, HC 137.695, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 10.10.2016.<br>VOTO<br>Inicialmente, importa registrar que é firme o entendimento desta Corte no sentido de que o agravo regimental deve trazer fundamentos novos, consistentes e capazes de infirmar a decisão monocrática, sob pena de manutenção desta pelos próprios fundamentos. O recurso que se limita a reproduzir os argumentos anteriormente expostos, sem enfrentar as razões de decidir da decisão agravada, incorre em flagrante violação ao princípio da dialeticidade recursal (STJ - HC: 806676, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, j. 20/08/2025, DJe 22/08/2025; STJ - REsp: 2089039, Rel. Min. MARCO BUZZI, j. 20/08/2025, DJe 22/08/2025).<br>Neste caso, a decisão monocrática impugnada negou a ordem em habeas corpus ao reconhecer que a prisão preventiva do paciente se encontra devidamente fundamentada em elementos concretos, aptos a demonstrar a necessidade da medida extrema para garantia da ordem pública. A insurgência apresentada reitera os argumentos já deduzidos na impetração originária, insistindo na ausência de contemporaneidade e de fundamentação individualizada do decreto prisional, bem como na suficiência de medidas cautelares diversas.<br>Todavia, conforme bem delineado na decisão recorrida, a custódia cautelar foi mantida com base em fundamentos idôneos e individualizados, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. O Tribunal de origem destacou que o paciente integra organização criminosa estruturada, composta por diversos integrantes, dedicada à prática de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, circunstância que revela a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, legitimando a segregação como forma de interromper as atividades ilícitas do grupo.<br>Ressaltou-se, ainda, que a decisão observou os requisitos instrumentais da prisão preventiva, uma vez que os crimes imputados são dolosos e possuem pena máxima superior a quatro anos de reclusão (art. 313, I, CPP). Assim, mostra-se inviável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, sobretudo porque não há comprovação de circunstâncias excepcionais, como quadro clínico grave ou imprescindibilidade do paciente aos cuidados de filhos menores.<br>No tocante à alegada falta de contemporaneidade, o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual esse requisito não se relaciona com a data do fato criminoso, mas com a persistência dos riscos que justificam a custódia cautelar. Dessa forma, mantém-se hígida a decisão agravada, que concluiu pela regularidade e necessidade da prisão preventiva, tendo em vista a gravidade concreta dos fatos e a periculosidade evidenciada pela atuação do paciente no contexto da organização criminosa.<br>A hipótese, portanto, encontra óbice no entendimento sumulado deste Superior Tribunal de Justiça (Súmula 182), cuja orientação é no sentido de que "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também caminha nesse sentido, destacando que a inexistência de argumentação apta a infirmar a decisão impugnada conduz, de forma inafastável, à manutenção do decisum.<br>In verbis:<br>EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA POR DESERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL VIA HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, à luz da ausência de ilegalidade flagrante ou teratologia, negou seguimento a recurso ordinário em habeas corpus que visava ao trancamento de ações penais por suposta prática de crime militar de deserção, em trâmite na 1ª Instância do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais. O recorrente alegou ausência de justa causa, inépcia da denúncia, perseguição judicial e pediu, subsidiariamente, a expedição de salvo-conduto. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para o prosseguimento das ações penais por deserção; e (ii) avaliar a adequação do habeas corpus como via processual para o trancamento das ações penais e a análise de suposta ilegalidade na atuação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece que o trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a inexistência de justa causa ou a presença de causa extintiva da punibilidade, hipóteses não verificadas no caso concreto. 4. A denúncia apresentada pelo Ministério Público Militar atende aos requisitos do art. 77 do Código de Processo Penal Militar, estando formalmente apta a ensejar a instauração da ação penal. 5. As alegações da defesa, como ausência de dolo, cobertura por licença médica e perseguição judicial, exigem análise probatória aprofundada, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. A impugnação recursal limitou-se a reiterar argumentos anteriores, sem enfrentar os fundamentos da decisão agravada, configurando ausência de dialeticidade recursal, o que atrai a aplicação do art. 317, § 1º, do RISTF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPPM, art. 77; RISTF, art. 21, § 1º, e art. 317, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 124.711, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 16.12.2014; STF, HC 116.680, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 18.12.2013; STF, RHC 175.256 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 9.12.2019; STF, HC 177.263 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 18.12.2019; STF, HC 137.695, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 10.10.2016. (STF - RHC: 00000000000000254667 MG - MINAS GERAIS, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 26/05/2025, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-05-2025 PUBLIC 30-05-2025).<br>Ainda, em precedente específico sobre a matéria, o STJ reafirmou que, em hipóteses como a presente, o agravo regimental igualmente não pode ser conhecido, justamente porque a parte deixa de cumprir o ônus argumentativo que lhe compete. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1. º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1 . Ao Ministro Relator é conferida a possibilidade de julgar o habeas corpus monocraticamente, com fundamento na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Essa atribuição não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. 2. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos. 3. Hipótese em que o Agravante não impugnou minimamente os seguintes fundamentos da decisão agravada: a) não cabimento do pleito desclassificatório, em razão da necessidade de revolvimento fático-probatório, incompatível com a via eleita e b) ausência de manifesta ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, pois a pena é superior a quatro anos e houve o reconhecimento de circunstância judicial negativa, o que estaria em harmonia com a jurisprudência deste Sodalício. 4. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do Código de Processo Civil (art . 1.021. § 1.º), identicamente reproduzida no art . 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 5. Embora o art . 654, § 2.º, do Código de Processo Penal preveja a possibilidade de concessão de habeas corpus, de ofício, " t al providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no HC n. 702.446/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe de 22/03/2022). 6. Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no HC: 872106 SC 2023/0427033-2, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 04/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024).<br>Portanto, não se mostra suficiente, para atender ao princípio da dialeticidade, a simples reafirmação das teses jurídicas defendidas pela parte sem o devido confronto com os fundamentos da decisão recorrida. Ausente a impugnação específica, mantém-se a decisão anterior.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.