ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus sob o fundamento de que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, bem como de que as circunstâncias do caso concreto impedem a concessão da prisão domiciliar.<br>2. A agravante sustenta o desacerto da decisão que não teria conhecido do writ. Alega que a Súmula n. 691 do STF deve ser superada na hipótese.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que a agravante não impugnou os fundamentos da decisão monocrática e apresentou argumentos sem relação com o processo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP e, por analogia, no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, bem como na Súmula 182/STJ, exige que o recorrente impugne especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática impede o conhecimento do agravo regimental.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARLA PRISCILA NOGUEIRA MENDES contra decisão monocrática (fls. 965-974) que denegou a ordem de habeas corpus.<br>A agravante sustenta, em síntese, o desacerto da decisão que, supostamente, não conheceu do writ. Alega que a Súmula n. 691 do STF deve ser superada ante a manifesta ilegalidade da não concessão da prisão domiciliar nos termos do art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal.<br>Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que seja reformada a decisão monocrática, com a consequente concessão da ordem de habeas corpus.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus sob o fundamento de que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, bem como de que as circunstâncias do caso concreto impedem a concessão da prisão domiciliar.<br>2. A agravante sustenta o desacerto da decisão que não teria conhecido do writ. Alega que a Súmula n. 691 do STF deve ser superada na hipótese.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que a agravante não impugnou os fundamentos da decisão monocrática e apresentou argumentos sem relação com o processo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP e, por analogia, no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, bem como na Súmula 182/STJ, exige que o recorrente impugne especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática impede o conhecimento do agravo regimental.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece conhecimento.<br>A decisão monocrática agravada, em sentido diverso do alegado pela recorrente, conheceu do habeas corpus e denegou a ordem sob o fundamento de que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, bem como de que a concessão da prisão domiciliar é incompatível com as circunstâncias do caso concreto, que supostamente envolve organização criminosa e prática de tráfico de drogas na residência da agravante.<br>Na hipótese, embora a agravante sustente que a decisão utilizou como fundamento o óbice da Súmula n. 691 do STF, a questão nem sequer foi mencionada na monocrática.<br>Verifica-se, a partir da análise dos autos, que a agravante apresenta argumentos sem relação com o que foi decidido monocraticamente, circunstância que obsta o conhecimento do recurso.<br>O princípio da dialeticidade recursal, aplicável ao agravo regimental por força do art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP e, por analogia, do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, bem como da Súmula n. 182/STJ, impõe que a parte recorrente proceda à impugnação específica, concreta e efetiva de todos os fundamentos que alicerçam a decisão agravada, sob pena de não conhecimento da insurgência, diante da ausência de regularidade formal apta a permitir o exame do mérito recursal.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NAO CONHECIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve por fundamento a impossibilidade de conhecimento do writ como substitutivo de recurso próprio.<br>3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 933.482/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. MATÉRIA RELATIVA À EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO DA PENA NÃO APRECIADA PELA INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que "o princípio da dialeticidade impõe, ao recorrente, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos" (AgRg no HC 777.246/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/04/2023, DJe de 20/04/2023).<br>2. A questão relativa à extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Portanto, esta Corte não pode se manifestar sobre essa matéria, sob pena de incidir em supressão de instância.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 868.201/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREJUÍZO PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT NÃO DEMONSTRADO. POSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO URGENTE NA CAUSA PRINCIPAL. PRETENDIDA CONCESSÃO DA ORDEM EX OFFICIO. INVIABILIDADE DE SE ULTRAPASSAR A INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Hipótese em que o Agravante não impugnou os fundamentos consignados na decisão agravada referentes à incognoscibilidade do pedido formulado na petição inicial, limitando-se a requerer que o Superior Tribunal de Justiça analise de ofício o alegado constrangimento à liberdade ambulatorial.<br>2. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do Código de Processo Civil (art. 1.021. § 1.º), identicamente reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>3. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos.<br> .. <br>6. Recurso não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 726.165/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 2/2/2023.)<br>Dessa forma, ao direcionar sua irresignação às teses não analisadas na decisão monocrática, a agravante falhou em seu dever de impugnação específica.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.