ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravos regimentais interpostos contra decisões monocráticas que não conheceram dos agravos em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade, incidência de óbices sumulares e não demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>2. Os agravantes alegam cumprimento do ônus de impugnação específica, inexistência de óbices sumulares e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, requerendo a reconsideração das decisões monocráticas ou, subsidiariamente, o julgamento pelo órgão colegiado competente.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes cumpriram o ônus de impugnação específica, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, e se há violação ao princípio da dialeticidade que impede o conhecimento dos agravos regimentais.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos das decisões agravadas, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, caracteriza violação ao princípio da dialeticidade.<br>5. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, sendo insuficiente o mero inconformismo ou alegações genéricas.<br>6. A ausência de enfrentamento concreto e pormenorizado dos fundamentos das decisões agravadas impede o conhecimento dos agravos regimentais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficiente o mero inconformismo ou alegações genéricas.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPC, art. 1.021, § 1º; Regimento Interno do STJ, art. 259, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC 876.349/PR, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 04.03.2024.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravos regimentais de fls. 496/499 e 500/503 interpostos por JOYCE ELLEN FERREIRA DE SOUZA e VITOR GABRIEL MARIA em face de decisões de minha lavra de fls. 481/484 e 485/488 que não conheceram dos agravos em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade, bem como pela incidência de óbices sumulares e pela não demonstração do dissídio jurisprudencial (Agravo em Recurso Especial n. 3050210/SC).<br>Os agravantes sustentam que cumpriram o ônus de impugnação específica, refutando os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; afirmam que a controvérsia é de direito e comporta mera revaloração jurídica, prescindindo do reexame do conjunto fático-probatório; alegam não incidir os óbices sumulares invocados; e aduzem, ainda, violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ao argumento de que as razões recursais enfrentaram o direito federal indicado.<br>Requereram a reconsideração da decisão monocrática, com o consequente conhecimento do agravo em recurso especial; subsidiariamente, pugnaram pela submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado competente.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravos regimentais interpostos contra decisões monocráticas que não conheceram dos agravos em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade, incidência de óbices sumulares e não demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>2. Os agravantes alegam cumprimento do ônus de impugnação específica, inexistência de óbices sumulares e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, requerendo a reconsideração das decisões monocráticas ou, subsidiariamente, o julgamento pelo órgão colegiado competente.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes cumpriram o ônus de impugnação específica, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, e se há violação ao princípio da dialeticidade que impede o conhecimento dos agravos regimentais.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos das decisões agravadas, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, caracteriza violação ao princípio da dialeticidade.<br>5. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, sendo insuficiente o mero inconformismo ou alegações genéricas.<br>6. A ausência de enfrentamento concreto e pormenorizado dos fundamentos das decisões agravadas impede o conhecimento dos agravos regimentais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficiente o mero inconformismo ou alegações genéricas.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPC, art. 1.021, § 1º; Regimento Interno do STJ, art. 259, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC 876.349/PR, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 04.03.2024.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo.<br>Quanto à impugnação específica, ressalta-se que as decisões agravadas apontaram, como fundamento de inadmissão dos agravos em recurso especial, a incidência da Súmula 182/STJ.<br>Nos agravos regimentais, embora o recorrente refira genericamente a superação da Súmula 182/STJ, não enfrenta, vez outra, de forma concreta e pormenorizada, a deficiência do arrazoado, o que evidencia nova inobservância do art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do regimental, pois violado o princípio da dialeticidade. Nesse sentido (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O princípio da dialeticidade impõe ao Recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos.<br>2. Hipótese em que o Agravante não impugnou o fundamento consignado na decisão agravada quanto à incognoscibilidade do habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado, em substituição à revisão criminal.<br>3. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do Código de Processo Civil (art. 1.021. § 1.º), identicamente reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>4. Ausente, no caso, flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus, de ofício, pois a exorbitante quantidade de droga atribuída à associação criminosa, por si só, afasta a alegação de desproporcionalidade na primeira etapa do cálculo da reprimenda para o crime de associação para o tráfico de drogas (aumentada, no caso, em 2 anos e 6 meses), considerada a circunstância de que as penas mínima e máxima estabelecidas pelo Legislador para o sancionamento do referido delito são de 3 (três) e 10 (dez) anos, respectivamente.<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 876.349/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>Como elucida a doutrina:<br>"O § 1º do art. 1.021 exige que o recorrente impugne "especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Essa exigência decorre do dever de motivação que deve nortear todos os recursos, como manifestação direta do princípio da dialeticidade. O agravo interno é um recurso de fundamentação livre, em que não há determinado tipo de vício ou defeito da decisão recorrida que caracteriza o seu cabimento. Significa dizer que a impugnação específica deverá guardar relação e sintonia com a fundamentação da decisão. Assim, se agravo se volta contra a decisão monocrática do relator que não conheceu de um dado recurso, deverá se insurgir contra essa decisão e demonstrar o seu desacerto em considerar inadmissível seu recurso. De outra banda, se o agravante se insurge contra a decisão do relator a respeito do sobrestamento do recurso, por não reconhecer a e xistência de distinção (art. 1.037, § 13), a fundamentação do agravo interno consistirá na demonstração do erro da decisão e a evidência de que o seu caso apresenta particularidades fático-jurídicas que configuram em situação distinta daquela afetada para o julgamento por amostragem. O puro e mero inconformismo do agravante com a decisão monocrática, com a manifestação apenas de sua vontade de que seu caso seja julgado pelo órgão colegiado, não é suficiente para que seja vencida a barreira da admissibilidade."<br>(Marcato, Antonio C. Código de Processo Civil Interpretado - 1ª Edição 2022. Disponível em: Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2022.)<br>Ante o exposto, não conheço dos agravos regimentais .<br>É como voto.