ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRABANDO DE CIGARROS ELETRÔNICOS. LAUDO MERCEOLÓGICO. DESNECESSÁRIO. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SÚMULA N. 7/STJ. ADEQUAÇÃO SOCIAL. SÚMULA 282/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. O agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 do STJ e n. 282 do STF, alegando que a matéria não demanda reexame de provas e que houve prequestionamento. Argumenta que a ausência de laudo merceológico afasta a materialidade delitiva e que o processo administrativo fiscal, produzido unilateralmente e à revelia, não poderia fundamentar a condenação. Busca ainda a aplicação do princípio da adequação social e da insignificância, além do redimensionamento da pena pecuniária ao mínimo legal.<br>II. Questão em discussão<br>2. Questões em discussão: (i) se é possível o redimensionamento da prestação pecuniária em recurso especial; (ii) se é possível o conhecimento de matéria não analisada pelo Tribunal de origem; (iii) saber se a ausência de laudo merceológico afasta a materialidade delitiva; (iv) saber se o princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros eletrônicos.<br>III. Razões de decidir<br>3. A fixação do valor da prestação pecuniária fundamenta-se na capacidade financeira do réu e na extensão dos danos decorrentes do ilícito, sendo vedado o reexame fático-probatório em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A incidência do princípio da adequação social não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que atrai a aplicação da Súmula n. 282 do STF.<br>5. A ausência de laudo merceológico não afasta a materialidade delitiva, quando há outros meios de prova disponíveis.<br>6. A alegação de nulidade do processo administrativo deve ser apreciada nas esferas administrativa ou civil, não afetando a persecução penal em razão da independência das instâncias.<br>7. O princípio da insignificância, conforme o Tema repetitivo 1.143 do STJ, aplica-se apenas ao contrabando de cigarros convencionais em quantidade inferior a 1.000 maços e sem reiteração delitiva, não abrangendo cigarros eletrônicos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O princípio da insignificância não se aplica ao contrabando de cigarros eletrônicos, dada sua natureza e efeitos lesivos à saúde pública.<br>2. A ausência de laudo merceológico não afasta a materialidade delitiva quando há outros meios de prova disponíveis.<br>3. A alegação de nulidade do processo administrativo deve ser apreciada nas esferas administrativa ou civil, não afetando a persecução penal em razão da independência das instâncias.<br>4. A fixação do valor da prestação pecuniária deve observar a capacidade econômica do condenado e a extensão dos danos decorrentes do ilícito, sendo vedado o reexame fático-probatório em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CP, art. 334-A, § 1º, II; CP, art. 45, § 1º; CPP, art. 400, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no REsp 2.184.785/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.367.946/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.171.488/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 04.06.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por LUIS CARLOS ZUCONELLI contra a decisão (fls. 226/231) que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento.<br>Em síntese, aduz que houve prequestionamento e que a matéria não demanda reexame de provas, assim, não incidiriam as Súmulas n. 7 do STJ e n. 282 do STF. Reitera o argumento de que a ausência do laudo merceológico afastaria a materialidade delitiva. Sustenta que o processo administrativo fiscal não poderia fundamentar a condenação, pois produzido de forma unilateral pelo Fisco e à revelia do agravante. Aduz que seria "nulo o processo administrativo que serviu de base à denúncia e inexistindo outras provas idôneas de materialidade, impõe-se o reconhecimento da nulidade da ação penal e, por conseguinte, a absolvição da parte agravante." (fl. 240). Ainda, alega que a conduta seria materialmente atípica, por força do princípio da adequação social e da insignificância. Aduz que a prestação pecuniária não guardaria proporcionalidade com a condição econômica do agravante, devendo ser fixada no mínimo legal.<br>Pleiteia a reconsideração da decisão agravada. Subsidiariamente, a submissão do agravo ao Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRABANDO DE CIGARROS ELETRÔNICOS. LAUDO MERCEOLÓGICO. DESNECESSÁRIO. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SÚMULA N. 7/STJ. ADEQUAÇÃO SOCIAL. SÚMULA 282/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. O agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 do STJ e n. 282 do STF, alegando que a matéria não demanda reexame de provas e que houve prequestionamento. Argumenta que a ausência de laudo merceológico afasta a materialidade delitiva e que o processo administrativo fiscal, produzido unilateralmente e à revelia, não poderia fundamentar a condenação. Busca ainda a aplicação do princípio da adequação social e da insignificância, além do redimensionamento da pena pecuniária ao mínimo legal.<br>II. Questão em discussão<br>2. Questões em discussão: (i) se é possível o redimensionamento da prestação pecuniária em recurso especial; (ii) se é possível o conhecimento de matéria não analisada pelo Tribunal de origem; (iii) saber se a ausência de laudo merceológico afasta a materialidade delitiva; (iv) saber se o princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros eletrônicos.<br>III. Razões de decidir<br>3. A fixação do valor da prestação pecuniária fundamenta-se na capacidade financeira do réu e na extensão dos danos decorrentes do ilícito, sendo vedado o reexame fático-probatório em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A incidência do princípio da adequação social não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que atrai a aplicação da Súmula n. 282 do STF.<br>5. A ausência de laudo merceológico não afasta a materialidade delitiva, quando há outros meios de prova disponíveis.<br>6. A alegação de nulidade do processo administrativo deve ser apreciada nas esferas administrativa ou civil, não afetando a persecução penal em razão da independência das instâncias.<br>7. O princípio da insignificância, conforme o Tema repetitivo 1.143 do STJ, aplica-se apenas ao contrabando de cigarros convencionais em quantidade inferior a 1.000 maços e sem reiteração delitiva, não abrangendo cigarros eletrônicos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O princípio da insignificância não se aplica ao contrabando de cigarros eletrônicos, dada sua natureza e efeitos lesivos à saúde pública.<br>2. A ausência de laudo merceológico não afasta a materialidade delitiva quando há outros meios de prova disponíveis.<br>3. A alegação de nulidade do processo administrativo deve ser apreciada nas esferas administrativa ou civil, não afetando a persecução penal em razão da independência das instâncias.<br>4. A fixação do valor da prestação pecuniária deve observar a capacidade econômica do condenado e a extensão dos danos decorrentes do ilícito, sendo vedado o reexame fático-probatório em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CP, art. 334-A, § 1º, II; CP, art. 45, § 1º; CPP, art. 400, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no REsp 2.184.785/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.367.946/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.171.488/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 04.06.2024.<br>VOTO<br>Analisando  os  requisitos  de  admissibilidade  do  agravo  regimental,  verifico  que  a  irresignação  não  prospera.<br>A  decisão  proferida  está  assim  fundamentada:<br> ..  Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ CARLOS ZUCONELLI contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Criminal n. 5003202-42.2024.4.04.7005/PR, assim ementado (fl. 141/159):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334-A, § 1º, INCISO II DO CÓDIGO PENAL, COMBINADO COM ARTIGO 3º DO DECRETO-LEI Nº 399/1968. PARTES E PEÇAS DE CIGARROS ELETRÔNICOS. AUSÊNCIA DE LAUDO MERCEOLÓGICO. PRESCINDIBILIDADE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MERCADORIA PROIBIDA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PENA PECUNIÁRIA. MANTIDA. CÁLCULO DA PENA PECUNIÁRIA. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO PAGAMENTO. AJG. JUÍZO DE EXECUÇÃO.<br>1. Não apontados fundamentos capazes de desconstituir o procedimento fiscal, e havendo outros meios de provas disponíveis para aferir a materialidade do crime, o laudo merceológico é uma prova despicienda para o processo penal, na forma do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal.<br>2. Eventual nulidade no procedimento fiscal não tem o condão, em face da independência das instâncias, de afetar a persecução penal. Precedentes.<br>3. No que diz respeito à quantidade de cigarros apreendidos, não se mostra cabível a consideração do limite de 1.000 maços previsto no Tema Repetitivo 1143 para a incidência do princípio da insignificância, visto que a hipótese em análise refere-se a 80 cigarros eletrônicos, os quais não se consomem com o uso, podendo um mesmo cigarro ser utilizado por diversos usuários e por período indeterminado, aumentando de forma considerável o perigo à saúde pública, especialmente porque tais produtos são de uso proibido no país". (AgRg no R Esp n. 2.184.785/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).<br>4. Tratando-se de cigarros eletrônicos e acessórios, a ANVISA, na Resolução n.º 46/09, considerando a inexistência de dados científicos que comprovem a eficiência, a eficácia e a segurança no uso e manuseio de quaisquer dispositivos eletrônicos para fumar, conhecidos como cigarro eletrônico, em face da incidência do Princípio da Precaução, proibiu a importação de quaisquer dispositivos eletrônicos para fumar, popularmente conhecidos como cigarros eletrônicos.<br>5. Na esteira da orientação desta Corte Superior, não há falar em desproporcionalidade no percentual de aumento da pena por cada circunstância judicial considerada desfavorável, quando a instância ordinária opta por elevar as penas-bases na fração de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas ao crime, critério aceito pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 548.785/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, D Je 23/10/2020).<br>6. O valor da prestação pecuniária, dentre os parâmetros estabelecidos pelo artigo 45, parágrafo 1º, do Código Penal, deve considerar certos fatores, de modo a não tornar a prestação em pecúnia tão diminuta a ponto de mostrar-se inócua, nem tão excessiva de maneira a inviabilizar seu cumprimento. Dentre os fatores a serem considerados, a referida pena deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica do condenado.<br>7. A prestação pecuniária deve ser calculada com base no salário mínimo vigente à época do pagamento. Precedentes do STJ e do TRF4.<br>8. O pedido de assistência judiciária gratuita, com isenção do pagamento das custas processuais, deverá ser formulado perante o juízo da execução penal.<br>9. Apelo desprovido.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado a 2 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto e substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no art. 334-a § 1º, II, do Código Penal.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, a parte alega violação dos art. 158 do Código de Processo Penal, ao argumento de que a ausência do laudo merceológico afastaria a materialidade delitiva e porque o processo fiscal teria sido julgado à revelia do recorrente, sendo, assim nulo. Sustenta, ainda, violação ao art. 386, III, do Código de Processo Penais, pois a conduta seria materialmente atípica diante da incidência do princípio da adequação social e da insignificância. Além disso, alega violação ao art. 45, § 1º, do Código Penal, pois o valor fixado para pena pecuniária seria excessivo. Pleiteia a absolvição do recorrente diante da nulidade do procedimento administrativo. Subsidiariamente, a absolvição por falta de tipicidade material. Ainda subsidiariamente, o redimensionamento da prestação pecuniária para um salário-mínimo.<br>Contrarrazões às fls. 175/204.<br>O recurso especial foi admitido às fls. 205/206.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 213/223).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso especial comporta parcial conhecimento.<br>Isso porque incide a Súmula n. 7 do STJ com relação ao pleito de redimensionamento da prestação pecuniária e a Súmula n. 282 do STF com relação à alegação de incidência do princípio da adequação social.<br>No mais, acerca da controvérsia dos autos, o Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fls.141/159):<br> ..  Segundo a doutrina de José Paulo Baltazar Júnior, o laudo merceológico somente é necessário quando há dúvida sobre as mercadorias que não possa ser solucionada por outros meios (in Crimes Federais, 11ª ed. São Paulo: Saraiva, p. 377), verbis:<br> .. <br>A Receita Federal do Brasil é o órgão responsável pelo controle do ingresso de mercadorias estrangeiras no território brasileiro, fiscalizando mercadorias internalizadas de modo irregular e reprimindo esse ilícito no âmbito fiscal. Em função disso, seus agentes possuem aptidão técnica para identificar as mercadorias apreendidas, verificar se são efetivamente de origem estrangeira e classificá-las, chegando assim à mensuração do seu valor. Para tanto, os servidores públicos da administração fazendária podem fazer uso de diversos recursos empregados na atividade aduaneira de importação regular, como tabelas de nomenclatura padronizadas, avaliações anteriores já efetuadas pela autoridade aduaneira e outras pesquisas.<br> .. <br>Além disso, é firme a jurisprudência desta Corte, no sentido de ser dispensável o laudo merceológico:<br> .. <br>Deste modo, não apontados fundamentos capazes de desconstituir o procedimento fiscal, e havendo outros meios de provas disponíveis para aferir a materialidade do crime, o laudo merceológico é uma prova despicienda para o processo penal, na forma do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, pelo que rejeito a tese defensiva.<br> .. <br>Conforme entendimento deste Tribunal, a alegação de nulidade do procedimento administrativo deve ser apreciada no âmbito administrativo, ou civil, esferas competentes para eclarar a ocorrência de eventual nulidade e não tem o condão, em face da independência das instâncias civil, administrativa e penal, de afetar a persecução penal.<br> .. <br>Todavia, no caso em tela, foram apreendidos 500 partes e peças de cigarros eletrônicos.<br>Neste caso, de acordo com recente julgamento do STF, "No que diz respeito à quantidade de cigarros apreendidos, não se mostra cabível a consideração do limite de 1.000 maços previsto no Tema Repetitivo 1143 para a incidência do princípio da insignificância, visto que a hipótese em análise refere-se a 80 cigarros eletrônicos, os quais não se consomem com o uso, podendo um mesmo cigarro ser utilizado por diversos usuários e por período indeterminado, aumentando de forma considerável o perigo à saúde pública, especialmente porque tais produtos são de uso proibido no país". (AgRg no R Esp n. 2.184.785/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.).<br>Portanto, tratando-se de cigarros eletrônicos e acessórios, a ANVISA, na Resolução n.º 46/09, considerando a inexistência de dados científicos que comprovem a eficiência, a eficácia e a segurança no uso e manuseio de quaisquer dispositivos eletrônicos para fumar, conhecidos como cigarro eletrônico, em face da incidência do Princípio da Precaução, proibiu a importação de quaisquer dispositivos eletrônicos para fumar, popularmente conhecidos como cigarros eletrônicos, nos seguintes termos, verbis:<br> .. <br>Assim, a comercialização, importação e propaganda de todos os dispositivos eletrônicos para fumar são proibidas no Brasil. Dessa forma, restou claro que o delito relacionado a estes itens não avança somente sobre a arrecadação tributária, mas também sobre a saúde pública, ainda mais quando visível sua utilização comercial. ..  (grifamos)<br>Observa-se a incidência da Súmula n. 83 do STJ, uma vez que é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "a origem estrangeira das mercadorias no crime de contrabando de cigarros pode ser comprovada por exame pericial indireto, dispensando-se a realização de laudo merceológico." (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.367.946/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023.) e que "as esferas penal, civil e administrativa são independentes e autônomas entre si, de forma que  ..  não vincula o processo penal e seus consectários desdobramentos, salvo a inequívoca demonstração de inexistência do fato ou comprovada a negativa de autoria." (AgRg no AREsp n. 2.171.488/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.)<br>Ademais,  c onsiderando-se as características próprias dos cigarros eletrônicos, que não se consomem com o uso e são de importação proibida, é inaplicável o limite de 1000 maços estabelecido no Tema Repetitivo 1143 para a incidência do princípio da insignificância" (AgRg no REsp n. 2.184.785/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025) (AgRg no REsp n. 2.167.743/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.). No mesmo sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRABANDO DE CIGARROS ELETRÔNICOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, o qual pleiteava a aplicação do princípio da insignificância à importação irregular de 52 unidades de cigarros eletrônicos. A defesa sustentou a ausência de tipicidade material e defendeu a extensão do entendimento firmado no Tema repetitivo 1.143 do STJ, relativo ao contrabando de cigarros comuns. O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões, postulando a manutenção da decisão agravada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros eletrônicos, diante da quantidade apreendida e das peculiaridades do produto importado. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O princípio da insignificância, nos termos do Tema repetitivo 1.143 do STJ, aplica-se apenas ao contrabando de cigarros convencionais em quantidade inferior a 1.000 maços e sem reiteração delitiva, não abrangendo cigarros eletrônicos.<br>4. O cigarro eletrônico é um dispositivo durável, de uso prolongado, com potencial lesivo ampliado à saúde pública, bem jurídico especialmente protegido pela norma penal incriminadora do art. 334-A do Código Penal.<br>5. A importação de cigarros eletrônicos é expressamente proibida pela Anvisa, o que reforça a gravidade da conduta e afasta a ideia de mínima ofensividade ou irrelevância material da ação.<br>6. A quantidade apreendida (52 unidades) indica destinação comercial, o que evidencia maior reprovabilidade e impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta.<br>7. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que o contrabando de cigarros eletrônicos não comporta aplicação do princípio da insignificância, dada a natureza e os efeitos do produto.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.152.273/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025, grifamos.)<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento.  ..  (grifamos)<br>Observa-se  que  a  decisão  agravada não conheceu  do  recurso  especial  no tocante ao pleito de redimensionamento da prestação pecuniária diante do  o  óbice  da  Súmula  n.  7 do STJ.  Todavia,  neste  agravo,  a  Defesa se  limitou a  aduzir,  genericamente,  a  inaplicabilidade  do  referido  verbete sumular.<br>O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto; o que não ocorreu no caso.<br>Conforme firme jurisprudência desta Corte Superior, a fixação da prestação pecuniária é  f undamentada na capacidade financeira do réu, não se tratando de erro de direito, mas de valoração fática insuscetível de revisão em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. (AgRg no AREsp n. 2.561.134/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>Na mesma linha:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO (ART. 171, § 3º, DO CP). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE A CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N. 599/STJ. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR. REEXAME DA CAPACIDADE ECONÔMICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se buscava a absolvição da ré, por atipicidade da conduta, e, subsidiariamente, a revisão do valor da prestação pecuniária.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A controvérsia abrange duas teses: (i) a aplicabilidade do princípio da insignificância ao crime de estelionato praticado em detrimento de entidade de direito público, considerando o ressarcimento do dano; e (ii) a possibilidade de revisão, em sede de recurso especial, do valor da prestação pecuniária fixado com base na capacidade econômica da ré.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica e sumulada no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública (Súmula n. 599/STJ). A conduta, ao atentar contra o patrimônio público, a moralidade administrativa e a fé pública, transcende o mero prejuízo financeiro, o que afasta a tese de atipicidade material, ainda que o valor seja de pequena monta e tenha havido o ressarcimento integral antes da denúncia.<br>4. A pretensão de reduzir o valor da prestação pecuniária, sob o argumento de desproporcionalidade em face da condição econômica da ré, demanda, necessariamente, a reavaliação do conjunto fático-probatório que formou o convencimento das instâncias ordinárias. Tal procedimento é vedado na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 deste Tribunal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: 1. A Súmula n. 599/STJ veda a aplicação do princípio da insignificância ao crime de estelionato praticado contra a Administração Pública, sendo irrelevante o ressarcimento do dano para fins de reconhecimento da atipicidade material da conduta. 2.A análise da capacidade econômica do réu para fins de fixação do valor da prestação pecuniária constitui matéria de fato, cujo reexame é obstado pela Súmula n. 7/STJ.<br>(AgRg no REsp n. 2.184.744/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025, grifamos)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SEGUNDA FASE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ALEGADA INCAPACIDADE ECONÔMICA DO RÉU. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a pena intermediária no mínimo legal, mesmo reconhecida a atenuante da confissão espontânea, e o valor da prestação pecuniária fixada na sentença.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a circunstância atenuante da confissão espontânea pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em face da Súmula 231/STJ; e (ii) saber se o valor da prestação pecuniária fixado na sentença é desproporcional às condições econômicas do condenado.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ, conforme a Súmula n. 231, estabelece que a incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em respeito aos princípios da legalidade e da individualização da pena.<br>4. A fixação do valor da prestação pecuniária deve observar o montante do dano a ser reparado e a capacidade econômica do condenado.<br>5. A revisão do valor da prestação pecuniária demandaria reexame fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula n. 231 do STJ. 2. A fixação do valor da prestação pecuniária deve observar a capacidade econômica do condenado e o montante do dano a ser reparado, não sendo possível a revisão do quantum fixado em recurso especial sem reexame fático-probatório dos autos".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; CP, art. 45; CPP, art. 336.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 883.325/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, REsp 1.967.713/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.384.177/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.09.2023.<br>(AgRg no REsp n. 2.166.610/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025, grifamos.)<br>No mais, a incidência do princípio da adequação social não foi analisada pelo Tribunal de origem, de forma que incide a Súmula n. 282 do STF.<br>Quanto às demais matérias arguidas, observou-se a incidência da Súmula n. 83 do STJ, na medida em que o acórdão do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Dessa  forma,  na  ausência  de  argumento  relevante  que  infirme  as  razões  consideradas  no  julgado  ora  agravado,  que  está  em  sintonia  com  a  jurisprudência  desta  Corte  Superior  de  Justiça,  deve  ser  mantida  a  decisão  impugnada.<br>Ante o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  regimental.  <br>É o voto.