ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS ESPECIFICAMENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO REALIZA O COTEJO ANALÍTICO NECESSÁRIO PARA AFASTAR O ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ.<br>2. O agravante sustenta que a decisão monocrática se equivocou, pois os argumentos de mérito reiterados no agravo em recurso especial seriam suficientes para demonstrar a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, conforme o óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando, de maneira concreta e específica, o seu desacerto.<br>6. Para afastar o impedimento da Súmula n. 7/STJ, é necessário que o recorrente demonstre, por meio de cotejo analítico, que sua pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido.<br>7. A mera reprodução de argumentos de mérito, sem impugnação direta e específica ao fundamento central da decisão monocrática, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em afronta ao princípio da dialeticidade.<br>8. No caso concreto, o agravante não apresentou elementos novos capazes de demonstrar o desacerto da decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos já considerados insuficientes.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 26/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 25/08/2025; STJ, AgRg no REsp 1.753.409/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/02/2021, DJe de 01/03/2021; STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025, DJEN de 26/03/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS ADRIANO EUSTAQUIO DOS SANTOS FERRAZ (fl. 755-790) contra decisão monocrática (fl. 748-750) que não conheceu do agravo em recurso especial (fl. 681-713).<br>A decisão agravada fundamentou-se na aplicação da Súmula n. 182 desta Corte, por entender que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (fl. 667-674), notadamente o óbice da Súmula n. 7/STJ (fl. 749).<br>O agravante sustenta o desacerto da decisão monocrática. Reitera, em suma, os argumentos de mérito apresentados no agravo em recurso especial, defendendo que houve a devida impugnação específica dos fundamentos da decisão de origem (fl. 762).<br>Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que seja reformada a decisão monocrática e conhecido o agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS ESPECIFICAMENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO REALIZA O COTEJO ANALÍTICO NECESSÁRIO PARA AFASTAR O ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ.<br>2. O agravante sustenta que a decisão monocrática se equivocou, pois os argumentos de mérito reiterados no agravo em recurso especial seriam suficientes para demonstrar a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, conforme o óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando, de maneira concreta e específica, o seu desacerto.<br>6. Para afastar o impedimento da Súmula n. 7/STJ, é necessário que o recorrente demonstre, por meio de cotejo analítico, que sua pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido.<br>7. A mera reprodução de argumentos de mérito, sem impugnação direta e específica ao fundamento central da decisão monocrática, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em afronta ao princípio da dialeticidade.<br>8. No caso concreto, o agravante não apresentou elementos novos capazes de demonstrar o desacerto da decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos já considerados insuficientes.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 26/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 25/08/2025; STJ, AgRg no REsp 1.753.409/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/02/2021, DJe de 01/03/2021; STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025, DJEN de 26/03/2025.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo regimental.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e de posse de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003), em concurso material. A pena definitiva foi estabelecida em 09 (nove) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado.<br>A decisão monocrática agravada (fl. 748-750) deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Conforme nela consignado, o agravo em recurso especial não logrou infirmar adequadamente os óbices impostos pela decisão de inadmissibilidade proferida na origem, incidindo, portanto, a Súmula n. 182 desta Corte.<br>De fato, c onforme exposto na decisão monocrática, o princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando, de maneira concreta e específica, o seu desacerto.<br>Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que a ausência de impugnação efetiva dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>Nesse  sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ.<br>2. O TJSP não admitiu o recurso especial, aplicando as Súmulas n. 7 do STJ e n. 283 do STF. A Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n. 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Consiste também em estabelecer se as Súmulas do Supremo Tribunal Federal podem ser aplicadas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. O recurso especial é espécie do gênero "recurso extraordinário", o que torna perfeitamente possível o emprego, por analogia, de Súmulas do Supremo Tribunal Federal pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 26/08/2025)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. DUPLO FUNDAMENTO. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO (ART. 1.030, I, DO CPC) E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE AGRAVO INTERNO E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO.<br>INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão que inadmite recurso especial com base em múltiplos fundamentos, sendo um deles a aplicação de tese firmada em recurso repetitivo (art. 1.030, I, do CPC) e outro relacionado aos pressupostos de admissibilidade recursal (art. 1.030, V, do CPC), exige a interposição simultânea de Agravo Interno, para impugnar o capítulo referente ao repetitivo, e Agravo em Recurso Especial, para os demais fundamentos.<br>2. A interposição de um único Agravo em Recurso Especial para atacar ambos os fundamentos constitui erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, dada a expressa previsão legal dos recursos cabíveis.<br>3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto ao recurso equivocado, viola o princípio da dialeticidade recursal e atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 25/08/2025)<br>Para afastar o impedimento da Súmula n. 7/STJ, seria imperativo que o recorrente, por meio de um cotejo analítico, demonstrasse que a sua pretensão recursal não demanda a reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já soberanamente delineados no acórdão recorrido. A ausência dessa demonstração técnica, limitando-se a alegações genéricas, torna a impugnação ineficaz e mantém hígido o fundamento da decisão agravada.<br>A jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao exigir, para o afastamento da Súmula n. 7, que a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do próprio acórdão, que a questão é puramente de direito, não bastando a mera assertiva de que não se pretende o reexame de provas (AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025, DJEN de 26/03/2025).<br>No presente caso, o agravante limitou-se, em suas razões recursais, a sustentar genericamente a desnecessidade de revolvimento probatório e a reiterar, de forma substancial, as teses e fundamentos já apresentados no Recurso Especial.<br>Ocorre que a mera reprodução dos argumentos de mérito, desacompanhada de impugnação direta e específica ao fundamento central da decisão monocrática, inviabiliza o conhecimento do Agravo Regimental, em manifesta afronta ao princípio da dialeticidade (AgRg no REsp n. 1.753.409/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021).<br>Conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior, incumbe ao recorrente demonstrar, de forma objetiva, os elementos constantes do próprio acórdão que possibilitariam nova qualificação jurídica dos fatos, ônus do qual o agravante não se desincumbiu.<br>O presente agravo regimental, por sua vez, apenas reitera os mesmos argumentos já considerados insuficientes (fl. 755-790), não apresentando qualquer elemento novo capaz de demonstrar o desacerto da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.