ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. CORRUPÇÃO ATIVA. PRESCRIÇÃO. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para, ao final, não conhecer do recurso especial subjacente, com incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF.<br>2. Os agravantes sustentam, em preliminar, a exclusão dos efeitos extrapenais patrimoniais vinculados às condenações por lavagem de dinheiro e corrupção ativa, diante da prescrição reconhecida, bem como a readequação do regime inicial para o semiaberto.<br>3. No mérito, afirmam a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de controvérsia de tipicidade objetiva, alegam ausência de fatos posteriores a 19/09/2013 com atuação de quatro ou mais pessoas e insuficiência da referência à TED de 19/09/2013. Defendem a impossibilidade de caracterização da organização criminosa quando o cenário pós-vigência se limitaria à contravenção de jogo do bicho, e impugnam a aplicação da agravante do § 3º e da causa de aumento do § 4º, IV, do art. 2º da Lei 12.850/2013.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF impedem o conhecimento do recurso especial, considerando a alegação de prescrição dos delitos de lavagem de dinheiro e corrupção ativa, a ausência de fatos contemporâneos à vigência da Lei 12.850/2013 e a aplicação das agravantes previstas no § 3º e na causa de aumento do § 4º, IV, do art. 2º da referida lei.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A decisão monocrática enfrentou de forma suficiente os pontos centrais da insurgência, fundamentando a aplicação dos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF.<br>6. A ausência de indicação expressa de dispositivo legal violado e a deficiência de fundamentação nas razões do recurso especial atraem a incidência da Súmula 284/STF.<br>7. O crime de organização criminosa é de natureza formal, consumando-se pela mera associação dos integrantes para a prática de infrações penais graves, independentemente da demonstração de crimes fins.<br>8. A revisão das premissas fáticas fixadas na origem demandaria amplo revolvimento probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>9. A aplicação das agravantes do § 3º e da causa de aumento do § 4º, IV, do art. 2º da Lei 12.850/2013 foi fundamentada nas premissas fáticas consolidadas pela Corte local, sendo inviável sua revisão na via estreita do agravo regimental.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1.A ausência de indicação expressa de dispositivo legal violado e a deficiência de fundamentação nas razões do recurso especial atraem a incidência da Súmula 284/STF.<br>2.O crime de organização criminosa é de natureza formal e de tendência interna transcendente, consumando-se pela mera associação dos integrantes para a prática de infrações penais graves.<br>3.A revisão das premissas fáticas fixadas na origem demandaria amplo revolvimento probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>4.A aplicação das agravantes do § 3º e da causa de aumento do § 4º, IV, do art. 2º da Lei 12.850/2013 deve observar as premissas fáticas consolidadas pela Corte local.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei 12.850/2013, art. 2º, §§ 3º e 4º, IV; Lei 9.613/1998, art. 1º; CP, art. 333; CP, art. 299.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 463228/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.11.2018, DJe 04.12.2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EDERSON FRENHAM e ISRAEL ALVES PEREIRA SEGUNDO contra decisão monocrática (fls. 12596-12606) que conheceu do agravo em recurso especial para, ao final, não conhecer do recurso especial subjacente, com incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF.<br>Os agravantes sustentam, em preliminar, a exclusão dos efeitos extrapenais patrimoniais vinculados às condenações por lavagem de dinheiro e corrupção ativa, diante da prescrição reconhecida, bem como a readequação do regime inicial para o semiaberto.<br>No mérito, afirmam a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de controvérsia de tipicidade objetiva, alegam ausência de fatos posteriores a 19/09/2013 com atuação de quatro ou mais pessoas e a insuficiência da referência à TED de 19/09/2013.<br>Defendem a impossibilidade de caracterização da organização criminosa quando o cenário pós-vigência se limitaria à contravenção de jogo do bicho, e impugnam a aplicação da agravante do § 3º e da causa de aumento do § 4º, IV, do art. 2º da Lei 12.850/2013 (fls. 12635-12646).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo, conforme registrado na decisão agravada (fls. 12596-12606).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. CORRUPÇÃO ATIVA. PRESCRIÇÃO. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para, ao final, não conhecer do recurso especial subjacente, com incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF.<br>2. Os agravantes sustentam, em preliminar, a exclusão dos efeitos extrapenais patrimoniais vinculados às condenações por lavagem de dinheiro e corrupção ativa, diante da prescrição reconhecida, bem como a readequação do regime inicial para o semiaberto.<br>3. No mérito, afirmam a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de controvérsia de tipicidade objetiva, alegam ausência de fatos posteriores a 19/09/2013 com atuação de quatro ou mais pessoas e insuficiência da referência à TED de 19/09/2013. Defendem a impossibilidade de caracterização da organização criminosa quando o cenário pós-vigência se limitaria à contravenção de jogo do bicho, e impugnam a aplicação da agravante do § 3º e da causa de aumento do § 4º, IV, do art. 2º da Lei 12.850/2013.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF impedem o conhecimento do recurso especial, considerando a alegação de prescrição dos delitos de lavagem de dinheiro e corrupção ativa, a ausência de fatos contemporâneos à vigência da Lei 12.850/2013 e a aplicação das agravantes previstas no § 3º e na causa de aumento do § 4º, IV, do art. 2º da referida lei.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A decisão monocrática enfrentou de forma suficiente os pontos centrais da insurgência, fundamentando a aplicação dos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF.<br>6. A ausência de indicação expressa de dispositivo legal violado e a deficiência de fundamentação nas razões do recurso especial atraem a incidência da Súmula 284/STF.<br>7. O crime de organização criminosa é de natureza formal, consumando-se pela mera associação dos integrantes para a prática de infrações penais graves, independentemente da demonstração de crimes fins.<br>8. A revisão das premissas fáticas fixadas na origem demandaria amplo revolvimento probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>9. A aplicação das agravantes do § 3º e da causa de aumento do § 4º, IV, do art. 2º da Lei 12.850/2013 foi fundamentada nas premissas fáticas consolidadas pela Corte local, sendo inviável sua revisão na via estreita do agravo regimental.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1.A ausência de indicação expressa de dispositivo legal violado e a deficiência de fundamentação nas razões do recurso especial atraem a incidência da Súmula 284/STF.<br>2.O crime de organização criminosa é de natureza formal e de tendência interna transcendente, consumando-se pela mera associação dos integrantes para a prática de infrações penais graves.<br>3.A revisão das premissas fáticas fixadas na origem demandaria amplo revolvimento probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>4.A aplicação das agravantes do § 3º e da causa de aumento do § 4º, IV, do art. 2º da Lei 12.850/2013 deve observar as premissas fáticas consolidadas pela Corte local.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei 12.850/2013, art. 2º, §§ 3º e 4º, IV; Lei 9.613/1998, art. 1º; CP, art. 333; CP, art. 299.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 463228/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.11.2018, DJe 04.12.2018.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>Consta dos autos que os agravantes integram organização criminosa voltada à exploração do jogo do bicho em Varginha e Elói Mendes/MG. Segundo o acórdão, haveria corrupção ativa de policiais e lavagem de dinheiro por meio de empresas, enquanto a continuidade das atividades após 19/09/2013 teria sido apontada por talões e fotografias, pela TED de 19/09/2013 e por movimentações financeiras até novembro de 2014.<br>A sentença absolveu os réus por insuficiência probatória e prescrição da contravenção, enquanto o acórdão da 5ª Câmara Criminal do TJMG reformou o julgado para condenar os réus pelos arts. 2º da Lei 12.850/2013, 1º da Lei 9.613/1998 e 333 do CP, com consunção do art. 299 do CP e aplicação de medidas assecuratórias.<br>A controvérsia envolve a pretensão de afastamento dos efeitos patrimoniais e de readequação de regime em razão da prescrição dos delitos de lavagem de dinheiro e corrupção ativa, bem como a discussão sobre a incidência da Lei 12.850/2013 e das circunstâncias legais do § 3º e do § 4º, IV, à luz da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por óbices processuais e cognitivos.<br>Verifico, contudo, que a decisão agravada enfrentou, de modo suficiente e com amparo em elementos dos autos, os pontos centrais da insurgência, assentando as razões para a manutenção do não conhecimento do especial.<br>No que concerne à preliminar relativa aos efeitos extrapenais patrimoniais e à readequação do regime, a decisão monocrática foi explícita ao assentar a deficiência de fundamentação no tópico do especial, consignando:<br> ..  no que diz respeito ao pedido de anulação do decreto de perdimento de bens e confisco de valores, a leitura das razões do recurso especial percebe-se que a parte não indicou dispositivo da legislação federal supostamente violado e, muito menos, desenvolveu a tese recursal, o que constitui óbice para o conhecimento da insurgência nesse ponto. Como efeito, para a delimitação da controvérsia, impõe-se que a Parte Recorrente indique nas razões do recurso especial, expressa e literalmente, qual o dispositivo da lei federal reputa contrariado ou cuja vigência teria sido negada pelo acórdão recorrido. O descumprimento de tal ônus, como ocorre nos autos, evidencia deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal (fls. 12605).<br>À vista desses trechos, a decisão não adentrou o mérito dos efeitos por óbice de conhecimento, o que impede, na via estreita do agravo regimental, a alteração pretendida.<br>No tocante à alegada inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e à necessidade de demonstração de condutas típicas na vigência da Lei 12.850/2013, a decisão agravada fixou as premissas jurídicas centrais:<br>Malgrado o louvável esforço argumentativo, não se pode olvidar que o crime de organização criminosa é delito de natureza formal e de intenção (ou de tendência interna transcendente). Disso decorre a conclusão de que, ainda quando não demonstrada a prática dos crimes fins, o delito de organização criminosa restará consumado pela mera associação dos integrantes do grupo para a prática de infrações penais graves.<br> .. <br>Sob o mesmo norte já se manifestou o Superior Tribunal da Justiça:<br>HABEAS CORPUS. FINANCIAR OU INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DO PROCESSO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.<br> .. <br>5. O crime de financiar e/ou integrar organização criminosa - que tem por objeto jurídico a paz pública - é formal e de perigo abstrato, não exigindo a lei que se evidencie o perigo, presumindo-o. Na hipótese de crime de natureza formal, a mera possibilidade de causar dano ao objeto jurídico tutelado dispensa resultado naturalístico e a potencialidade de dano da atividade descrita na denúncia é suficiente para caracterizar o crime em questão.<br>6. Vale destacar a grandeza e a complexidade da organização criminosa em questão - PCC -, bem como a dificuldade em se obter provas robustas e detalhadas sobre a participação efetiva de cada um de seus integrantes. Todavia, é certo que os autos demonstram a existência de indícios suficientes de autoria, conforme indicam as decisões do Juiz de primeira instância e da Corte local. Ir além dessa análise, adentrando o juízo de mérito sobre a materialidade e a autoria delitivas, demandaria o exame das provas eventualmente colhidas ao longo da investigação criminal, o que é inviável na via estreita da ação constitucional, dada a necessidade de dilação probatória.<br>7. Habeas corpus denegado (HC 463228/PR, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 04/12/2018 - grifamos)(fls. 12600-12601).<br>E, quanto à contemporaneidade fática, contextualizou com base no acórdão recorrido:<br> ..  o acórdão apelatório indica que há várias movimentações financeiras injustificadas entre os recorrentes com outros denunciados, as quais perduraram até novembro de 2014.<br>Tais considerações são suficientes para justificar concretamente a conclusão de que a organização criminosa manteve-se hígida, mesmo após a tipificação legal da conduta delitiva em questão (fl. 12602).<br>Do mesmo modo, mencionou, ainda, excerto do acórdão com o exemplo concreto:<br> ..  a TED identificada na quantia de R$12.120,00 (doze mil, cento e vinte reais), na data de 19/09/2013, da conta da empresa Ederson Frenham - ME para o motoqueiro Wesley Adriano da Silva Pereira (fl. 12602).<br>Com essas bases, a decisão concluiu pela inviabilidade de revisão das premissas fáticas fixadas na origem sem revolvimento probatório, anotando:<br> ..  seria necessário o amplo revolvimento probatório, juízo que não se coaduna com os limites cognitivos do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ (fl. 12603).<br>Assim, a insurgência, tal como formulada, não supera o óbice cognitivo aplicado.<br>No que diz respeito ao argumento de que os elementos pós-19/09/2013 se limitaria(m) a contravenções (talões, fotografias, pagamento do anotador) e, portanto, não seriam hábeis a caracterizar a organização criminosa, a decisão agravada partiu da natureza do tipo formal e permanente e da moldura fática acolhida pelo acórdão estadual - transferências bancárias  relatórios de agosto e novembro de 2014 -, para a conclusão de manutenção do grupo criminoso no período de vigência, afastando a tese de cessação na data de entrada em vigor da Lei 12.850/2013. Em tal quadro, a pretensão de revaloração sem incursão probatória não se compatibiliza com o que foi assentado.<br>Quanto à aplicação da agravante do § 3º e da causa de aumento do § 4º, IV, do art. 2º da Lei 12.850/2013, a decisão monocrática remeteu às premissas fáticas consolidadas pela Corte local, registrando:<br> ..  a denúncia imputou e o acórdão apelatório reconheceu que Israel, com a morte de seu genitor, herdou o papel de dirigente da organização criminosa, agindo como verdadeiro capo do grupo, função na qual era auxiliado por seu irmão o ora recorrente Ederson, responsável pelas finanças da organização.  <br>Assim, tendo o acórdão apelatório reconhecido que os acusados exerciam funções de comando da organização criminosa, ainda que compartilhada com terceiros, e que o grupo de delinquentes mantinha relação com outras organizações independentes, rever tais conclusões para decotar as circunstâncias legais previstas no art. 2º, §§ 3º e 4º, inciso IV, da Lei 12.850/2013 demandaria amplo revolvimento probatório, juízo que mais uma vez encontra óbice no comando da Súmula n. 7 do STJ (fls. 12603-12604).<br>A insurgência dos agravantes, ancorada na ausência de fatos contemporâneos descritos e na alegada violação ao princípio da correlação, não afasta o limite cognitivo demarcado, sobretudo porque as bases probatórias foram explicitadas no acórdão estadual (fls. 11708-11751) e reafirmadas nos embargos (fls. 11811-11816; 11880-11900).<br>Por fim, quanto ao dissídio apontado, a decisão monocrática anotou a prejudicialidade do exame do alegado dissídio jurisprudencial quando presentes óbices ao conhecimento do especial fundado na alínea "a", concluindo, ao final, pela incidência da Súmula 568/STJ e pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 12596-12606).<br>Diante desse panorama, não há lacuna suficiente a comprometer a fundamentação adotada.<br>Em síntese, a decisão recorrida deu solução adequada às questões devolvidas, com transcrição de trechos do acórdão de origem e aplicação dos óbices processuais e cognitivos próprios do recurso excepcional. O agravo regimental não agrega elementos idôneos para infirmar tais conclusões.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.