ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. BUSCA VEICULAR. SÚMULA Nº 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que conheceu parcialmente o recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Os embargantes sustentam omissões no acórdão quanto à: (i) valoração negativa dos antecedentes criminais, alegando que teria decorrido prazo superior a dez anos desde a concessão de indulto até a prática do novo delito; (ii) validade da busca veicular; e (iii) análise da tese defensiva em relação à incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração se prestam à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo via adequada à rediscussão do mérito dos autos.<br>4. O acórdão embargado examinou de forma expressa, clara e fundamentada todos os pontos suscitados, não havendo vício a ser sanado.<br>5. A validade da busca veicular foi reconhecida com base em informações concretas oriundas de órgãos públicos, afastando a alegação de denúncia anônima e fundamentando a diligência na existência de fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP. No mais, conforme consignado no acórdão embargado, a análise da tese sobre a ilicitude da abordagem dependeria de reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que justifica a aplicação da Súmula nº 7/STJ.<br>6. Quanto à valoração dos antecedentes criminais, o acórdão esclareceu que ao menos três condenações foram extintas por indulto em 2016, e o novo delito foi praticado em 2023, não sendo ultrapassado o lapso temporal de dez anos entre os marcos.<br>7. Reiterou-se o entendimento de que condenações extintas há menos de dez anos podem ser consideradas como maus antecedentes, ainda que não configurem reincidência, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do STF.<br>8. As alegações dos embargantes limitaram-se a reproduzir fundamentos já enfrentados, sem demonstrar efetiva omissão ou contradição no julgado, caracterizando mero inconformismo com o resultado da decisão colegiada.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Embargos de declaração rejeitados.<br>Legislação relevante citada: CPP, art. 244 e art. 619; CP, art. 59 e art. 64, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2176543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/03/2023, DJe 29/09/2023; STJ, AgRg no AREsp 2422499/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05/03/2024, DJe 08/03/2024; STF, RE 1.254.144/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 24/04/2023; STF, RE 593.818/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 18/08/2020; STF, RE 1.010.606/RJ, Pleno, j. 11/02/2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Claudemir Romão e Cristiani Verbes Alves em face de acórdão proferido por esta Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental, nos termos da ementa (e-STJ fls. 830/839):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. BUSCA VEICULAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente o recurso especial e, nesta extensão, negou- lhe provimento.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se a utilização de condenações antigas para a exasperação da pena do agravante viola o art. 59 do Código Penal, devendo ser afastada pela aplicação do direito ao esquecimento.<br>3. A discussão também envolve saber se a abordagem policial realizada sem mandado judicial foi nula, considerando a alegação de que não depende de incursão probatória, afastando a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão monocrática manteve a exasperação da pena-base com arrimo nos maus antecedentes, considerando que não houve o transcurso do lapso de 10 (dez) anos entre a extinção da punibilidade dos delitos anteriores e a data do novo delito.<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que condenações antigas podem ser consideradas como maus antecedentes, desde que não ultrapassem o lapso temporal de 10 (dez) anos entre a extinção da pena e a prática do novo delito.<br>6. A abordagem policial foi considerada válida, pois foi realizada com base em informações de órgãos públicos e não se tratava de mera denúncia anônima, sendo confirmada pela reação do veículo abordado.<br>7. A alegação de nulidade da abordagem policial não foi suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, pois não demonstrou que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Em suas razões recursais (e-STJ fls. 842/846), sustenta o embargante a existência de omissões no acórdão recorrido. Alega que: a) quanto à valoração negativa dos antecedentes criminais, não teria sido observado que transcorreu mais de dez anos entre a concessão do indulto e a prática do novo delito; b) quanto à validade da busca veicular, o acórdão teria deixado de considerar que as informações utilizadas para a abordagem derivaram de denúncias anônimas, o que, no seu entender, viciaria a diligência; e c) que não se enfrentou, adequadamente, o argumento de que as teses defensivas estavam consignadas no acórdão recorrido, o que afastaria a incidência da Súmula n.º 7/STJ.<br>Requer, assim, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que se reconheçam as omissões e, ao final, seja dado provimento ao recurso especial.<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 854/859), os autos retornaram conclusos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. BUSCA VEICULAR. SÚMULA Nº 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que conheceu parcialmente o recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Os embargantes sustentam omissões no acórdão quanto à: (i) valoração negativa dos antecedentes criminais, alegando que teria decorrido prazo superior a dez anos desde a concessão de indulto até a prática do novo delito; (ii) validade da busca veicular; e (iii) análise da tese defensiva em relação à incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração se prestam à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo via adequada à rediscussão do mérito dos autos.<br>4. O acórdão embargado examinou de forma expressa, clara e fundamentada todos os pontos suscitados, não havendo vício a ser sanado.<br>5. A validade da busca veicular foi reconhecida com base em informações concretas oriundas de órgãos públicos, afastando a alegação de denúncia anônima e fundamentando a diligência na existência de fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP. No mais, conforme consignado no acórdão embargado, a análise da tese sobre a ilicitude da abordagem dependeria de reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que justifica a aplicação da Súmula nº 7/STJ.<br>6. Quanto à valoração dos antecedentes criminais, o acórdão esclareceu que ao menos três condenações foram extintas por indulto em 2016, e o novo delito foi praticado em 2023, não sendo ultrapassado o lapso temporal de dez anos entre os marcos.<br>7. Reiterou-se o entendimento de que condenações extintas há menos de dez anos podem ser consideradas como maus antecedentes, ainda que não configurem reincidência, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do STF.<br>8. As alegações dos embargantes limitaram-se a reproduzir fundamentos já enfrentados, sem demonstrar efetiva omissão ou contradição no julgado, caracterizando mero inconformismo com o resultado da decisão colegiada.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Embargos de declaração rejeitados.<br>Legislação relevante citada: CPP, art. 244 e art. 619; CP, art. 59 e art. 64, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2176543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/03/2023, DJe 29/09/2023; STJ, AgRg no AREsp 2422499/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05/03/2024, DJe 08/03/2024; STF, RE 1.254.144/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 24/04/2023; STF, RE 593.818/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 18/08/2020; STF, RE 1.010.606/RJ, Pleno, j. 11/02/2021.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando, portanto, à rediscussão do mérito ou à reapreciação de fundamentos já analisados pelo colegiado.<br>No caso concreto, observa-se que o acórdão embargado enfrentou, de maneira expressa, clara e fundamentada, todos os pontos suscitados pelo agravante, não se verificando qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a utilização da via integrativa.<br>Com efeito, ao rejeitar o agravo regimental, o acórdão reafirmou os fundamentos da decisão monocrática e ratificou a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça quanto à validade da diligência policial, à luz dos parâmetros legais e constitucionais aplicáveis. Confira-se o seguinte excerto do voto condutor do julgado ora impugnado:<br>"(..)<br>Em relação à busca veicular, igualmente inexistem reparos à decisão monocrática. Mesmo que a tese esbarre na Súmula n. 7/STJ, argumentou-se a existência de justa causa na diligência realizada, não havendo nulidades a serem reconhecidas nessa via recursal.<br>A jurisprudência deste colegiado vem se consolidando e evoluindo para estabelecer balizas bem delineadas à realização das buscas pessoais e à sua validade jurídica.<br>No âmbito do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Rogerio Schietti, DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça traçou requisitos mínimos para a validade de tal expediente.<br>Nesse sentido, foi estabelecida a exigência de fundada suspeita (justa causa) para a realização da busca pessoal ou veicular sem mandado judicial,<br>baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.<br>Ainda, fixou-se a exigência da chamada referibilidade da medida, ou seja, sua vinculação a uma das finalidades legais traçadas no art. 244 do CPP, notadamente quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>O objetivo é impedir abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações.<br>Por tal motivo, buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória" não satisfazem tais exigências.<br>Assentou-se, no citado leading case, que (i) informações não identificadas (como as denúncias anônimas) e (ii) intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta (como aquelas apoiadas exclusivamente no tirocínio policial ou a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos) não preenchem o standard probatório exigido.<br>O encontro posterior (descoberta casual) de objetos ilícitos não convalida a busca realizada fora dos parâmetros assinalados para a exigência da fundada suspeita, que deve ser prévia.<br>A violação de tais parâmetros legais resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida (art. 157 do CPP), bem como daquelas que dela decorrerem em relação de causalidade (§1º do mesmo dispositivo).<br>(..)<br>A fórmula local conhecido pelo comércio de entorpecentes traduz, em em realidade, suspeição genérica existente sobre situações (v. supra), proscrita pelos precedentes citados, que não poderia ser suficiente, isoladamente, à realização da diligência intrusiva sob pena de legitimar uma verdadeira zona de exceção às garantias individuais em territórios assim classificados.<br>(..)<br>Com efeito, colhe-se do depoimento da testemunha Willian Gomes Borsari que a diligência ocorreu no seguinte contexto (fl. 381):<br>Bom, essa ocorrência se deu após o recebimento de informações vindas da, do serviço de inteligência da Polícia Militar em conjunto com a Receita Federal e a, e a Polícia Federal. Onde fomos informados que um veículo picape de cor verde estaria vindo da fronteira com destino a cidade de Cambé. Então, a Receita, a Polícia Federal é a, o serviço de inteligência, montou barreiras no intuito de tentar realizar essa abordagem pelas estradas da, da região. Quando eu estava de serviço próximo à empresa Coca-Cola, aqui da cidade de Cambé, nós visualizamos um veículo com as características repassadas e optamos por tentar realizar a abordagem. Já embaixo do pontilhão da BR 369 com 445, este veículo começou a parar, tendo em vista que nós já tínhamos, já tínhamos utilizado sinais sonoros e luminosos, indicando assim a, que realizaríamos a abordagem naquele veículo. Quando o veículo Sedan , de cor escura, um Voyage, se aproximou e efetuou alguns disparos contra a guarnição, sendo então, revidado. A equipe optou por continuar tentando realizar a abordagem no veículo Strada, tendo em vista que a Strada pegou o pontilhão retornando pra cidade de Cambé, e o veículo Sedan foi em direção a Londrina. Neste momento o condutor começou a realizar manobras perigosas, colocando em risco outros veículos e motocicletas que estavam transitando pela, pelo pontilhão e pela BR 369, já retornando pra cidade de Cambé. Foi efetuado mais alguns disparos no intuito de neutralizar o veículo. Consegui assim parar ele pra, pra que não colocasse mais em riscos terceiros em via. Quando próximo ao sinaleiro da BR 369, com a Rua da Esperança, Cidade de Cambé, o motorista, numa atitude imprudente ali, atravessou o canteiro central cruzando a outra pista e vindo a parar na lateral de um posto de gasolina que estava movimentado naquele momento. Sendo assim, então, realizada a abordagem e constatado que o veículo estava completamente abarrotado de cigarros de origem estrangeira.<br>Da análise das declarações prestadas, aliadas à decisão proferida pelas instâncias ordinárias, não se vislumbra a ocorrência de nulidade na busca veicular realizada. Observa-se que as autoridades policiais agiram em conjunto com a Receita Federal, visando impedir a prática delitiva.<br>Não se tratava de mera denúncia anônima, mas de informações coerentes vindas de órgãos públicas, que foram confirmadas, tão logo procedeu-se ao encontro do veículo indicado, ocasião que a equipe policial foi alvejada, visando o êxito da empreitada criminosa.<br>No mais, a parte deixou de esclarecer, por meio do cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, de que forma o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório. Não houve sequer o cuidado de se contextualizar os dados concretos constantes do acórdão recorrido.<br>A propósito,<br>Como se sabe, são insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos (AgRg no AREsp 2176543/SC. Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/9/2023), o que não se verifica na hipótese.<br>No mesmo diapasão: AgRg no AREsp 2422499/SP. Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 08/03/2024.<br>As razões recursais apenas reforçam as teses sustentadas no agravo em recurso especial, as quais já foram devidamente analisadas, não havendo argumento novo que infirme a decisão proferida.<br>(..)"<br>Conforme delineado no acórdão, a legitimidade da abordagem foi reconhecida com base em elementos concretos do caso, que evidenciam a presença de fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP, afastando a alegação de violação de garantias fundamentais ou de ilegalidade na diligência.<br>Ademais, a parte embargante não demonstrou, em momento algum, de que forma a análise da tese defensiva poderia prescindir do revolvimento do acervo fático-probatório dos autos - ônus que lhe competia. Ao contrário, limitou-se a repetir alegações genéricas, sem o necessário cotejo entre os fundamentos do acórdão recorrido e os elementos objetivos da causa.<br>Nesse ponto, o acórdão embargado aplicou corretamente a Súmula nº 7/STJ, cuja incidência não é afastada por simples discordância interpretativa.<br>Por outro lado, no que tange à suposta omissão quanto à valoração negativa dos antecedentes criminais, verifica-se que a decisão agravada, proferida pelo eminente Relator que me antecedeu nestes autos, já havia examinado detidamente a matéria, com respaldo nos parâmetros legais e jurisprudenciais firmados tanto por esta Corte Superior quanto pelo STF.<br>Confira-se o seguinte excerto da decisão agravada:<br>"(..)<br>No tocante à dosimetria, é cediço que a gravidade (concreta) da conduta delitiva deve manter - com esteio na "teoria das margens" (discricionaridade regrada) a cargo Estado-juiz e nos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade - simbiótica correspondência ao apenamento imposto (como uma das ferramentas de controle e pacificação social), sob a tríade tônica repressora, preventiva e pedagógica da pena alvitrada pelo legislador, consoante interpretação sistêmica do art. 59, caput, do CP, c/c os arts. 33, § 4º, e 42, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>Convém ressalvar, ainda, que tal mister está condicionado ao indelével dever de fundamentação (concreta e estratificada), na forma do art. 315 do CPP, c/c o art. 93, IX, da CF/88.<br>Nesse norte, em linha propedêutica de raciocínio:<br> a  individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada (AgRg no REsp n. 2.106.951/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024, grifamos).<br>Cumpre sublinhar que o Tribunal da Cidadania encampou o entendimento assentado pela Suprema Corte, ao interpretar os arts. 59, caput, e 64, I, ambos do CP, no bojo do RE n. 593.818/SC e do RE n. 1.254.144/SP (Tema n. 150/STF).<br>No ponto, ambas as Cortes têm preconizado que, condenações definitivas atingidas pelo período depurador quinquenal, conquanto inaptas a gerar os efeitos da reincidência (sistema da temporariedade), não obstam a configuração dos "maus antecedentes" (sistema da perenidade), mas desde que sopesados - pelo prisma da proporcionalidade e adequação - eventual logenvidade desarrazoada destas (superior ao lapso de "dez" anos, entre a extinção da punibilidade destas e a data do novo crime) e a ausência de pertinência temática/gravidade com o crime objeto da lide (RE n. 593.818/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno - Sessão Virtual, julgado em 18/8/2020).<br>Recentemente, o Pretório Excelso - ao ratificar a tese perfilhada no Tema n. 150/STF - consignou:<br> n ão se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razões de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime, nos termos do comando do art. 59 do Código Penal (RE n. 1.254.144/SP, AgR-E Dv, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno - Sessão Virtual de 14/04/2023 a 24.04.2023, grifamos)<br>Em reforço, a Suprema Corte, ao enfrentar tal questão de fundo (Tema n. 786/STF), já sufragou:<br> é  incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados (STF, RE n. 1.010.606/RJ, Tribunal Pleno - Sessão Virtual, julgado em 11/2/2021, grifamos)<br>Destarte, em arrefecimento ao subjacente sistema da "perpetuidade", esta Corte de Promoção Social tem propalado:<br> a  avaliação dos antecedentes deve ser feita com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração o lapso temporal transcorrido entre extinção da pena anteriormente imposta e a prática do novo delito, qual seja mais de 10 anos (AgRg no AREsp n. 2.379.392/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023, grifamos).<br>No mesmo flanco:<br> c ondenações pretéritas cuja extinção da pena tenha ocorrido mais de 10 anos anteriormente à prática do delito superveniente não podem ser utilizadas para fins de valoração negativa dos maus antecedentes (AgRg no HC n. 883.914/MG, relator Ministro Antonio aldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024, grifamos).<br>As condenações atingidas pelo período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal, embora não caracterizem mais reincidência, podem ser sopesadas a título de maus antecedentes, ressalvada casuística constatação do decurso de considerável lapso temporal, que não se aplica ao presente caso (AgRg no AR Esp n. 2.483.180/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 2/4/2024, grifamos).<br>(..)<br>Do excerto transcrito, deflui-se que o aresto fustigado encontra-se de acordo com o entendimento trilhado por esta Corte de Uniformização, nos termos supraditos.<br>O Tribunal de origem analisou de forma minuciosa cada uma das cinco condenações transitadas em julgado do recorrente CLAUDEMIR ROMÃO.<br>Nesse esquadro, dessume-se, do caso em tela, que em muitas delas não houve o transcurso do lapso de 10 (dez) anos entre a extinção da punibilidade dos delitos anteriores - e a data do novo delito.<br>Assim, não prospera a tese defensiva de neutralização do vetor maus antecedentes.<br>(..)"<br>Destarte, à luz dessas premissas, concluiu-se que a exasperação da pena-base com fundamento nos maus antecedentes não apenas foi legítima, como também respaldada por criteriosa fundamentação fática e jurídica, em conformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado. O colegiado destacou que as condenações anteriores foram individualmente consideradas, tendo sido expressamente demonstrado que, ao menos em parte delas, não havia transcorrido o lapso de 10 (dez) anos entre a extinção da punibilidade e a prática do novo delito, afastando, assim, a alegada necessidade de neutralização do vetor negativo.<br>Veja-se:<br>"(..)<br>As condenações dos Autos n. 0002224-54.2014.8.16.0112, 0000421-95.2006.8.16.0086 e 0000614-36.2000.8.16.0017 foram extintas por indulto em 04/03/2016, enquanto o delito imputado na denúncia foi cometido em 2023, desse modo, não é o caso de neutralização dos maus antecedentes, pois não decorrido o prazo de 10 (dez) anos, nos termos dos entendimentos acima exarados.<br>Convém lembrar, ainda, que a extinção da punibilidade pelo indulto não afasta os efeitos da condenação, dentre eles a reincidência, uma vez que só atinge a pretensão executória (AgRg no HC 409.588/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 19/12/2017).<br>Assim, devem ser mantidos os maus antecedentes na exasperação da pena-base.<br>(..)"<br>Como se vê, a questão foi devidamente analisada e resolvida à luz da jurisprudência dominante, não se verificando, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada por meio dos aclaratórios.<br>Trata-se, na realidade, de mera tentativa de rediscutir fundamentos já enfrentados pelo colegiado, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal ao acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que absolveu o agravante por insuficiência de provas, destacando a fragilidade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à análise dos temas suscitados pelo embargante.<br>III. Razões de Decidir<br>3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme o art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil - CPC.<br>4. O acórdão recorrido demonstrou com o aprofundamento necessário os motivos pelos quais o reconhecimento fotográfico ou pessoal realizado sem observância das formalidades do artigo 226 do CPP é insuficiente para sustentar condenação, bem como que a ausência de provas independentes e autônomas que demonstrem a autoria delitiva impõe a absolvição, não merecendo a pecha de contraditório o julgado.<br>5. A jurisprudência do STJ não admite embargos de declaração para reexame de matéria já decidida, salvo em casos excepcionais de vícios que alterem o resultado do julgamento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgam ento: 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não autoriza a oposição de embargos de declaração.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 226 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.206.716/SE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 23/04/2024; STJ, AgRg no REsp 2.092.025/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023.<br>(EDcl no AREsp n. 2.316.171/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025)<br>Dessa forma, inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, impõe-se a rejeição do recurso integrativo.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.