ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Regime inicial de cumprimento de pena. Tráfico de drogas. Agravo REGIMENTAL não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a fixação de regime inicial semiaberto para cumprimento de pena, em condenação por tráfico de drogas.<br>2. O agravante alegou que a quantidade e qualidade de drogas apreendidas não justificam, por si só, a imposição de regime inicial fechado.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e provimento do agravo, a fim de fixar o regime semiaberto ao agravante.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e qualidade de drogas apreendidas, aliadas ao modus operandi, são suficientes para justificar a imposição de regime inicial fechado para cumprimento de pena.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a imposição de regime mais severo exige fundamentação específica, baseada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal ou em elementos concretos que evidenciem maior gravidade da conduta.<br>6. A expressiva quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas, aliada ao modus operandi, foi considerada pelas instâncias ordinárias como circunstância judicial desfavorável, justificando a fixação do regime inicial fechado.<br>7. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite o aumento da pena-base pela expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.<br>8. O agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão atacada, que se alinha à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; CP, arts. 33 e 59; Lei nº 11.343/2006, art. 42.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmulas 7, 83 e 182; STJ, Súmula 440; STF, Súmulas 718 e 719; STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16.09.2022; STJ, AgRg no HC n. 1.007.683/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23.10.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.025.111/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 6.10.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS NUNES DE ALMEIDA contra a decisão monocrática, fls. 81-83, que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>Adoto o respectivo relatório, por economia processual.<br>Reforça o agravante que a quantidade e qualidade de drogas apreendidas não permite, por si só, o agravamento do regime inicial de cumprimento de pena.<br>Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para seja fixado o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena.<br>Foram apresentadas informações pelas instâncias ordinárias (fls. 103-107 e 116-117).<br>Por último, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e provimento do agravo, a fim de fixar o regime semiaberto ao agravante (fls. 191-193).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Regime inicial de cumprimento de pena. Tráfico de drogas. Agravo REGIMENTAL não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a fixação de regime inicial semiaberto para cumprimento de pena, em condenação por tráfico de drogas.<br>2. O agravante alegou que a quantidade e qualidade de drogas apreendidas não justificam, por si só, a imposição de regime inicial fechado.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e provimento do agravo, a fim de fixar o regime semiaberto ao agravante.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e qualidade de drogas apreendidas, aliadas ao modus operandi, são suficientes para justificar a imposição de regime inicial fechado para cumprimento de pena.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a imposição de regime mais severo exige fundamentação específica, baseada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal ou em elementos concretos que evidenciem maior gravidade da conduta.<br>6. A expressiva quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas, aliada ao modus operandi, foi considerada pelas instâncias ordinárias como circunstância judicial desfavorável, justificando a fixação do regime inicial fechado.<br>7. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite o aumento da pena-base pela expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.<br>8. O agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão atacada, que se alinha à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, aliada ao modus operandi, justifica a imposição de regime inicial fechado, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 2. A imposição de regime mais severo exige fundamentação específica, baseada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal ou em elementos concretos que evidenciem maior gravidade da conduta.<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; CP, arts. 33 e 59; Lei nº 11.343/2006, art. 42.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmulas 7, 83 e 182; STJ, Súmula 440; STF, Súmulas 718 e 719; STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16.09.2022; STJ, AgRg no HC n. 1.007.683/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23.10.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.025.111/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 6.10.2025.<br>VOTO<br>Conforme exposto na decisão agravada, o presente habeas corpus foi impetrado contra condenação proferida na origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não deve ser conhecido o habeas corpus utilizado como substitutivo de revisão criminal quando não há competência inaugurada desta Corte para conhecer da matéria.<br>Isso porque o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal estabelece que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, apenas as revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados.<br>A decisão impugnada destacou, ainda, a ausência de ilegalidade flagrante no julgado que pudesse justificar a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do parágrafo segundo do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>No que tange à fixação do regime prisional, este Tribunal consolidou o entendimento de que a imposição de regime mais severo exige fundamentação específica, baseada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal ou em elementos que evidenciem maior gravidade da conduta.<br>Nessa linha, editou-se a súmula 440 desta Corte, bem como as súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos:<br>Súmula 440/STJ: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.<br>Súmula 718/STF: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.<br>Súmula 719/STF: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.<br>O Juízo sentenciante fundamentou o regime fechado, nos seguintes termos (fl. 35):<br>Diante da quantidade de pena e da gravidade do delito, com mais de 1 tonelada de maconha apreendida, o regime prisional inicial deve ser o fechado, na sentença, na esteira do art. 33 combinado com o art. 59, ambos do Código Penal.<br>Sobre a controvérsia dos autos, o Tribunal de origem consignou (fls. 16-17):<br>Como se percebe, a imposição do regime inicial fechado se deu através da valoração, para além da dinâmica criminosa, da quantidade de droga apreendida, não podendo a Defesa perder de vista que o próprio artigo 42 da Lei de Drogas determina que o Magistrado valore com preponderância, em relação ao previsto no artigo 59 do Código Penal, tal aspecto, o que vai ao encontro da inteligência do artigo 33, §3º do Código Penal, não significando que, necessariamente, o Julgador devesse, ao mesmo tempo, apreciar de modo negativo a culpabilidade do agente na primeira fase da dosimetria.<br>Note-se, então, que a especial reprovabilidade da conduta do agente ("culpabilidade") no caso de fundo é um dado concreto evidenciado pela apreensão de dezenas de tijolos de maconha, com pesos entre 9.750 e 23.580 gramas (fls. 24/28 dos autos de origem), como elemento adicional à conclusão da necessidade de fixação do regime inicial fechado de pena, circunstância fática que, por certo, revela lesão acima da média ao bem jurídico tutelado.<br>Diante desse cenário, como se percebe, a tese defensiva somente se justificaria mediante cabal e inequívoca demonstração, de plano, de novas provas sobre o seu desacerto. Nesse sentido, seria necessário que, pelo simples exame da exposição do ocorrido, não se constatasse, de nenhum modo, a certeza da adequação do regime de pena imposto. Entretanto, não é o que se vislumbra da análise dos autos, cujos fatos surgiram, como se percebe, inquestionáveis.<br>Entenderam as instâncias ordinárias pela fixação do regime fechado ao agravante, considerando a expressiva quantidade de substâncias entorpecentes, aliada ao modus operandi. Apesar da insurgência apresentada pela defesa, a existência de circunstância judicial desfavorável justifica a fixação de regime mais gravoso, portanto não há qualquer ilegalidade no acórdão vergastado.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL<br>FECHADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>2. A decisão agravada fundamentou-se na jurisprudência do STJ, que admite o aumento da pena-base pela expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, e na impossibilidade de reexame de fatos e provas para afastar a conclusão acerca da dedicação do agravante a atividades criminosas e seu envolvimento com organização criminosa, o que impede a aplicação do tráfico privilegiado.<br>3. O agravante alegou que o agravo em recurso especial foi corretamente fundamentado, não sendo aplicável a Súmula 182 do STJ, e pleiteou o provimento do recurso especial ou o encaminhamento dos autos ao colegiado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, que aplicou os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ admite o aumento da pena-base pela expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, sendo o entendimento do acórdão recorrido consonante com o posicionamento do Tribunal Superior.<br>6. A aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 foi afastada com base em elementos de convicção que indicam a dedicação do agravante a atividades ilícitas e seu envolvimento com organização criminosa, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>7. O agravante não apresentou impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, descumprindo o princípio da dialeticidade, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 182 do STJ.<br>8. A manutenção do regime inicial fechado é justificada pelo reconhecimento de circunstância judicial desfavorável, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade.<br>2. A expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos justifica o aumento da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.<br>3. A aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige a ausência de dedicação a atividades criminosas e de envolvimento com organização criminosa, sendo vedado o reexame de fatos e provas em recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 42; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 7, 83 e 182; STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16.09.2022.<br>(AgRg no AREsp n. 2.844.878/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS INDICATIVOS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA. LIMINAR. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1.<br>Não conhecido o habeas corpus por se tratar de substitutivo de recurso próprio, procede-se ao exame de eventual flagrante ilegalidade, a qual não se verifica na espécie.2. Mantido o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com base em elementos concretos do caso: apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas, presença de balança de precisão, seis mil eppendorfs vazios, arma de fogo e confissão do agravante quanto à guarda habitual de entorpecentes mediante pagamento mensal.<br>3. Tráfico privilegiado afastado, apesar de reconhecido equívoco material quanto à referência à condenação por associação para o tráfico e à reincidência. A conclusão pelo afastamento da minorante está escorreita, diante da suficiência dos demais fundamentos.4.<br>Regime inicial fechado preservado em razão da gravidade concreta da conduta, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal e do art. 42 da Lei de Drogas. 5. Ausente teratologia, é inviável a concessão de liminar para suspender a execução da pena.6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.007.683/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, são exigidos, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.2. No caso, as instâncias de origem - dentro do seu livre convencimento motivado - apontaram elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades criminosas, notadamente ao tráfico de drogas.<br>3. Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021), a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça decidiu que a utilização supletiva dos elementos relativos à natureza e à quantidade de drogas apreendidas, na terceira fase da dosimetria, para fins de afastamento do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa, exatamente como ocorreu na espécie.<br>4. Diante do insucesso da tese defensiva que poderia levar à redução da reprimenda, fica mantida também a imposição do regime inicial fechado, em razão da existência de circunstância judicial desfavorável. A pena-base de ambos os crimes foi fixada acima do mínimo legal, circunstância que autoriza a fixação de regime prisional mais gravoso do que o permitido em razão da reprimenda imposta.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.025.111/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025.)<br>Assim, o agravo não apresenta argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão atacada, que se alinha à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.