ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para questionar decisão de pronúncia proferida em recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra sentença de impronúncia.<br>2. O agravante foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c os arts. 14, inciso II, e 29, todos do Código Penal.<br>3. A defesa reiterou alegações de ausência de fundamentação idônea para a decisão de pronúncia e buscou a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar decisão de pronúncia já transitada em julgado.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e supressão de instância.<br>6. A decisão de pronúncia transitou em julgado, configurando preclusão temporal, o que inviabiliza a apreciação do pleito por meio de habeas corpus.<br>7. Não foram apresentados fundamentos jurídicos capazes de infirmar os motivos da decisão agravada, que se encontra devidamente fundamentada e em conformidade com a jurisprudência do Tribunal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A ocorrência de trânsito em julgado da decisão impugnada impede a sua revisão por meio de habeas corpus, configurando preclusão temporal.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "a"; Código Penal, arts. 121, § 2º, incisos I e IV; 14, inciso II; 29.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 946.588/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ, AgRg no HC 910.233/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ, HC 816.067/RS, Min. Daniela Teixeira, rel. p/ acórdão Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MICHAEL DOUGLAS GUEDES PANOSSO contra decisão da lavra do Ministro Otávio de Almeida Toledo, por meio da qual não conheceu a ordem de habeas corpus (fls. 112/115).<br>Consta dos autos que o paciente foi pronunciado, em recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra sentença de impronúncia, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I e IV c/c os artigos 14, inciso II e artigo 29, todos do Código Penal.<br>Nas razões do presente recurso, a Defesa reitera as alegações apresentadas na inicial do habeas corpus quanto à ausência de fundamentação idônea para a decisão de pronúncia.<br>Busca, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou o provimento do agravo regimental pelo órgão Colegiado.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 170/173.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para questionar decisão de pronúncia proferida em recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra sentença de impronúncia.<br>2. O agravante foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c os arts. 14, inciso II, e 29, todos do Código Penal.<br>3. A defesa reiterou alegações de ausência de fundamentação idônea para a decisão de pronúncia e buscou a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar decisão de pronúncia já transitada em julgado.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e supressão de instância.<br>6. A decisão de pronúncia transitou em julgado, configurando preclusão temporal, o que inviabiliza a apreciação do pleito por meio de habeas corpus.<br>7. Não foram apresentados fundamentos jurídicos capazes de infirmar os motivos da decisão agravada, que se encontra devidamente fundamentada e em conformidade com a jurisprudência do Tribunal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A ocorrência de trânsito em julgado da decisão impugnada impede a sua revisão por meio de habeas corpus, configurando preclusão temporal.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "a"; Código Penal, arts. 121, § 2º, incisos I e IV; 14, inciso II; 29.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 946.588/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ, AgRg no HC 910.233/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ, HC 816.067/RS, Min. Daniela Teixeira, rel. p/ acórdão Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024.<br>VOTO<br>Inicialmente, registro o substabelecimento encartado nos autos para fins de comunicação dos atos processuais.<br>No mérito, a irresignação não prospera.<br>Com efeito, o recurso não apresenta argumento capaz de desconstituir os fundamentos que amparam a decisão ora impugnada, que deve ser integralmente mantida, in verbis (fls. 170/173; grifamos):<br>O impetrante se insurge, por meio do presente habeas corpus, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, apontando como ato coator (fls. 51/92), em que foi provida a apelação do Ministério Público para pronunciar o paciente, por unanimidade. Em consulta processual do Tribunal de Origem, consta que o acórdão transitou em julgado em 18 de setembro de 2020. A exordial foi protocolada em 02 de agosto de 2025 (fl. 1).<br>O Superior Tribunal de Justiça possui em sua reiterada jurisprudência o firme entendimento de ser incabível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sob pena subversão do sistema recursal e indevida supressão de instância. Confira-se (grifamos):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. APREENSÃO DE DROGAS E MATERIAL CARACTERÍSTICO DO TRÁFICO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGI MENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade, com a exceção de quando a dessa garantia constitucional ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.  ..  (AgRg no HC n. 946.588/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024).<br>Impugna-se indevidamente por meio de o acórdão, habeas corpus transitado em julgado, em detrimento do recurso próprio cabível, no caso, o recurso especial, nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Assim, não deve a ordem ser conhecida. Outrossim, diante da ausência de interposição de recurso no momento oportuno, o acórdão impugnado transitou em julgado, configurando- se a preclusão temporal.<br>Dessa forma, o presente pedido de busca desvirtuar o habeas corpus sistema recursal, tentando contornar óbice instransponível ao recurso cabível, o que torna inviável a apreciação do pleito por esta Corte Superior. Colaciono (grifamos):<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF.<br>1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.<br>2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Inexiste flagrante ilegalidade no fundamento utilizado para o estabelecimento da pena-base acima do mínimo legal, bem como para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.<br>4. "É incabível a inovação recursal em sede de agravo regimental, vedada pela preclusão consumativa" (AgRg no AR Esp n. 2.627.526 /SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024).<br>5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 910.233/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024).<br>PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. TRIBUNAL DO JURI. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA E POR ESTAR BASEADA EM TESTEMUNHO DE "OUVIR DIZER". CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JURI. WRIT IMPETRADO MAIS DE 2 (DOIS) ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRECLUSÃO TEMPORAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECEDENTES DO STJ. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DO TRIBUNAL DO JURI. PREJUDICIALIDADE DAS ALEGAÇÕES DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EM TESTEMUNHOS INQUISITORIAIS CONFIRMADOS JUDICIALMENTE E EM RECONHECIMENTO FOTOGRAFICO E PESSOAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.<br> ..  IV - Pretende o impetrante se valer do habeas corpus como substitutivo de recurso, uma vez que, na época oportuna, não interpôs recurso contra o acórdão que julgou o recurso em sentido estrito, sendo o writ utilizado como sucedâneo recursal para rever decisão de pronúncia há muito acobertada pelo exaurimento temporal, o que é incabível.  ..  (HC n. 816.067/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 27/8/2024).<br>Ademais, não verifico de plano ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício.<br>Ante exposto, não conheço da ordem de habeas corpus.<br>Conforme ressaltado na decisão monocrática, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a manutenção da pronúncia do ora agravante, destacando-se o trânsito em julgado da sentença e o desvirtuamento do sistema recursal, tentando contornar óbice instransponível ao recurso cabível, o que torna inviável a apreciação do pleito por esta Corte Superior e encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal.<br>Assim, por não terem sido declinados, nas razões recursais, fundamentos jurídicos que infirmem os motivos da decisão ora agravada, deve esse ato ser integralmente mantido por seus próprios termos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.