ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso, mantendo a prisão preventiva do agravante.<br>2. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão cautelar, além de excesso de prazo na prisão preventiva.<br>3. O juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem fundamentaram a manutenção da prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta do agravante, sua participação ativa em organização criminosa e a necessidade de garantir a ordem pública.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há excesso de prazo na instrução processual que justifique a revogação da custódia cautelar.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada pelas instâncias ordinárias com base na gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pela sua participação ativa em organização criminosa, o que demonstra sua periculosidade e justifica a necessidade de garantir a ordem pública.<br>6. A alegação de excesso de prazo na instrução processual não foi acolhida, considerando-se a complexidade do caso, que envolve 62 denunciados e organização criminosa, além de trâmites processuais regulares e diligências necessárias.<br>7. A existência de condições pessoais favoráveis ao agravante não é suficiente para desconstituir a custódia cautelar, quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.<br>8. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão não se mostra suficiente para resguardar a ordem pública, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta do acusado e na necessidade de garantia da ordem pública. 2. A alegação de excesso de prazo na instrução processual não se sustenta quando o processo tramita regularmente, considerando a complexidade do caso e a pluralidade de réus. 3. A existência de condições pessoais favoráveis ao acusado não é suficiente para revogar a prisão preventiva, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. 4. Medidas cautelares alternativas à prisão não são aplicáveis quando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente justificam a necessidade de segregação cautelar.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, arts. 282, II; 312.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC 781.094/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, RCD no HC 891.933/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 22.04.2024; STJ, AgRg no RHC 192.110/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no RHC 178.381/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15.05.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por SYMBA LUCAS VALERIO DE SOUSA contra decisão de minha lavra, por meio da qual neguei provimento ao recurso (fls. 1529/1533).<br>Nas razões do presente recurso, a Defesa reitera as alegações apresentadas na inicial do recurso quanto à ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão cautelar do acusado, além de reiterar o pedido de reconhecimento do excesso de prazo na prisão.<br>Busca, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou o provimento do agravo regimental pelo órgão Colegiado.<br>Sem contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso, mantendo a prisão preventiva do agravante.<br>2. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão cautelar, além de excesso de prazo na prisão preventiva.<br>3. O juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem fundamentaram a manutenção da prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta do agravante, sua participação ativa em organização criminosa e a necessidade de garantir a ordem pública.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há excesso de prazo na instrução processual que justifique a revogação da custódia cautelar.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada pelas instâncias ordinárias com base na gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pela sua participação ativa em organização criminosa, o que demonstra sua periculosidade e justifica a necessidade de garantir a ordem pública.<br>6. A alegação de excesso de prazo na instrução processual não foi acolhida, considerando-se a complexidade do caso, que envolve 62 denunciados e organização criminosa, além de trâmites processuais regulares e diligências necessárias.<br>7. A existência de condições pessoais favoráveis ao agravante não é suficiente para desconstituir a custódia cautelar, quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.<br>8. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão não se mostra suficiente para resguardar a ordem pública, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta do acusado e na necessidade de garantia da ordem pública. 2. A alegação de excesso de prazo na instrução processual não se sustenta quando o processo tramita regularmente, considerando a complexidade do caso e a pluralidade de réus. 3. A existência de condições pessoais favoráveis ao acusado não é suficiente para revogar a prisão preventiva, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. 4. Medidas cautelares alternativas à prisão não são aplicáveis quando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente justificam a necessidade de segregação cautelar.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, arts. 282, II; 312.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC 781.094/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, RCD no HC 891.933/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 22.04.2024; STJ, AgRg no RHC 192.110/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no RHC 178.381/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15.05.2023.<br>VOTO<br>Consigno, inicialmente, o deferimento do pedido de sustentação oral formulado pelo patrono do agravante, devendo haver a sua intimação para a sessão, nos termos do RI desta Corte de Justiça.<br>No mérito, a irresignação não prospera.<br>Com efeito, o recurso não apresenta argumento capaz de desconstituir os fundamentos que amparam a decisão ora impugnada, que deve ser integralmente mantida, in verbis (fls. 1529/1533):<br>No caso, o Juízo de primeiro grau, ao manter a prisão preventiva do paciente, ressaltou o seguinte (fls. 47/49; grifamos):<br>No que se refere ao alegado excesso de prazo, que pese as argumentações da requerente, não há como acolhê-las, pois não restou evidenciado a existência de qualquer constrangimento ilícito, não afronta o princípio da razoabilidade a prisão cautelar mantida quando, ao compulsar a ação principal, verifico que o feito tramita regularmente, tendo a denúncia sido recebida em junho de 2024, estando o feito aguardando a audiência de instrução, a ser tão logo designada pela secretaria. Destarte, pelas circunstâncias do caso em apreço e tendo em vista a complexidade do processo e pluralidade de acusados, por envolver 62 (sessenta e dois) réus, tendo em vista que este juízo vem adotando as diligências necessárias para o regular prosseguimento do feito, entendo que está plenamente justificada a demora na conclusão da instrução do feito, não havendo que se falar em excesso de prazo na prisão do acusado, sobretudo, quando realizado desmembramento do processo, notadamente, para buscar um julgamento mais célere e trazer maior brevidade na conclusão da instrução.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, assim manteve a segregação cautelar (fls. 1439/1451; grifamos):<br>Das premissas apontadas e da consulta aos autos originários (nº 0246303- 43.2023.8.06.0001), vislumbra-se que inexiste o descaso da autoridade impetrada quanto ao trâmite da ação penal, pois, até o momento, foram adotadas todas as medidas judiciais pertinentes para o impulsionamento processual na sua forma regular, tendo o paciente sido preso em 22/05/2024, a Denúncia oferecida aos 18/06/2024 (fls. 1353/1577) e recebida no dia 10/06/2024 (fls. 1687/1688), já constando diversas Respostas à Acusação, sendo a do acusado em questão apresentada na data de (fls. 304511/09/2024 /3052). Recorda-se, por oportuno, que o caso dos autos versa sobre delito de natureza grave, atinente a suposta organização criminosa, e conta com extensa lista de réus (sessenta e dois), o que enseja a observância da Súmula nº 15 do TJCE, que assim dispõe: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais." (..) Ao tomar conhecimento das determinações constantes nos Habeas Corpus nºs 0638956-57.2024.8.06.0000 e 0620343-52.2025.8.06.0000, julgados por esta 1ª Câmara Criminal em fevereiro de 2025, o MM. Juiz, apropriadamente, esclareceu a inviabilidade de antecipação do referido ato audiencial, em razão do arrolamento de 14 (quatorze) testemunhas pelas partes, com a necessidade de expedição de Cartas Precatórias, tendo algumas, sequer, sido devolvidas até aquele momento, o que geraria a incerteza quanto ao êxito do encerramento da instrução. Para além disso, foi levado em conta a condição de que o feito desmembrado tramita em face de 08 (oito) réus, que se encontram recolhidos em unidades prisionais diversas e, inclusive, em outros estados da federação, situação que exige a compatibilização da data da audiência com a disponibilidade dos sistemas prisionais para viabilizar os interrogatórios por videoconferência (fls. 3616/3617).<br>Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a gravidade concreta da conduta do paciente, evidenciada a partir da sua participação ativa no contexto da organização criminosa.<br>Tal circunstância demonstra a periculosidade do agente e é apta a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>Com efeito, entendimento jurisprudencial desta Corte encontra-se pacificado no no sentido de que nas situações em que o montante de substâncias entorpecentes apreendidas e outras particularidades do caso concreto denotam a gravidade acentuada do tráfico, esses fatores são idôneos para demonstrar o potencial lesivo do réu e justificar a preservação da ordem pública, em face do fundado temor de repetição delitiva.<br>Nesse sentido:<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO.<br>1. Apresentada fundamentação idônea para a prisão cautelar, consistente na gravidade concreta da conduta, evidenciada na expressiva quantidade de entorpecente (270 gramas de cocaína), não há falar-se em ilegalidade.<br>2. "Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do CPP). Precedentes." (AgRg no HC n. 781.094/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023).<br>3. Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 891.933/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. MEDIDAS.CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AUTORIA. NEGATIVA. FLAGRANTE. NULIDADE. SUPRESÃO DE INSTÂNCIA.<br>(..) 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a decisão que a impôs, o agravante foi flagrado em posse de grande quantidade e variedade de substância entorpecente, a saber, aproximadamente 318g (trezentos e dezoito gramas) de crack e 422g (quatrocentos e vinte e dois gramas) de maconha, além de uma balança de precisão. Dessarte, está evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.<br>(..) 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 192.110/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (500 G DE COCAÍNA). PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. PERICULOSIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO IMPUGNADA. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 178.381/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023). Como bem salientado pela manifestação ministerial, "a liberdade do paciente, no presente caso, representaria grave risco à ordem pública. Os fatos atribuídos a ele são de alta periculosidade, praticados no âmbito de uma organização criminosa complexa e bem estruturada, com divisão de tarefas e atuante em diversas frentes criminosas no Estado do Ceará, como tráfico de drogas e crimes correlatos (homicídios, roubos, furtos).<br>A necessidade de interromper a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se na garantia da ordem pública, constituindo fundamentação idônea e suficiente para a prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal".<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023) .<br>Por derradeiro, quanto à alegação de excesso de prazo na instrução processual, os argumentos da Defesa não merecem acolhida, tendo em vista que, diante das especificidades do caso em apreço, vez que o processo conta com 62 denunciados e se refere à organização criminosa, o feito segue seu trâmite regular na instância ordinária, não se verificando violação ao princípio da razoável duração do processo.<br>Ademais, segundo informações prestadas pelo Juízo de origem a instrução processual encontra-se finda, estando o feito na fase de diligências finais, incidindo a Súmula 52 desta Corte de Justiça, não havendo que se falar em constrangimento ilegal.<br>Desse modo, não configurado o excesso de prazo na prisão processual e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Conforme ressaltado na decisão monocrática, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a imposição da prisão cautelar do ora agravante como forma de resguardar a ordem pública, destacando-se a gravidade concreta da conduta do paciente, o que encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Quanto à alegação de excesso de prazo na instrução processual, os argumentos da Defesa não merecem acolhida, tendo em vista que, diante das especificidades do caso em apreço, vez que o processo conta com 62 denunciados e se refere à organização criminosa, o feito segue seu trâmite regular na instância ordinária, não se verificando violação ao princípio da razoável duração do processo.<br>Assim, por não terem sido declinados, nas razões recursais, fundamentos jurídicos que infirmem os motivos da decisão ora agravada, deve esse ato ser integralmente mantido por seus próprios termos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.