ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVOCAÇÃO MINISTERIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO ATUAL À ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a custódia cautelar decretada na sentença condenatória pela prática do crime de roubo (art. 157, caput, do Código Penal). O Agravante sustenta nulidade da prisão preventiva por ausência de provocação ministerial específica e por insuficiência de fundamentação, afirmando inexistir risco atual à ordem pública ou à aplicação da lei penal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de requerimento ministerial específico no momento da sentença invalida a decretação da prisão preventiva; (ii) estabelecer se a fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias é idônea para justificar a custódia cautelar; (iii) determinar se há contemporaneidade e risco atual que justifiquem a manutenção da prisão preventiva.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A provocação ministerial existente nos autos ao longo do processo, ainda que pretérita, é suficiente para legitimar a decretação da prisão preventiva pelo juízo sentenciante, afastando a alegada atuação de ofício, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. O sistema acusatório, consagrado após a Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), veda a decretação da prisão preventiva sem provocação, mas não impede que o magistrado, diante de manifestação anterior do Ministério Público e de fatos supervenientes, como a condenação, reavalie a necessidade da medida cautelar.<br>5. A fundamentação da custódia cautelar é idônea, pois se baseia em elementos concretos extraídos dos autos, especialmente na periculosidade evidenciada pela reiteração delitiva do Agravante, que praticou novos crimes enquanto respondia em liberdade, demonstrando risco real à ordem pública.<br>6. A contemporaneidade, no contexto da prisão preventiva, relaciona-se à persistência do risco atual, e não à data dos fatos. A recidiva e a condenação em regime fechado configuram elementos atuais que reforçam a necessidade da custódia.<br>7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade da conduta e da comprovada reiteração criminosa, revelando-se imprescindível a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>9. A manifestação ministerial anterior no curso do processo é suficiente para caracterizar a provocação exigida pelo sistema acusatório, legitimando a decretação da prisão preventiva na sentença.<br>10. A reiteração delitiva e a periculosidade concreta do agente constituem fundamentação idônea para a custódia cautelar.<br>11. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à persistência do risco atual, e não à data do fato criminoso.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI e LXVI; CPP, arts. 311, 312 e 315, § 2º; Lei nº 13.964/2019.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Regimental interposto por Fábio Alves Batista, devidamente qualificado nos autos, contra a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a custódia cautelar do Paciente decretada na sentença condenatória pela prática do delito de roubo (art. 157, caput, do Código Penal).<br>No presente Agravo Regimental, o Agravante reitera a totalidade de suas alegações. Impugna especificamente o fundamento da decisão monocrática referente à provocação ministerial, argumentando que a manifestação é pretérita e ineficaz para suprir a exigência de provocação específica no momento da prolação da sentença condenatória, reafirmando a nulidade do decreto por ofensa ao sistema acusatório e insuficiência de fundamentação idônea, bem como a ausência de risco atual à ordem pública ou à aplicação da lei penal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVOCAÇÃO MINISTERIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO ATUAL À ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a custódia cautelar decretada na sentença condenatória pela prática do crime de roubo (art. 157, caput, do Código Penal). O Agravante sustenta nulidade da prisão preventiva por ausência de provocação ministerial específica e por insuficiência de fundamentação, afirmando inexistir risco atual à ordem pública ou à aplicação da lei penal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de requerimento ministerial específico no momento da sentença invalida a decretação da prisão preventiva; (ii) estabelecer se a fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias é idônea para justificar a custódia cautelar; (iii) determinar se há contemporaneidade e risco atual que justifiquem a manutenção da prisão preventiva.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A provocação ministerial existente nos autos ao longo do processo, ainda que pretérita, é suficiente para legitimar a decretação da prisão preventiva pelo juízo sentenciante, afastando a alegada atuação de ofício, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. O sistema acusatório, consagrado após a Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), veda a decretação da prisão preventiva sem provocação, mas não impede que o magistrado, diante de manifestação anterior do Ministério Público e de fatos supervenientes, como a condenação, reavalie a necessidade da medida cautelar.<br>5. A fundamentação da custódia cautelar é idônea, pois se baseia em elementos concretos extraídos dos autos, especialmente na periculosidade evidenciada pela reiteração delitiva do Agravante, que praticou novos crimes enquanto respondia em liberdade, demonstrando risco real à ordem pública.<br>6. A contemporaneidade, no contexto da prisão preventiva, relaciona-se à persistência do risco atual, e não à data dos fatos. A recidiva e a condenação em regime fechado configuram elementos atuais que reforçam a necessidade da custódia.<br>7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade da conduta e da comprovada reiteração criminosa, revelando-se imprescindível a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>9. A manifestação ministerial anterior no curso do processo é suficiente para caracterizar a provocação exigida pelo sistema acusatório, legitimando a decretação da prisão preventiva na sentença.<br>10. A reiteração delitiva e a periculosidade concreta do agente constituem fundamentação idônea para a custódia cautelar.<br>11. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à persistência do risco atual, e não à data do fato criminoso.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI e LXVI; CPP, arts. 311, 312 e 315, § 2º; Lei nº 13.964/2019.<br>VOTO<br>Presentes  os  requisitos  de  admissibilidade  do  agravo  regimental,  passo  à  análise  do  recurso.<br>Do exame dos autos, verifico que o Agravo Regimental interposto não introduz qualquer elemento fático ou jurídico novo que possua o condão de infirmar o entendimento exarado na decisão monocrática questionada, a qual se encontra em estrita consonância com o arcabouço normativo constitucional e a jurisprudência dominante desta egrégia Corte Superior, notadamente no que tange à manutenção da custódia cautelar. As razões recursais limitam-se à reiteração dos argumentos já detidamente analisados em sede de habeas corpus, sem demonstrar erro material ou de direito no juízo denegatório.<br>Acerca da alegada violação ao sistema acusatório, com a consequente decretação da prisão preventiva ex officio, a análise dos autos demonstrou que as instâncias ordinárias atestaram de forma inequívoca a existência de provocação por parte do Ministério Público para a determinação da segregação cautelar do Paciente ao longo do feito, conforme expressamente consignado à fl. 449, fazendo referência a um ato anterior do órgão de acusação.<br>O sistema processual penal brasileiro, com as alterações promovidas pelo denominado "Pacote Anticrime" (Lei n. 13.964/2019), vedou ao magistrado a decretação da prisão preventiva sem requerimento expresso dos órgãos legitimados. Contudo, esta vedação se dirige à atuação de ofício e não à interpretação pelo juízo de elementos de cautelaridade apresentados previamente pelo Ministério Público ou quando, havendo provocação, o magistrado entende ser necessária a aplicação da medida mais grave em face dos elementos fáticos supervenientes ou reforçados pela condenação.<br>A existência de um pedido ou manifestação anterior no curso do processo legitima a atuação do Poder Judiciário em caráter provocado, afastando a nulidade sustentada pela defesa. O argumento de que a manifestação ministerial se tornou ineficaz em razão do decurso do tempo e da ausência de reiteração do pedido no momento da sentença não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, que tem considerado suficiente a provocação existente nos autos para fins de observância ao art. 311 do Código de Processo Penal, mormente em casos nos quais a prisão é reforçada por elementos concretos supervenientes à provocação inicial.<br>No que concerne à idoneidade da fundamentação, a prisão preventiva encontra justificação suficiente na garantia da ordem pública. O decreto não se fundou em meras conjecturas ou na gravidade abstrata do delito de roubo. Pelo contrário, valeu-se de elementos concretos extraídos da folha processual, nomeadamente a constatação de que o Paciente demonstrou periculosidade social concreta ao cometer outros crimes enquanto respondia em liberdade pelo roubo, encontrando-se inclusive preso por outro juízo. Tais informações representam um histórico de reiteração delitiva que, por si só, revela a ineficácia das medidas alternativas e o risco efetivo que a manutenção da liberdade do agente representa para a segurança e a paz social.<br>A garantia da ordem pública visa precisamente evitar a reprodução de novos fatos criminosos, sendo imperativa em face da conduta do Agravante, que demonstrou desprezo pela ordem legal ao continuar delinquindo durante o curso do processo. A fundamentação apresentada pelo juízo de origem, confirmada pelo Tribunal a quo e mantida pela decisão monocrática, está em estrita conformidade com o art. 312 e o art. 315, § 2º, ambos do Código de Processo Penal.<br>A argumentação relativa à ausência de contemporaneidade igualmente não prospera. A defesa insiste que o fato de o réu ter permanecido solto durante a instrução e o lapso temporal decorrido invalidam a custódia. Contudo, a contemporaneidade, no contexto da prisão preventiva, vincula-se à persistência do risco e dos motivos ensejadores da cautelaridade no momento da decisão, e não meramente à data do fato. Nesta hipótese, os riscos foram atualizados e reforçados pela comprovação da recidiva e pelo advento da sentença condenatória em regime fechado, que exige a antecipação da custódia para garantir a aplicação da lei penal. O risco de reiteração delitiva é um fator contemporâneo por natureza, pois se manifesta na conduta atual do agente e na probabilidade de novos crimes, sendo plenamente justificada a manutenção da segregação cautelar para a proteção da ordem pública.<br>Finalmente, demonstrado o inequívoco periculum libertatis em razão do risco de reiteração e da periculosidade concreta do agente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, conforme pleiteado subsidiariamente pela defesa, revela-se providência manifestamente insuficiente e inadequada para acautelar o meio social e garantir os fins do processo. A gravidade da conduta e a necessidade de assegurar o cumprimento futuro da pena, mormente em regime fechado, exigem a manutenção da medida extrema.<br>Destarte, uma vez ausentes novos argumentos capazes de abalar o entendimento sufragado na decisão monocrática, conclui-se pela integral manutenção do decisum.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.